Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3850
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: SJ200401130038501
Data do Acordão: 01/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2492/02
Data: 05/22/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1) É da competência dos tribunais comuns, e não dos tribunais administrativos, a acção em que uma pessoa de direito privado demanda outra pessoa de direito privado, pedindo a condenação desta a restituir-lhe metade do valor por ela efectivamente recebido a título de indemnização do rendeiro por prédio ocupado e expropriado, ao abrigo da Lei 199/98, de 05 de Maio, em consequência de um acordo societário celebrado entre ambos, segundo o qual, havendo interesse em manter a exploração agrícola em actividade, o Réu exploraria a herdade expropriada, mas mantendo-se indivisos os respectivos bens, com a intenção e compromisso de virem a integrar todas as responsabilidades e direitos do contrato de arrendamento numa sociedade que viriam a constituir .
2) O que seja decidido por Despacho Ministerial, proferido ao abrigo da Portaria 65/91, de 06/03/91, não faz caso julgado para a acção em referência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A) Tramitação.
A e B intentaram, no Tribunal Judicial de Évora, contra C acção declarativa de condenação com processo ordinário pedindo a condenação do Réu a restituir aos AA, em partes iguais, metade do valor por ele efectivamente recebido a título de indemnização, ao abrigo da Lei 199/98, de 05 de Maio, acrescida dos juros moratórios à taxa legal de 12%, desde a citação.
Para tanto alegou: que, da herança aberta por óbito de D, ocorrido em 13/05/74, fazem parte diversos bens móveis (que são os constantes das verbas 27 a 60 da descrição de bens constante dos autos: fls. 101 a 105 dos autos), bens que foram em partilhas equitativamente divididos entre os aqui AA e os menores E e F, ambos ...; tais bens estavam afectos a uma exploração agrícola (Herdade ...) que o falecido levava arrendada a G; havendo interesse em manter essa exploração em actividade, foi acordado entre os AA e o aqui Réu, este na qualidade de legal representante dos menores, seus filhos, explorar societariamente a herdade, mantendo-se indivisos os referidos bens, com a intenção e compromisso de virem a integrar todas as responsabilidades e direitos do contrato de arrendamento numa sociedade que viessem a constituir (doc. nº. 3, a fls. 102, datado de 26/05/74); em 1975, a Herdade foi ocupada pelos seus trabalhadores e expropriada através da Portaria nº. 559/75, de 17 de Setembro, do Ministério da Agricultura, até que, passados os anos revolucionários, em 1990, o Réu, fazendo-se valer do facto de que no contrato de arrendamento rural constar apenas o seu nome como rendeiro, se arrogou a qualidade de rendeiro expropriado e veio a reclamar junto do MAP o pagamento das indemnizações previstas no DL 199/88, de 31 de Maio; em 25/01/99 o Réu foi notificado do valor da indemnização a receber (15.783.723 escudos), ao qual deu a sua concordância, acrescido dos juros previstos no DL 213/79, de 14 de Julho; indemnização que veio a receber em 2000, em quantitativo exacto que desconhecem; ora, o Réu não era efectivamente o rendeiro da Herdade, mas o legal representante dos filhos menores, quem sempre tratou da herdade e a trabalhou foi o aqui Autor, A, o que sempre fez em nome dos herdeiros de D.
Citado o Réu, contestou, por excepção e impugnação.
Em sede de excepção, invocou a incompetência do tribunal em razão da matéria, por competente ser o Tribunal administrativo, e caso julgado, constituído pelo despacho ministerial de 18/10/90, proferido ao abrigo da Portaria 65/91, DR, II série, de 06/03/91, transitado, onde se reconheceu o ora Réu como o rendeiro da Herdade.
Houve réplica.
No saneador julgou-se competente em razão da matéria o Tribunal comum e improcedente a excepção de caso julgado.
Recorreu de agravo o Réu para a Relação de Évora, que confirmou o decidido em primeira instância.

B) O recurso.
Volta a recorrer o Réu, de novo de agravo, agora para este STJ.
Alegando, concluiu:
1- O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, constante de fls. 241 e segs. dos autos.
2- Este acórdão, agora em mérito, havia confirmado o despacho saneador no que se refere às deduzidas excepções de incompetência do Tribunal em razão da matéria e do caso julgado.
3- O agravante, como está certificado nos autos, em 5 de Junho de 1974, por contrato escrito, firmou com o Dr. G um contrato de arrendamento que tinha por objecto a herdade denominada "...".
4- Tal herdade em 7 de Julho de 1975 foi ocupada, por trabalhadores rurais, e a mesma veio a ser expropriada pela Portaria do Ministério da Agricultura nº. 554/75 de 17 de Dezembro.
5- Tal portaria foi derrogada pela Portaria nº. 5/91 publicada no D.R., II Série de 06-03-91.
6- Nessa mesma portaria salvaguardavam-se os direitos do agravante, resultantes do arrendamento.
7- Na sequência disto o Sr. Secretário de Estado da Alimentação, por despacho de 18-10-90, exarado na informação nº. 283/90 da Auditoria Jurídica foi concedido ao ora recorrente uma reserva de rendeiro a demarcar na referida herdade sem quaisquer ónus que sobre ela pudesse impender.
8- Na informação que deu suporte ao aludido despacho reconheceu-se o agravante como único rendeiro da herdade de "...".
9- O agravado, A, interpôs recurso para o S.T.A. do despacho que concedeu a reserva ao agravante e que o reconheceu como único rendeiro da dita herdade.
10- O S.T.A. negou provimento ao recurso tendo o acórdão transitado em julgado.
11- Definido ficou que o agravante, ele e só ele era o reservatário, por também ele e só ele ser o rendeiro da herdade de "...".
12- Tal já ocorria linearmente do teor do contrato de arrendamento (fls. 173).
13- O agravante, por via da circunstância de ter estado desapossado da herdade de "...", requereu ao abrigo da Lei que lhe fossem concedida a devida indemnização.
14- O Estado Português reconhecendo a qualidade de rendeiro do agravante, atribui-lhe uma indemnização no montante de 15.783.723$00.
15- Tal indemnização foi calculada com base nos os critérios decorrentes do Decreto-Lei nº. 199/88 de 31 de Maio, Decreto-Lei nº. 38/95 de 14 de Fevereiro e Portaria nº. 197-A/95 de 17 de Março.
16- Em suma, a indemnização foi atribuída a quem a ela tinha direito, na qualidade de rendeiro.
17- Os agravados na presente acção, pedem que o Tribunal Comum condene, o ora agravante, a pagar-lhes, em partes iguais, metade do valor que este recebeu a título de indemnização por ser rendeiro da herdade em causa.
18- Os agravantes já tinha formulado a mesma pretensão junto das Instituições Administrativas competentes.
19- Tal pretensão foi-lhes negada por despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (fls. 93 e segs.)
20- Desse despacho não interpuseram recurso contencioso.
21- Só o Ministério da Agricultura tem competência para a atribuir indemnizações aos agricultores que estiveram privados do uso da terra mercê da ocupação.
22- Destas decisões cabe recurso para os Tribunais Administrativos.
23- Os, ora recorridos, formularam na acção o seguinte pedido: "Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, condenando-se o R., a restituir aos A.A., em partes iguais, metade do valor por este recebido ao abrigo de Lei nº. 199/88 de 5 de Maio.
24- O pedido tal como está formulado revela claramente que os agravados pretendem que o Tribunal Comum lhe conceda o que as instâncias administrativas lhe negaram.
25- Não é assim exacto a afirmação expressa no douto acórdão recorrido que "os A.A. não pedem que lhes seja reconhecido a qualidade de rendeiros na herdade nem que a esse título lhes seja atribuído pelo Estado nem qualquer indemnização ou sequer o direito a participar na indemnização atribuída ao R.
26- A referência que os agravados fazem no pedido à indemnização concedida ao R. ao abrigo da Lei nº. 199/89 de 5 de Maio contraria frontalmente a afirmação constante da anterior conclusão.
27- Da estrutura da acção tal como a mesma se encontra configurada deduz-se, com meridiana clareza, que os agravados pretendem metade da indemnização concedida ao agravante a título de rendeiro.
28- Só o Ministro da Agricultura tem competência para determinar por despacho a quem compete o direito à indemnização e o montante desta.
29- Tal despacho é recorrível apenas para o Tribunal Administrativo.
30- Os agravados, em processos que correram termos, nos Serviços do Ministério da Agricultura pediram que lhes fosse concedida a indemnização a título de rendeiros.
31- Tal pretensão foi-lhe negada.
32- Como é óbvio o Tribunal Comum não tem competência, em razão da matéria, para decidir o peticionamento nos autos.
33- O douto acórdão recorrido ao não o entender violou manifestamente o disposto nos artigos 66º e 101º do C.P.C., como também violou o que vem estatuído no artº. 40º do D.L. nº. 129/84 de 27 de Abril com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº. 229/96 de 29 de Novembro e ainda o disposto no D.L. nº. 199/88 de 31 de Maio, D.L. nº. 38795 de 14-02 e Portaria nº. 197-A/95 de 17 de Maio.
34- O "acordo societário" a que se refere o douto acórdão recorrido apenas se reporta aos gados, máquinas e alfaias agrícolas que D deixou em comum e partes iguais, aos seus herdeiros, os ora Autores e aos filhos do R., então menores, E, como se vê do testamento, mapa de partilha e sentença de homologação (fls. 83 e 199)
35- Tais bens foram explorados em comum até à data em que foram ocupados.
36- Após terem sido restituídos pelo Estado o A vendeu-os à H.
37- Como é óbvio, logo aí acabou o dito "Acordo Societário".
38- Tal acordo não contém nenhuma cláusula que estabeleça a obrigatoriedade de dividir a indemnização recebida a título de rendeiro.
39- Os agravados já receberam uma indemnização a que tinham direito por terem estados desapossados dos bens que lhes haviam sido deixados por D.
40- No douto Acórdão recorrido, tal como no Tribunal de 1ª. Instância entendeu-se que se não verifica a excepção de caso julgado.
41- No recurso que os agravados interpuseram para o Supremo Tribunal Administrativo pretendiam que fosse negado ao agravante o direito à reserva de rendeiro que lhe havia sido concedida por despacho ministerial.
42- O invés pretendiam eles, agravados, serem reconhecido, como rendeiros da herdade de "...".
43- O S.T.A. negou provimento ao recurso.
44- Negou-lhes a qualidade de rendeiros.
45- Em substância pedem na presente acção que lhes seja reconhecida a qualidade de rendeiros da referida herdade como decorre de toda a matéria de facto constante da base instrutória. E,
46- Em consequência pedem que lhes seja atribuída metade da indemnização atribuída ao agravante.
47- Contrariamente ao que foi decidido no douto acórdão recorrido verificam-se todos os pressupostos do caso julgado.
48- Há identidade de sujeitos quando as partes ocupam a mesma posição jurídica quanto à relação substancial e não quanto à posição processual (Ac. da Rel. de Coimbra de 09/12/81 in Col. de Jurisp. 1981, 5, 76)
49- No caso dos autos, segundo a configuração da acção, a agravante e agravado ocupam a mesma posição jurídica quanto à relação substancial.
50- A causa de pedir pode resultar de alegação potencial de actos em acção anterior (Ac. do S.T.J. de 25-7-1985 in B.M.J. nº. 349, 421)
51- A hipótese configurada no acórdão, ora citado, é a que se perfila nos presentes autos.
52- A excepção do caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer ou reproduzir decisão anterior (C.P.C., artº. 497º).
53- A eventual procedência desta acção contradiria o já mencionado acórdão proferido pelo S.T.A. que transitou em julgado.
54- A eventual improcedência da acção apenas reproduziria a decisão do S.T.A.. Com efeito:-
55- Os factos que constituem a base instrutória se viesse a ser objecto de prova levariam, necessariamente, a que o Tribunal se pronunciasse se os agravados têm ou não a qualidade de rendeiros da herdade de "...".
56- Ao não considerar procedente a excepção de caso julgado o douto acórdão recorrido violou expressamente o disposto nos artºs. 497º, 498º, 494º e 673º, todos C.P.C..
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve ser dado provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o douto acórdão recorrido julgando-se procedente as deduzidas excepções de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e do caso julgado.

Os recorridos contra-alegaram em apoio do julgado.

C) Questões postas.
As questões postas no recurso continuam a ser, entrelaçadas, as de caso julgado e de incompetência material do Tribunal.

D) Apreciação.
A matéria de facto a ponderar (notar-se-á sempre que não se trata aqui de decidir do mérito) é a que consta dos articulados.
A decisão da Relação é correcta e para ela remetemos no eventualmente omisso.
Vejamos.
A competência ratione materiae dos tribunais judiciais é residual: eles serão materialmente competentes, se a lei não atribuir a competência material a outra ordem jurisdicional: artº. 66º do CPC
Para aferir se um tribunal é materialmente competente para um determinado litígio, há que saber de que litígio se trata - e, concretamente, qual a natureza da relação jurídica material em debate (pública ou privada), segundo a versão delineada na petição inicial. Para que competente fosse o foro administrativo, necessário era que a relação jurídica material em apreço revestisse natureza administrativa ou fiscal, conforme decorre dos artºs. 3º e 4º, nº. 1, f) do ETAF (aqui, o DL 129/84, de 27 de Abril, por não ser ainda aplicável a Lei 13/02, de 19 de Fevereiro, entrada em vigor posteriormente: em Fevereiro de 2003).
A jurisdição administrativa (e fiscal) é exercida pelos tribunais administrativos, definidos como órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (e fiscais): artºs. 1º e 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, vulgo ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 129/84, de 27 de Abril.
Depois, distribuindo esta competência pelos diversos tribunais administrativos, estabelece a lei que compete aos tribunais administrativos (de círculo) conhecer, entre outras, das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso: artº. 51º, nº. 1, h) do mesmo ETAF.
No entanto, encontram-se excluídos da jurisdição administrativa (e fiscal) os recursos e as acções, que tenham por objecto, entre outras, as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público: artº. 4º, nº. 1, f) do ETAF.
Por seu lado, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria; fora do âmbito da jurisdição administrativa (e fiscal) é aplicável o disposto na lei de processo civil: artºs. 1º e 4º, nº. 4 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, vulgo LPTA, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 267/85, de 16 de Julho.

No nosso caso, não está em causa a intervenção de uma pessoa jurídica de direito público, a questão posta é exclusivamente de direito privado, entre duas pessoas de direito privado: saber se, havendo interesse em manter aquela exploração agrícola em actividade, e em consequência de uma acordo societário celebrado entre os aqui AA e o aqui Réu, este na qualidade de legal representante dos menores, seus filhos, foi acordado explorar societariamente a herdade, mantendo-se indivisos os referidos bens, com a intenção e compromisso de virem a integrar todas as responsabilidades e direitos do contrato de arrendamento numa sociedade que viessem a constituir - donde lhes resultaria o direito a haverem metade da indemnização recebida pelo ora Réu. Não pedem o reconhecimento da qualidade de rendeiros nem a atribuição a eles pelo Estado de uma indemnização a esse título. A questão posta nesta acção é claramente de direito privado e para ela não teriam competência material, nem os despachos ministeriais proferidos ao abrigo do DL 199/88, que veio estabelecer indemnizações em favor dos rendeiros de prédios expropriados em 1975 ao abrigo da Portaria 559/75, nem os Tribunais administrativos, que questões exclusivamente de direito privado não decidem.

Também o decidido pelo despacho Ministerial de 18/10/90, mesmo que confirmado (ou não anulado) pelo acórdão STA de 13/10/92, certificados nos autos a fls. 157-166 (o acórdão) e 167-173 (o despacho), não forma caso julgado para esta acção, porque não há, claramente, identidade de objecto: ali, saber quem era o rendeiro e a que indemnização tinha direito, aqui, saber se entre o rendeiro ali reconhecido e os AA houve um acordo em cujos termos aquele deve entregar a estes metade do por ele recebido a título de indemnização. Os pedidos e as causas de pedir são totalmente diferentes, não havendo repetição de acções: artº. 497º, nº1 e 498º, nºs. 1, 3 e 4 do CPC.
Nunca poderia portanto falar-se de caso julgado.

Não foram violadas as disposições legais citadas no recurso, nem outras.

E) Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, condenando o recorrente nas custas.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2004
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes