Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B422
Nº Convencional: JSTJ00041251
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIM CONTRATUAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200105100004222
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4853/00
Data: 07/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 344 ARTIGO 1027 ARTIGO 1030 C.
Sumário : I- Fazendo as partes incluir num contrato de arrendamento para fins comerciais o advérbio "exclusivamente", deve entender-se que as mesmas quiseram afastar outras quaisquer finalidades acessórias ou congéneres, que não as expressamente constantes do texto do contrato.
II- O abuso do direito de resolução do contrato, na modalidade de venire contra factum proprium tem de estribar-se em factos alegados e provados, que não em mera probabilidades ou conjectura.
Decisão Texto Integral: