Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041251 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIM CONTRATUAL VONTADE DOS CONTRAENTES ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200105100004222 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4853/00 | ||
| Data: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 344 ARTIGO 1027 ARTIGO 1030 C. | ||
| Sumário : | I- Fazendo as partes incluir num contrato de arrendamento para fins comerciais o advérbio "exclusivamente", deve entender-se que as mesmas quiseram afastar outras quaisquer finalidades acessórias ou congéneres, que não as expressamente constantes do texto do contrato. II- O abuso do direito de resolução do contrato, na modalidade de venire contra factum proprium tem de estribar-se em factos alegados e provados, que não em mera probabilidades ou conjectura. | ||
| Decisão Texto Integral: |