Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00036730 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DESPEJO DESOCUPAÇÃO PRAZO BENFEITORIAS ÚTEIS LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199904270002221 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N486 ANO1999 PAG273 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 863/98 | ||
| Data: | 10/20/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ARTIGO 114. CCIV66 ARTIGO 1273. | ||
| Sumário : | I - O prazo para desocupação do prédio, previsto no artigo 114 do RAU, inicia-se nos termos desse preceito, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado de decisão definitiva de acção de despejo. II - O direito de indemnização por benfeitorias úteis depende de o dono da coisa se opor ao seu levantamento com fundamento no detrimento de coisa benfeitorizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher intentaram a presente acção especial de despejo contra B pedindo a condenação da ré no despejo de prédio urbano até 2-3-94, com fundamento em caducidade do contrato de arrendamento, e no pagamento de rendas vencidas e vincendas desde Abril de 1994. A ré contestou e, em reconvenção, pediu a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de 5000000 escudos, "emergente de benfeitorias necessárias praticadas no local arrendado". Houve resposta e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls 119 e seguintes julgou-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, o que veio a ser confirmado, em recurso de apelação, pelo acórdão de fls 157 e seguintes - a declaração de caducidade do arrendamento só se pode obter pela via judicial e a denúncia apenas opera os seus efeitos com a sentença; - o prazo de 2 anos previsto no artº 114º nº 2 do RAU conta-se do trânsito em julgado desse sentença; - as obras realizadas no prédio aumentaram o seu valor e não podem ser levantadas sem detrimento; - elas deverão ser indemnizadas pelo valor apurado; - foi violado o disposto no cit. artº 114 e nos artos 216º, 1051º e 1273º nºs 1 e 2 do Cód. Civil. Não houve contra-alegações. II - Factos dados como provados: Os AA são proprietários do r/ch e respectivo quintal do prédio urbano sito na Av. Lourenço Peixinho n. 213/215 - Aveiro. Eles adquiriram a nua propriedade desse imóvel nas partilhas efectuadas por óbito de C, falecido a 13/2/48. Nessas partilhas, D adquiriu o usufruto desse r/ch e respectivo quintal. A D faleceu a 2/3/94. Em 17/10/75, a dita D, como usufrutuária daquele r/ch e respectivo quintal, por escritura pública, deu este imóvel de arrendamento à Ré, para comércio de bicicletas e motorizadas, pelo prazo de um ano com início em 1/10/75, com a renda mensal de 2500 escudos. Em Março de 1994, a renda mensal era de 14836 escudos. A Ré efectuou os depósitos que constam de fls. 43 a 50. A Ré enviou ao A. e este àquela as cartas, respectivamente, de fls. 60 e 58 e 59. Após a morte de D, a Ré manifestou ao A. a vontade de se manter o referido contrato de arrendamento. O A. recusou-se a receber as rendas referentes ao arrendado. A Ré construiu, no quintal, um pavilhão para armazenagem de bicicletas e motorizadas, tendo gasto nessa obra não mais do que 150000 escudos. A D teve conhecimento da realização desta obra.III - Quanto ao mérito do recurso: Está assente que o contrato de arrendamento para comércio, celebrado entre a usufrutuária do prédio e a ré, caducou por morte da senhoria, ocorrida em 2-3-94, nos termos do disposto nos artos 66º nº 1 do RAU e 1051º nº 1 c) do Cód. Civil. As duas questões suscitadas no recurso respeitam ao início do prazo da desocupação do prédio, previsto no artº 114º do RAU, e que é aqui de dois anos em face do período de duração do arrendamento, e ao direito de indemnização por benfeitorias realizadas pela ré. Desde já se nota que é de confirmar o acórdão recorrido, não se justificando sequer longas considerações. Segundo o acórdão recorrido, esse prazo iniciou-se em 30-09-94, data em que terminou a prorrogação do contrato que estava em vigor quando faleceu a senhoria, e sustenta a recorrente que tal prazo só se inicia após o trânsito em julgado da decisão que decretar a caducidade. Essa pretensão da recorrente está em flagrante oposição com a letra da lei, a qual impõe a primeira solução, pois não se pode confundir "o termo do contrato ou da sua renovação" com o trânsito em julgado da decisão final da acção de despejo. Não procedem os argumentos de que "a denúncia só opera os seus efeitos com a sentença..." e "só pela via judicial se poderá obter a declaração de caducidade...": não se trata de denúncia e apenas para esta pode ser relevante o decurso de prazo contado "sobre a decisão definitiva" (artº 70º do RAU); a caducidade opera, em princípio, de forma automática, como consequência do facto respectivo, no caso a morte do senhorio - usufrutuário; a necessidade de recurso à via judicial só resulta da circunstância de o arrendatário não reconhecer o direito do senhorio à restituição do prédio; a sentença proferida nesta acção de despejo não tem efeito constitutivo mas simplesmente declarativo desse direito do senhorio. A solução imposta pela letra da lei é ainda a mais razoável uma vez que impede o arrendatário de, através de expedientes dilatórios usados na acção judicial, provocar o diferimento do início do prazo para desocupação do prédio. Mesmo admitindo-se, como se decidiu nas instâncias e é aceite pela recorrente, que se trata de benfeitorias úteis, sujeitas ao disposto no artº 1273º do Cód. Civil, não procede a pretensão da sua indemnização. Por esse artº 1273º, o possuidor tem direito "a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possa fazer sem detrimento dela" (nº 1); e "quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas ..." (nº 2). O acórdão recorrido negou o direito a indemnização porque a ré não alegou que o levantamento das benfeitorias "iria provocar detrimento na coisa" e, pelo tipo de construção, "não é possível chegar-se a saber se esse tal detrimento existiria ou não no caso de serem levantadas", cabendo à ré o ónus da prova desses factos. A recorrente alega, no essencial, que "resulta da vistoria judicial ... que tal pavilhão foi construído em argamassa" e que as benfeitorias "não podem, até por definição, ser levantadas sem detrimento", mas essa divergência respeita a simples matéria de facto (a possibilidade de detrimento da coisa), cuja reapreciação não cabe a este tribunal (artº 722º nº 2 do Cód. P. Civil). Ainda por outra via se deve concluir como no acórdão recorrido: resulta do disposto no cit. artº 1273º que o direito do possuidor é, em princípio, o de levantar as benfeitorias, apresentando-se o direito a indemnização como efeito ou consequência da existência de detrimento da coisa, provocado pelo levantamento; a possibilidade desse detrimento configura-se assim como circunstância impeditiva daquele primeiro direito do possuidor; por isso, e porque o detrimento deve incidir sobre a coisa, sendo indiferente o relativo às benfeitorias, é ao dono da coisa que cabe invocar o dano, quando for pedido o levantamento, como meio de oposição a este, com o consequente reconhecimento do direito a indemnização; se o possuidor pedir a indemnização, a oposição do dono da coisa implica o reconhecimento do direito ao levantamento, não se colocando então qualquer problema de ónus da prova. Esta solução é idêntica à que resultava da lei anterior, onde se dispunha que "a possibilidade de detrimento será apreciada pelo vencedor" (artº 499º §º 3º do Cód. Civil de 1876), mas não deve atribuir-se relevância ao facto de a lei actual não reproduzir essa disposição, uma vez que aquela solução está de harmonia com a letra da lei e se apresenta como a mais razoável na medida em que o dono da coisa deve poder optar entre sofrer o detrimento (permitindo o levantamento das benfeitorias) ou evitá-lo (pagando a indemnização). No caso presente, os autores opuseram-se ao pedido de indemnização e isso seria suficiente, como se notou, para a sua improcedência. O prazo para desocupação do prédio, previsto no artº 114º do RAU, inicia-se nos termos desse preceito, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão definitiva da acção de despejo. O direito de indemnização por benfeitorias úteis depende de o dono da coisa se opôr ao levantamento das benfeitorias com fundamento em detrimento da coisa benfeitorizada (artº 1273º do Cód. Civil) Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Abril de 1999. Martins da Costa, Pais de Sousa, Torres Paulo. |