Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5765/03.5TVLSB-A.L2.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO
SÓCIO
REMUNERAÇÃO
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
EMBARGOS DE EXECUTADO
AÇÃO EXECUTIVA
Data do Acordão: 09/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I. Decorre do regime jurídico das sociedades de advogados aprovado pelo Dec.-Lei n.º 513-Q/79, de 26.12, em vigor à data dos factos, que os advogados devem consagrar à sociedade toda a sua atividade profissional, constituindo as remunerações cobradas como contraprestação da atividade profissional dos sócios receitas da sociedade.

II. Porém, não sendo a sociedade de advogados uma forma associativa destinada a oprimir os seus membros, mas a potenciar a sua atividade e prosperidade, sem prejuízo, como é evidente, dos interesses de terceiros, naturalmente que a atividade societária comportará a atribuição aos sócios, ao longo de cada exercício anual, de meios de remuneração ou proventos que permitam a sua subsistência. Nesse sentido, além da possível autorização por todos os outros sócios, a qualquer dos sócios, do exercício, fora da sociedade, de atividade profissional remunerada, incluindo a advocacia (prevista no n.º 2 do art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 513-Q/79), no n.º 2 do art.º 24.º do Dec.-Lei n.º 513-Q/79 prevê-se que “A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos resultados a distribuir”.

III. É manifestamente abusivo, objetivamente contrário à boa-fé, que a sociedade de advogados exija de um sócio a totalidade do fruto do trabalho que este, na sequência de litígio com alguns dos sócios e no interesse de todas as partes, passou a exercer fora das instalações da sociedade, passando a cobrar diretamente aos seus clientes os seus honorários pelos serviços prestados, atuando com recurso a meios de trabalho exteriores à sociedade, tudo com o conhecimento e sem a oposição desta, não lhe reconhecendo (a sociedade) o direito a reter uma quota parte das receitas auferidas, a título de remuneração pelo seu trabalho, direcionada à garantia da sua subsistência e, bem assim, o direito de deduzir, na entrega a fazer à sociedade, as despesas realizadas em prol da obtenção das receitas que a sociedade reclama do sócio e, bem assim, a quota parte do IRS, paga pelo sócio, excedente à quota parte das receitas que àquele cabia.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA requereu a execução para pagamento de quantia certa (€ 252 538,14, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação), com processo sob a forma ordinária, contra B...-Sociedade de Advogados.

Como título executivo, o exequente apresentou uma ata da assembleia geral da executada de 16.12.2002.

2. Em 29.9.2003 a executada deduziu embargos de executado em oposição à dita execução.

Para fundamentar a pretensão opositiva a embargante alegou que não existia um crédito certo, líquido e exigível, pois o resultado contabilístico apresentado à assembleia geral da embargante em 16.12.2002 visara apenas aprovar a matéria coletável fiscalmente imputável a cada sócio, por forma a permitir a estes beneficiarem de um regime excecional de regularização de dívidas fiscais, não tendo ainda sido apurado o lucro disponível do exercício, nem o destino que a assembleia geral lhe pretende conferir. Subsidiariamente, a embargante deduziu a exceção de compensação, alegando ser credora do embargado pelas quantias por este cobradas diretamente aos clientes da sociedade de que era gestor, pelos serviços prestados, a partir de 11.03.2003. Mais alegou que o embargado deixara de consagrar a sua atividade profissional à embargante a partir de fins de julho de 2003, passando a exercer a sua atividade em escritório próprio, com outros advogados, em concorrência com a embargante, o que constituíra o embargado em responsabilidade civil perante aquela, pelo que deveria ser reconhecido um crédito no valor mensal de € 9.825,34 e fixada uma indemnização pelos prejuízos criados à credibilidade da embargante, em montante não inferior a € 200.000,00. A embargante tinha ainda um crédito de € 15.000,00, correspondente ao valor de uma biblioteca de que o embargado se apropriara.

A embargante concluiu pela extinção da execução.

3. O embargado/exequente contestou, pugnando pela certeza, liquidez e exequibilidade da dívida. Mais invocou que a compensação não podia operar, pois o crédito do exequente resultava de facto ilícito e doloso da embargante (a falta de pagamento dos dividendos a que o embargado tem direito). Acresce que, sendo os créditos a compensar igualmente resultantes, segundo invocado pela embargante, da alegada prática de factos ilícitos e culposos pelo exequente, daí resultava também a impossibilidade de compensação. Impugnou ainda a demais matéria alegada pela embargante, concluindo pela improcedência dos embargos.

4. Depois de proferido o despacho saneador, a embargante deduziu incidente de liquidação, referente aos valores que o embargado e a sua equipa de advogados faturou e cobrou aos clientes da embargante de que era gestor, entre 11 de março e 31 de dezembro de 2003, concluindo pela liquidação da dívida do exequente a este título.

5. O exequente contestou o incidente de liquidação, arguindo a sua inadmissibilidade e a exceção de preterição de tribunal arbitral necessário. Impugnou ainda a demais matéria de facto.

6. A embargante apresentou um articulado superveniente, tendo sido ordenado o aditamento aos Factos Assentes de uma al. Q).

7. Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o incidente de liquidação, tendo os embargos prosseguido para julgamento e sido proferida sentença que os julgou totalmente improcedentes.

8. A embargante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 24.02.2011, decidiu:

“(…) julgando procedente a apelação,

conceder também provimento ao agravo interposto do despacho que indeferiu a liquidação do crédito da Embargante,

anulando todo o processado desde o referido despacho,

a substituir por outro que, a não existir fundamento diverso para tal indeferimento, dê seguimento ao incidente.

Tendo sido suscitada a aclaração do acórdão, quanto ao âmbito da anulação do processado, foi esclarecido pelo Tribunal da Relação que “se decretou a anulação de todo o processado, naturalmente nos embargos de executado, desde o despacho que indeferiu a requerida liquidação do crédito da embargante”. Daí decorre a necessidade de proceder a novo julgamento da causa, “que incidirá sobre a matéria aditada relativa à liquidação, salvaguardando-se a factualidade já assente, e designadamente em via do julgamento da impugnação da matéria de facto, operado no mesmo acordão (…).

De tudo resultando que a anulação do processado a partir do despacho que indeferiu a requerida liquidação do crédito da embargante (…) é apenas na medida em que tal se revele incompatível com a superveniente tramitação da própria liquidação

9. O exequente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo aí sido julgada extinta a instância de recurso por impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto.

10. Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho a indeferir a extinção do incidente de liquidação por inutilidade superveniente da lide. Foram igualmente indeferidas as exceções de inadmissibilidade do incidente e de preterição de tribunal arbitral necessário.

11. O exequente apresentou um articulado superveniente, que foi liminarmente admitido e submetido a contraditório, tendo sido fixada a matéria de facto assente e controvertida para a decisão do incidente.

12. Realizou-se a audiência final e em 17.6.2022 foi proferida sentença que, julgando procedente a exceção de compensação, concluiu pela integral procedência dos embargos, declarando a extinção da execução.

13. O exequente-embargado apelou da sentença e, em 23.3.2023, a Relação de Lisboa proferiu acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui pela seguinte:

a) Declara-se que o crédito da embargante sobre o embargado ascende a € 190.793,53 (cento e noventa mil setecentos e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos);

b) Tal crédito extingue-se por compensação com a quantia exequenda, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de capital de € 61.744,61 (sessenta e um mil setecentos e quarenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos).

Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção de 1/6 e 5/6, respetivamente (artº 527º/1 e 2 do CPC)”.

14. Foi interposto recurso de revista pela embargante/executada e em 30.4.2024 foi proferido acórdão pelo STJ que confirmou a decisão sumária anteriormente proferida pelo Relator, na qual se decidiu o seguinte:

Em conformidade, julga-se parcialmente procedente a revista pelo fundamento invocado nas Conclusões 15. a 45. e determina-se a devolução dos autos à Relação para, nos termos dos arts. 682º, 3, e 683º, 1, do CPC, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores que intervieram no julgamento da apelação anterior, (i) ser levada a cabo a ampliação da matéria de facto, nos termos ordenados, em ordem a constituir base suficiente para se proferir a decisão de direito, e (ii) ser proferida nova decisão sobre a matéria de facto e julgada novamente a causa, em conformidade e de acordo com o direito aplicável”.

15. Na sequência do decidido pelo STJ conforme referido em 14, após auscultação das partes, em 24.10.2024 a Relação de Lisboa proferiu acórdão em que emitiu dispositivo igual ao suprarreferido em 13.

16. A embargante/executada interpôs revista do mencionado acórdão, terminando com as seguintes conclusões:

“1. Está em causa saber se:

a) em face da ausência de acordo expresso no sentido de o embargado reter as quantias relativas a clientes da sociedade embargante, tal determina a procedência total dos embargos por o crédito da embargante ascender à totalidade das quantias recebidas e nessa medida ser superior à quantia exequenda; ou

b) se na factualidade provada se pode ancorar a pretensão do embargado de ver reconhecida a retenção da percentagem respeitante à sua participação no capital social – 35% - e qual a base de cálculo a que se deve atender: se à quantia líquida e efetivamente recebida ou à quantia faturada e sem considerar quaisquer outras despesas.

2. Esta questão resolve-se por aplicação do disposto nos arts. 236º, 406º, n.º 2, e 334º do CC, que o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente ao caso dos autos, em particular, a imputação de abuso de direito às pretensões da Embargante Recorrente, quando, na realidade, quem actua em abuso de direito é o Embargado Apelado;

3. Para justificar a resposta negativa à questão a), e positiva à questão b), decidiu o acórdão recorrido o seguinte: “ainda que tal acordo global não tenha sido concluído, uma coisa ficou absolutamente assente entre as partes [pelo acordo de princípio de 11 de Março de 2003]: o embargado tinha de sair da sociedade e devia fazê-lo de imediato em termos fácticos, ou seja, sair das instalações onde a embargante exercia a sua atividade. E repare-se que acordo gizado pelas partes envolvia o pagamento pela embargante de uma quantia ao embargado. O que na realidade se frustrou foi a fixação de tal quantitativo, porque a saída do embargado estava assente para ambas as partes.”

4. E decidiu também o seguinte: “esta descrita conduta das partes constitui um comportamento concludente que se reconduz a uma declaração negocial tácita no sentido de ambas acordarem na desvinculação do embargado da sociedade nos termos em que a mesma ocorreu: desde logo e imediatamente em termos fácticos e, após, em termos de direito”.

5. Esta interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido é incorrecta – o comportamento concludente do Embargado nega frontalmente essa interpretação, em termos cristalinos e inquestionáveis;

6. Se, em Junho de 2023, o Embargado pretendia que o outro administrador da Embargante o reconhecesse como administrador da Embargante, é claro que ele continuava a entender que a relação societária não estava quebrada;

7. Se, em Junho de 2023, o Embargado sustentava em juízo (no caso, arbitral), que a Embargante lhe devia “entregar mensalmente quantias por conta de resultados nos mesmos moldes que aos restantes sócios da Embargante”, é porque entendia que o acordo de princípio de 11 de Março não estava em vigor; de contrário, ele receberia o mesmo que os restantes sócios da Embargante mais tudo o que fosse pago pelos clientes da Embargante angariados por si; por outras palavras, participaria nas receitas da Embargante resultantes de clientes angariados pelos outros sócios, mas estes não participariam nas receitas resultantes dos clientes angariados pelo Embargado, que este reservava só para si;

8. Se, em Junho de 2023, o Embargado sustentava em juízo a transmissão de parte da sua quota de indústria na Embargante a favor do seu filho (com quem, como se provou, os outros sócios da Embargante também estavam em litígio, fazendo depender o acordo com o Embargado da saída do seu filho), é porque o Embargado entendia que a sua participação na Embargante subsistia, não se destinando a ser extinta por exoneração;

9. Assim, a realidade jurídica é exactamente a inversa da considerada pelo acórdão recorrido;

10. Na verdade, a frustração do acordo de 11 de Março de 2003 nada teve a ver com a falta de acordo pecuniário entre as parte, pois provou-se que: 23) Os restantes sócios da Embargante haviam colocado como condição de partida para qualquer negociação que o filho do Embargado abandonasse a sociedade Embargante simultaneamente com o Embargado; 24) O Embargado havia dito que tal não constituía problema por ter em seu poder uma carta do seu filho em que este declarava exonerar-se de sócio da Embargante; 38) O Dr. BB [filho do Embargado] não quis sair da sociedade embargante com o exequente; 25) Na hora da redação final do acordo, o Embargado afirmou que, afinal, não tinha a carta de exoneração do filho; 26) Este episódio implicou o malogro dos acordos de princípio a que as partes haviam chegado;

11. Assim, a saída do Embargado não estava assente para as partes;

12. O próprio Embargado confessava que devia integrar as suas contas, ou seja, o que tinha facturado e cobrado a clientes da Embargante, nas contas da Embargante. Escreveu: «Não tenho qualquer intenção de "fazer minhas" aquelas contas. Estou a proceder à contabilização e recepção separada das mesmas, a título de adiantamento de lucros, que serão oportunamente integradas nas contas gerais da Sociedade»;

13. Prossegue o acórdão recorrido: “Consideramos que a pretensão da embargante no sentido de exigir a totalidade dos montantes recebidos pelo embargado integra todos estes elementos do venire contra factum proprio. A conduta da embargante no sentido de aceitar – porque era do seu interesse – a desvinculação imediata, de facto, do embargado da sociedade, sabendo e aceitando também que ele continuasse a trabalhar para os clientes da sociedade (até porque não tinha outra alternativa), cobrando-lhes as quantias relativas a honorários, e não tendo chegado a um acordo que implicaria o pagamento de uma contrapartida monetária ao embargado, é suscetível de gerar uma situação objetiva de confiança na esfera jurídica do embargado no sentido de não lhe vir a ser exigido a totalidade das quantias relativas aos honorários. E repare-se que o embargado sempre esteve de boa fé pois nunca pôs em causa que os clientes eram da sociedade e que ele, formalmente ainda era sócio desta e que também, por isso, nunca poderia fazer sua a totalidade das quantias recebidas, o que teve o cuidado de comunicar à embargante”.

14. Ora, todas estas considerações incorrem em erro;

15. Não existiu qualquer conduta da Embargante de aceitar, por ser do seu interesse, a desvinculação imediata, de facto, do Embargado da sociedade; na realidade, o princípio de acordo frustrou-se, e frustrou-se porque o Embargado não actuou de boa-fé: os restantes sócios da Embargante haviam colocado como condição de partida para qualquer negociação que o filho do Embargado abandonasse a sociedade Embargante simultaneamente com o Embargado; o Embargado havia dito que tal não constituía problema por ter em seu poder uma carta do seu filho em que este declarava exonerar-se de sócio da Embargante; o filho do Embargado não quis sair da sociedade embargante com o exequente; na hora da redação final do acordo, o Embargado afirmou que, afinal, não tinha a carta de exoneração do filho. Depois da frustração do acordo de princípio, o Embargado continuou a sustentar que era sócio e administrador da Embargante, que lhe competiam todos os direitos emergentes dessas qualidades, que podia transmitir a sua participação de indústria na Embargante ao seu filho (ou seja, reservando para si a sua participação de capital na Embargante); depois, inflectiu caminho e quis sair, saindo da Embargante quando e como quis – para, neste processo, voltar a dizer que o acordo de princípio é mesmo para valer.

16. A razão de ser de as partes não terem concluído um acordo nada teve a ver com a falta de concordância sobre a contrapartida monetária; essa conclusão do acórdão recorrido não tem qualquer adesão à realidade, antes contraria directamente o que se provou nestes autos; na realidade, provou-se que o acordo de princípio se frustrou porque o Embargado não actuou de boa-fé: disse que tinha uma carta pelo qual o seu filho aceitava sair da Embargante, que era condição necessária para o acordo, e na hora da conclusão do acordo, afinal, não tinha, ou não entregou, essa carta, e o seu filho não saiu da Embargante;

17. Não se criou uma situação objectiva de confiança na esfera jurídica do Embargado no sentido de não lhe vir a ser exigido pela Embargante a totalidade dos créditos da Embargante sobre clientes que este cobrou pessoalmente e fez seus: ele próprio reconheceu expressamente, por carta de Junho de 2003 dirigida aos outros sócios “fazer minhas” essas contas – que estava a fazer a sua contabilização para serem integradas nas contas da Embargante; além disso, provou-se que: 7) Depois de frustrado o referido acordo de princípio que legitimou, inicialmente, esse procedimento, ou seja, verificado que o entendimento inicial não se concretizou em acordo final e vinculativo, o Embargado não deu qualquer conhecimento à Embargante dos valores que faturou e recebeu dos seus clientes, não prestou quaisquer contas desses atos à Embargante e aos restantes sócios desta e continua até à presente data a proceder da mesma forma;

18. Diz o acórdão: repare-se que o embargado sempre esteve de boa fé pois nunca pôs em causa que os clientes eram da sociedade e que ele, formalmente ainda era sócio desta e que também, por isso, nunca poderia fazer sua a totalidade das quantias recebidas, o que teve o cuidado de comunicar à embargante.

19. Mas, na realidade, o Embargado sempre quis cumular o estatuto de sócio da Embargante e as suas vantagens com o percebimento, só para si, de receitas de clientes da Embargante pertencentes à Embargante.

20. Andou 20 anos neste processo a dizer que a Embargante não podia compensar a obrigação exequenda com o crédito que ele dizia reconhecer à Embargante – ao mesmo tempo que, noutra acção, dizia que o crédito da Embargante já estava compensado nesta acção.

21. Disse que não tinha intenção de fazer suas as contas, ou seja, o que recebeu só para si de clientes da Embargante, e que prestaria contas para serem integradas nas contas da Embargante, mas na realidade, só cerca de 10 anos depois, e só em cumprimento duma ordem do Tribunal, apresentou documentos sobre o que facturou aos clientes da Embargante.

22. Na realidade, um acordo de princípio legitimou, inicialmente, que o Embargado cobrasse diretamente aos clientes da Embargante certos serviços, mas esse acordo de princípio frustrou-se, não se consumando em acordo final e vinculativo;

23. A frustração do acordo de princípio ocorreu por razões exclusivamente imputáveis ao Embargado, numa atuação deste radicalmente oposta aos princípios da boa-fé: o Embargado disse à Embargante que o seu filho sairia com ele da Embargante, e não apresentou essa carta e o seu filho não quis sair da Embargante;

24. Verificado que o entendimento inicial não se concretizou em acordo final e vinculativo, o Embargado não deu qualquer conhecimento à Embargante dos valores que faturou e recebeu dos seus clientes, não prestou quaisquer contas desses atos à Embargante e aos restantes sócios desta e continua até à presente data a proceder da mesma forma.

25. Constituiu-se um crédito da Embargante sobre o Embargado, que se fundamenta no art. 25.º do DL n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro, que aprovou o regime jurídico das sociedades de advogados, vigente à data dos factos, o qual estabelecia que as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da atividade profissional dos sócios constituem receitas da sociedade;

26. A fonte do crédito da Embargante não é os efeitos dum acordo celebrado entre as partes; é, antes sim, a inexistência de fundamento para que o Embargado cobrasse e fizesse seus certos valores a clientes da Embargante;

27. O outro fundamento do acórdão recorrido consiste em que, conjugadamente: da duração prolongada da pendência da ação; da prevalência da decisão de mérito sobre a decisão de forma; da atualidade das decisões judiciais; do direito à realização da justiça num prazo razoável; dos arts. 9/1 e 566/2 do CC; dos arts. 611/1, 6/2 e 278/3 do CPC, resulta que os Tribunais têm poderes para determinar o valor dos lucros dum sócio (no caso, os lucros do Embargado referentes ao exercício de 2003 da Embargante), sem aprovação de contas em assembleia geral de sócios, sem aprovação do resultado pelos sócios e sem deliberação sobre o valor a distribuir a um sócio;

28. O acórdão recorrido considera que a correção das contas da Embargante referentes a 2003, incorporando, nomeadamente, o que o Embargado facturou a clientes da Embargante, e as despesas atendíveis em que este tiver incorrido, não deve passar pela aprovação dessas correções às contas de 2003 em assembleia geral de sócios da Embargante – e pelos competentes procedimentos judiciais, se existirem divergências entre as partes a respeito dessas contas;

29. Entende o acórdão recorrido que a aprovação de contas em assembleia geral de sócios, a aprovação do resultado e a deliberação do valor a distribuir a um sócio são “questões de forma”, que devem ceder perante as citadas normas e princípios;

30. Decorrendo da lei que as contas das sociedades, e o destino a dar ao resultado do exercício, seja positivo, seja negativo, são aprovados em assembleia geral de sócios, o acórdão recorrido entende que isso não deve acontecer; dispensa essas deliberações, por se tratarem, no seu entendimento, de questão de forma, arvorando-se no poder de decidir em substituição da deliberação dos sócios;

31. Impõe-se repor a dignidade jurídico-constitucional das regras que o acórdão recorrido remove; como disse o STJ no acórdão de 02.12.2003 (LOPES PINTO), proc. n.º 03A3709: “porque a sociedade tem vontade e interesse próprios [é] a ela que compete deliberar sobre a sua vida (societária)”;

32. Dispõem os arts. 61º, n.º 1, e 62º, n.º 1, da Constituição (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária): A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral; (Direito de propriedade privada): 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

33. O art. 24.º do DL n.º 513-Q/79 (o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, entretanto revogado, mas aplicável ao presente litígio) dispõe que as contas da sociedade de advogados são apresentadas anualmente, com referência a anos civis, e os resultados líquidos são atribuídos aos sócios de harmonia com o estabelecido no pacto social.

34. Ao dizer e decidir que a aprovação anual de contas duma sociedade (no caso, de advogados), a determinação do resultado do exercício e a deliberação sobre a distribuição desse resultado entre os sócios são questões de forma, podendo ser preteridas mediante a assunção pelos tribunais do poder de substituírem aos sócios nessas deliberações, a decisão recorrida viola frontalmente os preceitos legais invocados e põe em causa pilares essenciais da organização económica do Estado Português;

35. Ao decidir que valor adicional tem o Embargado a receber de lucros da Embargante relativamente a 2003, o acórdão recorrido pode afetar antigos sócios da Embargante que não têm nem podem ter qualquer intervenção nos presentes embargos, mesmo que indireta, o que é, obviamente, um resultado inaceitável;

36. O acordo de princípio de 11/03/2003, ao abrigo do qual o Embargado facturou e recebeu diretamente dos clientes da Embargante de que era gestor as quantias correspondentes aos serviços prestados por si e pela sua equipa de advogados, não produz quaisquer efeitos;

37. Esse acordo de princípio frustrou-se, não tendo existido um acordo final e vinculativo, pelo que o Embargado tem a entregar à Embargante todos os valores de créditos da Embargante que cobrou, sem direito a fazer qualquer dedução, de qualquer tipo, pois agiu em violação do disposto no art. 25.º do DL n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, vigente à data dos factos, o qual estabelecia que as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da atividade profissional dos sócios constituem receitas da sociedade de advogados;

38. Subsidiariamente: o acordo de princípio de 11/03/2003, a que se refere o facto provado 27, não prevalece sobre o DL n.º 513-Q/79, que dispõe que as contas da sociedade de advogados são apresentadas anualmente, com referência a anos civis, e os resultados líquidos são atribuídos aos sócios de harmonia com o estabelecido no pacto social, nem transforma estas quantias em receitas próprias do embargado.

39. Aliás, o próprio Embargado reconhece a necessidade de proceder a um acerto de contas (cfr. os pontos 8, 16 e 41 da fundamentação de facto), o que apenas se justifica por se tratar de uma receita da sociedade Embargante; doutro modo, o Embargado nada teria a acertar com a Embargada, podendo fazer suas as quantias que recebeu dos clientes desta;

40. Não resulta do regime jurídico das sociedades de advogados aprovado pelo citado DL n.º 513-Q/79, nem do regime das sociedades civis (ou comerciais) o direito de qualquer sócio a reter receitas na proporção correspondente à sua participação social, nem de impor unilateralmente à sociedade o reembolso de despesas, pelo que não há fundamento para que o Embargado tenha direito a reter 35% das recebidas, correspondente à sua participação nos lucros da sociedade Embargante;

41. O art. 24.º do DL n.º 513-Q/79 dispõe que as contas da sociedade de advogados são apresentadas anualmente, com referência a anos civis, e os resultados líquidos são atribuídos aos sócios de harmonia com o estabelecido no pacto social, o que priva a decisão recorrida de qualquer arrimo legal;

42. Nos termos dos arts. 6.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 do DL n.º 513-Q/79, de 26/12, diploma já revogado mas se aplica ao caso dos autos, os advogados devem consagrar à sociedade toda a sua atividade profissional, constituindo as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional dos sócios receitas da sociedade;

43. O Embargado fez suas, sem qualquer título ou legitimidade, receitas da Embargante, não existindo qualquer abuso de direito por parte desta em exigir ao Embargado a sua entrega;

44. Como tal, a Embargante tem um crédito sobre o Embargado no exacto valor dessas receitas;

45. Tendo-se provado que essas receitas excedem o valor da obrigação exequenda, a compensação operada pela Embargante extinguiu a obrigação exequenda, ao abrigo do disposto nos arts. 847º e 848º do C.C.;

46. Como tal, os embargos devem ser julgados procedentes, com a consequente extinção total da execução.

47. O acordo de 11/03/2003, a que se refere o ponto 27 da fundamentação de facto, ao abrigo do qual o Embargado recebeu diretamente dos clientes da Embargante de que era gestor as quantias correspondentes aos serviços prestados por si e pela sua equipa de advogados, não produz quaisquer efeitos, pois frustrou-se, não tendo existido um acordo final e vinculativo.

48. Consequentemente, o Embargado tem a entregar à Embargante todos os valores de créditos da Embargante que cobrou, não tendo direito a efetuar qualquer compensação, a qualquer título, seja de lucros, de impostos ou de despesas, pois nos termos do DL n.º 513-Q/79 só a Embargante tem direito a essas receitas, como já amplamente se demonstrou nas sentenças das instâncias e nesta alegação.

49. Subsidiariamente: o acordo de princípio de 11/03/2003, a que se refere o facto provado 27, não prevalece sobre o art. 24º do DL n.º 513-Q/79, que dispõe que as contas da sociedade de advogados são apresentadas anualmente, com referência a anos civis, e os resultados líquidos são atribuídos aos sócios de harmonia com o estabelecido no pacto social, não transforma estas quantias em receitas próprias do Embargado.

50. Aliás, o próprio Embargado reconhece a necessidade de proceder a um acerto de contas (cfr. os pontos 8, 16 e 41 da fundamentação de facto), o que apenas se justifica por se tratar de uma receita da sociedade Embargante. Doutro modo, o Embargado nada teria a acertar com a Embargada, podendo fazer suas as quantias recebidas dos clientes desta, a partir de 11/03/2003.

51. Não resulta do regime jurídico das sociedades de advogados aprovado pelo citado DL n.º 513-Q/79, nem do regime das sociedades civis (ou comerciais) o direito de qualquer sócio a reter receitas na proporção correspondente à sua participação social, nem de impor unilateralmente à sociedade o reembolso de despesas, pelo que não se encontra fundamento para o que o Embargado refere no seu articulado de 26/05/2017, no sentido de que tem direito a reter 35% das quantias líquidas por si auferidas, correspondente à participação nos lucros da sociedade.

52. Não correspondendo o crédito da Embargante a “65% das quantias líquidas”, não haverá lugar a dedução, desde logo, nem do valor dos impostos pagos pelo Embargado, nem de 35% a título de participação do Embargado nos lucros da Embargante, nem de quaisquer despesas.

53. Em face da ausência de acordo expresso no sentido de o embargado reter as quantias relativas a clientes da sociedade embargante, tal determina a procedência total dos embargos por o crédito da embargante ascender à totalidade das quantias recebidas e nessa medida ser superior à quantia exequenda;

54. A resposta a esta questão é afirmativa. Os fundamentos do acórdão recorrido para sustentar a resposta contrária incorrem em erros de direito que devem determinar a sua revogação.

55. Esses fundamentos incluem um facto (que o acordo de princípio entre as partes se frustrou por não ter havido acordo sobre a compensação pecuniária) quando se provou uma causa totalmente diferente para essa frustração: que o Embargado não actuou de boa-fé, dizendo que estava em condições de assegurar a condição necessária para o acordo, que era a de o seu filho sair da Embargante, por ter uma carta do seu filho com esse teor, mas afinal, no momento da assinatura do acordo, não tinha essa carta, ou não a entregou.

56. O Embargado não tem direito a haver lucros da Embargante, nomeadamente 35% das receitas que cobrou a clientes da Embargante, antes de existir uma deliberação de aprovação de contas da Embargante que lhe confira o direito a haver esse (ou outro!) valor a título de lucros. Assim, não tem qualquer direito a reter essa percentagem, ou qualquer outra, referente aos seus lucros.

57. E se hipoteticamente os seus direitos não forem respeitados por uma deliberação de aprovação de contas da Embargante, poderá recorrer aos tribunais para os fazer valer.

58. Subsidiariamente: as despesas atendíveis do Embargado podem e devem ser consideradas para o apuramento do resultado líquido a distribuir pela Embargante, mas no âmbito da aprovação das contas do exercício do ano de 2003, em que o Embargado ainda era sócio, tendo este direito à distribuição dos lucros que se apurarem, nos termos dos estatutos da Embargante dessa época, pelo que o acórdão recorrido erra ao entender que pode o Embargado deduzir despesas ao crédito da Embargante sobre si;

59. Os rendimentos e despesas atendíveis do Embargado deveriam ter sido considerados, e só podem ser considerados, nas contas da Embargante relativas a 2003, porque os honorários foram faturados aos clientes da Embargante e as despesas atendíveis foram incorridas nesse período;

60. Assim o impõe o princípio da especialização dos exercícios, consagrado no Código do IRC, máxime no seu art. 18º, n.º 1, na versão aplicável aos factos.

61. Não existe qualquer fundamento para que seja imputado ao crédito que a Embargante pretende compensar o valor dos impostos sobre o rendimento pagos pelo Embargado (cfr. o ponto 54 da fundamentação de facto);

62. Em primeiro lugar, mesmo que o acordo de princípio de 11 de Março vigorasse (o que não é o caso, pois provou-se que esse acordo se frustrou), não se provou que as partes tenham acordado que o Embargado imputaria os encargos com impostos à Embargante.

63. Também não se provou que o acordo de princípio entre as partes (frustrado e não concluído por o Embargado não ter agido de boa-fé a respeito da saída do seu filho!) carecesse de integração.

64. O acórdão recorrido resolve esta questão pela figura do abuso de direito - seria abuso de direito a Embargante não aceitar que o Embargado deduzisse esse valor àquilo que tem a entregar à Embargante, mas os seus pressupostos são inteiramente errados;

65. não pode o Embargado legitimamente opor à Embargante e deduzir à compensação legitimamente exercida por ela, os impostos por ele pagos, quando essa tributação na sua esfera pessoal se deveu a uma actuação do Embargado não permitida e não conforme a lei, feita à revelia da Embargante e contrária às normas legais reguladoras da Embargante – pois o acordo de princípio de 11/03/2003 frustrou-se e não existiu qualquer acordo final e vinculativo que viesse legitimar essa atuação do Embargado.

66. Demonstrou-se que o Embargado actuou concludentemente, e sem margem para dúvidas, ainda em Junho de 2003, como não estando em vigor o acordo de princípio.

67. Provou-se também que: 41) O Embargado comunicou à embargante a intenção de efetuar um acerto de contas entre aquilo que recebeu e o que é devido à embargante; 8) Em carta que dirigiu aos outros sócios da Embargante, o Embargado declarou o seguinte: «Não tenho qualquer intenção de “fazer minhas” aquelas contas. Estou a proceder à contabilização e receção separada das mesmas, a título de adiantamento de lucros, que serão oportunamente integradas nas contas gerais da Sociedade.» 10) O Embargado continua sem prestar contas à Embargante dos valores de produção da Embargante anterior a 11 de Março de 2003, e da produção faturada pelo Embargado, pelo seu filho e pela outra Advogada que com ele abandonou o escritório da Embargante posterior a essa data.

68. Que, neste circunstancialismo, se aceite que o Embargado, continuando a facturar e a cobrar créditos sobre clientes da Embargante, e sem integrar contas com a Embargante, possa impor à Embargante o custo dos impostos é notório abuso de direito, mas do Embargado.

69. Um pretenso crédito por impostos pagos pelo Embargado, nascido de uma actuação sem fundamento e em violação da lei, não pode, naturalmente, ser reconhecido como oponível e dedutível contra o crédito legal e legitimamente devido à Embargante e por ela compensado com a obrigação exequenda.

70. Existe abuso de direito, nos termos do disposto no art. 334º do CC, pois, tendo praticado um facto ilícito, o Embargado pretende imputar responsabilidades à Embargante pelos encargos fiscais emergentes desse facto ilícito.

71. Acresce que a relação do embargado com a administração fiscal é uma relação pessoal, diretamente influenciada pelas próprias condições pessoais do Embargado, nomeadamente os rendimentos que globalmente auferiu, a composição do agregado familiar e as deduções que apresentou, condições essas que são alheias à Embargante e aos outros sócios desta;

72. O pagamento de impostos pelo Embargado por efeito da inclusão na sua declaração de IRS dos rendimentos agora em discussão, deve ser corrigido no âmbito da relação fiscal, não podendo onerar-se a Embargada com o pagamento de impostos de um sócio;

73. A Embargante e os seus sócios são inteiramente alheios à relação entre o Embargado e o fisco, tal como o Embargado é inteiramente alheio à relação pessoal dos outros sócios da Embargante com o fisco;

74. Também não pode o Embargado opor aos demais sócios da Embargante tais impostos, pois para além de não serem partes nestes autos, o apuramento de IRS a pagar por cada sócio depende de vários fatores pessoais atinentes à categorização dos rendimentos profissionais, à faturação e a que título ela é feita, à situação pessoal, matrimonial, descendentes ou ascendentes a cargo, aos escalões de imposto em que o sujeito passivo se insere e a outros fatores;

75. Se a Embargante tivesse de reembolsar o Embargado dos impostos que este pagou ao fisco, seria impossível à Embargante registar esses impostos nas suas contas como um encargo próprio, por ser notório que uma sociedade não pode apresentar ao fisco, como seus encargos, os impostos pagos por um dos sócios, o que evidencia que a situação constituída pela decisão recorrida é incompatível com o ordenamento jurídico;

76. Nem a Embargante, nem qualquer outra sociedade, pode declarar ao fisco, como encargo a deduzir ao apuramento para efeitos de resultado do exercício, o valor que tenha pagado a um dos seus sócios por conta dos impostos que o fisco exigiu a este, pelo que, também por esta razão, não faz qualquer sentido que a Embargante tenha de reembolsar o Embargado dos impostos que este pagou, ou que o valor desses impostos seja deduzido ao crédito da Embargante sobre o Embargado;

77. Mais uma vez, os restantes sócios da Embargante ficariam onerados em favor do Embargado – este recuperava os impostos que pagou, os restantes sócios tinham de suportar imposto sobre o rendimento sobre esse valor, porque, é claro, o reembolso por uma sociedade a um dos seus sócios dos impostos que este pagou ao fisco não é um encargo fiscalmente dedutível.

78. Esta pretensão do Embargado, além de não ter qualquer suporte no acordo de princípio entre as partes, é absolutamente criativa e totalmente desprovida de fundamento razoável;

79. Acresce que não pode o Embargado legitimamente opor à Embargante e deduzir à compensação legitimamente exercida por esta, tais pretensos créditos por impostos por ele pagos, quando essa tributação na sua esfera pessoal se deveu a uma atuação do Embargado não permitida e não conforme a lei, feita à revelia destes e contrária às normas legais reguladoras da Embargante - pois o acordo de princípio de 11/03/2003 frustrou-se e não existiu qualquer acordo final e vinculativo que viesse legitimar essa atuação do Embargado.

80. Como tal, e para além de todas as outras razões, um pretenso crédito por impostos pagos pelo Embargado, nascido de uma atuação sem fundamento e em violação da lei, não pode ser reconhecido como oponível e dedutível contra o crédito legal e legitimamente devido à Embargante e por ela compensado com a obrigação exequenda.

81. O anteriormente exposto, ou seja, que o crédito da Embargante é no valor recebido pelo Embargado de clientes da Embargante, sem qualquer dedução, seja a título de “35% de lucros”, de despesas ou de reembolso de impostos, é já por si suficiente para superar o valor da obrigação exequenda, e consequentemente determinar a procedência integral destes embargos e a extinção da execução; prevenindo a hipótese de, por qualquer questão, a decisão das questões anteriores não produzir esse resultado, a Embargante sustenta que o seu crédito não deve ser calculado sobre o valor recebido pelo Embargado, mas sim pela importância que este faturou aos clientes da Embargante;

82. Para a determinação do crédito exequendo, de lucros do Embargado sobre a Embargante, foi tomado em conta, nos termos da lei fiscal, o valor faturado pela Embargante aos seus clientes, e não o valor efetivamente cobrado e pago à Embargante pelos seus clientes;

83. Ou seja: no resultado contabilístico do exercício de 2001 apurado pela assembleia-geral da Embargante realizada no dia 16.12.2002 está incluída, como proveito da sociedade, a quantia de €1.391.351,00, que ainda não tinha sido recebida e não estava disponível e que estava apenas parcialmente provisionada pela verba de €34.129,58, considerada nos custos e no resultado líquido apurado.

84. Com efeito, nos termos do art. 18º, n.º 1, do Código do IRC, na versão aplicável aos autos, os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios;

85. Os proveitos e os custos são incluídos como tal quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento pelo sujeito passivo do imposto, devendo ser incluídos nas demonstrações financeiras dos exercícios a que respeitam;

86. Assim, o crédito exequendo, correspondente ao direito a lucros do Embargado sobre a Embargante relativos ao exercício de 2001, beneficiou do facto de a Embargante ter registado nas suas contas desse exercício a quantia de €1.391.351,00 “que ainda não tinha sido recebida e não estava disponível e que estava parcialmente provisionada pela verba de € 34.129,58, considerada nos custos e no resultado líquido apurado”, como é facto provado;

87. Todavia, o acórdão recorrido considera que apenas releva para o crédito da Embargante o valor cobrado pelo Embargado e por este recebido dos clientes da Embargante– não o valor por este faturado.

88. A decisão recorrida cria a seguinte situação jurídica: no apuramento do crédito de lucros do Embargado sobre a Embargante relativos a 2001, que a presente execução visa cobrar efetivamente, não relevou o que a Embargante cobrou e recebeu dos seus clientes – contou o que a Embargante faturou, mesmo que, no apuramento do resultado, tenha havido um valor de € 1.391.351,00 que foi faturado mas não foi cobrado (e sobre o qual se formou uma reserva de apenas €34.129,58); ao invés, no apuramento do contra-crédito da Embargante sobre o Embargado, o acórdão recorrido não considera o que este faturou aos clientes da Embargante – só considera o que o Embargado deles recebeu.

89. Nos termos do art. 334º do CC, a posição do Embargado de que para o apuramento do contra-crédito da Embargante só conta o que cobrou aos clientes da Embargante, não aquilo que lhes faturou, constitui abuso de direito.

90. O acórdão recorrido decidiu o seguinte: “o embargado, ao passar a exercer a atividade de forma autónoma, passava também a ter de assumir integralmente todas as despesas daí decorrentes. Se a base de cálculo fosse a quantia ilíquida faturada pelo embargado haveria efetivamente um enriquecimento ilícito da embargante, que nenhuma despesa teve com a formação desse rendimento e nem sequer assumiria qualquer risco relativamente à não cobrança dos quantitativos faturados, que seria integralmente assumido pelo embargado”.

91. Existe uma grande diferença entre o valor que o Embargado diz que facturou, e o valor que diz que cobrou.

92. Ora, se foi o Embargado que facturou, o risco de não cobrança tem de ser do próprio;

93. Se o embargado factura e obtém as vantagens correspondentes, mas não cobra, não deve ser a Embargante a suportar o risco da não cobrança, pois não pode acontecer que as vantagens fiquem para o Embargado e os riscos para a Embargante?

94. Tendo facturado em seu nome pessoal, é o Embargado, e apenas ele, quem pode cobrar; se ele não cobrar – desde logo, se não fizer esforço de cobrança – não deve ser a Embargante a assumir a perda;

95. Estando em causa créditos da Embargante sobre terceiros, a reconstituição da situação correta, devida e conforme à lei aplicável à Embargante, impõe logicamente que se considerem todos os valores faturados pelo Embargado a clientes da Embargante (mesmo que não cobrados) e não apenas os valores efetivamente cobrados pelo Embargado.

96. Por conseguinte, o acórdão recorrido viola as disposições legais citadas e ainda o disposto no art. 334º do CC.

97. Assim, o contra-crédito da Embargante sobre o Embargado computa-se nos valores faturados pelo Embargado a clientes da Embargante, e não nos valores cobrados, ou seja: €365.796,48 + 84.560,00 + 26.439,79 = €476.796,27.

TERMOS EM QUE, revogando o acórdão recorrido e declarando que o contra-crédito da Embargante excede o valor da obrigação exequenda, devem os embargos ser julgados procedentes e extinguir-se a execução, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

17. O embargado/exequente apresentou contra-alegação, tendo rematado com as seguintes conclusões:

“XI.1.

Generalidades

1. O Embargado agora Recorrido aceita, na totalidade, o acórdão impugnado no presente recurso de revista.

2. Da exposição de factos realizada nos n.ºs 8 a 39 resulta que a Embargante assumiu e continua a assumir perante o Embargado – inclusivamente nos presentes Embargos – um conjunto de comportamentos que em nada podem ser considerados compatíveis com a boa fé.

XI.2

Da alegada frustração do Acordo de Princípio

3. Da circunstância de o Embargado não ter obtido a desvinculação do seu Filho da Sociedade não podem ser retiradas nenhumas consequências jurídicas, dado que ninguém se pode vincular a obter de outrem assentimento para exercer ou deixar de exercer qualquer actividade profissional. Assim, o não preenchimento da referida condição nunca poderia ter quaisquer consequências legais, muito menos a de ter implicado a “frustração” das negociações entre as Partes.

A justificação é simples: da circunstância de (para recorrer à formulação própria do regime da condição) o Embargado não ter conseguido algo que seria contrário à lei ou que, pelo menos, seria legalmente impossível não podem resultar nenhumas consequências jurídicas. Por isso, a recusa da Embargante em assinar o acordo de cisão baseia-se num fundamento ilegal, pelo que só a ela própria podem ser imputados os efeitos decorrentes da não conclusão desse acordo.

4. A não ser que a Embargante considere que actuar de forma contrária à lei ou pretender obter algo que é legalmente impossível é actuar de boa fé, não se pode atribuir ao Embargado nenhuma violação das regras de boa fé por não ter conseguido que o seu Filho se desvinculasse da Sociedade.

XI.3.

Do alegado abuso de direito do Embargado

5. O abuso de direito pressupõe um direito que é abusado, ou seja, um direito que é exercido de forma abusiva pelo seu titular. Na perspectiva da Embargante, o Embargado não tem direito a reter nenhuma parcela da quantia recebida pela sua actividade profissional entre 11 de Março e 31 de Dezembro de 2003. É assim incompreensível que a Embargante impute ao Embargado um abuso de direito quando ela própria não reconhece nenhum direito a este Embargado sobre essa parcela.

6. A Embargante fundamenta o pretenso abuso de direito do Embargado, nomeadamente, na circunstância de esta Parte ter recebido, há mais de 10 anos, os seus lucros de € 432.000 relativos a 2003. Esta quantia corresponde à parcela que o agora Embargado tinha nesses lucros sociais, ou seja, 35% do total dos mesmos. Foi isso que o Embargado pediu na altura em juízo e foi isso que o Tribunal lhe atribuiu.

Seria de esperar que a Embargante, tendo sido condenada a pagar ao agora Embargado uma quantia que resultava da distribuição de 65% para aquela Embargante e de 35% para aquele Embargado, não andasse anos e anos a defender que o critério de repartição dos lucros teria de ser um para aqueles que foram distribuídos (mas não pagos) em Julho de 2004 e um outro para aqueles que respeitam ao período que vai de 11 de Março a 31 de Dezembro de 2003.

7. Do exposto fica claro quanto a quem é que, nesta matéria, se pode falar de abuso de direito. Esse abuso não pode ser certamente imputado à Parte à qual a Embargante não reconhece nenhum direito, mas deve ser imputado – agora sim com total propriedade – à Parte que pretende transformar um direito a receber 65% de uma quantia num direito a receber 100% dessa mesma quantia. Para ser claro: exigir 65% é um direito; exigir 100% é um abuso de direito.

XI.4.

Do (verdadeiro) abuso de direito da Embargante

8. Seria dos rendimentos obtidos com a sua actividade profissional entre 11 de Março e 31 de Dezembro que o Embargado iria retirar os seus meios de subsistência. Até por esta simples razão, o entendimento de que o Embargado teria a obrigação de restituir à Embargante a totalidade da quantia cobrada seria completamente ilógico, porque isso quereria significar que o Embargado também teria de entregar à Embargante as quantias que foi utilizando para a sua subsistência.

Em contrapartida, se o Embargado tiver apenas de entregar 65% da quantia cobrada aos seus clientes, tudo é coerente. Os meios de subsistência do Embargado são retirados dos 35% que lhe pertencem e essa Parte tem a obrigação de entregar à Embargante 65% do montante resultante da sua actividade profissional.

9. Por esta razão que não pode deixar de se aderir à conclusão que consta do acórdão recorrido:

“[…] a circunstância de a embargante pretender a saída do embargado e, simultaneamente, pretender que todas as quantias por ele recebidas tinham de ser entregues à sociedade configura um abuso de direito, nos termos do artº 334º do Ccivil, na modalidade de venire contra factum proprium

XI.5.

Pretensos vícios do acórdão recorrido (1):

violação do Acordo de Princípio

10 A Embargante não demonstrou em que parte do “acordo entre as partes” ficou estipulado que o agora Embargado tinha a obrigação de entregar a totalidade das quantias que iria cobrar aos seus clientes pela actividade desenvolvida a partir de 11 de Março de 2003 e até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Importa recordar que o facto provado referido no n.º 27 tem o seguinte enunciado:

“Um dos aspectos do acordo de princípio alcançado pelas partes era que, a partir de 11 de Março de 2003, o Embargado passaria a cobrar directamente aos clientes da Embargante de que era gestor os serviços que lhe fossem ou tivessem sido prestados (resp. ao n.º 18 da BI)”.

Em vão se procura neste facto provado qualquer referência a uma obrigação de o agora Embargado transferir para a agora Embargante a totalidade dessas mesmas quantias. Se fosse essa a intenção das Partes, teria sido muito fácil que tal fizesse parte do Acordo de Princípio de 11 de Março de 2003.

11 Aliás, é na sequência dessa omissão que se compreende o facto dado como provado sob o n.º 40:

“O Embargado comunicou à embargante a intenção de efectuar um acerto de contas entre aquilo que recebeu e o que é devido à embargante (resp. ao n.º 40 da BI)”.

Tudo isto é coerente com o teor da carta reproduzida no n.º 34 destas Contra-alegações. Como se esclarece no n.º 35, por “contas separadas” deve entender-se “contas separadas” segundo a repartição estipulada no Acordo Parassocial: 65% para a Sociedade (agora Embargante) e 35% para o ora Embargado.

XI.6.

Pretensos vícios do acórdão recorrido (2):

o “atropelo” de direitos de terceiros

12. Entende a Embargante que os interesses dos “antigos sócios” só seriam devidamente acautelados se “um” outro antigo sócio – que é o actual Embargado – entregasse à Embargante 100% da quantia que cobrou aos seus clientes entre 11 de Março de 2003 e 31 de Dezembro desse mesmo ano. Quer dizer: na ideia da Embargante, há “um” antigo sócio que tem de sacrificar em benefício de todos os demais “antigos sócios”.

13. A isto acresce que, atendendo à declaração da própria Embargante de que da sua contabilidade já não constam as contas respeitantes ao ano de 2003, não se percebe muito bem como é que se pode avaliar o que “antigos sócios” poderiam lucrar com a entrega pelo Embargado da totalidade da quantia recebida dos seus clientes entre 11 de Março e 31 de Dezembro de 2003.

XI.7.

Pretensos vícios do acórdão recorrido (3):

a ferida de “morte [de] regras essenciais de organização económica”

14. Como se disse, segundo informação prestada pela própria Embargante, as contas relativas ao ano de 2003 já não constam da sua contabilidade. Assim, a Embargante pretende que o Embargado entregue uma quantia que já não se pode conjugar, de forma alguma, com outras receitas e com despesas referentes a esse ano. Dito de outra forma: no caso de o Embargado entregar a totalidade da quantia relativa à sua actividade entre 11 de Março e 31 de Dezembro de 2003, a Embargante teria de lhe devolver precisamente 35% dessa quantia.

Esta circunstância demonstra a inconsequência da pretensão da Embargante. O Embargado teria de lhe entregar 100% de uma quantia, da qual a Embargante teria de devolver exactamente 35%. No fundo, o que a Embargante pretende é, na realidade, um inconsequente jogo de “deve” e “haver” entre ela e o Embargado que, como muito bem se compreende, facilmente se evita se o Embargado se limitar entregar 65% da quantia.

15. O intuito declarado da Embargante é o de que, como o montante total da quantia recebida pelo Embargado pela sua actividade profissional entre Março e Dezembro de 2003 é superior ao crédito exequendo, a presente execução se extinga por compensação (“favorável”, se assim se pode dizer, à Embargante).

Isto teria como consequência que, depois de extinta a presente execução pela referida compensação, a Embargante teria de devolver ao Embargado 35% da quantia lhe é devida. Como esta devolução nada tem a ver com a satisfação do crédito exequendo, continuariam ainda por liquidar, da quantia exequenda da presente execução, cerca de € 62.000. Ou seja: o Embargado ficaria na contingência de ter de instaurar uma nova execução para recuperar essa quantia.

Este resultado é apenas uma outra forma de demonstrar a denegação de justiça de que se fala no acórdão recorrido.

16. O que no acórdão agora recorrido “fere de morte regras essenciais de organização económica” é tão-só a circunstância de se obviar a que a Embargante, depois de receber a totalidade da quantia cobrada pelo Embargado, não devolvesse, acto contínuo, ao Embargado 35% dessa quantia e de se evitar uma clara denegação de justiça ao Embargado.

XI.8.

Pretensos vícios do acórdão recorrido (4):

determinação da base da quantia a restituir pelo Embargado

17. Segundo se pode intuir, a Embargante parece pretender retirar da circunstância de os lucros tributáveis de uma sociedade serem imputáveis ao período de tributação “independentemente do seu recebimento ou pagamento” que a quantia a restituir pelo Embargado também abrange o que o Embargado, embora tenha facturado, não tenha realmente recebido.

18. É verdade que, segundo, o princípio da periodização do lucro tributável, os resultados tributáveis em IRC são determinados com base na noção de rendimentos e gastos. Mas também é verdade que – como, aliás, a Embargante defende nas suas Alegações –, isso nada tem a ver com a distribuição dos lucros das sociedades pelos seus accionistas ou sócios, dado que essa distribuição se realiza com base em receitas e despesas e fica sujeita ao regime de IRS.

Antes da distribuição, a sociedade apura as suas receitas e despesas segundo as regras definidas no CIRC, sendo aí que diferencia os valores facturados dos valores recebidos e que pode provisionar importâncias que não vai distribuir por corresponderem a créditos de cobrança duvidosa. Contudo, no momento da distribuição aos sócios, esses lucros devem corresponder aos valores recebidos e com disponibilidade para serem pagos, e não a valores facturados e ainda não cobrados.

19. Acresce que não foi feita pela Embargante qualquer prova de que os lucros que distribuiu aos seus sócios em 2001 não correspondessem a valores efectivamente recebidos ou que o provisionado para cobranças duvidosas não fosse suficiente para esse efeito.

20. Na determinação do montante que o Embargado tem a restituir à Embargante só podem ser contabilizadas as receitas originadas pela actividade daquele Embargado entre Março e Dezembro de 2003, não, naturalmente, o montante que este Embargado facturou, mas não conseguiu cobrar.

XI.9.

A operação de compensação

21. O Embargado aceita a operação de compensação realizada no acórdão recorrido, que é, em conclusão, a seguinte:

“O montante líquido auferido pelo embargado corresponde […] a 293.912,51€ (378.912,58€ - 85.384,07€). O crédito da embargante ascende a 65% deste montante, ou seja, a 190.793,53€. Operando-se a compensação desse crédito com a quantia de capital exequenda de €252.538,14, o saldo é favorável ao exequente no montante de capital de €61.744,61, devendo a execução prosseguir para pagamento do mesmo”.

22. A Embargante defende a impossibilidade de, na quantia a devolver pelo Embargado, serem deduzidas despesas suportadas pelo Embargado e os impostos por este pagos ao Estado.

Custa a acreditar que a Embargante pretenda que o Embargado suporte duas vezes as despesas e os impostos que pagou: uma vez quando saldou essas despesas e esses impostos; outra vez quando esses montantes são integrados na quantia a devolver à Embargante. A argumentação desta Parte só pode resultar de uma enorme distracção ou, numa opção bem pior, de uma clara má fé.

Termos em que, mantendo o decidido no acórdão recorrido, deve a execução prosseguir para cobrança do saldo favorável ao Exequente (ora Embargado Recorrido) no montante de € 61.744,61, acrescido dos respectivos juros de mora, custas e demais encargos legais”.

18. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A questão a apreciar neste recurso é a determinação do valor do crédito que a embargante/executada detém sobre o embargado/exequente e que aquela invocou para o efeito de compensação com o crédito exequendo.

2.1. No acórdão recorrido, sem atual controvérsia entre as partes, deu-se como provada, e este STJ aceita, a seguinte

Matéria de facto (aceita-se a alteração introduzida pela Relação na ordem da enunciação dos factos, em relação à que constava na sentença)

1) O exequente/embargado é sócio da executada/embargante B...-Sociedade de Advogados, sendo titular de uma parte social de 35% de capital e de 35% de indústria (al. A) dos Factos Assentes).

2) Em reunião de Dezembro de 2002 da assembleia geral da executada/embargante, foi deliberado o que consta do documento de fls. 13 a 26 da execução que se dá por reproduzido, de onde consta: «foi deliberado por unanimidade, aprovar o resultado líquido do exercício relativo ao ano de dois mil e um, no valor de um milhão, cento e noventa e cinco mil e oitenta e oito euros e oitenta e três cêntimos, tendo sido ainda deliberado, por unanimidade, distribui-lo aos sócios da seguinte forma: (…) Dr. AA – trezentos e noventa e um mil novecentos e oitenta e três euros e catorze cêntimos» (al. B)).

3) Até à data a executada pagou ao exequente a quantia de € 139.445,00 (al. C)).

4) Na Embargante, está instituída a regra de cada cliente ter um gestor, que é em regra o Advogado a que se deveu a circunstância de esse cliente ter contratado os serviços da Embargante (al. D)).

22) Na sequência de um litígio que opôs o Embargado, de um lado, e todos os demais sócios da Embargante com exceção do filho do Embargado, do outro, as partes, com a mediação do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, acordaram verbalmente, em Março de 2003, a exoneração do Embargado de sócio e administrador da Embargante, contra o pagamento de uma quantia em dinheiro (resp. ao n.º 13 da BI).

35) Em 11 de Março de 2003, foi acordado, nas instalações da Ordem dos Advogados e na presença e com o patrocínio do Sr. Bastonário, que o exequente deixaria a sociedade executada (resp. ao n.º 34 da BI).

36) Que tal se processaria consensualmente, mediante o pagamento pela embargante de certa quantia, no caso de o filho do exequente Dr. BB também saísse da sociedade (resp. ao n.º 35 da BI).

37) Ou que o exequente se exonerava da mesma sociedade, nos termos normais previstos na lei da sociedade de advogados (resp. ao n.º 36 da BI).

38) O Dr. BB não quis sair da sociedade embargante com o exequente (resp. ao n.º 37 da BI).

23) Os restantes sócios da Embargante haviam colocado como condição de partida para qualquer negociação que o filho do Embargado abandonasse a sociedade Embargante simultaneamente com o Embargado (resp. ao n.º 14 da BI).

24) O Embargado havia dito que tal não constituía problema por ter em seu poder uma carta do seu filho em que este declarava exonerar-se de sócio da Embargante (resp. ao n.º 15 da BI).

25) Na hora da redação final do acordo, o Embargado afirmou que, afinal, não tinha a carta de exoneração do filho (resp. ao n.º 16 da BI).

26) Este episódio implicou o malogro dos acordos de princípio a que as partes haviam chegado (resp. ao n.º 17 da BI).

39) Pelo que o exequente notificou já a embargante da sua exoneração, que será eficaz em 31 de Dezembro de 2003 (resp. ao n.º 38 da BI).

28) As partes acordaram que alguns dos efeitos desse acordo de princípio produzir-se-iam de imediato, ainda que a sua formalização tivesse de ser efetuada em data posterior (resp. ao n.º 19 da BI).

43) No acordo, em 11 de Março, foi entendido consensualmente que o exequente deveria procurar desde logo instalar-se num outro escritório, para evitar o mais possível o contacto pessoal com alguns dos sócios da embargante, com que tem muito más relações pessoais (resp. ao n.º 43 da BI).

44) A partir de 11 de março de 2003 o exequente passou a cobrar diretamente a clientes da executada os serviços prestados a esses clientes por si e pela sua equipa de advogados (alínea A] dos Factos Assentes do incidente).

27) Um dos aspetos do acordo de princípio alcançado pelas partes era que, a partir de 11 de Março de 2003, o Embargado passaria a cobrar diretamente aos clientes da Embargante de que era gestor os serviços que lhe fossem ou tivessem sido prestados (resp. ao n.º 18 da BI).

42) Tal como acordado na presença do Sr. Bastonário, o exequente está a exercer a advocacia, por conta própria, num novo escritório, na Torre 3 das Amoreiras, e está a proceder à mudança dos seus pertences (resp. ao n.º 41 da BI).

40) Entretanto, o exequente foi transferindo a sua atividade para o seu novo escritório, onde está já a exercer a advocacia, com o conhecimento e o consentimento do Sr. Bastonário (resp. ao n.º 39 da BI).

41) O Embargado comunicou à embargante a intenção de efetuar um acerto de contas entre aquilo que recebeu e o que é devido à embargante (resp. ao n.º 40 da BI).

29) No mês de Setembro de 2003, a advogada CC, a única advogada da Embargante, conjuntamente com o filho do Embargado, que o acompanharam na saída do escritório, esvaziou totalmente o gabinete que ocupava e abandonou o escritório da Embargante, passando a exercer a sua atividade nesse outro escritório (resp. ao n.º 21 da BI).

30) Em 29 de Agosto de 2003, a secretária que apoiava o Embargado comunicou à Embargante que considerava findo, no dia 30 de Setembro de 2003, o contrato de trabalho que mantinha com a Embargante e em Setembro de 2003 passou a trabalhar no escritório do embargado (resp. ao n.º 23 da BI).

31) Todo o arquivo do Embargado e dos advogados que com ele saíram foi retirado do escritório da Embargante e transportado para o referido escritório (resp. ao n.º 24 da BI).

32) Entre 15 de Fevereiro de 2000 e 11 de Março de 2003, a Embargante faturou aos seus clientes, por conta do trabalho do Embargado, a quantia de 363.537,67 euros, o que significa que, mensalmente, a Embargante faturou a clientes, por conta do trabalho do Embargado, em média, a quantia de 9.825,34 euros (resp. ao n.º 25 da BI).

33) O facto de um dos dois Advogados cujo nome constitui a denominação comum da Embargante, que é uma das maiores sociedades de advogados portuguesas, integrada por mais de quatro dezenas de Advogados e Advogados estagiários, estar a promover um projeto profissional com concorrentes da Embargante, em conjunto com outros Advogados, enquanto mantém a qualidade de sócio da Embargante, foi objecto de divulgação pública (resp. ao n.º 26 da BI).

34) A deliberação referida no n.º 2 teve como fim o que consta da ata: aprovação de resultados e distribuição do mesmo pelos sócios (resp. ao n.º 31 da BI).

5) Definido aquele acordo de princípio, o Embargado iniciou de imediato a sua execução, e assim, ele próprio, o seu filho e a advogada que integrava a sua equipa, a Dra. CC, deixaram de usar o sistema informático da Embargante para registo dos serviços que prestavam aos clientes e de usar os serviços administrativos do escritório da Embargante para faturação e cobrança dos serviços prestados aos clientes de sua gestão (al. E)).

6) O Embargado começou de imediato a apresentar aos clientes de que era gestor os pedidos de honorários e de adiantamentos por conta de honorários, e a depositar em contas bancárias não tituladas pela Embargante os pagamentos efetuados por esses clientes (al. F)).

7) Depois de frustrado o referido acordo de princípio que legitimou, inicialmente, esse procedimento, ou seja, verificado que o entendimento inicial não se concretizou em acordo final e vinculativo, o Embargado não deu qualquer conhecimento à Embargante dos valores que faturou e recebeu dos seus clientes, não prestou quaisquer contas desses atos à Embargante e aos restantes sócios desta e continua até à presente data a proceder da mesma forma (al. G)).

8) Em carta que dirigiu aos outros sócios da Embargante, o Embargado declarou o seguinte: «Não tenho qualquer intenção de "fazer minhas" aquelas contas. Estou a proceder à contabilização e receção separada das mesmas, a título de adiantamento de lucros, que serão oportunamente integradas nas contas gerais da Sociedade.» (al. H)).

9) Em Junho de 2003, o Embargado moveu uma ação arbitral contra o sócio da Embargante Dr. DD, formulando nomeadamente os seguintes pedidos:

a) Que o Tribunal Arbitral declare que estão em vigor os acordos parassociais celebrados oportunamente, preparatórios da fusão por incorporação da anterior sociedade de advogados do Embargado na Embargante;

b) Que o Tribunal condene o Dr. DD a reconhecer o Embargado como administrador da sociedade BAP;

c) Que o Tribunal condene o mesmo Dr. DD, em termos de resultados, a fazer com que ao Embargado e ao seu filho sejam entregues mensalmente quantias por conta de resultados nos mesmos moldes que aos restantes sócios da Embargante;

d) Que o Tribunal condene o Dr. DD a votar e a fazer votar favoravelmente a proposta de transmissão de parte da sua quota de indústria na Embargante a favor do seu filho (al. I));

10) O Embargado continua sem prestar contas à Embargante dos valores de produção da Embargante anterior a 11 de Março de 2003, e da produção faturada pelo Embargado, pelo seu filho e pela outra Advogada que com ele abandonou o escritório da Embargante posterior a essa data (al. J));

53) No âmbito do processo de avaliação da quota perante a comissão arbitral nomeada pela Ordem dos Advogados, o Exequente apresentou o requerimento copiado a fls. 1832 a 1840, que se reproduz, com data de entrada em 27/09/2004, o qual refere ser cópia integral de exposição-requerimento apresentado em 20 de julho de 2004 (Ponto 5 da base instrutória do incidente de liquidação).

16) O exequente/embargado reconhece o direito da executada/embargante a 65% das quantias líquidas recebidas pelo exequente/embargado diretamente de clientes seus, por serviços prestados desde 11.03.2003 a 31.12.2002 (al. Q)).

17) No dia 16.12.2002, reuniu-se a assembleia geral da executada para aprovação das contas relativas ao exercício de 2001 e deliberação sobre a afetação dos resultados (resp. ao n.º 1 da BI).

18) Só após a aprovação das contas relativas ao exercício de 2001 e o apuramento da matéria coletável do exercício de 2001 os sócios poderiam apresentar as suas declarações de IRS relativas ao ano fiscal de 2001 (resp. ao n.º 3 da BI).

19) Os sócios beneficiariam do regime excecional de regularização das obrigações fiscais estabelecido pelo DL n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, se apresentassem as respetivas declarações do IRS até ao dia 31.12.2002 (resp. ao n.º 4 da BI).

20) Perquirindo a contabilidade da sociedade Executada, à data de 31 de Dezembro de 2001, ou seja, no termo do exercício, verifica-se que a conta de clientes se cifrava em 1.391.351,00 euros (resp. ao n.º 7 da BI).

21) No resultado contabilístico apurado pela referida assembleia-geral da executada realizada no dia 16.12.2002 está incluída, como proveito da sociedade, a quantia de € 1.391.351,00, que ainda não tinha sido recebida e não estava disponível e que estava parcialmente provisionada pela verba de € 34.129,58, considerada nos custos e no resultado líquido apurado (resp. ao n.º 8 da BI).

11) Desde fins de Julho de 2003, o Embargado não mais se encontra a consagrar a sua atividade profissional à Embargante (al. L)).

12) O Embargado encontra-se presentemente a exercer a sua atividade profissional num escritório próprio instalado na Torre 3 do Empreendimento das Amoreiras, em Lisboa, um edifício em que a Embargante não tem o seu escritório ou qualquer instalação (al. M)).

13) Esse escritório foi instalado pelo Embargado conjuntamente com outros Advogados que não mantêm qualquer ligação com a Embargante, antes são seus concorrentes (al. N)).

14) Desde então, essa secretária desloca-se frequentemente ao escritório da Embargante apenas para recolher a correspondência dirigida ao Embargado e aos advogados que o acompanharam, e transporta-a para o outro referido escritório (al. O)).

15) Desde final de Julho do corrente ano, o Embargado só esporadicamente é visto no escritório da Embargante, estando a exercer a sua atividade no escritório referido no n.º 12 (al. P)).

45) O exequente recebeu quantias diretamente de clientes da executada de que era gestor, relativamente aos serviços prestados até 31 de dezembro de 2003, por si próprio e pelos Advogados que formavam a sua equipa – Dr. BB, Dra. CC e Dr. EE (alínea B]).

46) No circunstancialismo mencionado em 45), o exequente recebeu quantias do conjunto de sociedades que integram o grupo Nothern Telecom (Nortel) – (al. C]).

47) Os valores mencionados em 45), no seu conjunto, são de montante não inferior a € 300.000,00 (al. D]).

48) No circunstancialismo mencionado em 45), o Exequente faturou, até 1 de Janeiro de 2004, por serviços prestados até 31 de Dezembro de 2003, a quantia de € 365.796,48 de honorários e € 9.614,85 de despesas, dos quais recebeu, até 1 de Janeiro de 2004, € 276.564,79 (al. E]).

49) Além dos valores referidos na alínea anterior, e no mesmo circunstancialismo referido em 45), o Exequente faturou mais € 84.560,00, tendo recebido, até hoje, para além do montante de € 276.564,79 mencionado na alínea anterior, o valor de € 75.908,00 (por faturas emitidas em 2004) e € 26.439,79 (por faturas emitidas em 2003) – (al. F]).

50) Entre 11/3/2003 e 31/12/2003, o Exequente adiantou despesas, em nome de seus clientes, que ascenderam ao montante de € 9.614,85 (ponto 1 da base instrutória do incidente de liquidação).

51) O Exequente incorreu em despesas no montante de € 11.806,00 com o pagamento de salários das trabalhadoras dependentes FF e GG, cuja contribuição foi indispensável para a prestação dos serviços em causa.

52) O Exequente pagou € 23.610,00 de remuneração a trabalhadores independentes, nomeadamente advogados, sem os quais não poderia ter prestado os serviços acima referidos (Ponto 4 da base instrutória do incidente de liquidação).

54) O Embargado suportou impostos, em sede de I.R.S., sobre os rendimentos resultantes da prestação dos serviços em causa nos presentes autos, no valor de € 35.442,14 de impostos retidos na fonte, a que acrescem € 26.639,74 de impostos liquidados por conta desses rendimentos de 2003 (Ponto 6 da base instrutória do incidente de liquidação).

2.2. O Direito

Nos autos, conforme se ponderou na sentença recorrida e não foi questionado no acórdão recorrido, está pacificado que o crédito exequendo reclamado pelo exequente é certo, líquido e exigível, estando reunidos os requisitos para ser dado à execução (artigos 713.º, 729.º al. e) e 731.º do CPC atual; artigos 802.º, 814.º al. e) e 816.º do CPC de 1961, redação em vigor à data da instauração da execução).

Está também assente nos autos que a executada pode compensar nesta execução, com o crédito exequendo, o crédito que detém contra o exequente em virtude dos proventos emergentes da atividade profissional que este, advogado, exerceu entre 11.3.2003 e 31.12.2003 (artigos 847.º, 848.º e 854.º do Código Civil). Tal como se ajuizou na sentença, sem questionamento no acórdão recorrido, “a compensação é um fundamento válido de oposição à execução, nos termos do art. 815.º do CPC vigente à data de apresentação dos embargos, ainda que a função da oposição à execução limite o âmbito de atuação do executado, não permitindo o exercício de direitos que extravasem o objetivo da extinção, total ou parcial, da execução, e que pressuporiam que a execução pudesse desempenhar a função de reconvenção, que não é admissível em processo executivo.

Por conseguinte, a procedência da oposição com fundamento na compensação apenas pode ter como efeito a extinção, total ou parcial, da execução.”

O único foco de controvérsia que subsiste reside na quantificação desse crédito da embargante/executada.

A 1.ª instância entendeu que o crédito da embargante corresponde à totalidade das quantias que o exequente recebeu dos seus clientes no referido período, mencionadas nos números 48 e 49 da matéria de facto: € 276 564,79 + € 75 908,00 + € 26 439,79 = € 378 912,58.

Assim, excedendo essa quantia o valor do crédito exequendo (cujo capital orça em € 252 538,14), operando a compensação, a 1.ª instância julgou extinta a execução.

Pelo contrário, a Relação quantificou o crédito da embargante/executada em € 190 793,53, pelo que, operada a compensação dos dois créditos, o saldo seria favorável ao exequente no montante de capital de € 61 744,61, devendo a execução prosseguir para pagamento do mesmo. Para chegar a esse valor, a Relação entendeu que ao montante de € 378 912,58 haveria que deduzir as despesas que o exequente adiantou em nome dos seus clientes (€ 9 614,85 – n.º 50 da matéria de facto), as despesas em que o exequente incorreu com o pagamento dos salários de trabalhadoras dependentes (€ 11 806,00 – n.º 51 da matéria de facto), a remuneração que o exequente pagou a trabalhadores independentes, nomeadamente advogados (€ 23 610,00 - n.º 52 da matéria de facto), e 65% do imposto que o exequente pagou sobre os rendimentos que auferiu, isto é, € 40 353,22 (nos termos do n.º 54 da matéria de facto o exequente suportou, relativamente a esses rendimentos, o total de € 62 081,88). O valor líquido assim calculado orça em € 293 528,51 (e não € 293 912,51, mencionado no acórdão). Sobre este montante líquido o acórdão recorrido reconheceu à embargante/executada direito a 65%, isto é, € 190 793,53, valor esse que, compensado com o mencionado valor do capital exequendo (€ 252 793,53), determinaria o referido saldo a favor do exequente, no montante de € 61 744,61.

Vejamos.

O exequente e ora recorrido conforma-se com o decidido pela Relação. Por sua vez, a executada e ora recorrente pugna (em primeira linha) pela repristinação do decidido pela 1.ª instância.

O presente litígio reporta-se ao ano de 2003, altura em que o ora exequente, advogado, e a ora executada, sociedade de advogados, se encontravam unidos por uma relação jurídico-societária: o exequente era sócio da executada, com uma quota de 35% de capital e 35% de indústria (n.º 1 dos factos provados).

À data dos factos o regime jurídico das sociedades de advogados era regulado pelo Dec.-Lei n.º 513-Q/79, de 26.12 (o qual foi revogado pelo Dec.-Lei n.º 229/2004, de 10.12), com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 237/2001, de 30.8. – sendo pois esse o regime jurídico aplicável na resolução do litígio (art.º 12.º n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil).

Nos artigos 6.º e 25.º do Dec.-Lei n.º 513-Q/79 constavam, com relevância para a matéria dos autos, as seguintes disposições:

Art.º 6.º

Sócios

1 – Os advogados apenas podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar a esta toda a sua actividade profissional de advogados.

2 - Com autorização de todos os outros sócios, pode, no entanto, qualquer deles exercer fora da sociedade actividade profissional remunerada, incluindo a advocacia.

3 - Salvo a situação prevista no número anterior, devem os sócios prestar mutuamente informações sobre a actividade profissional de advogado sem que tal envolve violação do segredo profissional, ao qual ficam obrigados todos os sócios.

(…)”.

Art.º 25.º

Remunerações e distribuição de resultados

1 - As remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da atividade profissional dos sócios, constituem receitas da sociedade.

(…)”.

Conforme se evidenciou na sentença recorrida, resulta do disposto nos artigos 6.º e 25.º do Dec.-Lei n.º 513-Q/79 que, ressalvada autorização em contrário de todos os outros sócios, os advogados devem consagrar à sociedade toda a sua atividade profissional, constituindo as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da atividade profissional dos sócios receitas da sociedade.

Por outro lado, o art.º 24.º do referido diploma estabelece o seguinte:

Contas da sociedade

1 - As contas da sociedade são apresentadas anualmente, com referência a anos civis, e os resultados líquidos são atribuídos aos sócios de harmonia com o estabelecido no pacto social.

2 - A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos resultados a distribuir.

3 - Todas as importâncias recebidas pelos sócios nos termos dos números anteriores são consideradas como remunerações de trabalho.”

Resulta do aludido regime que os resultados líquidos da sociedade serão anualmente determinados mediante a apresentação das contas da sociedade, com referência a anos civis, sendo os resultados líquidos atribuídos aos sócios de harmonia com o estabelecido no pacto social.

Consequentemente, as remunerações auferidas pelos advogados sócios da sociedade de advogados são devidas à sociedade, constituindo suas receitas. Deverão, pois, ser entregues à sociedade. Isto sem prejuízo de, com o acordo da sociedade, o sócio poder receber mensalmente uma quantia fixa por conta dos resultados a distribuir.

Daqui decorre, à partida, que o exequente deve entregar à executada/embargante as quantias que recebeu dos seus clientes no período de 11.3.2003 a 31.12.2003, período em que exerceu a sua atividade ainda na qualidade de sócio da executada. Essas quantias orçam, como referido, em € 378 912,58.

Caberá ao exequente/embargado o ónus da alegação e prova de factos dos quais decorra que o valor devido é inferior (art.º 342.º n.º 2 do Código Civil).

Nesse sentido, foi invocado o teor de um acordo a que as partes chegaram em março de 2003.

Vejamos o que se provou, a esse respeito:

22) Na sequência de um litígio que opôs o Embargado, de um lado, e todos os demais sócios da Embargante com exceção do filho do Embargado, do outro, as partes, com a mediação do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, acordaram verbalmente, em Março de 2003, a exoneração do Embargado de sócio e administrador da Embargante, contra o pagamento de uma quantia em dinheiro.

35) Em 11 de Março de 2003, foi acordado, nas instalações da Ordem dos Advogados e na presença e com o patrocínio do Sr. Bastonário, que o exequente deixaria a sociedade executada.

36) Que tal se processaria consensualmente, mediante o pagamento pela embargante de certa quantia, no caso de o filho do exequente Dr. BB também saísse da sociedade.

37) Ou que o exequente se exonerava da mesma sociedade, nos termos normais previstos na lei da sociedade de advogados.

38) O Dr. BB não quis sair da sociedade embargante com o exequente.

23) Os restantes sócios da Embargante haviam colocado como condição de partida para qualquer negociação que o filho do Embargado abandonasse a sociedade Embargante simultaneamente com o Embargado.

24) O Embargado havia dito que tal não constituía problema por ter em seu poder uma carta do seu filho em que este declarava exonerar-se de sócio da Embargante.

25) Na hora da redação final do acordo, o Embargado afirmou que, afinal, não tinha a carta de exoneração do filho.

26) Este episódio implicou o malogro dos acordos de princípio a que as partes haviam chegado.

39) Pelo que o exequente notificou já a embargante da sua exoneração, que será eficaz em 31 de Dezembro de 2003.

28) As partes acordaram que alguns dos efeitos desse acordo de princípio produzir-se-iam de imediato, ainda que a sua formalização tivesse de ser efetuada em data posterior.

43) No acordo, em 11 de Março, foi entendido consensualmente que o exequente deveria procurar desde logo instalar-se num outro escritório, para evitar o mais possível o contacto pessoal com alguns dos sócios da embargante, com que tem muito más relações pessoais.

44) A partir de 11 de março de 2003 o exequente passou a cobrar diretamente a clientes da executada os serviços prestados a esses clientes por si e pela sua equipa de advogados.

27) Um dos aspetos do acordo de princípio alcançado pelas partes era que, a partir de 11 de Março de 2003, o Embargado passaria a cobrar diretamente aos clientes da Embargante de que era gestor os serviços que lhe fossem ou tivessem sido prestados.

42) Tal como acordado na presença do Sr. Bastonário, o exequente está a exercer a advocacia, por conta própria, num novo escritório, na Torre 3 das Amoreiras, e está a proceder à mudança dos seus pertences.

40) Entretanto, o exequente foi transferindo a sua atividade para o seu novo escritório, onde está já a exercer a advocacia, com o conhecimento e o consentimento do Sr. Bastonário.

41) O Embargado comunicou à embargante a intenção de efetuar um acerto de contas entre aquilo que recebeu e o que é devido à embargante.

29) No mês de Setembro de 2003, a advogada CC, a única advogada da Embargante, conjuntamente com o filho do Embargado, que o acompanharam na saída do escritório, esvaziou totalmente o gabinete que ocupava e abandonou o escritório da Embargante, passando a exercer a sua atividade nesse outro escritório.

30) Em 29 de Agosto de 2003, a secretária que apoiava o Embargado comunicou à Embargante que considerava findo, no dia 30 de Setembro de 2003, o contrato de trabalho que mantinha com a Embargante e em Setembro de 2003 passou a trabalhar no escritório do embargado.

31) Todo o arquivo do Embargado e dos advogados que com ele saíram foi retirado do escritório da Embargante e transportado para o referido escritório.

5) Definido aquele acordo de princípio, o Embargado iniciou de imediato a sua execução, e assim, ele próprio, o seu filho e a advogada que integrava a sua equipa, a Dra. CC, deixaram de usar o sistema informático da Embargante para registo dos serviços que prestavam aos clientes e de usar os serviços administrativos do escritório da Embargante para faturação e cobrança dos serviços prestados aos clientes de sua gestão.

6) O Embargado começou de imediato a apresentar aos clientes de que era gestor os pedidos de honorários e de adiantamentos por conta de honorários, e a depositar em contas bancárias não tituladas pela Embargante os pagamentos efetuados por esses clientes.

7) Depois de frustrado o referido acordo de princípio que legitimou, inicialmente, esse procedimento, ou seja, verificado que o entendimento inicial não se concretizou em acordo final e vinculativo, o Embargado não deu qualquer conhecimento à Embargante dos valores que faturou e recebeu dos seus clientes, não prestou quaisquer contas desses atos à Embargante e aos restantes sócios desta e continua até à presente data a proceder da mesma forma.

8) Em carta que dirigiu aos outros sócios da Embargante, o Embargado declarou o seguinte: «Não tenho qualquer intenção de "fazer minhas" aquelas contas. Estou a proceder à contabilização e receção separada das mesmas, a título de adiantamento de lucros, que serão oportunamente integradas nas contas gerais da Sociedade.».

16) O exequente/embargado reconhece o direito da executada/embargante a 65% das quantias líquidas recebidas pelo exequente/embargado diretamente de clientes seus, por serviços prestados desde 11.03.2003 a 31.12.2002.

O que emerge dos factos apurados é que houve um “acordo de princípio”, nos termos do qual nada ficou realmente assente no que concerne ao destino das quantias que o exequente passaria a receber fora das instalações da executada. Se as intenções de solução consensual se concretizassem na formalização de um acordo, decerto que aí se regulariam os pormenores relevantes a propósito dessa questão. Mas o facto é que, como se provou, o acordo de princípio frustrou-se, e o exequente exonerou-se da sociedade nos termos gerais, previstos no art.º 16.º do Dec.-Lei n.º 513-Q/79, tornando-se a exoneração efetiva no fim do ano social então em curso e entrando as partes em litígio, quanto à fixação da quantia devida ao exequente em virtude da sua saída da sociedade.

As más relações existentes entre o exequente e alguns dos sócios aconselhavam, ou faziam que fosse do interesse de ambas as partes, que o exequente, pese embora a quebra do “acordo de princípio”, se mantivesse a laborar fora das instalações da executada (cfr. n.º 43 dos factos provados). Mas tal situação não determinava que os proventos obtidos pelo exequente no exercício da advocacia ingressassem na sua esfera jurídica, e não na da executada. Aliás, o exequente reconheceu que tinha de prestar contas à executada, quanto a essas remunerações (n.º 8 dos factos provados), aceitando que a embargante/executada tinha direito “a 65% das quantias líquidas recebidas pelo exequente/embargado diretamente de clientes seus, por serviços prestados desde 11.3.2003 a 31.12.2003” (n.º 16 dos factos provados).

O problema reside na circunstância de não estarem provados factos dos quais resulte que entre o exequente e a executada foi acordado que o exequente teria direito a reter 35% das quantias líquidas recebidas dos aludidos clientes.

O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nestes autos em 30.4.2024, referido em 14 do Relatório supra, determinou que a Relação ampliasse a matéria de facto, em ordem a averiguar se entre as partes, em relação ao período temporal sub judice, fora originalmente acordada (ou não) uma repartição das quantias recebidas, e qual a base de cálculo dessa repartição ou da totalidade devida (se com deduções ou não, e quais).

Sobre essa matéria, a Relação, no acórdão ora recorrido, concluiu que não existiu qualquer acordo entre as partes “no sentido de o apelante-embargado reter as quantias recebidas de clientes após a sua saída”, pelo que “obviamente também não existe qualquer acordo quanto à percentagem de retenção nem quanto à base de cálculo dessa percentagem, pois que estas duas questões decorrem necessariamente da existência de acordo, ficando prejudicadas à partida pela constatação da sua inexistência”.

Assim, e em princípio, não haveria como não reconhecer à executada a titularidade do direito a reclamar a entrega, pelo exequente, da totalidade das quantias recebidas por este em virtude do exercício da advocacia no período de 11.3.2003 a 31.12.2003.

Esse foi o entendimento da 1.ª instância e, até certo ponto, também da Relação, no acórdão ora recorrido.

Efetivamente, a Relação não negou que a executada é a titular do direito às quantias (na sua totalidade) recebidas pelo exequente no período em questão. Porém, embora reconheça esse direito, a Relação invocou o instituto do abuso de direito para reconhecer ao exequente/embargado a sua razão.

Veja-se o que se exarou no acórdão recorrido (reproduzem-se também as passagens em itálico e os sublinhados):

“É certo que, como se diz na decisão recorrida, sendo o embargado sócio (no caso de direito) da sociedade, as normas legais relativas à atividade dos advogados integrantes de sociedades impunham que todas as quantias recebidas dos clientes teriam de ser entregues à embargante, nos termos aí decididos. No entanto, tal contextualização jurídica ignora completamente que era também do interesse da embargante que o embargado saísse imediatamente da sociedade em termos de facto. Ora, se assim era, não podemos deixar de considerar que, não podendo o embargado desligar-se de um momento para o outro do trabalho dedicado aos clientes da sociedade – que eram, porque tinham de ser, os seus únicos clientes – a circunstância de a embargante pretender a saída do embargado e, simultaneamente, pretender que todas as quantias por ele recebidas tinham de ser entregues à sociedade configura um abuso de direito, nos termos do artº 334º do CCivil, na modalidade de venire contra factum próprio.

Pode definir-se o venire contra factum proprium como o “exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente. Tal modalidade do abuso de direito demanda a verificação de duas atitudes da mesma pessoa que se encontram diferidas, espaçadas temporalmente” (Acórdão da Relação do Porto de 21.05.2024, proferido no procº nº 407/22.2T8ETR.P1 (in dgsi.pt).

Quanto a esta modalidade do abuso de direito, temos os seguintes entendimentos do STJ (todos in dgsi.pt):

- “São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte” (Acórdão de 12.11.2013, proferido no procº nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1.).

- “O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada (acórdão de 12.11.2013, proferido no procº nº 499/14.8T8EVR.E1.S1).

- “O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito” (acórdão de 10.12.2019, proferido no procº nº 7571/17.0T8CBR.C1.S1)

Consideramos que a pretensão da embargante no sentido de exigir a totalidade dos montantes recebidos pelo embargado integra todos estes elementos do venire contra factum proprio. A conduta da embargante no sentido de aceitar – porque era do seu interesse – a desvinculação imediata, de facto, do embargado da sociedade, sabendo e aceitando também que ele continuasse a trabalhar para os clientes da sociedade (até porque não tinha outra alternativa), cobrando-lhes as quantias relativas a honorários, e não tendo chegado a um acordo que implicaria o pagamento de uma contrapartida monetária ao embargado, é suscetível de gerar uma situação objetiva de confiança na esfera jurídica do embargado no sentido de não lhe vir a ser exigido a totalidade das quantias relativas aos honorários. E repare-se que o embargado sempre esteve de boa fé pois nunca pôs em causa que os clientes eram da sociedade e que ele, formalmente ainda era sócio desta e que também, por isso, nunca poderia fazer sua a totalidade das quantias recebidas, o que teve o cuidado de comunicar à embargante.

Tal situação objetiva de confiança tem necessariamente de ser tutelada, fazendo operar a figura do abuso de direito, nos termos do artº 334º do CCivil, de forma a obstaculizar a pretensão da embargante, reconhecendo ao embargado o direito de reter 35% das quantias recebidas, correspondente à sua quota-parte no capital social da sociedade embargante”.

Vejamos.

Dúvidas não há que, na sequência de uma situação de grave crise no relacionamento entre os sócios, o exequente, com a concordância da executada (e, logo, dos restantes sócios), se afastou das instalações da executada, passando a exercer a sua atividade noutro local, deixando de utilizar os recursos da executada, não só materiais, mas também humanos. Concomitantemente, o exequente passou a cobrar, ele próprio, aos clientes a quem prestava os seus serviços, as respetivas remunerações. E, também, o exequente passou a suportar as despesas com a referida atividade. Veja-se que, conforme está provado nos números 50, 51 e 52 da matéria de facto, entre 11.3.2003 a 31.12.2003 o exequente adiantou despesas, em nome de seus clientes, que ascenderam a € 9 614,85, incorreu em despesas no montante de € 11 806,00 com o pagamento de salários das trabalhadoras dependentes FF e GG, “cuja contribuição foi indispensável para a prestação dos serviços em causa” (n.º 51) e pagou € 23 610,00 de remuneração a trabalhadores independentes, nomeadamente advogados, “sem os quais não poderia ter prestado os serviços acima referidos” (n.º 52).

A situação de afastamento do exequente era conhecida e também servia os interesses da executada/embargante.

As mencionadas circunstâncias de facto não podiam deixar de pressupor que, até à concretização da saída definitiva da sociedade por parte do exequente, aquele seria municiado com o acesso a meios que lhe permitiriam subsistir e fazer face aos encargos da sua atividade. Sem prejuízo, como é óbvio, de o exequente dever prestar contas à executada do conteúdo e resultados dessa atividade.

Este estado de coisas manteve-se até à concretização da saída do exequente da sociedade, por exoneração que produziu os seus efeitos jurídicos em 31.12.2003.

Sob a epígrafe “abuso do direito”, o art.º 334.º do Código Civil estipula que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito.” Artigo resultante do artigo 281.º do Código Civil grego, positiva um mecanismo geral de correção daquilo que, na formulação de António Menezes Cordeiro, constituirá o “exercício disfuncional de posições jurídicas” (Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico”, 2.ª edição, 2015, Almedina, pág. 403), ou seja, a “disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos” que, embora consentâneos com normas jurídicas, contrariam o sistema jurídico em que estas se inserem, isto é, o conjunto de normas e princípios de Direito, ordenado em função de um ou mais pontos de vista, que aquele postula, iluminado pela ideia central do respeito pela boa-fé (Menezes Cordeiro, obra citada, páginas 400 e 401, 402 a 407).

A organização do exercício da advocacia no âmbito de uma sociedade civil de advogados tem por objetivo exclusivo o exercício comum da profissão de advogado, com o fim de os sócios repartirem entre si os respetivos resultados (n.º 1 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 513-Q/79, de 26.12).

Conforme já foi referido acima, os advogados apenas podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar a esta toda a sua atividade profissional de advogados (n.º 1 do art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 513-Q/79). Por outro lado, as remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da atividade profissional dos sócios constituem receitas da sociedade (n.º 1 do 25.º do Dec.-Lei n.º 513-Q/79).

Ora, não sendo a sociedade de advogados uma forma associativa destinada a oprimir os seus membros, mas a potenciar a sua atividade e prosperidade, sem prejuízo, como é evidente, dos interesses de terceiros, naturalmente que a atividade societária comportará a atribuição aos sócios, ao longo de cada exercício anual, de meios de remuneração ou proventos que permitam a sua subsistência.

Nesse sentido, além da possível autorização por todos os outros sócios, a qualquer dos sócios, do exercício, fora da sociedade, de atividade profissional remunerada, incluindo a advocacia (n.º 2 do art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 513-Q/79), no n.º 2 do art.º 24.º do Dec.-Lei n.º 513-Q/79 prevê-se que “A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos resultados a distribuir”.

Ora, seria manifestamente abusivo, objetivamente contrário à boa-fé, que, atentas circunstâncias demonstradas, a executada exigisse do seu sócio a totalidade do fruto do trabalho que este exerceu fora das suas instalações, com recurso a meios de trabalho exteriores à executada, tudo com o conhecimento e sem a oposição desta, não lhe reconhecendo o direito a reter uma quota parte das receitas auferidas, a título de remuneração pelo seu trabalho, direcionada à garantia da sua subsistência e, bem assim, o direito de deduzir, na entrega a fazer à sociedade, as despesas realizadas em prol da obtenção das mesmíssimas receitas que a executada reclama do exequente.

O remédio para tal pretensão abusiva não consistirá na paralisação ou despojamento do direito reclamado pela executada. Como defendiam Pires de Lima e Antunes Varela na sua anotação ao art.º 334.º do Código Civil, com base no abuso do direito “o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem…” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1982, pág. 298).

Na busca da solução adequada à situação jurídica sub judice, à luz do quadro normativo exposto e face ao circunstancialismo de facto demonstrado, consideramos adequado o desfecho definido no acórdão recorrido.

Assim, deverá reconhecer-se ao embargado o direito de reter 35% das quantias recebidas, correspondente à sua quota-parte no capital social da sociedade embargante.

E, também, a base de cálculo terá de ser a quantia líquida efetivamente recebida, conforme se provou no incidente de liquidação e já se discriminou supra. Concorda-se com o exarado no acórdão recorrido, quando aí se afirma que “Se a base de cálculo fosse a quantia ilíquida faturada pelo embargado haveria efetivamente um enriquecimento ilícito da embargante, que nenhuma despesa teve com a formação desse rendimento e nem sequer assumiria qualquer risco relativamente à não cobrança dos quantitativos faturados, que seria integralmente assumido pelo embargado”.

Note-se que, a propósito do aduzido pela recorrente nas conclusões 81 a 97 da revista, nas quais esta defende que o seu contra-crédito deve ser computado nos valores faturados pelo exequente/embargado, e não nos valores efetivamente cobrados:

- A faturação e cobrança pelo exequente foi efetuada no contexto da situação de facto que decorreu em virtude da crise de relacionamento que se estabeleceu no seio da sociedade, na sequência da qual o exequente passou a exercer a sua atividade fora das instalações da sociedade e a faturar e a cobrar diretamente aos seus clientes os honorários correspondentes à sua atividade, com o acordo e sem a oposição da embargante/executada;

- Não se vê que o risco da falta de cobrança teria de correr por conta do exequente, uma vez que, como já dito, as receitas continuavam a pertencer à esfera jurídica da executada;

- A quantia exequenda foi tida como exigível, nos termos da sentença proferida nos autos em 18.12.2009 (que nessa parte subsistiu), por a correspondente dívida estar prevista em ata documentativa de deliberação da sociedade que a aprovara, não estando sequer demonstrado, nem tendo sido alegado, que, entretanto, a executada/embargante não recebeu dos seus clientes a quantia de € 1 392 352,00, mencionada no n.º 21 dos factos provados.

Quanto aos impostos, provou-se que “O Embargado suportou impostos, em sede de I.R.S., sobre os rendimentos resultantes da prestação dos serviços em causa nos presentes autos, no valor de € 35.442,14 de impostos retidos na fonte, a que acrescem € 26.639,74 de impostos liquidados por conta desses rendimentos de 2003” (n.º 54 da matéria de facto).

Também aqui se sufraga as considerações constantes no acórdão recorrido:

Quanto aos impostos, trata-se de algo que assume natureza diferente dos restantes itens. Enquanto que as despesas se situam a montante, sendo algo necessário à formação do rendimento, os impostos situam-se a jusante, pois são uma consequência de se ter auferido aquele rendimento. No entanto, devem ser tidos em consideração neste âmbito, em que se pretende determinar a quantia devida à sociedade. Consideramos, porém, que não podem ser atendidos na globalidade. Isto porque, tendo o embargado direito a reter 35% da totalidade dos rendimentos, teria sempre de pagar imposto sobre a quantia correspondente a tal percentagem. Assim, a dedução a efetuar corresponde a 65% do imposto que foi pago, ou seja 40.353,22€”.

Como é evidente, nesta dedução não há qualquer intromissão na relação fiscal que se estabeleceu entre o exequente e o Fisco (cfr. conclusões 58 a 80 da revista). Há, apenas, nos termos supra expostos, a ponderação daquilo que, face ao provado, decorre como adequado à luz dos princípios da boa-fé. Tendo o exequente, na sequência do litígio que levou a que, de acordo com a sociedade, passasse a faturar e a cobrar diretamente aos seus clientes os honorários correspondentes à sua atividade, honorários esses que, como se aceita, pertenciam (continuaram a pertencer) à sociedade, não é justo que o exequente que, face ao assim descrito, suportou IRS sobre a totalidade desses honorários, não possa deduzir a quota parte correspondente à percentagem que, nesses honorários, feita a dedução dos 35% aqui reconhecidos ao exequente, constitui crédito da embargante/executada.

Em suma, reiterando o acima exposto:

Ao montante de € 378 912,58 (valor global das quantias recebidas pelo exequente no exercício da advocacia no período de 11.3.2003 a 31.12.2003) há que deduzir as despesas que o exequente adiantou em nome dos seus clientes (€ 9 614,85 – n.º 50 da matéria de facto), as despesas em que o exequente incorreu com o pagamento dos salários de trabalhadoras dependentes (€ 11 806,00 – n.º 51 da matéria de facto), a remuneração que o exequente pagou a trabalhadores independentes, nomeadamente advogados (€ 23 610,00 - n.º 52 da matéria de facto), e 65% do imposto que o exequente pagou sobre os rendimentos que auferiu, isto é, € 40 353,22 (nos termos do n.º 54 da matéria de facto o exequente suportou, relativamente a esses rendimentos, o total de € 62 081,88). O valor líquido assim calculado orça em € 293 528,51 (e não € 293 912,51, mencionado no acórdão). Sobre este montante líquido reconhece-se à embargante/executada direito a 65%, isto é, € 190 793,53, valor esse que, compensado com o mencionado valor do capital exequendo (€ 252 793,53), determina um saldo a favor do exequente, no montante de € 61 744,61.

Este desfecho do litígio sustenta-se e basta-se com a aplicação do instituto do abuso de direito. Não caberá, pois, a este Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se, por prejudicado e inútil, acerca do, em jeito de obiter dictum, exarado no acórdão recorrido acerca das virtualidades, para a resolução do pleito, da invocação do direito à realização da justiça num prazo razoável, do princípio da prevalência da decisão de mérito sobre a decisão de forma e do princípio da atualidade das decisões.

Resta apenas notar que caberá à executada acomodar nas suas contas, de acordo com as pertinentes regras contabilísticas, o efeito do jurisdicionalmente decidido, como sempre ocorre quando as contas societárias se reportam a créditos ou débitos que estão ou estiveram em litígio. Sem que o exercício da função jurisdicional constitua uma ilegítima intromissão na prossecução da sua atividade pelos agentes económicos – antes, caberá aos agentes económicos respeitar as decisões dos tribunais (art.º 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) - sendo certo que, in casu, o acórdão recorrido, como decorre do exposto, tão-só procedeu, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 3.º do CPC, à resolução de um litígio que divide as partes, em termos que não se vislumbra que atentem contra a liberdade de exercício da iniciativa económica privada (art.º 61.º n.º 1 da CRP) ou contra a titularidade da propriedade privada (art.º 62.º n.º 1 da CRP) – cfr. conclusões 27 a 57 da revista.

A revista é, pois, improcedente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.º s 1 e 2, 533.º, do CPC).

Lisboa, 16.9.2025

Jorge Leal (Relator)

António Pires Robalo

António Magalhães