Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084774
Nº Convencional: JSTJ00020700
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO
INDEMNIZAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
TRIBUNAL ARBITRAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
CONSTITUIÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199312030847741
Data do Acordão: 12/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG289
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 284/93
Data: 06/22/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: A VARELA BEZERRA NORA MANUAL PROC CIV 2ED PÁG55 PÁG56. C MENDES DIR PROC CIV RECURSOS 1980 PÁG161. RIBEIRO MENDES DIR PROC CIV RECURSOS.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST - PODER POL / DIR FUND. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que tenha por fundamento a ofensa de caso julgado.
II - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação que, em processo de expropriação, directa ou indirectamente, fixam o valor global da indemnização.
III - Em processo de expropriação, a decisão arbitral constitui uma decisão jurisdicional, recorrível para o tribunal de comarca.
IV - A arbitragem funciona como um tribunal arbitral necessário, ao qual, ex vi do artigo 1528 do Código de Processo Civil, se devem aplicar as normas da Lei n. 31/86, de 29 de Agosto, entre elas o n. 2 do seu artigo 26, segundo o qual a decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de primeira instância.
V - O interprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumirá que o legislador consagrou as soluções mais aceitáveis e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
VI - Tanto a Constituição como a lei ordinária consagram apenas três graus de jurisdição, pelo que, não há razões para que, em processo de expropriação, se justifique o recurso para o Supremo tribunal de justiça, com a consequente abertura de quatro graus de jurisdição.
VII - Nos processos de expropriação litigiosa, o que se procura é determinar a justa indemnização a atribuir aos particulares expropriados dos seus bens para fins de utilidade pública.
VIII - O direito objectivo é um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, havendo princípios gerais de que os outros são reduções e corolários ou então vários princípios que mutuamente se condicionam ou restringem, de tal maneira, que o sentido duma disposição ressalta claro quando é confrontada com outras normas gerais ou supra-ordenadoras, quando dos preceitos singulares se remonta ao ordenamento jurídico no seu todo o princípio da unidade do sistema jurídico.
IX - O Supremo Tribunal de Justiça só aprecia de direito e não conhece os factos.
X - Os factores influentes no montante da justa indemnização, ou seja, na determinação de valor real dos bens expropriados, constituirão, quase sempre e só, matéria de facto, a dispensar a análise de preceitos legais ou regulamentares.
XI - O direito a um duplo grau de jurisdição é, a regra, que não poderá ser subvertida pelo legislador, não obstante a sua liberdade de conformação. Essa regra
é, pois, a da existência de duas instâncias quanto à matéria de facto e uma instância de revisão quanto
à questão de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
Já se disse, ao parecer, que o recurso que tenha por fundamento e ofensa de caso julgado é sempre admissível seja qual for o valor da causa (n. 2 do artigo 678 do
Código de Processo Civil) mas também se disse que o recorrente, o Ministério Público, limitou o recurso à questão de saber qual o coeficiente de incidência do custo do termo sobre o custo da construção.
Mais, se disse que, mesmo a haver caso julgado, não interessava tomar posição a este respeito, porquanto se não podia tomar conhecimento do objecto do recurso, dado que ele, bem lá no fundo, visava a alteração, para menos, da indemnização arbitrada e, nos processos de expropriação por utilidade pública, mesmo no período de vigência do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, que aprovou o Código de Expropriações, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, directa ou indirectamente, fixa o valor global da indemnização, certo sendo que é aquele Decreto-Lei 438/91 que seja quanto à admissibilidade do recurso, dado já estar em vigor à data em que foi proferido o acórdão recorrido (Antunes Varela J. Miguel
Bezerra Sampaio E. Nova Manual de Processo Civil, segunda edição, 55 e 56).
Repetindo, em parte, o parecer, eis as razões da inadimissibilidade de um tal recurso.
Antes do início de vigência do actual Código das Expropriações, na jurisprudência uniforme do Supremo
Tribunal de Justiça que a decisão dos árbitros no processo de expropriação litigiosa era uma verdadeira decisão jurisdicional (v., por todo, acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1990, Boletim do Ministério da Justiça 397, 423 e anotação a folhas 428, ver ainda, a fundamentação do Assento do Supremo
Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 1979, Boletim do Ministério da Justiça 289, 135).
E o vigente Código continuou a encarar a decisão arbitral como uma decisão jurisdicional recorrível para o Tribunal de Comarca, como, sem margem para dúvidas, decorre dos artigos 37, 47 n. 1, 48 n. 1, 2 e 3, 51 n.
1 e 56 do dito Código.
Aliás, a arbitragem funciona como um Tribunal arbitral necessário, ao qual, ex-vi do artigo 1528 do Código de
Processo Civil, se deviam aplicar as normas do mesmo
Código respeitantes ao tribunal arbitral voluntário, entretanto revogados, e, agora as normas da Lei 31/86, de 29 de Agosto, entre elas o n. 2 do artigo 26, segundo o qual a decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de primeira instância.
Por outro lado pelo menos até ao começo de vigência do citado Decreto-Lei 438/91, ou seja, o domínio de vigência do Decreto-Lei 71/76, de 27 de Janeiro, e do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, também estava estabelecido que não era admissível recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tivesse fixado o valor da indemnização devida ao expropriado (artigo 46 n. 1, 2 parte, do Decreto-Lei
845/76, e artigo 43 n. 1, 2 parte, do Decreto-Lei
71/76).
Deixemos de parte o regime anterior ao estabelecido neste Decreto-Lei 71/76, por se revelar de pouco ou nulo interesse para a solução da questão posta, embora sempre se diga que, já nesse tempo, havia dúvidas sobre a admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (efr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1971, Boletim do Ministério de
Justiça 211. 227, revista dos Tribunais; Março de 1972,
128).
Já na vigência do referido Decreto-Lei 438/91, há, que nós saibamos, dois acórdãos divergentes, um no sentido da admissibilidade do recurso (o recurso n. 84051, da 2 secção, datado de 17 de Junho de 1993, votado por 16 Conselheiros, mas dos quais 7 votaram vencido) e antes do sentido da inadimissibilidade de tal recurso (o recurso n. 83776, também da 2 secção, datado de 13 de
Outubro de 1993, votado por 3 Conselheiros).
Tem interesse analisar os textos legais, atinentes à questão, do Decreto-Lei 71/76 e do Decreto-Lei 845/76, que antecederam os correspondentes textos do Decreto-Lei 438/91, ora vigente e aplicável a este caso.
Vejamos o regime do Decreto-Lei 71/76.
Logo no preâmbulo deste diploma legal se escreve "Ao estabelecer a arbitragem com recurso para os tribunais, exclui-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois não se justifica a existência de quatro graus de jurisprudência".
E o artigo 43 n. 1 dispunha:
"Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais; de harmonia com a regra geral das alçadas.
Não haverá, porém, recurso das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça".
E o artigo 56 n. 1 preceituava:
"da decisão arbitral há recurso nos termos previstos na secção V".
E, integrado em tal secção V, o artigo 84 n. 4 estabelecia:
"A sentença será notificada às partes no prazo de dois dias, podendo dela ser interposto recurso, sem efeitos suspensivos, para o Tribunal da Relação".
Não sofre, pois, dúvida que durante a vigência deste Decreto-Lei 71/76, não era admissível o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação que tivesse fixado o valor da indemnização.
Regime do Decreto-Lei 845/76, com a alteração ao n. 4 do artigo 83 pelo Decreto-Lei 323/77, de 8 de Agosto.
Os artigos 46 n. 1, 59 n. 1 e 83 n. 4 deste Decreto-Lei
845/76 fixaram precisamente o mesmo regime, praticamente pelas mesmas palavras, que estava fixado pelos correspondentes artigos 43 n. 1, 56 n. 1 e 80 n.
4, respectivamente, do Decreto-Lei 71/76, salvo quanto ao efeito do recurso assinalado no citado n. 4 do artigo 83 após a alteração do referido Decreto-Lei
323/77, pois que se passou a dizer que o recurso era
"com efeito meramente devolutivo" quando, antes da alteração, se dizia que era "sem efeito suspensivo", alteração esta, porém, sem qualquer efeito relevante, porquanto efeito não suspensivo é o mesmo que efeito devolutivo (Castro Mendes, Direito Processual Civil,
Recursos, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1980, 161).
Assim, continuou a ser inadmissível o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Entrou, depois, a vigorar o Decreto-Lei 438/91, cujo regime se passa a analisar.
Importa, desde logo, fixar que este diploma legal, no seu relativamente longo preâmbulo, não tem sequer uma palavra quanto à admissibilidade e ao regime dos recursos, diferentemente do que sucedera com o Decreto-Lei 71/76.
E o Decreto-Lei 438/91, no artigo 37 dispõe:
"Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas".
E, no artigo 51 n. 1, prescreve:
"Da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal da comarca da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão, a interpor no prazo de 14 dias, nos termos dos artigos 56 e seguintes".
E, por fim, nos artigos 64 n. 2, preceitua:
A sentença será notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo para o Tribunal da Relação".
Ora, que alterações introduziu este Decreto-Lei 438/91?
Entre o vigente artigo 64 n. 2 do Decreto-Lei 48/91 e o correspondente artigo 83 n. 4 do Decreto-Lei 845/76, com a alteração do Decreto-Lei 323/77, não há a mais pequena diferença.
Entre o vigente artigo 51 n. 1 do Decreto-Lei 438/91 e o correspondente artigo 59 n. 1 do Decreto-Lei 845/76, há algumas diferenças, mas estas em nada podem influenciar a solução do problema posto, na medida em que aquele artigo 51 n. 1 se limitou a esclarecer, para certos casos, qual o tribunal ad quem territorialmente competente e a declarar o prazo de interposição do recurso, aspectos estes não considerados pelo anterior artigo 59 n. 1.
Entre o vigente artigo 37 do Decreto-Lei 438/91 e o correspondente artigo 46 n. 1, 1 parte, do Decreto-Lei
845/76, também não há a mais pequena diferença.
Todavia, no mencionado artigo 37 não se reproduziu a 2 parte do correspondente artigo 46 n. 1, segundo o qual, como já se disse, não havia recurso das decisões da
Relação para o Supremo.
E não há dúvida que foi esta eliminação da segunda parte do referido artigo que fez nascer a controvérsia sobre a admissibilidade ou não do recurso em causa para o Supremo Tribunal de Justiça.
Quid juris?
Consoante o disposto no n. 3 do artigo 9 do Código
Civil, o interprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Preconiza, assim, em primeiro lugar, o recurso ao elemento literal ou gramatical, e, depois, ao elemento racional, ao fim da lei, elemento esse bem mais importante e esclarecedor do que aquele.
Pois bem, parece-nos que o elemento literal, mas quando a aludida eliminação da segunda parte do artigo 46 n.
1 do Decreto-Lei 845/76, ainda favorece a tese da inadimissibilidade do recurso, pelas razões que, de seguida, se alinham.
- O artigo 64 n. 2 do Decreto-Lei 438/91 não pode ter o alcance de dizer que é sempre admissível recurso para a
Relação, seja qual for o valor de causa, tal como fazia o revogado artigo 980 n. 1 do Código de Processo Civil, e, agora faz o artigo 57 n. 1 do R.A.U, porquanto, se assim fosse, poder-se-ia dizer que o legislador teria formulado o seu pensamento em termos muito pouco ou nada adequado; assim, o que tal texto quererá dizer é admissível recurso para a Relação e com efeito meramente devolutivo, mas sem esclarecer quando a decisão do juiz do tribunal da comarca admite recurso;
- mas este artigo 64 n. 2 só terá sentido útil se forte interpretado como estabelecendo que o recurso da sentença do juiz da comarca só é admissível para a
Relação, e não também para o Supremo; na verdade, para tornar possível o recurso para a Relação, no caso de o valor do processo e da incumbência o permitir (artigo
678 n. 1 do Código de Processo Civil), basta o disposto no artigo 37 do mesmo Decreto-Lei, o qual já fala na admissibilidade de recurso para os tribunais; por conseguinte também para a Relação, de harmonia com a regra geral das alçadas, assim se tornando desnecessário repetir que é admissível recurso para a
Relação, sem mais;
- contudo, verdade seja que, para melhor expressar a ideia de só ser admitido recurso para a Relação, a redacção mais correcta e adequada seria a que dissesse que a sentença do juiz só admitia recurso para a
Relação; mas é bem possível que tal se não tivesse feito por se entender desnecessário, uma vez que a decisão arbitral é uma decisão jurisdicional e que, como adiante melhor se verá, a estruturação e a hierarquização dos nossos tribunais só admitem três graus de jurisdição.
- pela mesma razão, isto é, por a decisão arbitral ser uma verdadeira sentença e só haver três graus de jurisdição, é que também se compreende a eliminação da
2 parte do n. 1 do artigo 46 do Decreto-Lei 845/76, na qual expressamente se proibirá o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça das decisões da Relação; com efeito, não se tornava necessário fixar a inadmissibilidade de recurso para o Supremo se a
Relação, na hipótese, já proferia uma decisão no último grau de jurisdição e tanto mais que o citado artigo 64 n. 2 já só falava em recurso para a Relação e não também para o Supremo;
- dizer que o artigo 64 n. 2, tal como já sucedera com o correspondente artigo 83 n. 4 do Decreto-Lei 845/76, mais não faz do que prescrever que o recurso para a
Relação tem efeito meramente devolutivo (este é um dos argumentos do acórdão proferido no recurso n. 84051 acima citado) é explicação que não convence, pois que, se assim fosse, bastaria dizer que o recurso tinha efeito meramente devolutivo e não haveria necessidade de acrescentar que o recurso interposto era para a
Relação;
- atento que, nos anteriores Decretos-Lei, não havia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que a admissibilidade deste pelo novo Decreto-Lei 438/91 constituía novidade e implicava um quarto grau de jurisdição, era de esperar que um bom legislador se referisse de modo claro e expresso á inovação, que mais não fosse referindo-se-lhe no preâmbulo do diploma em causa;
- a Lei 24/91, de 16 de Julho, que autorizou o governo a legislar sobre o regime da expropriação, referiu-se, na sua alínea b) do artigo 2, à "disciplina de tramitação ... dos processos de expropriação litigiosa, incluindo a sua fase administrativa e judicial" e nada disse quanto ao regime dos recursos, assim o governo teria violado a disciplina imposta por aquela Lei;
- do artigo 37 do Decreto-Lei 438/91 não decorre a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, ou seja a possibilidade de quatro graus de jurisdição, pois aí apenas se diz que há recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas, e nada mais.
Passando, agora, ao elemento racional da interpretação, uma conclusão se nos afigura indiscutível, a saber: não se descortinam quaisquer razões que, na hipótese, justifiquem o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, com a abertura de quatro graus de jurisdição.
Efectivamente, nos processos de expropriação litigiosa, o que se procura é determinar a justa indemnização a atribuir aos particulares expropriados dos seus bens para fins de utilidade pública.
Trata-se, no fim de contas, da determinação do montante duma indemnização, igual a qualquer outra, pelo que se não vêem razões para diferenças. Pelo contrário, o interesse do Estado e de outros entes púbicos até, porventura, favorecerá uma tramitação processual tanto quanto possível rápida, o que, seguramente, vai contra os quatro graus de jurisdição e o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça.
A terminar, importa ter em conta que "o primeiro e mais importante dos elementos que o artigo 9 n. 1, do Código
Civil, aponta ao intérprete para a descoberta e fixação do pensamento legislativo é a unidade do sistema jurídico".
De facto, o direito objectivo é um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, há princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções e corolários ou então vários princípios que mutuamente se recondicionam ou restringem, de tal maneira que o sentido duma disposição ressalta claro quando é confrontada com outras normas gerais ou supra-ordenadas, quando dos preceitos singulares se reencontra ao ordenamento jurídico no seu todo (Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis,traduzido por Manuel Andrade na Monografia Gerais Sobre A Teoria da Interpretação Das
Leis).
Pois bem, nesta conformidade, a interpretação das normas referentes aos recursos no Código das Expropriações não pode alhear-se de outras normas do mesmo ordenamento jurídico com as quais aquelas estejam numa relação de subordinação ou conexão.
Queremos referir-nos, desde logo, aos artigos 71 n. 2,
722 números 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 29 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, segundo os quais o Supremo Tribunal de Justiça só aprecia a matéria de direito e não conhece dos factos.
Sendo assim, tem de admitir-se a pura perda em que redundaria o recurso para o Supremo, a sua completa inutilidade na grande maioria dos casos, porquanto os factores influentes no montante da justa indemnização, ou seja, na determinação do valor real dos bens expropriados, constituirão, quase sempre e só, matéria de facto, a dispensar a análise de preceitos legais ou regulamentares, e assim o Supremo, mesmo que o recurso fosse admissível, estaria, por via de regra, impedido de se pronunciar ora, custa a crer que se quisesse admitir um recurso de grau nulo efeito prático, atenta a incensurabilidade pelo Supremo da matéria recorrida.
Mas, ainda a propósito da unidade do sistema jurídico como elemento importante da interpretação, há que aludir também às normas que, a meu ver, impõem apenas três graus de jurisdição, dado este a que já nos referimos atrás e que funcionou como pressuposto de outros argumentos.
Tem-se dito que a Constituição da República Portuguesa não proíbe a consagração de um quarto grau de jurisdição e que o legislador ordinário tem a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre a recorribilidade e a existência dos recursos (é a argumentação do acórdão proferido no recurso n. 84051, da 2 secção, atrás referido, apoiado no Dr. Armindo
Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III Recursos,
124 e seguintes).
Aceita-se que o legislador ordinário fosse criar ou suprimir certos recursos, até porque a Constituição, por força do seu artigo 20 n. 1 ou de qualquer outro, não garante um duplo grau de jurisdição e muito menos um triplo grau de jurisdição, como vem sendo jurisprudência do Tribunal Constitucional (assento de 2 de Março de 1988 e de 19 de junho de 1990, respectivamente. Boleim do Ministério da Justiça 371,
178 e 398, 142, mas, como aceitar isto, a questão fica por resolver, já que continua a ser preciso saber, no caso sub-judice, se o legislador ordinário criou um quarto grau de jurisdição e se o podia ter feito, uma vez que estava a ultrapassar o clássico triplo grau de jurisdição.
Pois a nossa opinião é que tanto a Constituição como a lei ordinária consagrou apenas três graus de jurisdição.
Ora vejamos.
Segundo o artigo 211 n. 1 alínea a) da Constituição, existem, além do Tribunal Constitucional, as seguintes categorias de tribunais: O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância.
E, logo a seguir, dispõe:
" 1. O Supremo Tribunal de Justiça, é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2. ...
3. Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, os quais se equiparam os referidos n. 3 do artigo seguinte.
4. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.
5. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos em que a lei determinar".
Como se vê, estabeleceu-se uma estruturação dos tribunais judiciais em três níveis, uma ordem hierárquica com três graus: primeira instância, segunda instância e Supremo Tribunal de Justiça.
De tal decorre, que, constitucionalmente, a organização judiciária tem tribunais de primeira instância e tribunais de recurso (a Relação e o Supremo) e, por conseguinte, apenas três graus de jurisdição (acórdãos do Tribunal Constitucional do atrás apontados; Dr.
Armindo Guedes, ob. - cit., 126 a 128). Aliás, convém não esquecer que o eminente Constitucionalista J. J.
Gomes Canotilho, depois de referir que o direito a um duplo grau de jurisdição não é, prima facie, um direito fundamental, afirmou que "... a regra - que não poderá ser submetida pelo legislador,não obstante a liberdade a liberdade de conformação deste, desde logo quanto ao valor das alçadas - é a da existência de duas instâncias quanto a "matérias de facto" e de uma instância de revisão quanto a questões de direito".
(Direito Constitucional, edição de 1991, 667).
Por seu turno, também os artigos 12, 15, 16 e 20 da
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais apontam para a mesma conclusão da existência de apenas três graus de jurisdição.
Lembra-se ainda que os tribunais arbitrais estão constitucionalmente previstos no n. 2 do citado artigo
211 da Constituição como verdadeiros tribunais, pelo que não é de estranhar que, quando decidam as questões que lhes foram submetidas, actuem como tribunais de primeira instância, funcionando, depois, os tribunais da comarca como tribunais de recurso ou de segunda instância.
Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.
Sem custas, por as não dever o recorrente.
Escrevi sobre rasurado: "e não".
Lisboa, 2 de Dezembro de 1993.
Fernando Fabião;
César Marques;
José Martins da Costa.