Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034398 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100012133 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 39/97 | ||
| Data: | 07/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples alteração da respectiva qualificação jurídica dos factos não constitui alteração substancial destes. II - O acórdão n. 445/97 do Tribunal Constitucional, publicado no DR de 5 de Agosto de 1997, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma ínsita na alínea f) do n. 1 do artigo 1 do CPP, quando interpretada, nos termos do "Assento" do STJ 2/93 de 27 de Janeiro de 1993, publicado no DR-1. série de 10 de Março de 1993 (posteriormente revogado pelo acórdão do TC n. 279/95), mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. III - Continua-se, assim, a entender que assiste ao tribunal a qualificação jurídica dos factos, ainda que importe uma pena mais grave, desde que o arguido seja advertido dessa alteração e se lhe dê a possibilidade de se defender (artigo 32, n. 1 da C.R.P.). | ||