Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1466
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
GARANTIA AUTÓNOMA
GARANTIA BANCÁRIA
CLÁUSULA ON FIRST DEMAND
FIANÇA
Nº do Documento: SJ200306050014667
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5628/02
Data: 12/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. A "A" - anteriormente A', e agora A'' -, moveu, em 21/2/2000, ao B acção declarativa com processo comum na forma ordinária com vista a obter a condenação desse Banco a pagar-lhe a quantia de 20.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 23/9/96 e até integral pagamento, no montante então vencido de 9.657.533$ 00.

Do C.Civ. as disposições citadas ao diante sem outra indicação, alegou para tanto, em síntese :

No exercício da sua actividade, celebrou um contrato de factoring com a C.

Como previsto na al.b) da cl.16ª das Condições Gerais desse contrato, esta última transmitiu a sua posição contratual à C, que assumiu as obrigações decorrentes do mesmo.

Um dos devedores relativamente aos quais os créditos foram cedidos à A. ao abrigo do contrato referido era a D , à qual tal foi notificado em Agosto de 1992.

A falada aderente (C) enviou-lhe, entre 4/8/92 e 26/7/96, facturas, que aceitou, relativas a esta de vedora (D), no montante global de 691.389.581$00.

Essa cessão de créditos foi acompanhada da transmissão, nos termos do art.582º (nº1º), de garantia bancária no ora reclamado valor de 20.000.000$00, prestada pelo Banco demandado a favor daquela aderente.

Trata-se de garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação ou interpelação ((up)on first demand), e, enquanto sua beneficiária, são-lhe por isso inoponíveis eventuais excepções fundadas na relação principal, estando o Banco garante obrigado a pagar logo que para tanto solicitado.

A devedora referida não pagou atempadamente à A. créditos no montante global de 46.606.097$00, a esta cedidos ao abrigo do falado contrato.

Por carta registada com A/R por ele recebida em 23/9/96, interpelou, sem sucesso, o Réu para pagamento imediato da importância de 20.000.000$00, ao abrigo e em cumprimento do estipulado na garantia aludida.
Contestando, o B impugnou, em indicados termos, a invocada transmissão dessa garantia, que outrossim opôs não ter-lhe sido comunicada, como imposto pelo nº1º do art.583º, e excepcionou, nessa base, ainda, a extinção, por compensação, do crédito emergente da exigência do cumprimento da mesma, nos termos dos arts.847º e 848º.

Houve réplica, nomeadamente referida à parte final do art.585º.

Foi, em audiência preliminar, proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos considerados assentes e fixação da base instrutória.

Após julgamento, foi, em 7/2/2002, proferida, na 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa, sentença que condenou o Banco réu no pedido.

A Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação por este interposto e confirmou a decisão da 1ª instância.

Pede, ainda, o Réu revista.

2. A rematar a alegação respectiva formula, em desrespeito manifesto da síntese imposta pelo nº1º do art. 690º CPC, 24 conclusões (menos 7 que na apelação).

As questões nelas propostas (cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC ) são, uma vez mais, as de saber :

- primeiro, se efectivamente ocorreu, ou não, a transmissão da garantia accionada, nos termos do art.582º
(6 primeiras conclusões);

- depois, se, necessária, consoante art.583º, nº1º, comunicação dessa transmissão ao Banco recorrente, ela foi efectivamente feita, ou não, tendo, nomeadamente, em atenção o art.236º, nº1º no tocante aos documentos a fls.55 a 57 dos autos ( docs. nºs 5, 6, e 7 juntos com o articulado inicial ) ( 10 conclusões seguintes );

- ainda, se pode, ou não, considerar-se validamente efectuada compensação de créditos nos termos do art. 847º ss ( conclusões 17ª a 19ª);

- mais, se a garantia tinha já caducado quando exigido que fosse honrada ( conclusões 20ª a 23ª); e

- finalmente, se, em vista dos termos da interpelação e do art.805º, nº1º, só seriam devidos juros de mora desde a citação ( conclusão 24ª ).

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Assim:

3. Convenientemente - cronologicamente, na medida do possível - arrumada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

( a ) - Em 23/10/91, a A., que se dedica à aquisição de créditos, por meio da celebração de contratos de factoring, celebrou no exercício d(ess)a sua actividade comercial, com a C, um contrato de factoring ( A e B ).

( b ) - A "C", transmitiu posteriormente a sua posição contratual para a titularidade da C, que assumiu todas as obrigações decorrentes daquele contrato ( C ).

( c ) - Essa transmissão verificou-se por ter ocorrido a transmissão do negócio automóvel da primeira para a segunda daquelas sociedades, nos termos da al.b) da cl.16ª das Condições Gerais do contrato de factoring referido ( D ).

( d ) - Nos termos desse contrato de factoring, a aderente obrigava-se, além do mais, a submeter à aceitação da ora A. (factor) a totalidade dos créditos a curto prazo sobre terceiros (os seus devedores) decorrentes da sua actividade comercial de venda de produtos do negócio automóvel efectuada no mercado interno, salvo o exceptuado no contrato ( E ).

( e ) - Um dos devedores da aderente relativamente ao qual os créditos foram cedidos à A. ao abrigo do citado contrato foi a D.
( F ).

( f ) - Em Agosto de 1992, o contrato de factoring referido foi notificado a essa sociedade, nos termos da al.a) da cl.8ª das Condições Gerais do contrato de factoring ( G ).

( g ) - Entre 4/8/92 e 26/7/96, a C enviou à A., acompanhadas das respectivas propostas, diversas facturas, que a A. aceitou, relativas à sua devedora D, no montante global de 691. 389.581$00 ( 1º e 2º).

( h ) - Esta última não pagou atempadamente créditos sobre ela no valor global de 46.606.097$00, cedidos à A. nos termos do contrato de factoring ( 5º e 6º).

( i ) - Em 21/7/93, o B emitiu a favor da C uma garantia bancária destinada a caucionar o bom cumprimento das obrigações que a D viesse a assumir para com aquela sociedade - doc.a fls.51, de que, nomeadamente, consta: "Responsabiliza-se este Banco por efectuar qualquer pagamento ao beneficiário, C, até à concorrência do valor desta garantia bancária, ao primeiro pedido escrito por parte deste, onde seja declarado o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão e das condições da venda acima referidas", com renúncia expressa ao benefício da excussão e de divisão (2) ( H, I, e 3º).

( j ) - Essa garantia refere como prazo de validade um ano a partir da data da emissão ( I ).

( l ) - A A. podia movimentar a conta nº36935712/001 da C aberta no E ( 4º).

( m ) - Em 11/5/95, a C outorgou a favor da A', a procuração irrevogável a fls.52 a 54, que lhe conferia poderes " para executar toda e qualquer garantia bancária ( ... ) que se encontre depositada na referida conta " ( J ).

( n ) - Por carta de 17/5/95, que o Banco réu ( B ) recebeu, a C , deu-lhe instruções no sentido de que qualquer pagamento a fazer por força da garantia bancária em causa devia ser efectuado por transferência bancária para a conta daquela sociedade no E, acrescentando que " a revogação e/ou alteração destas instruções só será válida se for efectua da com o expresso consentimento e por escrito da A' ( L e M ).

( o ) - A A. enviou ao Banco réu ( B ) a carta registada com A/R com data de 18 e recebida por este em 23/9/96 a fls.56 dos autos, em que lhe solicitava que fosse creditada na sobredita conta no E o montante da garantia bancária prestada (N ).

( p ) - Em 20/9/96, a D requereu contra a C , e contra a aqui A. uma providência cautelar não especificada em que, além do mais, pedia que essas requeridas se abstivessem de accionar a garantia bancária em causa ( P ).

( q ) - Essa providência ( que correu termos pela 1ª Secção do 5º Juízo Cível da comarca de Lisboa sob o nº1617/96 ) não foi decretada, tendo a instância respectiva sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide em Março de 1997 ( Q e R ).

( r ) - O Réu não procedeu ao pagamento do montante da garantia bancária em causa ( O ).

( s ) - O Réu tinha um crédito de 185.000.000$00 sobre a C, decorrente de um contrato de financiamento sob a forma de conta-corrente, cujo capital era desse preciso montante, e que lhe deveria ter sido restituído pela mesma em 15/7/96 ( 7º).

( t ) - Em 18/9/96, data em que o cumprimento da garantia bancária lhe foi exigido, esse crédito de 185. 000.000$00 que o Réu detinha sobre a C, já se encontrava vencido ( 8º).

( u ) - Por carta de 9/10/96 dirigida à C, o Réu declarou a compensação parcial do seu crédito de 185.000.000$00 com o crédito de 20.000.000$00 daquela sociedade decorrente da interpelação para o cumprimento da garantia bancária ( 9º).

Apreciando e decidindo:

4. Como observado na sentença apelada, celebrado o contrato de cessão financeira (factoring) em 23/10/91, dificilmente podia prever-se nele garantia bancária emitida em 21/7/93 ( v. 3. , ( a ) e ( i ), supra ).

Assim, exacto que, na realidade, é ter-se a transferência da garantia operado ope legis, por força do disposto no nº1º do art.582º, revelava-se, de todo o modo, sem cabimento a invocação daquele contrato feita a esse respeito no artigo 10º da petição inicial, salvo na medida em que a denominada cessão financeira (factoring) envolve sempre uma cessão de créditos - com, nos termos daquela disposição legal, as correspondentes garantias.

Como, por sua vez, notado pela ora recorrida na alegação a que se refere o art.657º CPC, o contrato de cessão financeira é, na verdade, um contrato-quadro, - e, dizemos nós, agora, de execução continuada -, que contempla um número indeterminado de operações a desenvolver no futuro.

Deste modo, e como, por fim, a mesma refere na sua contra-alegação (3), o crédito decorrente da garantia autónoma é transmitido como crédito futuro; acompanha a cessão dos créditos garantidos; e torna-se efectivo se, e quando, a garantia for accionada (4).

Há, em todo o caso, que demonstrar a proposição acima adiantada, da transmissão da garantia em questão por virtude de determinação legal nesse sentido.

5. Estudando, em fins do século XIX, os contratos de garantia, Stammler (5) estabeleceu a distinção entre contratos acessórios, isto é, em que se estabelece uma garantia acessória - uma garantia pessoal típica, fidejussória, de que é protótipo, arquétipo, ou paradigma, a fiança, e, - assim se definindo o contrato de rantia propriamente dito -, contratos autónomos, independentes de uma relação de base, atípicos, em que se constitui uma garantia autónoma, independente da obrigação garantida.

Este, ainda, o critério de resolução do problema de qualificação da garantia em discussão nestes autos, caso essa garantia integre a segunda categoria referida, estar-se-á perante contrato de garantia ( Garantie vertrag ) - de que a forma mais comum é a garantia bancária ( Bankgarantie ) (6) .

Diz-se, em formulação genérica, desse tipo negocial ser aquele em que uma parte assegura à outra a obtenção de certo resultado ou assume a responsabilidade por um risco ligado a um empreendimento, respondendo pelos danos causados pela não verificação do resultado ou pela actuação ou concretização do risco (7).

Sem regulamentação própria na lei nacional, e por isso negócio atípico ou inominado (8), o contrato de garantia bancária - stricto sensu, sempre autónoma - firma-se no princípio da autonomia da vontade, na concreta vertente da liberdade contratual, estabelecido no art.405º, e é um contrato causal na perspectiva da sua função, isto é, da finalidade económico-social que desempenha, de garantia do risco da relação principal (9).

O escopo, função ou finalidade do contrato de garantia é, na verdade, assegurar a produção de certo resultado.

A seu cargo o risco da não verificação desse resultado, o garante assume uma obrigação própria, desligada do contrato-base.

A obrigação do garante é, nessa medida, autónoma, independente, não acessória, da obrigação do deve dor principal. Diversamente do que sucede com a fiança, não depende da validade da obrigação principal, não é afectada pelas vicissitudes dessa obrigação, e não é lícito (permitido ou consentido) ao garante autónomo ou independente que oponha ao beneficiário as excepções ou meios de defesa fundados no contrato-base, de que o garantido se pode prevalecer.

Em questão a segurança do pagamento de determinada(s) soma(s), a função da fiança é garantir o cumprimento da obrigação principal (de pagamento do preço nas compras e vendas em referência); a da garantia autónoma (sucedâneo do depósito em dinheiro) é a de conseguir a satisfação do interesse do beneficiário face ao risco assim prevenido (no caso, a inobservância do contrato principal, por parte da compradora).

6. Função clássica da garantia autónoma desligar o negócio de garantia da relação subjacente (10), sua razão de ser derrogar a acessoriedade, própria da fiança, desligando - id est, separando - a garantia das vicissitudes do contrato-base garantido (11), a obrigação do garante é consequência do evento considerado na garantia (12).

A não acessoriedade, como traço fundamental da garantia autónoma, que a distingue da fiança, atinge a sua plenitude na garantia autónoma em que o banco se compromete a pagar à primeira interpelação (13).

A modalidade mais generalizada da garantia bancária autónoma é, mesmo, a garantia à primeira solicitação - vale por dizer que sem quaisquer excepções ou objecções (14) , de rigor draconiano, assente em cláusula fundada no nº2º do art.398º C.Civ., e que Galvão Telles (15) define como " a garantia pelo qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato base), sem poder invocar em seu benefício qualquer meio de defesa relacionado com esse mesmo contrato " (16) .

Configura-se, deste modo, garantia exequível mediante simples, imotivada, ou potestativa comunicação pelo beneficiário do incumprimento da obrigação principal do mandante (17) .

7. Tem-se, a outro tempo, notado que a autonomia comporta mais que um grau. Com efeito:

Quando se trate de contrato de garantia bancária, por antonomásia, autónoma, importa
distinguir entre a garantia simples - aproximável da fiança ( mas ) na medida ( apenas ) em que é, nesse caso, exigível prova da produção do dano, isto é, do incumprimento reclamado (18) - e a garantia automática, pura, incondicional, à primeira solicitação ou interpelação, ao primeiro pedido ((up)on first demand, at first request, à premiére demande, auf erstes Anfordern, a prima richiesta, a primera demanda ).

A modalidade mais comum é o contrato de garantia à primeira solicitação.

Como, no entanto, já tem sido observado, a característica essencial do contrato de garantia bancária não é a automaticidade, mas a autonomia - radical na garantia à primeira solicitação, mais reduzida na garantia simples (19).

Desta sorte:

Todas as denominadas garantias bancárias stricto sensu) são garantias autónomas; mas só as que incluam cláusula de pagamento à primeira interpelação são automáticas, devendo o pagamento ser efectuado de imediato, sem mais indagação, logo que solicitado.

Como, por fim, observa Galvão Telles (20), as garantias bancárias revestem-se de grande interesse prático, não apenas em vista da normal grande solvabilidade dos bancos, como "pelo especial cuidado que também em regra põem no exacto cumprimento dos seus compromissos". Isto posto:

8. Como observado no acórdão sob revista (21), a cláusula de pagamento ao primeiro pedido revela-se, prima facie, contraditória com a acessoriedade da fiança.

A obrigação garantística assumida pelo Banco recorrente manifesta-se, assim, segundo esse acórdão, como uma obrigação de indemnização própria e distinta da obrigação cujo cumprimento assegura, não moldada pela obrigação do devedor do contrato-base, designadamente quanto aos pressupostos da sua exigibilidade: tanto bastando para concluir, como concluiu, que se está perante garantia autónoma.


Excluídos por aquela cláusula "todos os meios de defesa atinentes à relação jurídica principal", tanto, nesta perspectiva, bastaria para tornar supérflua a expressão "sem que o prestador da garantia possa invocar (para se opor ao pagamento) quaisquer razões, excepções ou objecções, quer baseadas na inexistência ou inexigibilidade do crédito garantido ( , ) quer em qualquer outro fundamento", ou semelhante, a que a recorrida alude na contra-alegação respectiva (22). E bem que usualmente afastados nas fianças comerciais, não deixa de ser verdade que os benefícios da excussão e divisão expressamente excluídos pela garantia em questão são, dum modo geral, próprios da fiança.

Quando, enfim, como é o caso, o banco se compromete a pagar à primeira interpelação, tem-se entendido menos cabida dúvida sobre estar-se perante garantia autónoma (23).

De facto, no entanto, conhecida também dos autores nacionais, a figura da fiança ao primeiro pedido veio, é certo, como por último salientado pela recorrida, retirar à cláusula de pagamento à primeira solicitação o carácter decisivo que lhe vinha sendo atribuído na qualificação da garantia como garantia autónoma.

Nessa base suscitada questão de interpretação antes menos tida em atenção (24), cabe, desde logo, observar que a fiança à primeira solicitação se encontra, se bem se crê, pouco divulgada, na prática, entre nós, e, depois, ainda à luz do disposto no nº1º do art.236º, que o texto da garantia sub judicio se concilia mal com a consideração dessa figura, já só em fase de recurso aventada pela recorrida.

O carácter "incerto e impreciso" da terminologia utilizada nas garantias bancárias foi já objecto de reparo (25); mas é, em todo o caso, seguro que, numa das suas modalidades mais divulgadas, a garantia autónoma tem por objectivo caucionar perante o beneficiário a correcta execução das obrigações assumidas por quem com ele contrata ( v. 3. ( i ), supra): o que sucede tanto nas denominadas performance bonds, comuns nas empreitadas, como quando, como é o caso, se trate de garantia de pagamento.

Em causa questão de interpretação (26), está-se, enfim, neste caso, se bem parece, sem margem para especial dúvida, perante garantia autónoma, na modalidade da garantia de pagamento (payment guarantee, Zahlungsgarantie) (27). Isto arredado:

9. Esse o meio ou processo técnico-jurídico através do qual se opera a transmissão dos créditos, é elemento essencial, sempre presente, do contrato de factoring, também dito de cessão financeira, uma cessão de créditos, regulada no art.577º ss (28).

Assim, e de harmonia com o nº1º do art.582º, salvo convenção em contrário, a cessão financeira importa a transmissão das garantias (e outros acessórios) do direito transmitido (que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente).

Para contrariar a tese do ora recorrente de que, limitada às garantias especiais das obrigações previstas no Código Civil, ou seja, à caução, à fiança, à consignação de rendimentos, ao penhor, à hipoteca, aos privilégios creditórios e ao direito de retenção, a previsão daquele preceito não abrange as garantias bancárias, a sentença apelada começou por considerar que essas garantias têm a natureza duma fiança (29). Ora:

Garantia bancária, em sentido amplo, toda a que for prestada por um banco, trata-se de instituto com estrutura complexa, com configuração triangular ou trilateral.

O processo de formação do negócio de garantia que está na base da emissão do título respectivo decompõe-se, com efeito, em três relações distintas, a saber:

a) - um contrato base (no caso, de compra e venda, mas que pode ser, v.g., de empreitada, ou de fornecimento, etc), que constitui a relação principal, causal ou subjacente;

b) - um contrato de mandato, pelo qual o obrigado naquele primeiro contrato (na hipótese, ao pagamento do preço estipulado) incumbiu o garante (no caso, como em geral, um banco), de prestar a garantia (neste caso, de pagamento) exigida pela contraparte; e, finalmente,

c) - o contrato de garantia pelo qual o garante, emitindo o competente título, se obrigou a pagar o montante convencionado (30).

É a relação estabelecida entre a ordenante ou dador da ordem e o garante que a predita sentença, louvando-se na RT 90º/35, reconduz à figura da fiança, assim como tal a qualificando (31). Ora:

Assim, de facto, entendido há mais de 3 décadas - isto é, em altura em que era ainda relativamente incipiente o estudo e tratamento desta nova espécie de garantia (32) -, e tal assim, nomeadamente, em Parecer da PGR nº3/69, de 29/5, BMJ 191/161 e 162, como no bem mais recente Parecer nº6/99, de 11/1/2001, publicado no DR, II Série, nº57, de 8/3/2003, p.3782-6. (1.e 2.), se observa, não é esse, actualmente, o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência.

Como melhor se explica no Parecer por último mencionado com referência aos arts.627º ( nº2º), 632º ( nº 1º), 637º ( nº1º), 638º ( nºs 1º e 2º) e 647º, característica da fiança a sua acessoriedade (33), a garantia bancária, - tomada, agora, a expressão em sentido técnico estrito -, enquanto forma mais usual de garantia autónoma, define-se, exactamente, pelo contrário, isto é, pela sua autonomia ou independência - hoc sensu, abstracção -, em relação ao contrato principal (34).

10. Sem apoio na letra ou texto da lei, simplesmente referido a garantias, a interpretação restritiva propugnada pelo Banco demandado para o nº1º do art.582º, briga, desde logo, de óbvio modo, com bem conhecida máxima segundo a qual ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus .

Garantia atípica ou inominada, a garantia bancária - por antonomásia, autónoma -, é, como a fiança, uma garantia especial e pessoal (35) .

A sua função específica é assegurar a efectiva satisfação do crédito resultante do contrato-base (obrigação principal) (36); e, idêntica a respectiva finalidade económica e social, só poderia aplicar-se, neste particular, regime diverso se para tanto achada justificação bastante ; mas nem tal se mostra que efectiva mente aconteça.

Porque, bem que atípica ou inominada, na verdade se trata de garantia especial e pessoal, é com óbvio despropósito que o recorrente traz à colação as denominadas " livranças de caução " ou " livranças de garantia " ( livranças subscritas em branco pelos devedores cujo preenchimento poderá ser feito pelos bancos nos termos convencionados em pactos de preenchimento ) e das procurações para dação em pagamento ou constituição de penhor ou hipoteca, que não podem, de facto, ser qualificadas como verdadeiras garantias, ou seja, como garantias em sentido técnico-jurídico.

Não divulgada, ao tempo, no País, esta outra espécie, atípica, de garantia, ainda, porém, que se concedesse ter o legislador tido em vista apenas as garantias especiais das obrigações previstas no Código Civil, sempre, enfim, haveria lugar ao preenchimento de eventual lacuna de previsão, pela forma que os nºs 1º e 2º do art.10º prescrevem, com recurso àquele art.582º.

Bem assim, referido o nº1º do art.583º ao devedor, e não ao garante, como em contra-alegação notado (37), consoante nº1º do art.582º, accessorium sequitur principale (38) .

Bem também, pois, julgou a Relação inaplicável à hipótese sub judicio a disposição primeiro mencionada, remetendo, aliás, ainda para a carta de 23/9/96 a fls.56 dos autos, referida em 3., ( o ) supra, - contra o que o recorrente mal sustenta, correctamente entendida na conformidade do nº1º do art.236º : v. 3., ( l ), ( m ), ( n ) e ( o ), supra.

11. Sem prejuízo da globalidade típica do contrato de factoring, traduzida em 3., ( d ), supra (39) , é certo poder a ora recorrida recusar certos créditos (40) .

A dificuldade que o recorrente suscita nessa base é a da incompatibilidade, a essa luz, dos direitos de ambas as credoras: factor e aderente.

Como observado pelas instâncias, em vista do constante de 3., ( m ) e ( n ), supra, e à luz do disposto no nº1º do art.236º C.Civ., trata-se, em boa verdade, de outra falsa questão, dado resultar, sem margem para tergiversação, desses factos ter sido intenção da ordenante transferir a garantia para a titularidade da cessionária dos créditos garantidos ora recorrida (41) .

Transmitida a garantia, consoante 3., ( n ) e ( o ), supra, em Maio de 1995, e só vencido o crédito invocado pelo ora recorrente em 15/7/96 - idem, (s), é, ainda, manifesto não ocorrer a reciprocidade de créditos que, como logo do nº1º do art.847º se vê, é requisito ou pressuposto da compensação excepcionada (42); aliás, como igualmente notado pela Relação com referência ao art.848º, nº1º, sendo a exigência referida em (t) anterior à comunicação mencionada em ( u ).

Como, ainda, relevado no acórdão sob recurso (43), a garantia ajuizada assegura o cumprimento das obrigações contraídas pelo devedor no período da sua vigência - 1 ano a partir de 21/7/93, conforme 3.,( i ) e ( j ), supra.

Assim sendo, os créditos correspondentes permanecem garantidos mesmo para além desse prazo.

Nada oportunamente alegado em contrário no tocante à data das dívidas arguidas, nada, de facto, é possível considerar neste âmbito em favor do ora recorrente; e se, noutra óptica, de prazo de caducidade efectivamente se tratasse, valeria o disposto no art.303º, ex vi do nº2º do art.333º (44); em qualquer das hipóteses com referência ao art.489º CPC.

Bem também, por fim, se reportou o disposto no nº1º do art.805º à interpelação referida em 3., ( o ), supra.

Alcança-se, por quanto se leva dito, a seguinte

12. Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pelo Banco recorrente.

Lisboa, 5 de Junho de 2003
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) - V., a propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51. Bem assim : como a doutrina elucida ( v. Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401, nota 2 ; 1ª ed., 386, nota 2 ), e vem sendo repetido pelos tribunais superiores - v., por todos, Ac. STJ de 1/2/95, CJSTJ, III, 1º, 264, constitui técnica deficiente dar por reproduzidos documentos - simples meios de prova - em vez de indicar os factos julgados estabelecidos por esse meio - cfr. arts.341º C.Civ. e 511º, nº 1º, e 659º, nº2º, CPC. Foi, inclusivamente, por isso que, em prejuízo, então, da discriminação, isto é, da indicação em separado da matéria de facto prescrita pelo nº 2º do art.659º CPC, se acabou na sentença apelada ( respectiva p.11, a fls.258 dos autos ) por referir o teor da procuração e da carta respectivamente referidas em ( m ) e ( n ), infra, de envolta já com a correspondente apreciação de direi- to.

(2) - Como adita a Relação - p.15 do acórdão sob recurso, a fls.387 dos autos, 2º par.

(3) - Respectiva p.15, a fls.461 dos autos.

(4) - Como na p.24 da contra-alegação oferecida na apelação, a fls.346 dos autos ( último par,), se diz, o crédito futuro e eventual decorrente da garantia foi sendo transferido para a beneficiária ( Tottafactor ) à medida em que lhe foram cedidos os créditos comerciais representados pelas facturas emitidas pela ordenante ( Sonicel ) sobre a devedora ( D ).

(5) - Em " Der Garantievertrag " ( 1886 ), no " Archiv fur die civilistiche Praxis" ( publicação iniciada em 1818 e que sai seis vezes por ano ) , 1 ss. V. , sobre esta matéria, Vaz Serra, " Fiança e Figuras Análogas ", BMJ 71/296 ( nº18.) ss, Mota Pinto, "Cessão da Posição Contratual", 469, nota 1, Galvão Telles, " Direito Privado II - Garantia Bancária Autónoma - Sumários ", policopiado, ed. AAFDL, 1982/83, e " Garantia Bancária Autónoma ", em " O Direito ", ano 120 (1988)-III-IV, 275 ss, Ferrer Correia, " Notas para o estudo do contrato de garantia bancária ", RDE, ano VIII, nº2, 1982, 247 ss, e em " Temas de Direito Comercial e de Direito Internacional Privado " (1989), Simões Patrício, " Preliminares sobre a Garantia On First Demand ", ROA, ano 43 (1983)-III, 677 ss, Almeida Costa e Pinto Monteiro, " Garantias Bancárias - O contrato de garantia à primeira solicitação ", CJ, XI (1986), 5º, 17 ss, Graça L. Monteiro Pritchard, " Garantias bancárias autónomas ", Revista da Banca, nº18 (Abril/Junho de 1991), 140 ss, Jorge Duarte Pinheiro, " Garantia Bancária Autónoma ", ROA, ano 52 (1992)-II, 417 ss, Francisco Cortez, " A garantia bancária autónoma. Alguns problemas ", ibidem, 513 ss, Manuel Castelo Branco, " A Garantia Bancária Autónoma ", ROA, ano 53 (1993), 61 ss, Fátima Gomes, " Garantia Bancária à Primeira Solicitação ", rev. " Direito e Justiça ", vol.VIII, tomo 2 (1994), 119 ss, Evaristo Mendes, " Garantia Bancária. Natureza. ", RDES, XXXVII (1995), 411 ss, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, " Garantias de Cumprimento " (1998), 53 ss, Menezes Cordeiro, " Manual de Direito Bancário " (1998), 605 ss, Manuel Januário da Costa Gomes, " Assunção Fidejussória de Dívida " (2000), 66 ss, e Calvão da Silva," Garantias Acessórias e Garantias Autónomas", em " Estudos de Direito Comercial (Pareceres) " (1999), 332 ss, e " Direito Bancário " (2001), 385 ss ( nºs 135. e 136. ). Sem acesso - em tempo útil, pelo menos - à doutrina estrangeira convocada pela recorrida, fez-se - largamente - uso neste acórdão do notado no de 30/1/2003, proferido na Rev.nº4252/02 desta Secção, de que há cópia integral na base de dados deste Tribunal; com consulta ainda da dissertação de Mónica Jardim, "A Garantia Autónoma" ( 2002 ), e do artigos de Pedro Romano Martinez, " Garantias Bancárias ", e de António Sequeira Ribeiro, " Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação: Algumas Questões ", publicados nos Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II, 265 ss e 289 ss, respectivamente, citados pela recorrida.

(6) - Simões Patrício,.cit., 678.

(7) - Almeida Costa e Pinto Monteiro, parecer cit., 18-2.

(8) - Constituem tipo social ou tipo contratual de origem social, como respectivamente dizem Calvão da Silva," Estudos...". 338-5., e Simões Patrício, cit., 689.

(9) - A especulação doutrinária a este respeito releva da proibição de negócios abstractos ínsita no art.458º C.Civ. Independente do contrato-base e do contrato de mandato ( adiante referidos ) - nessa óptica, abstracto, a justificação - hoc sensu, causa - do contrato de garantia reside no fim, função ou escopo que lhe dá o nome.

(10) - Como nota Simões Patrício, estudo cit., 680.

(11) - Como diz Calvão da Silva, RLJ 132º/383 - 30.3.

(12) - Galvão Telles, texto primeiro cit., 20.

(13) - Graça Pritchard, loc.cit., 141-3.-142.

(14) - Ferrer Correia, cit., 256-5., 2º par.

(15) - Em " Garantia Bancária Autónoma ", rev. " O Direito ", ano 120º (1988 ), III - IV, 283. V. também Ac.STJ de 7/11/90, BMJ 401/478-III e 484-485 e 506-7.

(16) - V. Almeida Costa e Pinto Monteiro, parecer publicado na CJ, XI, 5º, 17 ss, maxime 19 e 20, e, v.g., Acs.STJ de 27/1/93, BMJ 423/489-490, e de 9/1/96, BMJ 453/432 ss.

(17) - Como, por sua vez, elucida Simões Patrício, estudo cit., 713.

(18) - Já Vaz Serra, cit., 282, notava que a diferença entre garantia e fiança bancária pode esbater-se bastante no caso em que o risco por que se responde é a falta de cobrança de um crédito. V., no entanto, Francisco Cortez, cit., 538-539.

(19) - V. Francisco Cortez, cit., 539, Evaristo Mendes, cit., 460, Manuel Januário da Costa Gomes, ob.cit., 69 e nota 262, e 718, e ARP de 2/11/2000, CJ, XXV, 5º, 177-I. Como aí se observa ( ibidem, 178, 2ª col., e 179, último par.), não é do facto de inexistir cláusula de pagamento à primeira solicitação que logo decorre estar-se perante fiança. Oferece, pois, pelo menos, dúvida a doutrina de ARL de 22/4/99, CJ, XXIV, 2º, 125 ss, e de ARP de 12/6/2000, CJ, XXV, 3º, 212 ss.

(20) - " Sumários " cit., 9.

(21) - Sua p.15, a fls.387 dos autos, 1º par. Cita Januário Gomes, que, na ob.cit., 723, refere que, na prática negocial, a first demand se encontra, em princípio, associada à garantia autónoma.

(22) - Respectiva p.5, a fls.447 dos autos.

(23) - Ac.STJ de 9/1/96, BMJ 453/435, 6º, 7º e 8º par.

(24) - V., referindo-se à fiança à primeira solicitação, Mónica Jardim, ob.cit., 184 ss e 198-199.

(25) - Evaristo Mendes, cit., 461, nota 12.

(26) - Como diz António Sequeira Ribeiro, artigo cit., 364.

(27) - V. Calvão da Silva, ob.cit., 339, Mónica Jardim, ob.cit., 75 ss e 170, António Sequeira Ribeiro, artigo cit., 324-d).

(28) - Sobre o contrato de factoring, v., para além da doutrina citada em acórdão desta Secção de 24/2/2002, CJSTJ, X, 1º, 104 ss, Calvão da Silva, " Direito Bancário " (2001), 429 ss. Para melhor desenvolvimento deste ponto, v. ac. e loc.cits., 106-6. e 107-7., maxime sua nota 14.

(29) - Respectiva p.9, a fls.255 dos autos.

(30) - Negócio jurídico bilateral, cuja aceitação pelo beneficiário será, as mais das vezes, tácita, mas contrato unilateral, visto que dele só resultam obrigações para o garante ( Ferrer Correia, rev.cit., 249, Galvão Telles , Lições... ", cit., 38, nota 2, e rev.cit., 287 ).

(31) - Foi a tal que a recorrida acabou por aderir, contrariando, já em instância de recurso, nas contra-alegações que ofereceu a posição anteriormente assumida a este respeito no articulado inicial e na alegação a que se refere o art.657º CPC.

(32) - A utilização das garantias bancárias, usual no comércio internacional, desenvolveu-se a partir de 1945, e conheceu especial acréscimo devido à crise petrolífera de 1973. A equiparação da garantia autónoma à fiança era, antes disso, comum - v. António Ribeiro Sequeira, artigo, ob. e vol, cits, 301.

(33) - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 644, nota 3 àquele normativo, Calvão da Silva, "Estudos de Direito Comercial " (1999), 334 e 335.

(34) - As garantias autónomas caracterizam-se, precisamente, pela sua independência ou não-acessoriedade relativamente à obrigação garantida, assumindo o garante uma obrigação própria. Sobre a distinção entre fiança e garantia autónoma, v. Galvão Telles, rev.cit., 284 -7.2. ss e Ac. STJ de 23/3/95, BMJ 445/502-2., ss, e CJSTJ, III, 1º, 138-2ª col., ss.

(35) - V. Galvão Telles, " Garantia Bancária Autónona " ( 1982/1983 ), cit. 3 a 7 e 8 ( 1.5.) ( 1991, 12-13 ), Jorge Duarte Pinheiro, rev., ano e vol. cits, 423, Mónica Jardim, ob.cit., 169-170, António Sequeira Ribeiro, artigo cit., 302-303, 307, e 311 ss. Especial enquanto meio destinado a reforçar em benefício de determinado credor a garantia comum dos credores que o património do devedor, consoante arts.601º C.Civ, e 821º CPC, constitui; pessoal, pois, como a fiança, se traduz em direito de crédito ao serviço de outro(s) direito(s) de crédito - v. Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", II, 7ª ed. (1999), 471 e 512 ss, referindo, mesmo, o contrato de garantia autónoma em secção ( VIII ) do capítulo relativo às garantias especiais das obrigações, e Almeida Costa, " Direito das Obrigações ", 7ª ed. ( 1998 ), 783. Mais aditando o autor acima citado em segundo lugar, como igualmente notado pela recorrida, a opinião de que se impõe a coincidência no mesmo sujeito da posição de beneficiário e de credor principal, v., bem assim, Januário Gomes, ob.cit., 780 ( nº113.), e Pedro Romano Martinez, " Garantias Bancárias ", cit., 278-III, que, precisamente, se reporta à hipótese, exceptuada no início do nº1º do art.582º, de haver convenção em contrário da regra, estabelecida nesse preceito, de que a cessão do crédito importa a transmissão das garantias para o cessionário. Nenhuma convenção havendo em contrário dessa regra, como neste caso sucede, é a predita regra, segundo a qual accessorium sequitur principale, que terá de aplicar-se.

(36) - Segundo Ac.STJ de 12/11/98, inédito, mas com sumário no mais recente Parecer da PGR referido no texto, loc.cit., 3783 ( -II) " A garantia autónoma e a fiança correspondem a preocupações semelhantes, na medida em que ambas têm uma função especifica de garantia (... ) ".

(37) - Respectiva p.23, a fls.465 dos autos.

(38) - V., a este respeito, ARL de 21/4/76, CJ, I, 491-II a V.

(39) - V. acórdão cit. na nota 28, Col., ano e vol. aí referidos, 107, 1ª col., 2º par., e locs.cits na respectiva nota 12.

(40) - Como a Relação assinala ( p.20 do acórdão recorrido, a fls.392 dos autos ), citando Januário Gomes, ob.cit., 779 a 787, a cessão do crédito garantido não depende da vontade do garante, nem do seu conhecimento,

(41) - Como notado nas pp.11/12 da sentença apelada, a fls.258/259 dos autos, ainda que a Sonicel tivesse ficado com créditos sobre a D não transmitidos pelo contrato de factoring, não poderia, na falta de pagamento dos mesmos, accionar a garantia bancária em causa, dado a tal ter renunciado por forma inequívoca, nos termos expostos. Sobre a relevância, aliás, do comportamento das partes na execução do negócio como elemento interpretativo revelador do sentido que lhe atribuem, v. Rui de Alarcão, BMJ 84/334, citando Betti, Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 450-451, e Carvalho Fernandes,"Teoria Geral do Direito Civil", II, 2ª ed. (1996), 350.

(42) - Que se trata de excepção oponível pelo garante ao beneficiário quando accionada a garantia, di-lo, realmente, Mónica Jardim, ob.cit., 261 ; ponto é que ocorram os respectivos pressupostos : tal sendo o que, como dito em texto, não se verifica na hipótese ocorrente.

(43) - Que cita a propósito Januário Gomes, ob.cit., 704 a 714.

(44) - V. Januário Gomes, ob.cit., 711 e 712 ( nº 99.).