Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085645
Nº Convencional: JSTJ00026311
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199501120856452
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1075
Data: 10/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO109 PAG155. A VARELA OBG VOLI PAG426. M ANDRADE TEOR GER OBG 3ED PAG167 PAG662. P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG533.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa constitui matéria de facto se se basear no incumprimento dos deveres de deligência, de prudência e previdência, mas só constitui matéria de direito, se se basear em violação de qualquer preceito legal ou regulamentar.
II - O nexo de causalidade constitui matéria de facto da competência das instâncias.
III - A presunção da culpa do n. 3 do artigo 503 do Código Civil não se verifica quando a utilização do veículo é feita por pessoa que age no seu interesse pessoal e não para satisfazer o interesse do proprietário, não havendo responsabilidade deste.
IV - E a falta de prova da culpa - artigo 504, n. 2 do Código Civil - exonera o condutor do veículo e, consequentemente, a responsabilidade da seguradora.
V - O montante da indemnização por danos não patrimoniais há-de ser calculado segundo critério de equidade, atendendo-se ao grau de culpabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, dependendo do prudente arbítrio do juiz às dores sofridas com as lesões e suas sequelas, estado de angústia, ele.
VI - A indemnização pelos danos patrimonais há-de corresponder
à diferença entre a situação real e a situação hipotética do património do lesado, devendo compensar a exacta separação entre uma e outra.
VII - Dada a especificidade da responsabilidade pelo risco, não se justifica a aplicação de factores de correcção resultantes da desvalorização da moeda, mas nada obsta à condenação do responsável pela indemnização em juros de mora.