Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1037
Nº Convencional: JSTJ00040095
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
DOCUMENTO
FORÇA EXECUTIVA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
SALÁRIOS EM ATRASO
Nº do Documento: SJ200001130010372
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1227/99
Data: 05/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 45 N1 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 884 N1 B ARTIGO 865 N2.
CCIV66 ARTIGO 592 ARTIGO 601 ARTIGO 701 ARTIGO 717.
L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 12 N3 A B.
Sumário : I - A hipoteca pode garantir uma dívida de outrem, que não do proprietário do prédio que a ofereça: é a figura a que alguns autores chamam "fiança real".
II - De acordo com o artigo 50º do C.P.Civil de 1967 "os documentos exarados ou autenticados por notário têm força probatória executiva sempre que provem a existência de uma obrigação", não se exigindo a prova da existência de um "crédito", bastando a subjacência de uma "qualquer obrigação", ainda que não vencida.
III - A garantia emergente da noção de privilégio creditório plasmada no artigo 733º do Código Civil de 1966 visa assegurar a afectação de determinados bens do devedor à solvência de certas e determinadas dívidas.
IV - Os créditos derivados de salários em atraso beneficiam dos privilégios creditórios mobiliários e imobiliários gerais contemplados no artigo 12º, nº 3, alíneas a) e b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, tão somente sobre os bens móveis ou imóveis integrantes do património dessa empregadora e devedora, mas já não sobre os bens pertencentes a outra entidade co-executada.
Decisão Texto Integral: