Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040095 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA DOCUMENTO FORÇA EXECUTIVA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO SALÁRIOS EM ATRASO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001130010372 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1227/99 | ||
| Data: | 05/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 45 N1 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 884 N1 B ARTIGO 865 N2. CCIV66 ARTIGO 592 ARTIGO 601 ARTIGO 701 ARTIGO 717. L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 12 N3 A B. | ||
| Sumário : | I - A hipoteca pode garantir uma dívida de outrem, que não do proprietário do prédio que a ofereça: é a figura a que alguns autores chamam "fiança real". II - De acordo com o artigo 50º do C.P.Civil de 1967 "os documentos exarados ou autenticados por notário têm força probatória executiva sempre que provem a existência de uma obrigação", não se exigindo a prova da existência de um "crédito", bastando a subjacência de uma "qualquer obrigação", ainda que não vencida. III - A garantia emergente da noção de privilégio creditório plasmada no artigo 733º do Código Civil de 1966 visa assegurar a afectação de determinados bens do devedor à solvência de certas e determinadas dívidas. IV - Os créditos derivados de salários em atraso beneficiam dos privilégios creditórios mobiliários e imobiliários gerais contemplados no artigo 12º, nº 3, alíneas a) e b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, tão somente sobre os bens móveis ou imóveis integrantes do património dessa empregadora e devedora, mas já não sobre os bens pertencentes a outra entidade co-executada. | ||
| Decisão Texto Integral: |