Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE PROVA REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212060041995 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 6 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/01 | ||
| Data: | 09/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, como sucede, v.g., quando o recorrente invoca a valoração indevida de um depoimento «por ouvir dizer», quando é patente, face ao texto da decisão recorrida e aos autos, que a pessoa em causa foi ouvida em audiência, sobre o conteúdo daquele depoimento. 2 - O recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça I Tribunal recorrido: 6.ª Vara Criminal de Lisboa. Processo: n.º4199/02-5 Sujeitos: AJAG e EMASRP Recorrente: AJAG II Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP): 2.1. O arguido AJAG foi condenado por acórdão de 20.9.2002, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo do art. 210º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e o arguido EMASRP, na pena de 2 anos de prisão suspensa na execução pelo período de 3 anos; 2.2. Inconformado o arguido AJAG recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que a fundamentação da prova relativa à identidade dos co-autores materiais do crime de roubo assenta unicamente no depoimento indirecto da testemunha FALG, em 4/6/02, fls. 112, relativo a declarações do ofendido e também testemunha nos autos JMNM prestadas à data da prática do crime (conclusão B), que prestou, posteriormente, em 2/7/02, a fls. 125, o seu depoimento em audiência de julgamento (conclusão C). Em sede de motivação da decisão de facto quanto à identidade dos autores materiais do crime, o acórdão (apenas se baseia no mencionado depoimento indirecto conclusão D), não constando qualquer referência relativa à confirmação e veracidade do mesmo face ao depoimento da testemunha visada: JMNM (conclusão E). A testemunha "que disse" não está impossibilitada por morte, anomalia psíquica ou impossibilidade de comparecer em Tribunal (conclusão G), tendo a mesma (visada no depoimento indirecto supra), prestado depoimento - em audiência de julgamento (conclusão H), sendo que só com base neste depoimento a prestar em audiência de julgamento, se poderia formar a convicção do julgador face à identidade dos agentes do crime (conclusão I), trata-se, deste modo, de uma violação do princípio da proibição da prova e, como tal, nulidade insanável (conclusão L). 2.3. Em resposta, o Ministério Público concluiu que carece completamente de fundamento o argumento invocado pelo arguido para pôr em causa a validade do acórdão por não ter havido por parte do tribunal recurso a qualquer meio proibido de prova, pelo é manifestamente improcedente o recurso. 2.4. Vejamos, em primeiro lugar, os factos apurados pela 1.ª instância. Factos provados: 1º No dia 18 de Maio de 1999, pelas 17 horas e 5 minutos, no Largo 1º.de Maio, em Lisboa, os arguidos aproximaram-se de JMNM, melhor id.a fls.14, que se deslocava aí a pé, em direcção a sua casa. 2º Então, o arguido EMASRP agarrou JMNM e disse-lhe para lhe dar dinheiro. 3º O arguido AJAG ficou colocado à frente de JMNM, exibindo um pequeno canivete, intimidando-o. 4º Retirou, então, àquele a carteira que tinha no bolso do seu casaco, da mesma retirando a quantia de Esc.3.000$00 (três mil escudos), após o que espalhou pelo chão os documentos existentes na mesma. 5º Enquanto JMNM recolhia os documentos do chão, os arguidos abandonaram o local. 6º Estes fizeram sua a quantia retirada, contra a vontade do respectivo dono e visando lesá-lo no seu património. 7º Sendo-lhe exibido o canivete, JMNM ficou receoso e impressionado, levando-o a deixar-se desapossar do dinheiro. 8º Os arguidos actuaram deliberada, livre e conscientemente. 9º Sabiam que a sua conduta não era permitida. 10º O arguido AJAG encontra-se presentemente em França, em "Association Remar Ile de France", centro de reabilitação e de reinserção. 11º O arguido EMASRP admitiu ter estado acompanhado pelo arguido AJAG no local descrito, embora dizendo não ter tido intervenção nos factos. 12º À data, encontrava-se sem ocupação profissional há cerca de seis meses. 13º Consumia "heroína". 14º Trabalhara anteriormente como pintor da construção civil. 15º Está presentemente desviado do referido consumo, que se verificou durante cerca de seis anos. 16º Trabalha actualmente na mesma profissão de pintor. 17º Ganha, em média, Eur.38,00 (trinta e oito euros) por dia de trabalho. 18º Vive com o pai. 19º Tem o 6º.ano de escolaridade. O arguido AJAG foi anteriormente condenado: - por acórdão de 19.11.92, proferido no 1º.Juízo Criminal de Lisboa, 1ª.Secção, proc.nº.4973/87, pela prática de crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 11 (onze) meses de prisão, declarada perdoada na totalidade; - por acórdão de 26.02.93, proferido no 4º. Juízo Criminal de Lisboa, 1ª.Secção, proc.nº.290/92, pela prática, em 14.02.92, de crimes de furto qualificado e detenção de estupefacientes para consumo pessoal, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - por acórdão de 14.06.93, proferido no 3º.Juízo Criminal de Lisboa, 1ª.Secção, proc.nº.267/92, por crime de furto qualificado, cometido em 29.10.91, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, tendo esta sido revogada por despacho de 21.03.97; - por acórdão de 7.12.95, proferido na 1ª.Vara Criminal de Lisboa, 1ª.Secção, proc.nº.648/95, pela prática de crime de roubo tentado, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão; - por sentença de 28.01.97, proferida no 1º.Juízo Criminal de Lisboa, 2ª.Secção, proc.nº.10954/94, por crime de falta a provas de selecção militar, praticado em 23.08.93, em pena de multa; - por acórdão de 16.04.97, proferido nesta 6ª.Vara Criminal, 2ª.Secção, proc.nº.35/97, por crime de receptação, cometido em 29.11.91, na pena única, resultante de cúmulo com referida em 4), de 1 (um) ano e 10 (meses) de prisão e multa; - por sentença de 15.05.98, proferida no 5º.Juízo Criminal de Lisboa, 3ª.Secção, proc.nº.675/94, pela prática, em 28.01.91, de crime de furto qualificado, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, declarada perdoada, em parte sob condição resolutiva, tendo cumprido pena até 1.03.99, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional e, ainda, por despacho de 10.01.00 sido declarado definitivo tal perdão. O arguido EMASRP foi anteriormente condenado: - por acórdão de 7.10.93, proferido no 2º.Tribunal Militar Territorial de Lisboa, proc.nº.73/93, pela prática, em 16.07.93, de crime de deserção, na pena de 5 (cinco) meses de prisão militar, que cumpriu até 17.12.93; - por sentença de 30.11.99, proferida no 1º.Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1ª.Secção, proc.nº.784/98, por condução sem habilitação legal, verificada em 28.11.98, em pena de multa, tendo, por despacho de 20.05.99, sido declarada cessada a execução por efeito de amnistia. Matéria de facto não provada Com relevância para a discussão da causa, não logrou provar-se que: 1º Era de Esc.3.500$00 (três mil e quinhentos escudos) a quantia retirada a JMNM. 2.5. O acórdão recorrido refere como motivação da decisão de facto: «Para a fixação da matéria dada como assente, o Colectivo fundou a sua convicção, ponderada e criticamente: -- nas declarações do arguido EMASRP, conforme referido em 2.1.11º e no que tange às suas condições pessoais; -- no depoimento de FALG, melhor id.a fls.3 verso, agente da P.S.P., que procedeu às diligências para localização dos arguidos após comunicação da ocorrência pelo ofendido, vindo a encontrá-los nas imediações e identificando-os, de acordo com a indicação daquele, que os reconheceu como intervenientes nos factos; -- no depoimento do referido JMNM, que explicitou o modo de actuação de ambos os arguidos, pormenorizando a intervenção de cada um deles, além de mencionar a quantia que detinha; -- no teor do auto de notícia de fls.3, sem fundamento para infirmá-lo; -- nos documentos de fls.92 e 95, acerca do referido em 2.1.10º; -- ainda no depoimento de JMNM quanto ao descrito em 2.2.1º. Os antecedentes criminais dos arguidos resultam dos respectivos certificados de registo criminal de fls.34 a 43. 2.6. Dispõe o n.º 1 do art. 129.º do CPP - depoimento indirecto, que o recorrente pretende violado: «1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.» A impugnação do recorrente funda-se numa afirmação chave: a de que a fundamentação da prova relativa à identidade dos co-autores materiais do crime de roubo assenta unicamente no depoimento indirecto da testemunha FALG, em 4/6/02, fls. 112, relativo a declarações do ofendido e também testemunha nos autos JMNM prestadas à data da prática do crime (conclusão B), ou, como se refere no texto da motivação (fls. 158), «assenta, apenas e só, do depoimento da testemunha FALG »., que identificou os arguidos de acordo com a indicação do ofendido, «que os reconheceu como intervenientes nos factos» (sublinhado agora). Ora, basta a mera leitura da decisão recorrida, designadamente da motivação da matéria de facto, para ter por patentemente infundada a pretensão do recorrente. Isto por três ordens de razões. Desde logo, se verifica que a pessoa (JMNM) que o recorrente pretende ter prestado o depoimento à testemunha FALG foi também ouvida no julgamento. Portanto, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art. 129.º poderia ser valorado o depoimento da testemunha FALG na parte em que eventualmente reproduzisse algo ouvido ao JMNM. Depois, quando na parte da decisão recorrida em que se diz: «no depoimento de FALG, melhor id.a fls.3 verso, agente da P.S.P., que procedeu às diligências para localização dos arguidos após comunicação da ocorrência pelo ofendido, vindo a encontrá-los nas imediações e identificando-os, de acordo com a indicação daquele, que os reconheceu como intervenientes nos factos», nada permite afirmar que o Tribunal está a significar que o JMNM dissera ao FALG que havia reconhecido os assaltantes como sendo os arguidos. O que se diz é que a Testemunha FALG (agente policial) localizou e identificou os arguidos nas imediações do local dos factos, de acordo com a descrição feita pelo JMNM. No que se refere ao reconhecimento dos arguidos pelo JMNM, não resulta daquele trecho que tenha sido o FALG a dizer que o JMNM reconhecera os arguidos, mas pretendeu-se, sim, reforçar a parte anterior: a de que o JMNM dera indicações (fiáveis) à testemunha FALG que permitiu a localização dos arguidos, pois que aquele (o JMNM) havia reconhecido os assaltantes como os arguidos. Tanto mais que, como se disse o JMNM foi ouvido em julgamento e não deixaria o Tribunal de perguntar se reconhecia os arguidos como os assaltantes. Finalmente, não é exacto o pressuposto de que parte o recorrente: de que a convicção do Tribunal recorrido se fundou exclusivamente no depoimento da testemunha FALG. Na verdade, como resulta da parte transcrita da decisão recorrida, o Tribunal a quo, fundou-se, quanto à convicção respeitante aos factos da acusação também no depoimento do JMNM, que explicitou o modo de actuação de ambos os arguidos, pormenorizando a intervenção de cada um deles, além de mencionar a quantia que detinha. 2.7. Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso. III Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso trazido pelo arguido. Custas pelo recorrente com 3 Ucs de taxa de justiça. Pagará ainda o recorrente 3 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP. Lisboa, 6 de Dezembro de 2002 Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães |