Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
804/10.6PBVIS.C1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
NOVO CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ROUBO
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÕES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
-Artur Rodrigues da Costa, O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ, Revista do CEJ, 2016, n.º 1, p. 94 a 98;
-Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª Edição, p. 288;
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 471.º, N.º 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 78.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 15-02-2007, PROCESSO N.º 4456/06;
- DE 28-04-2016, ACÓRDÃO N.º 9/2016, IN DR, I-A, DE 09-06-2016;
- DE 01-02-2017, PROCESSO N.º 793/12.2JACBR.C1.S1.
Sumário :


I - Quando o n.º 2 do art. 471.º do CPP atribui a competência ao tribunal da última condenação para o conhecimento do concurso superveniente de penas está evidentemente a referir-se ao tribunal que proferiu a última condenação dentre aquelas que integram o concurso. Tal preceito legal não pode deixar de ser interpretado como valendo somente para o concurso de penas. Se se tratar de uma caso de sucessão de penas, o tribunal que aplica as penas sucessivas não tem competência para proceder ao cúmulo de penas anteriores do mesmo condenado. II - O cúmulo efectuado (de conhecimento superveniente) incidiu sobre (3) penas conjuntas. O conhecimento superveniente de condenações por crimes que façam parte do mesmo concurso obriga, nos termos do art. 78.º, n.º 1, do CP, à elaboração de nova pena conjunta. O caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, enquanto não houver notícia da existência de outras penas que integrem o concurso. III - Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia. A moldura da nova pena conjunta, uma vez “desfeitos” os anteriores cúmulos, tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada (e não o cúmulo mais grave) e limite máximo a soma das penas parcelares. IV - Uma vez que o limite mínimo da moldura é constituído pela pena parcelar mais elevada, e não pelo cúmulo mais grave, a nova pena conjunta pode ser igual ou mesmo inferior a este, porque a consideração global dos factos e da personalidade poderá conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação. V - O arguido foi condenado por 15 crimes de roubo simples, um de resistência e outro de dano qualificado. O período temporal abrangido vai de 28-01-2009 a 13-06-2010. Numa visão global dos factos e da personalidade, ressalta que os factos dos autos foram praticados numa época em que o arguido vivia numa situação clara de marginalidade social, sem meios de subsistência e entregue ao consumo excessivo de álcool. Os roubos foram a forma que o arguido encontrou de encontrar meios para subsistir. A marginalidade social e a carência de competências profissionais não ajudariam certamente a inserção no mercado de trabalho. VI - A ilicitude dos factos é limitada e a culpa é pouco mais que diminuta. Em contrapartida são muito fortes as exigências preventivas gerais, atendendo à frequência deste tipo de condutas (roubo na via pública) e ao justificado alarme social que provocam em todas as faixas etárias da população, sendo também intensos os interesses da prevenção especial, dado que a personalidade do arguido revela fragilidades de formação e de socialização. VII – A moldura da pena do concurso tem como limite mínimo 2 anos e 4 meses e limite máximo 23 anos e 7 meses de prisão. As exigências preventivas imporiam provavelmente uma pena idêntica à fixada pelo acórdão recorrido (7 anos de prisão), mas a medida (muito mitigada) da culpa obriga à redução desse quantum, fixando-se a pena única em 5 anos e 6 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:

  

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

           

I. Relatório

Por acórdão de 21.10.2016, proferido pela Instância Central Criminal da Comarca de ..., foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA (concurso de conhecimento superveniente), em razão do qual este foi condenado na pena única de 7 anos de prisão, pena esta que englobou as penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos:

- nº 804/10.6PBVIS (presentes autos): factos praticados em 13.6.2010; decisão de 10.10.2012, transitada em 22.1.2013, que aplicou duas penas parcelares, ambas de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal (CP); estas penas foram englobadas, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, a qual veio subsequentemente a ser revogada, por decisão transitada em julgado em 19.1.2016;

          - nº 111/09.2PBVIS: factos praticados entre 28.1.2009 e 9.10.2009; decisão de 3.11.2010, transitada em 30.5.2011, que aplicou as seguintes penas parcelares: três penas de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática de três crimes de roubo simples; oito penas de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de oito crimes de roubo simples; também estas penas foram então englobadas, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, cuja suspensão veio subsequentemente a ser revogada, por decisão transitada em julgado em 19.5.2016;

           - n.º 772/09.7PBVIS: factos praticados em 21.5.2009 e 24.10.2009; decisão de 9.5.2012, transitada em 3.6.2013, que aplicou as seguintes penas parcelares: duas penas de 1 ano e 4 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo simples; uma pena de 4 meses de prisão, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do CP; uma pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212º, nº 1 e 213º, nº 1, c), do CP; também estas penas foram englobadas, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, suspensão essa que veio subsequentemente a ser revogada por decisão transitada em julgado em 26.11.2012.

O arguido foi ainda condenado no âmbito do processo nº 44/14.5GCTND, da Instância Local de ... da Comarca de ..., por decisão de 30.6.2015, transitada em julgado em 15.9.2015, pela prática, em 1.2.2014, de um crime de roubo simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; esta pena foi, no entanto, excluída da pena conjunta, por se encontrar numa relação de sucessão, e não de concurso, com as demais.

Daquele acórdão recorreu o arguido, concluindo:

1 – O acórdão de que se recorre peca (salvo melhor opinião) por excessivamente severo pois que a medida da pena aplicada é manifestamente desproporcionada tendo em conta a prova produzida.

2 – A pena aplicada revela-se excessiva, considerando os contornos do caso concreto como se passará a explicar.

3 - De acordo com o disposto no artigo 77 n.º 1 CP aplicável ex vi do disposto no artigo 78.º do mesmo diploma, são considerados, no cálculo da pena a aplicar em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

4 - Não se mostra de todo adequada e até se mostra contraproducente, quer para as exigências de prevenção geral quer para as exigências de prevenção especial, a aplicação ao recorrente de pena tão elevada.

5 - O artigo 40.º do Código Penal estabelece que a aplicação da pena visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do delinquente na sociedade.

6 - Por seu turno, dispõe o artigo 71.º n.º 2 do mesmo diploma, que devem ser tidas em consideração todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, assumam relevância para favorecer ou desfavorecer o arguido.

7 - Assim, devem relevar a favor do recorrente todas e quaisquer circunstâncias atenuantes que se verifiquem.  

8 - É um facto que o arguido praticou vários crimes.

9 - No entanto, todos eles, crimes de pequena monta:

- tendo em consideração os valores que roubava (1,00€, 3,00€ 10,00€, um telemóvel),

- tendo em conta os meios utilizados (o arguido ameaçava sem ter sequer arma), e

- tendo em conta o motivo por que o fazia, sendo por isso, o grau de ilicitude dos factos diminuto.

10 - Recorde-se que o arguido foi condenado na pena de sete anos de prisão efetiva por ter roubado, ao todo, cerca de 150,00€ e dois telemóveis.

11 - Foram pequenos roubos, um crime de resistência e coação a funcionário e um crime de dano qualificado por se tratar de colchão da cela pertencente ao Estado.

12 – Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes que compõem o Coletivo não consideraram suficientemente, por forma a reduzir a medida da pena:

- Que o arguido era muito jovem;

- Que tinha sido trazido para Portugal pelo Director de uma Instituição de Solidariedade Social das Ruas de ...;

- Que viveu até aos 18 anos Institucionalizado, de onde saiu para trabalhar;

- Que perdeu o emprego e que naquela altura passou a viver na rua;

- Que usava o dinheiro roubado para comer;

- Que não tinha família ou apoio;

- Que era muito jovem;

- Que padecia de doença de dependência de álcool;

- Que todos os crimes foram praticados num período temporal muito curto, entre 2009 e 2010;

- Que o grau de ilicitude dos factos foi diminuto;

- Que após este factos teve acolhimento na Fundação ..., tendo reiniciado os estudos e realizado tratamento de desabituação alcoólica;

- Que em março de 2015 teve diferendos com a instituição pois pretendia ter uma vida autónoma e saiu;

- Que mantém uma conduta estável no EP, que já solicitou trabalho e que se inscreveu para fazer o 12.º ano;

- Que já não bebe;

 - Que a vivência no EP o abalou psicologicamente pelo que o mesmo demonstrou em audiência o firme propósito de não mais prevaricar.

13 - Todos os crimes praticados pelo arguido se deveram à sua necessidade de sustento e à sua doença.

14 - Era com o fito de granjear meios para subsistir e para satisfazer a dependência que praticava os crimes.

15 - Note-se que o arguido não tem ou granjeou qualquer património em resultado dos crimes praticados.

16 - Ele não adquiriu quaisquer bens materiais ou de conforto ou usou os bens roubados.

17- O arguido é uma vítima das circunstâncias.

18 - É filho sem pais ou retaguarda familiar.

19 - Provém de um meio social muito pobre e passou a maior parte da vida institucionalizado.

20 - As Instituições em Portugal não conseguem, muitas vezes, dada a sua lotação e aos poucos funcionários, realizar uma verdadeira obra de educação como sucederia se de uma família estruturada se tratasse.

21 - E, além disso, a crise económica ocorrida de 2008 em diante, trouxe muito desemprego.

22 - Tal circunstância, num jovem com retaguarda familiar, pouca mossa faz, mas num jovem sem qualquer retaguarda, fá-lo ir para a rua, sem meios de subsistir.

23 - Cotejando os factos dados como provados, constatamos que as duas épocas em que o arguido chocou contra a ordem jurídica ocorreram quando ele estava sozinho, sem retaguarda, sem apoio, sem casa e sem meios de subsistência.

24 - Nestas alturas em que parece não haver saída, é comum o refúgio no consumo de bebidas alcoólicas que ajudam a esquecer a miséria.

25 - Entre a prática destes crimes e os próximos que determinaram a revogação das suspensões, decorreram 5 anos.

26 - Cinco anos em que o arguido tentou criar condições para se autonomizar, para arranjar trabalho, mas as circunstâncias e a conjuntura económica não lhe deram tréguas e, mais uma vez, o arguido se viu desamparado, sem emprego e sem perspectivas.

27 - Os crimes praticados em 2014 e 2015 foram já também motivados pela miséria e pela necessidade de subsistir.

28 - Decorre ainda do espaço temporal em que decorreram os factos e da sua vida em sociedade entre 2010 e 2014 que o arguido não é delinquente por tendência.

29 - Apenas praticava crimes para subsistir.

30 - Não agia premeditadamente.

31 - Dispõe o artigo 40.º CP, que o fim das penas é a proteger a sociedade da prática de futuros crimes pelo arguido mas também reintegrá-lo na Sociedade.

32 - O Arguido tem 28 anos e está preso ininterruptamente desde 1 de abril de 2015.

33 - Mantém-se abstinente.

34 - Pediu trabalho, quer continuar a estudar, mantém bom comportamento, mostra-se arrependido, está disposto a mudar de vida e tem amigos e a Fundação ..., dispostos a ajudá-lo na sua reinserção, pelo que quando sair terá já formação profissional e quem o ajude a arranjar trabalho e a estruturar a sua vida.

35 - De onde se conclui que está cumprido o fim da pena.

36 – A pena já cumprida pelo arguido, cumpriu já a sua função - proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.

37 - Encontram-se os bens jurídicos protegidos porque o arguido aprendeu a sua lição e vem percorrendo o caminho da ressocialização.

38 - Está pronto para reiniciar a sua vida.

39 - Apesar de terem sido vários os crimes praticados, foram motivados pela necessidade de subsistência e pela dependência alcoólica.

40 - E, na verdade, os valores patrimoniais que granjeou e os prejuízos que causou, com a prática criminosa, foram de pouca monta.

41 - A realização do Cúmulo Jurídico é feita em benefício do arguido.

42 - O que deve relevar e interessa considerar é a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a avaliar se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é antes expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.

43 - O arguido roubava para comer e para beber; não o fazia como modo de vida (atente-se as datas dos factos).

44 - Importa diligenciar para que a pena de prisão excessivamente longa não constitua um obstáculo à reinserção que o arguido já alcançou por si mesmo, pois apesar de se tratar de um jovem que, a dada altura, colidiu com a lei penal ainda pode arrepiar caminho e iniciar um percurso de acordo com o direito.

45 - A condenação numa pena tão elevada não só não é exigida como pode, inclusivamente, revelar-se totalmente contraproducente, pois é do conhecimento geral que a exposição ao meio prisional e a inevitável exposição ao meio criminal são mais prejudiciais ao arguido pois naquele meio não é possível realizar um verdadeiro caminho de ressocialização, sendo mais uma escola do crime.

46 - Prender o arguido por um largo período, apenas o prejudicará pois que quanto mais tempo estiver afastado da vida em sociedade, mais difícil será reinserir-se nela.

47 - Não é necessária, nem benéfica para ele ou para a sociedade que o rodeia.

48 - Ante, por um lado,

- o tipo de crimes praticados pelo arguido,

- o curto espaço de tempo em que os praticou,

- a razão por que os praticou,

- o meio social e económico em que vivia,

- o percurso que vem trilhando em direção à socialização e

- as demais circunstâncias atenuantes supra elencadas

Será de justiça, satisfazendo-se as exigências de prevenção geral e especial, aplicar ao arguido pena de prisão de cinco anos.

               49 - Após esta exposição e da leitura atenta do douto acórdão, do qual agora se recorre, verifica-se claramente que o Colectivo de Juízes:

Na determinação da medida da pena, não teve em consideração ou subvalorizou todas as circunstâncias atenuantes previstas no art.º 71.º do Código Penal aplicáveis ao caso, assim como o disposto nos artigos 40.º do mesmo diploma, como impunham os artigos 77.º e 78.º.

50 - A aplicação ao recorrente de uma pena de prisão de cinco anos, assegura as exigências de prevenção geral e especial e permitirá a salvaguarda do reinício da vida do arguido e a sua reinserção social.

51 - Não há nenhuma vantagem quer para a Sociedade, quer para o arguido na aplicação ao mesmo de uma pena tão elevada.

52 - Pelo contrário, a aplicação de pena dessa natureza apenas prejudica o caminho do arguido no sentido da ressocialização.

53 - Assim e face ao exposto, deve a medida da pena aplicada ao arguido ser reduzida por excessiva nos termos do disposto nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal

                Viola pois o acórdão ora recorrido os artigos 40.º e 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, pelo que deve ser substituído por outro em que sejam corretamente avaliadas e tidas em devida consideração as circunstâncias atenuantes supra elencadas e em consequência a medida da pena aplicada ao arguido ser reduzida por excessiva.

           Respondeu a sra. Procuradora da República, nos seguintes termos:

I – DO ÂMBITO DO RECURSO

 Não se conformando com o douto acórdão proferido em 21/10/2016 que, efectuando o cúmulo jurídico das penas em que foi condenado:

- nos processos nºs PCC 804/10.6PBVIS, 1111/09.2PBVIS e PCC 772/09.7,  o condenou na pena única de 7 (sete) anos de prisão, dele interpôs recurso o condenado AA, cuja motivação conclui formulando 53 conclusões que seria fastidioso e inútil aqui repetir, mas cujo conteúdo, porque delimitador do objecto do recurso, não deixaremos de analisar na exposição que segue.

Pugna o recorrente pela redução da pena única em que foi condenado para o limite dos 5 anos de prisão, invocando a seu favor, em suma:

- o valor diminuto dos valores de que se apropriou ou danificou,

- o facto de «ameaçar sem sequer ter arma»,

- ser jovem e com uma situação de vida precária a nível socio-profissional e familiar, afirmando, em resumo, ser vitima das circunstancias, porque proveniente de um meio social muito pobre e por ter  passado a maior parte da sua vida institucionalizado, sem apoio familiar, afirmando que «as circunstâncias e a conjuntura económica não lhe deram tréguas»;

- sofrer de dependência alcoólica aquando dos factos que, entretanto, tratou ;

- todos os crimes que praticou tiveram origem na dependência alcoólica e destinaram-se a assegurar a sua subsistência, nas suas palavras «usava o dinheiro roubado para comer» e os crimes foram motivados pela miséria e pela necessidade de subsistir.

II- DA APRECIAÇÃO DO RECURSO.

De acordo com o previsto no art. 78 do CP a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, no caso, 22 anos e 3 meses e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes, no caso, 2 anos e 4 meses de prisão.

Basta, pois, atentar nesta moldura abstracta para se concluir que ao fixar a pena em 7 anos de prisão (quando o seu máximo ascendia aos 22 anos e 3 meses) o Tribunal a quo foi bastante generoso para o condenado, tendo sido, sem dúvida alguma, devidamente sopesadas todas as circunstâncias atenuantes a seu favor, nomeadamente a sua condição humilde e ausência de apoio familiar, tal como, aliás, se faz constar expressamente da fundamentação do douto acórdão recorrido onde se escreve «De ponderar, no entanto, as suas modestas condições pessoais e sociais, que marcaram o seu processo de socialização, circunstancialismo esse que inegavelmente teve influência no seu agir, bem como a circunstância de à data dos factos em apreço contar com 21/22 anos de idade e ingerir bebidas de teor alcoólico em demasia, vício que teve intervenção no seu agir.»

Não podem, contudo, olvidar-se as exigências de prevenção geral que são elevadas, no que concerne sobretudo aos crimes de roubo, ilícito que esteve na origem da grande maioria das condenações englobadas no cúmulo jurídico (quinze crimes de roubo; um crime de resistência e cocção a funcionário e um crime de dano qualificado).

Alega o condenado, no que concerne aos roubos que «ameaçava sem sequer ter arma»; contudo, é de notar que, se tivesse consigo arma, os crimes praticados já não seriam o de roubo simples, pelos quais foi condenado, mas, sim, o de roubo qualificado punível com uma moldura abstracta mais gravosa, não obstante, alguns deles (que não todos) pudessem ser depois desqualificados em função do valor diminuto dos valores subtraídos em alguns dos casos. De todo o modo, tal como se refere na fundamentação do douto acórdão recorrido, o modo de actuação do arguido (mediante ameaça) e a ausência de consequências danosas para as vítimas (exceptuado o temor que sentiram e os bens de que se viram desapossados) foi devidamente ponderado na fixação da pena única (só por isso se compreendendo que lhe tenha sido aplicada uma pena única tão aquém do seu limite médio). E sempre se dirá ainda que se o condenado não logrou apoderar-se de maiores quantias monetárias foi pura e simplesmente porque as vítimas não as possuíam e não porque não as quisesse obter.

Alega o condenado que é vítima das circunstâncias e que roubava para comer, o que, porém, não resulta minimamente provado, como facilmente se constatará do confronto da matéria de facto provada, o que resulta provado é que o mesmo foi acolhido em instituição que, contudo, abandonou por sua iniciativa, pelo que quando muito, o condenado é vítima das suas próprias acções/opções, pelas quais é evidentemente responsável. Aliás, mercê provavelmente da sua história de vida e do ambiente pobre e desfavorecido em que cresceu foram-lhe concedidas diversas oportunidades (só assim se compreendendo que tenha beneficiado da suspensão da execução da pena não obstante a multiplicidade de crimes de roubo que cometeu - quinze), oportunidades essas que não aproveitou pois que, em todos os casos, a suspensão da execução das penas acabaria por ser revogada, o que, naturalmente, terá resultado de culpa sua. E a falta de preparação do arguido para viver em sociedade e a sua personalidade desconforme ao direito, está bem patenteada no facto de ter voltado a delinquir, exactamente na prática do mesmo tipo de ilícito – roubo- mesmo depois de ter visto ser-lhe revogada a suspensão da execução das penas de prisão em que fora condenado exactamente pela prática do mesmo tipo de ilícito.

Face ao exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que, no caso em apreço, o Tribunal a quo ponderou com equilíbrio todas as circunstâncias do art. 71º do Código Penal, tendo em conta, designadamente, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo, conduta do arguido anterior e posterior à data da prática dos factos e ainda as suas condições pessoais e a sua situação económica, mostrando-se adequada a pena que lhe foi imposta.

III- CONCLUINDO:

- Deve manter-se o douto acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

1. Do recurso/breve relatório:

1.1 Por acórdão de 21 de outubro de 2016, proferido pelo Tribunal Coletivo da Instância Central Criminal – ..., da Comarca de ..., foi realizado cúmulo jurídico de penas já aplicadas, e transitadas, ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, em razão do qual este foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão, pena esta que englobou as, dezassete, penas parcelares aplicadas no âmbito dos seguintes Processos:

(i) n.º 804/10.6PBVIS: [os presentes autos]. Factos praticados em 13 de junho de 2010. Decisão datada de 10 de dezembro de 2012, transitada em 22-01-2013 e de que resultou a aplicação de duas (2) penas parcelares, ambas de 1 ano e 4 meses de prisão [pela prática de 2 crimes de roubo simples, da previsão do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal]. Estas penas foram então englobadas em cúmulo jurídico, de que resultou a condenação do arguido na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, a qual veio subsequentemente a ser revogada por decisão transita em julgado em 19-01-2016;

(ii) n.º 111/09.2PBVIS. Factos praticados entre os dias 28 de janeiro e 21 de setembro de 2009. Decisão datada de 03 de novembro de 2010, transitada em 30-05-2011 e de que resultou a aplicação das seguintes penas parcelares:

Três (3) penas de 2 anos e 4 meses de prisão [pela prática de 3 crimes de roubo simples, da previsão do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal];

Oito (8) penas de 1 ano e 2 meses de prisão [pela prática de 8 crimes de roubo simples, também da mesma previsão normativa].

Também estas penas foram então englobadas em cúmulo jurídico, de que resultou a condenação do arguido na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, mas cuja suspensão veio subsequentemente a ser revogada por decisão transita em julgado em 19-05-2016;

               (iii) n.º 772/09.7PBVIS. Factos praticados em 21 de maio e 24 de outubro de 2009. Decisão datada de 09 de maio de 2012, transitada em 03-06-2013 e de que resultou a aplicação das seguintes penas parcelares:

Duas (2) penas de 1 ano e 4 meses de prisão [pela prática de 2 crimes de roubo simples, da previsão do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal];

Uma (1) pena de 4 meses de prisão [pela prática de 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, da previsão do art. 347.º do Código Penal];

Uma (1) pena de 3 meses de prisão [pela prática de 1 crime de dano qualificado, da previsão dos arts. 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1/c), do Código Penal].

             Também estas penas foram então englobadas em cúmulo jurídico, de que resultou a condenação do arguido na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, mas cuja suspensão veio subsequentemente a ser revogada por decisão transita em julgado em 26-11-2012;

               1.1.1Deu-se ainda como assente, em sede de “fundamentação de facto” da decisão ora impugnada, que o arguido foi ainda condenado no âmbito do processo n.º 44/14.5GCTND, da Instância Local de Tondela da Comarca de ..., por decisão datada de 30-06-2015, certificada a fls. 221 e segs., e transitada em julgado em 15 de setembro de 2015, pela prática, em 1 de fevereiro de 2014, de um crime de roubo simples, da previsão do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva. Esta pena foi, no entanto excluída da pena conjunta, com fundamento em se encontra, não numa relação de concurso com as demais, mas de sucessão.

1.2 É a sobredita decisão, supra relatada em 1.1, que, inconformado, o arguido traz ao reexame deste Supremo Tribunal, e em cuja motivação, densificada nas 53 conclusões que a final extrai, se limita a contestar a medida concreta da pena unitária aplicada, que tem por excessiva para 5 anos de prisão.

1.2.1 – Respondeu, tempestivamente, o Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando pela confirmação do decidido [fls. 458 e segs.].

               1.2.2 – O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP).

                2 – Do mérito do recurso:

                Emitindo parecer sobre a questão que vem colocada [medida da pena conjunta], como nos cumpre, cabe dizer o seguinte:

               2.1 – Questão prévia: Da incompetência territorial do tribunal:

Como já vimos e os autos documentam, o veredicto condenatório do processo n.º 804/10.6PBVIS, da identificada Instância Central de ... [os presentes autos], foi proferido no dia 10 de dezembro de 2010, sendo que o do processo n.º 44/14.5GCTND, da Instância Local de ..., foi proferido, por seu turno, no dia 30 de junho de 2015; sendo este, pois, o tribunal da última condenação.

E não obstante a respetiva pena se encontre numa relação de sucessão com as demais, certo é que, como vem dizendo o STJ, a existência de mais de um ciclo de penas em concurso não dispensava o respetivo tribunal de proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas, independentemente de elas estarem numa relação de concurso ou de sucessão, sabido que é igualmente que, enquanto tribunal de última condenação, é territorialmente competente para efetuar todos os cúmulos de penas já aplicadas ao condenado, ainda que se formem várias penas conjuntas para cumprimento sucessivo.

Na verdade, não podendo cumular-se, como vimos, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado com as penas dos crimes praticados antes dessa condenação, e se forem assim várias as penas a unificar no momento da decisão, verificando-se que os respetivos crimes foram cometidos, uns antes de proferida a anterior condenação e outros depois dela, impõe-se necessariamente, nessa hipótese, que se tenha de proceder à realização de dois, três (ou mais, se for caso disso) cúmulos jurídicos para determinação das correspondentes penas conjuntas.

Verifica-se portanto, a esta luz, que, independentemente de a sua respetiva pena não estar em concurso, mas em sucessão, com as demais, o Tribunal territorialmente competente para proceder ao exercício de unificação de todas as penas seria, não o do processo n.º 804/10, mas o do processo n.º 44/14.5GCTND, consabido que é o tribunal da última condenação.

Só que, e como decorre do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do CPP, a incompetência territorial do tribunal só pode ser deduzida e declarada:

               - até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução [alínea a)]; ou

- até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento [alínea b)].

E se é certo que a incompetência do tribunal é, em regra, uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final [artigo 119.°, alínea e), do CPP], já assim não sucede quando se trate da incompetência territorial. Esta configura uma nulidade sanável, uma vez que só pode ser arguida e conhecida até ao início do debate instrutório (se houver lugar a instrução) ou até ao início da audiência de julgamento (se, no processo, não houver lugar a instrução) e, por isso, a alínea e) do artigo 119.º ressalva da violação das regras de competência do tribunal conformadoras de nulidade insanável, o disposto n.º 2 do artigo 32.º.

Neste quadro, não tendo a incompetência territorial sido arguida pelo Ministério Público ou pelo arguido, nem sido oficiosamente conhecida e declarada pelo tribunal até ao início da audiência de julgamento que procedeu ao cúmulo jurídico, a nulidade mostra-se sanada, não resultando afetado, por conseguinte, o acórdão recorrido em razão duma incompetência territorial, não deduzida nem declarada até ao momento processual próprio.

Esclarecido este ponto,

2.2 – Da medida da pena conjunta:

2.2.1 Liminarmente, há que evidenciar o seguinte:

(a) Em primeiro lugar que os crimes indicados no acórdão condenatório ora impugnado, e respetivas penas, se encontram, sem dúvida, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo dessas penas, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal. Constata-se na verdade que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 30 de maio de 2011, no âmbito do processo n.º 111/09.2PBVIS, e todos os demais crimes foram praticados antes desta data.

(b) Por outro lado, e sem prejuízo do que ficou dito em 2.1, no que diz respeito à pena do processo n.º 44/14.5GCTND, uma vez que se trata de uma só pena, que não concorre com qualquer outra para cumprimento sucessivo [não se colocando assim, no contexto da instância, a necessidade de proceder a qualquer exercício de unificação] cremos ser de manter a sua pura e simples exclusão do concurso a que procedeu o acórdão recorrido. Tal pena tem, pois, de ser objeto de cumprimento autónomo e sucessivo, não se vislumbrando a necessidade de sua expressa inclusão: com ou sem ela, sempre tal pena tem de ser objeto de cumprimento sucessivo.

Dito isto, e impondo-se pois, no apontado quadro, a aplicação de uma pena única que englobe todas as 17 penas parcelares supra elencadas em 1/1.1, vejamos então se a pena fixada [7 anos de prisão] será de manter, ou não deverá antes, como defende o recorrente, ser reduzida.

Vejamos então. 

2.2.2 Em primeiro lugar há que ter em conta o facto de, pelo acima referido acórdão de 3-11-2010, proferido no Processo n.º 111/09.2PBVIS e transitado em julgado, ter sido aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico das 11 penas parcelares nele aplicadas, uma pena unitária de 5 anos de prisão.

Ora, no concurso de crimes superveniente, se o arguido já tiver sido anteriormente condenado, apenas por parte dos crimes cometidos, numa pena única transitada em julgado, a nova pena única que abranja todas as penas parcelares (e não apenas algumas), não deve, em regra, ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores transitadas. O que vale portanto por dizer que “in casu” a pena única a fixar deve começar por ter como ponto de referência, no seu limite mínimo, aqueles 5 anos de prisão, sendo de referir desde logo que incluiu já, como também vimos supra, por um lado 11 das 17 penas agora a englobar, e por outro as três penas de maior dimensão (2 anos e 4 meses de prisão), que, como tal, fixam o limite mínimo da moldura do concurso, e oito penas de 1 ano e 2 meses de prisão, o mesmo é dizer de dimensão idêntica a quatro das demais penas a unificar.

Aqui chegados, dir-se-á que por via da necessária ponderação sobre a gravidade do ilícito global e a sua conexão com a personalidade unitária do agente, cujos pressupostos se não distinguem aliás, de todo, dos que foram convocados na fixação daquela primeira pena única, não pode deixar de concluir-se, em nosso juízo, que o tribunal “a quo” empolou desmesuradamente o efeito “expansivo” das 6 penas ora incluídas – note-se que duas das quais de 3 e 4 meses, e as quatro restantes de 1 ano e 4 meses, todas de prisão –, no cômputo global de todas as demais. Como muito bem se diz no Acórdão do STJ de 2-02-2010, proferido no Processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, 3.ª, «com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção – síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes».

Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstrata aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).

Tendo, pois, em conta, nesse exercício, por um lado que a moldura penal do concurso de crimes tem, no caso, como limite mínimo 2 anos e 4 meses de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 23 anos e 7 meses de prisão [por força do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CP], e por outro a efetiva dimensão das sobreditas 6 novas penas agora a englobar [tudo pela prática do mesmo tipo de condutas e/ou com elas conexas], no contexto das demais 11 penas de prisão aplicadas, propenderíamos pela fixação de uma pena única que, operando a uma “sanção síntese”, não fizesse repercutir aquelas 6 novas penas parcelares em medida superior a 6 meses de prisão.

Tanto mais que, como a este propósito dizia o Sr. Conselheiro Carmona da Mota, entre a equação que decorre do denominado “efeito expansivo” da pena parcelar mais grave e o “efeito repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, deve existir uma proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar tendo em conta o conjunto de todas as penas, de tal modo que a “representação”, na pena conjunta, da parcelar que acresce à pena mais grave, deve corresponder a uma fração tanto menos elevada quanto menor for a gravidade do crime traduzido na parcelar, ou parcelares, que acresçam à mais elevada.

Ora, a ilicitude global que, no apontado quadro, cumpre equacionar acaba por ser indelevelmente marcada pelas penas decorrentes dos 11 crimes de roubo do processo n.º 111/09.0PBVIS, a que acrescem agora condutas da mesma índole, as quais tudo têm de comum com aquelas, mesmo em termos de modus operandi e dimensão da correspondente ilicitude, e que se podem ainda situar, todas elas, no domínio da pequena criminalidade.

Por isso, e na ponderação da ilicitude global do crime unificado e sua conexão com a personalidade e grau de culpa do arguido, e sem descurar igualmente, bem entendido, as exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa [obstar a que o recorrente continue a delinquir], afigura-se-nos ser de fixar a pena única em medida que, partindo pelo menos da fixada no sobredito cúmulo anterior, proporíamos próximo dos 5 anos e 6 meses de prisão, medida esta, a nosso ver, adequada à culpa e potenciadora, ainda, da reintegração social do arguido.

                3 – Parecer:

               Termos em que, e sem necessidade demais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que:

3.1 É de proceder às retificações da decisão de facto que acima ficaram identificadas;

3.2 – E na procedência, parcial, do recurso, será de a reduzir a pena única do concurso de crimes, operado pela 1.ª Instância, para a medida acima proposta: próxima dos 5 anos e 6 meses de prisão.[1]

Dado cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

A única questão que o recorrente coloca é a da medida da pena do cúmulo de penas efetuado, a qual pretende ver reduzida para 5 anos de prisão.

Suscita, porém, o sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal a questão prévia da “incompetência territorial” do tribunal que procedeu ao cúmulo das penas, que não seria o tribunal da última condenação, mas sim a Instância Local de Tondela, onde foi proferida a última decisão condenatória contra o recorrente, em 30.6.2015, no proc. nº 44/14.5GCTND, embora a respetiva pena não esteja numa relação de concurso, antes de sucessão, com as englobadas na decisão agora recorrida. Contudo, o mesmo Magistrado reconhece que a questão está ultrapassada, uma vez que a incompetência territorial deveria ter sido deduzida até ao início do julgamento, nos termos do art. 32º, nº 2, do CPP.

Sempre se dirá, porém, o que segue. Quando o nº 2 do art. 471º do CPP atribui a competência ao tribunal da última condenação para o conhecimento do concurso superveniente de penas está evidentemente a referir-se ao tribunal que proferiu a última condenação dentre aquelas que integram o concurso. Aquela disposição legal, introduzida pelo DL nº 317/95, de 28-11, visou precisamente clarificar a posição do legislador perante as dúvidas existentes quanto a saber se a competência territorial cabia ao tribunal da última decisão proferida ou antes ao tribunal da última condenação transitada, mas em qualquer caso essas decisões teriam que ser referentes a penas compreendidas no concurso. Aquele preceito legal não pode pois deixar de ser interpretado como valendo somente para o concurso de penas. Se se tratar de um caso de sucessão de penas, o tribunal que aplica as penas sucessivas não tem competência para proceder ao cúmulo de penas anteriores do mesmo condenado. Aliás, face à nova organização judiciária, cabendo no caso a competência ao tribunal coletivo, o tribunal competente seria sempre a Instância Central Criminal (agora Juízo Criminal Central) de ....

Assente, pois, a competência do tribunal recorrido, analisemos o recurso.

São os seguintes os factos pertinentes para a decisão:

Dos presentes autos proc. nº 804/10.6PBVIS:

No dia 13 de Junho de 2010, entre as 17:30 e as 18h, o arguido abordou o BB, nascido a ... e o CC nascido a ..., quando estes se encontravam sentados num banco do jardim, próximo do Fórum-Viseu, nesta cidade, sentando-se ao lado deles.

 O arguido inicialmente começou por lhes pedir cigarros e dinheiro, o que fez por diversas vezes, tendo aqueles mencionado que não tinham.

Perante tal o arguido, em tom exaltado, disse-lhes: “passem para cá dinheiro … ou me dão dinheiro ou fodo-vos os cornos, … parto-vos todos, …eu tenho aqui uma faca, não adianta fugir que eu apanho-vos…”.

Perante tal, e temendo que o arguido usasse a faca que dizia ter e os agredisse, o ofendido ... entregou-lhe uma nota de 20,00€ que retirou da carteira que trazia consigo.

O arguido ao ver a carteira do ofendido ... voltou a dirigir-se a ele, proferindo a seguinte expressão: “mostra, agora dá-me o resto”, tendo o João sido obrigado a dar-lhe mais 30€ que tinha na carteira.

Por seu turno, o ofendido CC, e temendo que o arguido usasse a faca que dizia ter e os agredisse, entregou-lhe a quantia de 20€.

Na posse das mencionadas quantias o arguido ainda restituiu a cada um dos ofendidos a quantia de 5€, proferindo a seguinte expressão: “tomem lá cinco euros para irem para casa”.

Posteriormente ausentou-se do local, levando consigo, o restante dinheiro, do qual se apropriou.

Nesse mesmo dia por volta da 21:30h foi apreendida ao arguido a quantia de 12,57€.

O arguido agiu com o propósito, concretizado, de integrar no seu património o dinheiro acima referidos, pertença dos ofendidos.

Bem sabia que actuava contra a vontade dos legítimos proprietários e que para levar a efeito os seus intentos teria que exercer violência física sobre eles ou ameaça de tal violência, como veio a acontecer.

Sabia ainda o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei. Agiu o arguido, livre e conscientemente.”

Por tais factos foi o arguido condenado, por dois crimes de roubo simples, nas seguintes penas parcelares:

- 1 ano e 4 meses de prisão;

- 1 ano e 4 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual foi revogada por despacho transitado em julgado em 19.1.2016.

            No âmbito do proc. nº 111/09.2PBVIS:

        No dia 31 de Julho de 2009, cerca das 03:00 horas, na Rua ..., o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault Megane, com a matrícula ...-CT-..., no interior do qual se encontravam o DD e o EE e após ter batido no vidro do lado direito pediu que lhe fosse dado lume para o cigarro que tinha numa das mãos, ao que aqueles responderam que não tinham.

               De imediato, o arguido abriu a porta do lado direito do veículo, onde estava sentado o EE, e empurrou-o para dentro sentando-se ao lado deste.

               Logo de seguida, o arguido, em tom agressivo e ameaçador, começou a dizer-lhes "passem para cá as notas", ao mesmo tempo que levava a mão ao bolso manifestando a presença de uma arma, dando-lhes a entender que a usava caso não lhe dessem o dinheiro, continuando ainda a ameaçá-los de que "se fizessem queixa à polícia os fodia e os matava a todos".

               Face às ameaças do arguido, e temendo que ele usasse a arma que alegava ter, os ofendidos entregaram-lhe todo o dinheiro que possuíam, tendo o DD entregue ao arguido a quantia de 4 € e o EE a quantia de 10 €.

               Na posse de tais quantias, o arguido saiu do veículo e ausentou-se do local, apropriando-se das mesmas.

               Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre com o propósito de subtrair aos ofendidos DD e EE o dinheiro e/ou outros valores que os mesmos possuíam, para dele(s) se apropriar, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia(m) e que agia contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos.

               Ao actuar da forma descrita, o arguido fez com que os ofendidos acreditassem que tinha uma arma, assim os constrangendo a entregar-lhe o dinheiro que possuíam e colocando-os assim na impossibilidade de resistir à subtracção de que foram vítimas.

                O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.

                  No dia 20 de Setembro de 2009, cerca das 02:00 horas, nas imediações da agência bancária do BPN, sita na ..., o arguido AA abordou repentinamente os ofendidos FF, GG e HH, questionando-os, em tom agressivo, se tinham dinheiro.

                Face a tal, e por terem ficado com o medo de ser agredidos, os mencionados ofendidos entregaram-lhe 1 euro.

               De seguida, o mesmo arguido, agora acompanhado do arguido II e de mais um indivíduo de etnia cigana que não foi possível identificar, abordaram novamente os mencionados ofendidos e mediante o anúncio por parte do arguido II de que trazia consigo uma arma, solicitaram-lhes todo o dinheiro que trouxessem consigo, ao mesmo tempo que os revistaram, tirando-lhes tudo o que tinham nos bolsos, vindo a apropriar-se de 7 € do ofendido FF, 10,00 € do ofendido GG e de algumas moedas, em valor não concretamente apurado, do ofendido HH.

               Seguidamente, enquanto os mencionados FF e GG permaneceram junto do arguido AA e do indivíduo de etnia cigana, o arguido II, ainda sob a ameaça da posse da arma já anunciada, encaminhou o ofendido HH até à agência bancária supra referida e obrigou-o a proceder ao levantamento de dinheiro na respectiva caixa de Multibanco, tendo este levantado a quantia de 20 € por não possuir mais dinheiro em conta, a qual logo entregou ao arguido II.

 De imediato, após acompanhar o mencionado HH para junto dos demais, onde, entretanto, se juntou um outro indivíduo de etnia cigana, o arguido II, novamente sob a ameaça de que possuía uma arma, encaminhou também para a referida agência o ofendido FF, onde igualmente o obrigou a levantar dinheiro, tendo este, após o arguido seleccionar os respectivos montantes, levantado a quantia de 190,00 €, por não possuir mais dinheiro na sua conta, quantia que de imediato entregou ao mencionado arguido.

               Simultaneamente, e permanecendo o ofendido HH com os dois indivíduos de etnia cigana, o arguido AA encaminhou o ofendido GG para uma agência da C.G.D., localizada nas imediações, e forçou-o a efectuar um levantamento em dinheiro na respectiva caixa Multibanco, o que este fez, tendo levantado a quantia de 20 €, por não possuir mais dinheiro na sua conta, quantia essa que logo entregou ao mencionado arguido. 

                Os arguidos fizeram suas as referidas quantias.

               Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e vontades, com o propósito de subtrair aos ofendidos FF, GG e HH o dinheiro que os mesmos possuíam, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos.

               Ao fazerem crer que tinham uma arma, os mencionados arguidos actuaram ainda com a intenção de constranger os mencionados ofendidos a entregar-lhes o dinheiro que possuíam, colocando-os na impossibilidade de resistir à subtracção.

               Ambos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

No dia 9 de Outubro de 2009, cerca das 03:30 horas, na Rua ..., o arguido abordou o ..., empurrou-o violentamente contra a parede do Tribunal Administrativo e disse-lhe para tirar tudo o que tinha nos bolsos, o que este fez.

               De imediato, o arguido retirou-lhe o telemóvel de marca Nokia, Express Music, no valor de cerca de 139,90 €, pertença do mencionado ..., o qual levou consigo, fazendo-o seu, tendo ainda ameaçado o mesmo de que caso fosse contar o sucedido a alguém iria ter problemas.

               Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre com o propósito de subtrair ao ... o telemóvel e/ou outros valores que o mesmo possuía, para dele(s) se apropriar, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia(m) e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono.

               Actuou de forma violenta, empurrando-o com força de encontro à parede, assim o constrangendo a retirar dos bolsos tudo o que possuía e colocando-o na impossibilidade de resistir à subtracção de que foi vitima, ameaçando-o ainda, nos termos descritos para, dessa forma, conseguir o seu silêncio e não ser descoberto.

               No dia 28 de Janeiro de 2009, cerca das 20horas e 30 minutos, ... encontrava-se junto da porta do prédio onde reside, sito na ..., a aguardar a chegada de um colega a fim de ambos se dirigirem para a explicação de matemática, quando ali chegou o arguido.

               O arguido, acto contínuo, abeirou-se de ... e pediu-lhe um euro, ao que este respondeu que não tinha.

                Porém, o arguido, inconformado com esta resposta, dirigiu-se ao ofendido, de viva voz, em tom ameaçador e intimidatório, dizendo-lhe que sabia que ele tinha uma nota, ordenando-lhe então que retirasse todas as moedas que tivesse no bolso, encostando o corpo ao do .... 

               Nesta altura, o ... sentindo-se intimidado com tal abordagem e sem possibilidade de resistir, retirou as diversas moedas que trazia consigo no bolso das calças, no montante de 1,00€ (um euro), as quais entregou ao arguido, tendo este, não obstante, continuado a insistir que sabia que tinha consigo uma nota no bolso e que caso não a entregasse lhe batia.

               Nessa altura, o ofendido disse ao arguido que o seu amigo estava a chegar, o que distraiu o arguido, tendo aquele aproveitado para fugir, refugiando-se na “Pizzaria ...”, onde relatou o sucedido e foi solicitada a intervenção da P.S.P., a qual veio a interceptar o arguido e a apreender as moedas que pertenciam ao mencionado ofendido.

                O arguido de forma livre, voluntária e consciente, intimidou e ameaçou o ofendido ..., nos termos supra referidos, conseguindo assim que este não lhe oferecesse qualquer resistência e lhe entregasse o dinheiro que tinha consigo.

               O arguido fez seu o dinheiro, como era seu propósito, sabendo que agia contra a vontade do ofendido, prejudicando-o e obtendo um benefício a que não tinha direito.

               No dia 8 de Abril de 2009, cerca das 19:00/19:15 horas, junto ao Centro Comercial ..., o arguido abordou o ... e pediu-lhe o dinheiro que tinha na sua posse, tendo o ... dito que não tinha dinheiro.

               Perante tal resposta, o arguido obrigou o mencionado ... a caminhar à sua frente até à Rua ..., ameaçando-o de que o agredia fisicamente.

           Quando já se encontravam na Rua ..., designadamente junto à zona do antigo matadouro, local onde não havia mais ninguém, o arguido, mais uma vez, ordenou ao ... que lhe desse o dinheiro que tinha em sem poder, o que fez de forma agressiva, dizendo-lhe que lhe batia.

          Perante tal, e com o medo de ser agredido pelo arguido, o ..., dizendo que era o único dinheiro que tinha em seu poder, retirou do porta-moedas a quantia de 3 € em moedas, que entregou ao arguido e das quais este se apropriou.

               Após, o arguido que continuava a ameaçar o ..., nos termos descritos, obrigou-o a mostra-lhe a carteira e todos os documentos, o que este fez com o medo de ser agredido, sendo que ao ver que o ... era possuidor de um Cartão Multibanco, obrigou-o a caminhar à sua frente até à agência bancária mais próxima, no caso o Banco Espírito Santo, sito no entroncamento da Rua ..., sob a ameaça de o agredir fisicamente.

               Ao chegarem à dita agência bancária, o arguido obrigou o ... a entrar para o compartimento onde se situam as caixas automáticas, e forçou-o a efectuar um levantamento de dinheiro, no mínimo de 10 €, o que este fez, só não o tendo logrado em virtude de não ter esse montante disponível na sua conta.

               Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre com o propósito de subtrair ao ... o dinheiro que o mesmo possuía, para dele se apropriar, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono.

               Actuou de forma violenta, dirigindo-lhe constantes ameaças contra a integridade física, assim o constrangendo a entregar-lhe o dinheiro que possuía e colocando-o na impossibilidade de resistir à subtracção.

               O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.

                No dia 23 de Julho de 2009, cerca das 23h e 15 minutos, na ..., o arguido abordou o ..., a quem perguntou o nome e em que escola andava, dizendo que queria falar com ele.

                Logo de seguida, o arguido ameaçando dar-lhe uma carga de porrada e dizendo-lhe que tinha uma pistola, exigiu ao mencionado ... que lhe mostrasse a carteira, o que ele fez, tirando a carteira do bolso.

               De imediato, o arguido agindo de forma repentina subtraiu a carteira das mãos do ... e retirou do seu interior uma nota de 10 €, que guardou e fez sua, apropriando-se da mesma, devolvendo depois a carteira ao ...

               Após, o arguido disse ao ... para ir levantar dinheiro ao Multibanco, tendo este dito que não tinha porque só tinha dezasseis anos.

               Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu sempre com o propósito de subtrair do ... o dinheiro que o mesmo possuía para dele se apropriar, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono.

               Actuou ainda o arguido de forma violenta, ameaçando agredi-lo fisicamente e referindo-lhe ser possuidor de uma pistola, assim o constrangendo a retirar dos bolsos a carteira e colocando-o na impossibilidade de resistir à subtracção de que foi vítima.

                O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                No dia 21 de Setembro de 2009, pelas 2 horas e 55 minutos, na Rua ..., o arguido começou a chamar por ... e ...a, sendo que, não lhe tendo estes respondido, o arguido continuou a caminhar naquela artéria atrás dos mesmos.

               De seguida, o arguido aproximou-se de ... e ... e simulando ter consigo uma arma que mantinha atrás das costas e de forma assertiva e de viva voz, ordenou-lhes que lhe dessem o dinheiro que tinham consigo pois, caso contrário, dava-lhes um tiro.

               Com tal atitude, o arguido causou medo aos ofendidos, colocou-os na impossibilidade de resistir e, por causa disso, os mencionados ... e ... entregaram-lhe o dinheiro que tinham, tendo aquele entregue 5,00€ e este 3,00€.

                Acto contínuo, na posse do citado dinheiro, o arguido pôs-se em fuga abandonando o local, levando-o consigo e fazendo seu como era seu propósito.

                O arguido, de forma livre, voluntária e consciente, ameaçou os ofendidos com o propósito concretizado de lhes causar medo, fazendo-o acreditar que podia atentar contra a sua integridade física ou a vida, conseguindo assim que os ofendidos não oferecessem qualquer resistência e lhe entregassem o dinheiro, como sucedeu, obtendo um benefício a que não tinha direito.

                O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que incorria em responsabilidade criminal.          

Por estes factos foi o arguido condenado como autor de onze crimes de roubo simples, nas seguintes penas de prisão:

- 2 anos e 4 meses;

- 2 anos e 4 meses;

- 2 anos e 4 meses;

- 1 ano e 2 meses;

- 1 ano e 2 meses;

- 1 ano e 2 meses;

- 1 ano e 2 meses;

- 1 ano e 2 meses;

- 1 ano e 2 meses;

- 1 ano e 2 meses;

- 1 ano e 2 meses.

            Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual veio a ser revogada, por despacho transitado em julgado em 19.5.2016. 

            No âmbito do proc. nº 772/09.7PBVIS:

No dia 21 de Maio de 2009, pelas 02h00m, o AA passeava-se na Rua ....

Nesse mesmo local passavam os ofendidos ... e ..., altura em que estes foram abordados pelo AA, que lhes pediu, inicialmente, um euro, o que foi satisfeito pelo denunciante ....

De seguida, mantendo sempre uma mão no bolso das calças e referindo que usaria uma arma que estava nesse bolso, o AA levou a que os denunciantes lhe entregassem os objectos e valores que levavam consigo.

Assim, sempre com receio de AA fazer uso da arma que dizia possuir, o denunciante ... entregou-lhe 9 euros e um telemóvel da Vodafone, modelo N 80, com o IMEI ... e o denunciante ... entregou-lhe 10 euros.

Ao abandonar o local e já na posse do objecto e valores referidos, o AA disse: se me chibarem dou-vos cabo do canastro.

Nessa altura, os denunciantes receosos de virem a ser agredidos, abandonaram o local, mantendo o AA a posse do telemóvel e o dinheiro referidos.

O AA agiu com o propósito, concretizado, de integrar no seu património o telemóvel e dinheiro acima referidos, pertença dos ofendidos.

Bem sabia que os legítimos donos do referido telemóvel e do dinheiro não lhe consentiam tal apropriação e que para levar a efeito os seus intentos teria que exercer violência física sobre eles ou ameaça de tal violência, como veio a acontecer.

Sabia ainda o AA que a sua conduta era contrária ao direito e criminalmente punível.

Agiu o AA, livre e conscientemente.

No dia 24 de Outubro de 2009, cerca das 01:30 horas, a PSP foi chamada ao estabelecimento comercial denominado ..., por alegadamente ali haver notícia de barulho; tendo-se dirigido ao local os agentes da PSP - ... e ....

Chegados ao local, os Agentes da PSP verificaram que o ora arguido AA estava agarrado por populares, pois o mesmo tinha entrado no estabelecimento e ordenado ao dono que lhe vendesse bebidas alcoólicas, o que este recusou fazer face ao estado de embriaguez em que o mesmo se encontrava, tendo-o mandado embora, facto que terá deixado o arguido revoltado, tendo começado a ameaçar as pessoas e a tentar partir a porta de entrada do estabelecimento a pontapé, sendo então agarrado e impedido de o fazer.

Os agentes da PSP contactaram então o arguido AA o qual mantinha a mesma postura e comportamento agressivo, e ordenaram-lhe que parasse e abandonasse o local.

Porém, o arguido AA não acatou a ordem dada pelos Agentes da PSP e de imediato começou a dirigir-lhes palavras ofensivas e injuriosas e a ameaçá-los, dizendo-lhes "...tirem as patas de cima de mim...seus cabrões...parto-vos a boca toda...filhos da puta...", ao mesmo tempo que tentava atingir o Agente ... com socos e pontapés, só não o tendo conseguido por ter sido impedido pelo Agente ..., o qual agarrou o arguido pelas costas e o arrastou para a viatura policial.

Ao verem o arguido AA a ser detido e colocado na viatura policial, vários indivíduos que não foi possível identificar, entre os quais se encontrava também o ora arguido JJ cercaram o carro da polícia e começaram a bater nos dois agentes da PSP com socos e pontapés, tentando libertar o AA.

Os agentes da PSP ordenaram ao arguido JJ, por diversas vezes, que parasse com tal comportamento, sendo também advertido pelos agentes de que estava a incorrer em crime, mas o mesmo não acatou as ordens dadas pelos agentes da PSP, agarrando-os e desferindo-lhes pontapés nas pernas; só terminando de os agredir quando ao local chegaram outros agentes da PSP, uma vez que tinha sido pedido apoio.

Os dois arguidos foram então detidos e conduzidos à esquadra da PSP - ..., onde por razões de segurança foram recolhidos/colocados nos quartos de detenção ali existentes, onde ficaram até ser elaborado o respectivo "expediente".

Quando ameaçou os Agentes da PSP da forma supra descrita e tentou agredi-los física e corporalmente, o arguido AA agiu com o propósito de se opor a que os mesmos praticassem acto relativo ao exercício das suas funções, o que ele sabia.

Também o arguido JJ, quando agrediu física e corporalmente os dois agentes da PSP da forma supra descrita, agiu com o propósito de se opor a que os mesmos praticassem acto relativo ao exercício das suas funções, o que ele sabia.

Os dois arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Ambos os agentes da PSP estavam devidamente fardados e identificados, encontrando-se no exercício das suas funções de autoridade policial; facto que era de pleno do conhecimento dos arguidos.

Enquanto esteve no quarto de detenção, o arguido AA de forma não concretamente apurada rasgou o resguardo do colchão ali existente e arrancou a esponja do interior do mesmo, tornando não utilizável, causando dessa forma prejuízos no valor de cerca de 105,50 €.
                Ao rasgar o resguardo do colchão e arrancar a espoja do seu interior, o arguido AA agiu com o propósito de o destruir e/ou danificar, como conseguiu; bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono. E, ciente de tal, actuou livre e voluntariamente querendo proceder dessa forma”.

               

Por estes factos, foi o arguido condenado, como autor de dois crimes de roubo simples, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e ainda de um crime de dano qualificado, nas seguintes penas:

- 1 ano e 4 meses de prisão;

            - 1 ano e 4 meses de prisão;

            - 4 meses de prisão;

            - 3 meses de prisão.

            Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual veio também a ser revogada, por despacho transitado em julgado em 26.11.2012.      

Provou-se ainda o seguinte, sobre a personalidade do arguido:

O arguido AA era delinquente primário à data dos factos descritos em I, II e III.

Confessou todos os factos supra descritos e declarou encontrar-se arrependido.

                O arguido AA residiu em ... até 1999, onde viveu com a avó materna em condições muito precárias, altura em que veio para Portugal na companhia do Dr. ..., tendo sido acolhido na Instituição “...”, sita em ..., de que este era diretor.

No decurso do ano de 2004, decidiu sair da instituição para vir residir para ..., onde dividiu um quarto com um colega, vindo, mais tarde, na sequência dos seus hábitos alcoólicos e das companhias que foi mantendo, a envolver-se na prática dos factos supra descritos e pelos quais foi condenado.

Em Fevereiro de 2012 e por opção própria foi integrado na Instituição “...”, começou a evidenciar sinais de maior estabilidade e desejo de prosseguir os estudos, bem como ter uma vida. O seu problema de consumo excessivo de álcool foi também alvo de intervenção na época tendo o mesmo sido sujeito a tratamento a esta problemática. Posteriormente, reiniciou a frequência escolar com o objetivo de completar o 12º ano e um curso de formação profissional como auxiliar e saúde.

Em Março de 2015 começou contudo a evidenciar uma maior instabilidade e desânimo face ao seu modo de vida, pelas dificuldades sentidas com o seu processo de autonomização, já que pretendia deixar a instituição e iniciar uma vida independente. Nessa sequência, recaiu no consumo excessivo de álcool e em Agosto de 2015 foi convidado a sair da instituição devido a condutas desadequadas.  

 Depois de sair da instituição viveu algum tempo em casas de amigos na zona de ..., altura em que subsistia com biscates, tendo deixado de comparecer às entrevistas marcadas na equipa da DGRSP nos meses seguintes. Por esta altura, vai também para ..., permanecendo em casa de um amigo e trabalhando esporadicamente em mercados locais, situação em que se encontrava quando foi detido em Abril de 2015.

No EP tem evidenciado uma conduta estável e adaptada aos normativos institucionais, sem qualquer registo disciplinar.

Ainda se encontra sem ocupação estruturada, apesar de já ter solicitado trabalho e inscrito para frequentar o 12º ano.

O arguido deixou de beber desde que se encontra em prisão preventiva, não beneficiando no EP de qualquer terapêutica a esse nível, evidenciando vontade e determinação em mudar o rumo à sua vida.

Liminarmente, há que reconhecer que todas as penas englobadas na pena única que é objeto de recurso se encontram numa relação de concurso. Na verdade, o momento temporal que deve ser considerado para a delimitação do concurso de penas é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, e não o da data dessa decisão, conforme jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 9/2016, de 28.4.2016, publicado no DR, I-A, de 9.6.2016[2].

Ora, o trânsito da primeira condenação (de 3.11.2010, no âmbito do proc. nº 111/09.2PBVIS) ocorreu em 30.5.2011, e todos os demais crimes (quer os destes autos, quer os do proc. nº 772/09.7PBVIS) foram praticados pelo arguido antes dessa data.

De fora ficou, e assim deve continuar, a pena aplicada no proc. nº 44/14.5GCTND, já que a infração aí considerada foi praticada em 1.2.2014, encontrando-se pois essa pena numa relação de sucessão com as restantes, devendo consequentemente ser cumprida após a pena do concurso.

O cúmulo efetuado (de conhecimento superveniente) incidiu sobre (três) penas conjuntas. O conhecimento superveniente de condenações por crimes que façam parte do mesmo concurso obriga, nos termos do art. 78º, nº 1, do CP, à elaboração de nova pena conjunta.

Na verdade, o caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, enquanto não houver notícia da existência de outras penas que integrem o concurso.

Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para a elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia.

A moldura da nova pena conjunta, uma vez “desfeitos” os anteriores cúmulos, tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada (e não o cúmulo mais grave) e limite máximo a soma das penas parcelares. A pena será fixada dentro destes limites, em função dos critérios gerais da culpa e da prevenção (art. 71º do CP), acrescido de um outro: o da consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos.

Uma vez que o limite mínimo da moldura é constituído pela pena parcelar mais elevada, e não pelo cúmulo mais grave, a nova pena conjunta pode ser igual ou mesmo inferior a este, porque a consideração global do factos e da personalidade poderá conduzir (embora dificilmente isso aconteça, porque agora estão em causa mais crimes e mais penas) a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido[3]. De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação.

Analisemos agora os factos apurados.

O arguido foi condenado por quinze crimes de roubo simples, um de resistência e outro de dano qualificado. O período temporal abrangido vai de 28.1.2009 a 13.6.2010.

Os crimes de roubo sobressaem neste conjunto. Eles mostram uma assinalável homogeneidade de conceção e execução. O arguido agia normalmente sozinho (só num caso atuou em coautoria), abordava os ofendidos na rua, ameaçava-os de agressão (apenas uma vez empurrou violentamente o ofendido contra uma parede), ou simulava ter consigo uma arma, que na realidade não tinha, ou pelo menos não exibia. Pedia-lhes dinheiro, conseguindo que lhe fossem entregues, mediante as ameaças proferidas, quantias que variaram entre 1 e 2 € e 20 ou 30 €. Apenas num caso se apropriou de um telemóvel no valor de 139,90 €. Na situação em que agiu em coautoria, a apropriação foi mais elevada, mas pouco ultrapassou 200 €. No último caso, cronologicamente falando, o arguido tomou a iniciativa de devolver parte do dinheiro apropriado (20 e 30 €) aos dois ofendidos (“tomem lá 5 € para irem para casa”).

É evidente a baixa intensidade da violência utilizada e o reduzido valor das quantias apropriadas. A ilicitude é limitada, podendo incluir-se as condutas no âmbito da pequena criminalidade. A culpa também é manifestamente reduzida. O arguido agia “artesanalmente”, sem qualquer malvadez de procedimentos, definindo à partida um nível muito limitado de objetivos apropriativos. Só quando atuou em coautoria a ilicitude e a culpa subiram um pouco, embora não significativamente.

Os crimes de resistência e de dano foram praticados numa única situação, em que era manifesta a embriaguez do arguido num lugar público, que aliás foi o motivo da intervenção da PSP.

O arguido é originário de..., onde viveu até 1999, vindo então para Portugal, onde foi acolhido numa instituição. Em 2004 deixou voluntariamente essa instituição e foi viver em ...

, onde ficou até 2012. Durante este período, que corresponde àquele em que praticou os factos ilícitos em causa nestes autos, o arguido esteve socialmente desinserido, vivendo sempre em grande instabilidade, convertendo-se num “sem abrigo”, sem meios de subsistência, envolvendo-se com companhias “duvidosas” e adotando hábitos alcoólicos, que propiciaram as condutas descritas. Seguiu-se uma época de maior estabilidade, em 2012, após o regresso à instituição que o tinha acolhido, mas a partir de 2015 voltou a instabilidade, após sair novamente da instituição. Encontra-se detido desde abril de 2015. Desde junho de 2016 cumpre pena à ordem dos presentes autos. No estabelecimento prisional tem mantido comportamento adequado, deixou de beber e “mostra alguma determinação em mudar o rumo da sua vida”.

Numa visão global dos factos e da personalidade, ressalta que os factos dos autos foram praticados numa época em que o arguido vivia numa situação clara de marginalidade social, sem meios de subsistência e entregue ao consumo excessivo de álcool. Os roubos foram a forma que o arguido encontrou de encontrar meios para subsistir. A marginalidade social e a carência de competências profissionais não ajudariam certamente a inserção no mercado de trabalho.

Há que relevar que, à data dos factos destes autos, o arguido era delinquente primário.

Nos termos do art. 71º do CP, a pena é determinada em função da culpa e da prevenção, sendo o fundamento da pena, nos termos do art. 40º do mesmo diploma, as exigências preventivas gerais (proteção de bens jurídicos) e especiais (reintegração do agente na sociedade), constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.

A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, quer por meio de fórmulas matemáticas quer através da exasperação da pena parcelar mais elevada, critérios esses que se traduzem afinal na adoção de uma opção que o legislador não acolheu. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura na determinação da pena conjunta, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente[4].

Como já ficou assinalado, a ilicitude dos factos é limitada e a culpa é pouco mais que diminuta.

Em contrapartida são muito fortes as exigências preventivas gerais, atendendo à frequência deste tipo de condutas (roubo na via pública) e ao justificado alarme social que provocam em todas as faixas etárias da população, sendo também intensos os interesses da prevenção especial, dado que a personalidade do arguido revela claras fragilidades de formação e de socialização, que o levaram a não aproveitar as oportunidades que os tribunais lhe deram, ao suspenderem-lhe a penas, sendo assim em grande medida uma incógnita o seu futuro comportamento em liberdade.

               A moldura da pena do concurso tem como limite mínimo 2 anos e 4 meses e limite máximo 23 anos e 7 meses de prisão.

            Analisando as penas parcelares, constata-se o seguinte: apenas três são superiores a 2 anos (2 anos e 4 meses); quatro são de 1 ano e 4 meses; oito são de 1 ano e 2 meses; as restantes não atingem 1 ano (uma de 4 meses e outra de 3 meses). Predominam portanto as penas pouco superiores a 1 ano de prisão.

           As exigências preventivas imporiam provavelmente uma pena idêntica à fixada pelo acórdão recorrido. Mas a medida (muito mitigada) da culpa obriga à redução desse quantum.

            Ponderando todas as circunstâncias referidas e os fins das penas, considera-se adequada a pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão (um pouco acima do anterior cúmulo mais elevado), a qual satisfaz minimamente os fins preventivos, gerais e especiais, das penas, e não excede a medida da culpa, nem prejudica, ao menos intoleravelmente, a reintegração do arguido.

O recurso merece pois provimento parcial.

Consigna-se, para não haver quaisquer dúvidas, que a pena aplicada no proc. nº 44/14.5GCTND deverá ser cumprida sucessivamente.

III. Decisão

Com base no exposto, concedendo-se provimento parcial ao recurso, fixa-se em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena correspondente ao concurso de penas considerado no acórdão recorrido.

Sem custas.

                                        Lisboa 22 de março de 2017

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[1] Em nota, acrescenta: Dir-se-á até, aqui convocando por exemplo o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Fevereiro de 2007, proferido no Processo n.º 4456/06, da 5.ª Secção [relatado pelo Sr. Conselheiro Rodrigues da Costa], que nos não repugnaria mesmo a possibilidade de ser ponderada a fixação da mesma pena, 5 anos de prisão, isto tendo em conta que, tal como ali, também aqui se nos afigura que os factos posteriormente conhecidos não têm praticamente incidência na apreciação global da conduta e da personalidade unitária do arguido, tal como apreciados naquela decisão cumulatória anterior, transitada em julgado, motivo pelo qual, como ali se decidiu, nada impede que “a pena do concurso, na reformulação do cúmulo, se quede pela fixada anteriormente naquela decisão”.

[2] O texto é o seguinte: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”
[3] Ver Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., p. 288, e Artur Rodrigues da Costa, “O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Revista do CEJ, 2016, nº 1, pp. 94-98.
[4] Sobre este ponto ver desenvolvidamente o acórdão deste STJ de 1.2.2017, proc. nº 793/12.2JACBR.C1.S1, do presente relator.