Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031253 | ||
| Relator: | ARAUJO DOS ANJOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRAFICANTE-CONSUMIDOR PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199605160002213 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dizendo-se na acusação que os arguidos vendiam heroína e que com isso visavam aumentar o seu património, mas não se tendo dado como provada tal finalidade, fica-se sem saber quais as determinantes dos mesmos arguidos ao traficarem tal droga, pelo que não pode afirmar-se agora o estar provado que eles não visavam o respectivo enriquecimento já que, na verdade, se um determinado facto não se prova não é lícito concluir que se provou o facto contrário. II - Tendo o Colectivo considerado assente que, para facilitar a aquisição de estupefacientes, os arguidos decidiram passar a adquirir droga que vendiam a conhecidos e, com base nisto e naquele facto não provado, haver afirmado na fundamentação do acórdão que eles apenas queriam acudir à sua necessidade de consumo, tal ilação também não é válida, uma vez que dos factos provados não ficou a constar que apenas traficassem com esse objectivo ou que o visassem exclusivamente. III - Na qualificação do tráfico de estupefaciente não pode olhar-se apenas à quantidade de heroína que os arguidos se propunham transaccionar no momento - 4,301 grs, peso líquido -, havendo também que levar em conta o tráfico desse produto que se processou desde princípios de Agosto de 1995 até ao dia 14 deste mês, pelo menos mais do que uma vez por semana. | ||