Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018802 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO AMNISTIA EFEITOS EXTINÇÃO DA PENA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140032064 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG349 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/91 | ||
| Data: | 03/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de justa causa de despedimento compreende três elementos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) comportamento grave e de consequências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - As normas que estabeleçam amnistia devem ser interpretadas em termos estritos. Esses termos estritos não permitem alargar a amnistia às empresas mistas, ainda que de capital maioritariamente público. III - A amnistia não apaga integralmente a infracção. Extingue a pena para o futuro. A amnistia não destroi os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. A lei amnistiante não concede uma reconstituição total, "ex tunc", da situação anterior. Assim, a reintegração vale apenas para o futuro. | ||