Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033343 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS ABANDONO DE SINISTRADO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199711050005263 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/96 | ||
| Data: | 01/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 60, n. 1, alínea a), do anterior CEst., manteve-se em vigor após o início de vigência do CP de 1982 e apesar do seu artigo 219. II - O crime do referido artigo 60 do CEst., é de considerar como de omissão pura, pois que se concretiza logo que o agente não leva a cabo o socorro que a lei lhe impõe. III - Para a verificação de tal crime é irrelevante estarem no local do acidente várias pessoas que não foram embatidas pelo veículo do arguido e que podiam, por isso, prestar - e prestaram - auxílio às vítimas. IV - Comete quatro crimes daquela natureza (abandono de sinistrado) o arguido que, com o seu comportamento culposo, provocou um acidente de viação em que ficaram feridas quatro pessoas que se encontravam na via pela qual aquele seguia e que, não obstante se ter apercebido de que alguém fora embatido, segue a sua marcha, após uma pequena hesitação, não prestando qualquer auxílio às vítimas. V - Com a entrada em vigor do novo CEst., e porque este não contém disposição idêntica à do anterior artigo 60, o abandono da vítima passou a ser punido pelo CP - artigo 219, na redacção de 1982, artigo 200 na versão de 1995. | ||