Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
970526
Nº Convencional: JSTJ00033343
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
ABANDONO DE SINISTRADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199711050005263
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3/96
Data: 01/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 60, n. 1, alínea a), do anterior CEst., manteve-se em vigor após o início de vigência do CP de 1982 e apesar do seu artigo 219.
II - O crime do referido artigo 60 do CEst., é de considerar como de omissão pura, pois que se concretiza logo que o agente não leva a cabo o socorro que a lei lhe impõe.
III - Para a verificação de tal crime é irrelevante estarem no local do acidente várias pessoas que não foram embatidas pelo veículo do arguido e que podiam, por isso, prestar
- e prestaram - auxílio às vítimas.
IV - Comete quatro crimes daquela natureza (abandono de sinistrado) o arguido que, com o seu comportamento culposo, provocou um acidente de viação em que ficaram feridas quatro pessoas que se encontravam na via pela qual aquele seguia e que, não obstante se ter apercebido de que alguém fora embatido, segue a sua marcha, após uma pequena hesitação, não prestando qualquer auxílio às vítimas.
V - Com a entrada em vigor do novo CEst., e porque este não contém disposição idêntica à do anterior artigo 60, o abandono da vítima passou a ser punido pelo CP - artigo 219, na redacção de 1982, artigo 200 na versão de 1995.