Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8870/03.4TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SENTENÇA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Se autora não contestou uma acção declarativa, nem interpôs recurso da respectiva sentença, de que resultou a admissão da validade de um determinado contrato, não pode em nova acção vir peticionar a declaração da nulidade de várias cláusulas desse mesmo contrato e que este estava dependente da verificação de uma condição suspensiva que não ocorreu, ou que nem sequer houve contrato e de que o credor perdeu o interesse na realização da prestação, com a consequente não obrigação de cumprimento da sua prestação, pois o certo é que o pedido ou pedidos afectam toda a relação jurídica controvertida tal como a mesma é apresentada no tribunal e, assim, põe em crise a autoridade de caso julgado da sentença, já transitada, proferida na acção primitiva.
II - A segurança jurídica não pode consentir que, após a prolação de uma decisão transitada em julgado, a parte vencida possa instaurar outra acção em que alegue factos, não invocados na acção anterior, que teriam inviabilizado a procedência da primeira causa.
III - Por essa razão, a lei impõe o princípio da preclusão da defesa, ao dispor que toda a defesa deve ser deduzida na contestação – art. 489.º, n.º 1, do CPC.
IV - São realidades jurídicas distintas a excepção dilatória do caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 498.º do CPC) e a chamada excepção inominada da preclusão da dedução da defesa, que não exige tal identidade.
V - Sendo suficiente o mencionado princípio da preclusão da dedução da defesa para conduzir, por si só, à improcedência de todos os pedidos (principais e subsidiários) é de considerar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da revista, que, por isso, não carecem de ser apreciadas – art. 660.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Integral: