Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009649 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902280772041 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E o cidadão, enquanto tal, que e objecto da declaração de objecção de consciencia. II - Assim, o facto de estar integrado em congregação ou seita que tenha como lema a oposição a violencia, não conduz, so por si, a situação juridica de objector de consciencia. III - Embora provado que o recorrente professa a fe cristã tal como e entendida pela organização das Testemunhas de Jeova sendo seu membro aprovado, isso não conduz a convicção pessoal daquele acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante. IV - Dai que a simples adesão e integração na seita Testemunhas de Jeova não basta para provar a convicção pessoal que a lei exige para a declaração de objector de consciencia. | ||