Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070734
Nº Convencional: JSTJ00020305
Relator: LOPES NEVES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
ABUSO DO DIREITO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
POSSE
Nº do Documento: SJ198305050707342
Data do Acordão: 05/05/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só é de considerar como nulidade de acórdão, no que respeita à motivação, a sua falta absoluta e não a insuficiência ou mediocridade da mesma.
II - Também não se verifica nulidade de acórdão quando este, invocando razão boa ou má, não deixou de se pronunciar sobre questão sujeita à sua apreciação, podendo embora não apreciar em pormenor todos os argumentos invocados pela parte para sustentar a sua pretensão.
III - É lícito à Relação alterar as respostas a quesitos em face de elementos do processo que não possam ser contrariados pela prova produzida, competindo apenas ao Supremo exercer censura sobre o uso que a Relação possa ter feito de tal poder.
IV - O conceito de terceiro contrapõe-se ao de parte. O senhorio, como legítimo dono de bens cuja posse foi restituída provisoriamente, tem a qualidade de terceiro para reagir contra aquela providência, em que não interveio, para deduzir os respectivos embargos.
V - Sendo o embargante o dono do prédio cujo andar foi por outrém dado de arrendamento sem legitimidade para tal e cujo inquilino pretende que lhe seja restituída a respectiva posse, é aceitável e compreensível que aquele pretenda fazer prevalecer a sua posse, sem que com isso se possa dizer que excedeu o uso normal do seu direito.