Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00020305 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO ABUSO DO DIREITO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ198305050707342 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só é de considerar como nulidade de acórdão, no que respeita à motivação, a sua falta absoluta e não a insuficiência ou mediocridade da mesma. II - Também não se verifica nulidade de acórdão quando este, invocando razão boa ou má, não deixou de se pronunciar sobre questão sujeita à sua apreciação, podendo embora não apreciar em pormenor todos os argumentos invocados pela parte para sustentar a sua pretensão. III - É lícito à Relação alterar as respostas a quesitos em face de elementos do processo que não possam ser contrariados pela prova produzida, competindo apenas ao Supremo exercer censura sobre o uso que a Relação possa ter feito de tal poder. IV - O conceito de terceiro contrapõe-se ao de parte. O senhorio, como legítimo dono de bens cuja posse foi restituída provisoriamente, tem a qualidade de terceiro para reagir contra aquela providência, em que não interveio, para deduzir os respectivos embargos. V - Sendo o embargante o dono do prédio cujo andar foi por outrém dado de arrendamento sem legitimidade para tal e cujo inquilino pretende que lhe seja restituída a respectiva posse, é aceitável e compreensível que aquele pretenda fazer prevalecer a sua posse, sem que com isso se possa dizer que excedeu o uso normal do seu direito. | ||