Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070825
Nº Convencional: JSTJ00019896
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: LETRA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
DEFESA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ198310200708252
Data do Acordão: 10/20/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa acção cambiária em que um endossado pede o pagamento da letra ao aceitante, o demandado, se não atribui ao autor uma aquisição conscientemente efectuada em seu detrimento, não pode prevalecer se contra ele de circunstâncias que diz terem existido na obrigação subjacente, para sustentar a inexigibilidade actual da dívida, a inexistência de mora e o direito de só mais tarde vir a liquidar o seu débito através de uma doação em pagamento.
II - O Decreto-Lei n . 111/77, de 26 de Março, e diplomas que ulteriormente se lhe referiram, reportam-se expressamente apenas às acções executivas, pelo que não são aplicáveis a uma acção cambiária.