Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019896 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | LETRA ACÇÃO CAMBIÁRIA DEFESA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310200708252 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção cambiária em que um endossado pede o pagamento da letra ao aceitante, o demandado, se não atribui ao autor uma aquisição conscientemente efectuada em seu detrimento, não pode prevalecer se contra ele de circunstâncias que diz terem existido na obrigação subjacente, para sustentar a inexigibilidade actual da dívida, a inexistência de mora e o direito de só mais tarde vir a liquidar o seu débito através de uma doação em pagamento. II - O Decreto-Lei n . 111/77, de 26 de Março, e diplomas que ulteriormente se lhe referiram, reportam-se expressamente apenas às acções executivas, pelo que não são aplicáveis a uma acção cambiária. | ||