Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073867
Nº Convencional: JSTJ00001131
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITIGANCIA DE MA FE
CONTUMACIA PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198612100738671
Data do Acordão: 12/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N362 ANO1987 PAG531
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que o incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de imovel se verificou em 20 de Outubro de 1980 e que houvera tradição da coisa, e aplicavel o regime instituido no n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil, na redacção que lhe deu o artigo
1 do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, quanto ao direito ao valor respectivo, por força do disposto nos artigos 2 e 3 do mesmo diploma legal.
II - Provados na Relação factos demonstrativos de que a não celebração de um contrato definitivo de compra e venda de um imovel ajustado em contrato-promessa se deveu a culpa do promitente-vendedor, não pode o Supremo Tribunal de Justiça concluir de direito diferentemente em recurso de revista.
III - Sendo certo, ao tempo do incumprimento a que respeitam os itens anteriores, o valor da coisa referido no item primeiro, a condenação a pagar o seu quantitativo não depende de liquidação posterior a decisão.
IV - O mero recurso de revista sem apoio nos factos fixados nas instancias não constitui base suficiente de condenação como litigante de ma fe, por se exigir dolo substancial ou instrumental nos termos do artigo
456 do Codigo de Processo Penal, mas pode bastar para caracterizar contumacia na actividade processual a sancionar nos termos do artigo 51 do Codigo das Custas Judiciais.