Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210034481 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1625/01 | ||
| Data: | 04/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Alegou, em síntese, que a ré, sem fundamento, resolveu o contrato verbal, cujos termos precisa, tendo-a impossibilitado de auferir os lucros que o mesmo lhe proporcionaria. Contestou a ré, sustentando, no essencial, que a resolução teve fundamento legal, uma vez que a A. teria violado deveres contratuais principais e/ou acessórios existentes entre as partes, que enumera - cfr. fls. 13 a 25. Respondeu ainda a A. , mantendo as anteriores posições - fls.35 a 38. A acção prosseguiu, tendo-se elaborado o despacho saneador, com organização da matéria assente e da base instrutória (fls. 50 e 51) e realizado a audiência de julgamento com a pertinente produção de prova. Em 02-02-2001, foi proferida sentença em 1ª instância (fls. 142 a 146, vs.), que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à A. a peticionada quantia de Esc. 11.400.000$00. Inconformada, apelou a Ré, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 22-11-2001, concedido provimento ao recurso, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido - fls. 191 a 204. Agora, por sua vez, inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, conclusões muito extensas e numerosas que, no essencial, se podem sintetizar do seguinte modo: 1. A Ré, na apelação, suscitou uma questão nova - a da perda do interesse do credor no cumprimento da obrigação; 2. Ao Tribunal de Recurso estava vedado tomar conhecimento da nova questão, porque a recorrente não alegou na acção a perda do interesse do credor nem sequer alegou quaisquer factos que pudessem suportar tal pretensão; 3. Não podendo conhecer da concreta questão e fundamentos do recurso tal como delimitados pelo apelante, logo aí o Tribunal da Relação deveria tê-lo julgado improcedente; 4. Não tendo assim agido, o acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPC e padece da nulidade cominada pela disposição da alínea d), segunda parte, do nº 1 do artigo 668º do mesmo diploma. Sem prescindir, 5. No processo, o Tribunal foi chamado a verificar se a resolução do contrato pela Ré se deu validamente e, para tal, só pode tomar em consideração os fundamentos que a Ré invocou para a resolução, tal como constam da declaração resolutória; 6. Não existe qualquer vacuidade da declaração resolutória quanto à natureza dos problemas que a Ré acusou terem ocorrido e que levou em conta para exigir à A. a retirada das máquinas, precisando tratar-se: (i) falhas no fornecimento diário e em quantidades insuficientes para as suas exigências; (ii) deficiências de nível técnico das máquinas. 7. À luz do princípio da boa fé, que informa o regime da disposição legal do art. 236º do C.C., e a propósito da declaração unilateral resolutória, o dever de diligência e cooperação exigível do declaratário não pode atingir senão quanto diga respeito à interpretação do sentido jurídico estrito da declaração e cessa logo que esteja em causa a indagação da vontade do declarante quanto aos fundamentos da resolução não concretamente invocados, e que lhe pudessem também aproveitar (...); 8. A verificação da validade e eficácia da resolução do contrato pela Ré só pode ter como fundamento os factos da natureza concretamente invocada como causa resolutiva na declaração resolutória de folhas 30 e não quaisquer outros de natureza diferente; 9. É notório que a matéria assente sob as alíneas x), z) e aa) dos factos provados não é de nenhuma daquelas naturezas e, por isso, a integração de factos porventura demonstrativos da má qualidade de produtos fornecidos pela Ré não pode nunca incluir-se entre as causas justificativas abrangidas na declaração de fls. 30; 10. O acórdão recorrido fez indevida integração da declaração resolutória de fls. 30, que é em si mesma clara e inequívoca, aplicando o artigo 236º do C.C. fora dos casos em que a disposição o consente. Sem prescindir, 11. Em questão tão sensível como é a aplicação do artigo 236º do CC, porque não assistiu à produção da prova, o Tribunal da Relação deve confiar e está mesmo impedido de censurar a convicção que os Juízes da causa puderam formar pela imediação e valorização da totalidade dos elementos de prova; 12. O douto acórdão recorrido releva como única causa justificativa da resolução do contrato a má qualidade dos alimentos, não obstante verificada nos meses até Abril de 1997; 13. Não pode aceitar-se que tal questão, tendo já dado origem a reclamações anteriores, movesse a Ré à resolução do contrato (...), impondo-se a conclusão de que a Ré considerara ultrapassada a questão da alegada má qualidade dos produtos ou, até, concluíra serem mal fundadas aquelas reclamações; 14. Do comportamento da Ré, anterior e contemporâneo da declaração de fls. 30, não poderia a Autora, segundo um juízo de normalidade e experiência, retirar outro sentido que não seja o de que a Ré, acusando "os problemas que têm vindo a ocorrer com as máquinas da vossa empresa", além dos que especificou seguidamente, queria imputar-lhe (...) a responsabilidade por avarias de máquinas ocorridas durante os meses imediatamente antecedentes ao da declaração, não podendo a Autora, nem qualquer outro declaratário colocado na sua posição, sequer supor que, inteiramente contra o texto da declaração, se referisse ou quisesse a Ré referir a qualquer deficiência da qualidade dos produtos (...); 15. O douto acórdão recorrido, entendendo, contra o texto da declaração e contra todos os elementos relevantes que do processo podem ser retirados para interpretação do texto, que, ao invés de aludir aos problemas ocorridos com as máquinas, a Ré se referia antes à má qualidade dos produtos fornecidos, atinge um resultado absurdo e contrário ao que pode alcançar-se mediante aplicação do critério da normalidade e experiência de vida do homem comum, sensato e precavido a que faz apelo o art. 236º do CC, disposição que é, assim, violada pelo acórdão sob recurso. Sem prescindir, 16. Como consideraram as instâncias, nem a falta de abastecimento do dia 24 de Junho nem a falta de ligação de uma máquina à rede de multibanco, tem relevância e significado como causas justificativas da resolução. 17. É ilegítima a construção jurídica do Tribunal recorrido que ignora a falta de importância e relevo que a própria Ré deu à alegada má qualidade como causa resolutiva do contrato e que postula que, em abstracto, a má qualidade do serviço devido acarreta sempre nos contratos de execução continuada o incumprimento definitivo. Além disso, desconhece-se em absoluto quais os produtos e quantos deles porventura alguma vez acusaram qualidade deficiente e, consequentemente, a gravidade da violação das obrigações em si e nas suas consequências, bem como reveladora da eventual culpa da devedora; 18. O Tribunal de primeira instância concluiu acertadamente, perante a prova e as circunstâncias da acção, que as violações do contrato, pela sua natureza e gravidade, não davam causa à Ré para resolver o contrato, senão quando oportunamente tivesse interpelado a Autora (1), acusando-lhe a essencialidade do perfeito cumprimento sob pena de resolução, em prazo assinalado; 19. É manifestamente violador da boa fé (artigo 762º do CC) e abusivo que, com base numa deficiência nem grave em si nem reveladora de culpa do devedor, mais a mais histórica, cessada decorridos os primeiros meses de execução, venha o credor arrogar-se do direito de resolução de um contrato de execução continuada que, todavia, continuou em vigor, vários meses decorridos sobre a cessação do vício da prestação, sem oposição do credor que, pelo contrário, aproveitou sucessivamente a prestação; 20. O regime aplicável para remédio do legítimo direito do credor à boa e integral satisfação da prestação que continuadamente lhe é devida, não pode ser outro, como defendeu e julgou a 1ª instância, senão o regime aplicável à mora do credor, pois, para este efeito, há efectivamente mora ou situação inteiramente análoga, tanto no retardamento da prestação relativamente à data devida, como na quantidade ou na qualidade devidas em cada uma das sucessivas prestações (...); 21. Decidindo pelo incumprimento definitivo da Autora (2 ) com base na matéria apurada nos autos, o douto acórdão recorrido ofende os arts. 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº 1, do C. C., cuja aplicação se impõe também por força do art. 762º do mesmo diploma, pelo que deve ser revogado, com todas as devidas e legais consequências. Contra-alegando, a Ré/Recorrida pugna pela manutenção do julgado - fls. 302 a 329. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:a) No exercício da sua actividade, no decurso do mês de Janeiro de 1997, a A celebrou com a R. contrato verbal nos termos do qual se comprometeu a colocar nas instalações desta, sitas na Zona Industrial, Neiva em Viana do Castelo, os seguintes equipamentos destinados a servir os trabalhadores da Ré; Quatro máquinas de bebidas quentes " NUOVA BIANCHI EUROS"; Três máquinas de bebidas em lata DIXIE -NARCO 360/6; Uma máquina de bebidas em lata DIXIE-NARCO 180/5; Quatro máquinas de " snacks "F .A. S. M/330/5; b) A A. é uma Sociedade Comercial por quotas que se dedica à instalação e exploração de máquinas e equipamentos de venda automática de produtos de consumo público; c) No exercício da sua actividade e nos termos acordados cabia à Autora abastecer as máquinas com produtos por si fornecidos, revertendo a seu favor a receita das vendas; d) Obrigando-se a Ré a não permitir o funcionamento nas suas instalações, durante a vigência do contrato de quaisquer outros equipamentos similares instalados por terceiros e ou abastecidos com produtos concorrentes ou alternativos: e) Bem como a solicitar a comparência da A sempre que o reabastecimento urgente se tornasse necessário por forma a garantir a continuidade do funcionamento das máquinas ou se verificasse qualquer circunstância que pudesse afectar a exploração das máquinas por período de tempo superior a 24 horas; f) Por solicitação da Ré, foi ainda acordado que a Autora deveria instalar em todas as máquinas, salvo quanto a uma, a mais pequena, a colocar na área dos serviços de contabilidade e administração, sistemas de pagamento P M B. (porta moedas Multibanco), o que a A. satisfez; g) Posteriormente, a Ré veio a solicitar à Autora que substituísse a máquina instalada na área dos serviços de contabilidade e administração e a ligasse igualmente à rede Multibanco, ao que a A prontamente acedeu, tendo procedido à substituição e ligação pretendida no inicio do mês de Junho de 1997, sempre com o concurso do Banco ...; h) Por carta datada de 28 de Julho de 1997 decorridos apenas 6 meses de vigência do contrato não obstante o avultado investimento da Autora, a Ré solicitou-lhe que retirasse as máquinas instaladas, a partir de 31 de Agosto invocando "falhas no fornecimento diário, em quantidades suficientes para as exigências da empresa"; "deficiências de nível técnico nas máquinas, por exemplo, uma máquina de bebidas quentes com o pagamento Multibanco inactivo durante semanas"; i) A máquina substituída conforme o constante da alínea g) esteve com a sua ligação interrompida à rede Multibanco durante duas semanas de Junho de 1997; j) A Ré exigiu que a A. retirasse as máquinas instaladas o que esta veio a fazer no dia 19 de Outubro de 1997 nas instalações da primeira, onde se encontravam sem actividade desde 6 de Agosto anterior; l) Pelo menos na primeira fase de negociação do contrato a sua duração foi reportada por Autora e Ré a um período de três anos; m) A A. enviou à Ré, em 6 de Agosto de 1997 a carta junta a fls.31 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido; n) As quatro máquinas NUOVA BIANCHI EUROS valiam 1.280.000$00; o) As três máquinas DIXIE-NARCO 360/6. valiam ESC: 870.000$00; p) A máquina "DIXIE NARCO 180/5 valia ESC:250.000$00; q) As máquinas F. A. S M/330/5 valiam ESC: 1.400.000$00; r) O pagamento P.M.B. referido na alínea F) foi assegurado pelo B. ... na ligação à SBS- Sociedade Interbancária de Serviços S..A , fazendo uso dos equipamentos adequados e homologados; s) De acordo com o contrato estabelecido com a Ré e, para cumprimento das obrigações a que se vinculou a A. , além do custo do investimento em máquinas, suportou ainda a instalação de 12 sistemas P.M.B., no montante de ESC: 1.800.000$00; t) Desde o inicio da execução do contrato até ao momento em que a Ré frustrou a continuidade da sua execução, o apuro médio das máquinas colocadas nas instalações da Ré foi de ESC. 950.000$00 mensais; proporcionando à Autora uma margem de lucro de 40% sobre o preço das mercadorias vendidas, correspondente a ESC. 380.000$00 mensais; u) Logo no início da execução do contrato a Ré foi confrontada com diversas reclamações dos funcionários em relação ao serviço prestado pela Autora; v) Nomeadamente no que respeita ao mau estado dos alimentos, como os pães e os "croissants" se apresentarem duros apesar do abastecimento diário a cargo daquela e até em caso de uma de sanduíche com queijo em más condições de aprovisionamento; x) Porque tais situações se prolongavam, a Ré, durante o mês de Abril de 1997, contactou por diversas vezes a Autora, na pessoa dos funcionários encarregados do abastecimento, reclamando da qualidade dos alimentos fornecidos; z) Tendo efectuado reclamações pelos mesmos motivos durante todo o mês de Maio de 1997; aa) E também durante o mês de Junho de 1997, não tendo obtido qualquer resultado com as reclamações efectuadas; ab) No dia 24 de Junho de 1997 não houve qualquer abastecimento das máquinas que se encontravam no estabelecimento da Ré; ac) Quanto ao funcionamento da ligação das máquinas à Rede Multibanco verificou-se a impossibilidade de uma das ligações durante alguns dias. III Questão prévia:Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto, são as seguintes as questões essenciais que importa apreciar: a) Da eventual violação, pelo acórdão recorrido, dos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPC, e da alegada nulidade do mesmo por infracção do disposto na alínea d), 2ª parte, do nº 1 do artigo 668º do mesmo Código (excesso de pronúncia); b) Da questão de saber se, para a verificação relativa à validade da resolução, apenas podem ser tomados em consideração os fundamentos constantes do texto da declaração resolutória; c) Da questão de saber, quanto ao mérito da acção, se a questão da má qualidade dos alimentos pode/deve ser tomada em consideração como eventual causa justificativa da resolução do contrato e se os demais fundamentos invocados pela Ré devem ou não relevar para tal efeito. Vejamos, pois, pela ordem indicada. Primeira questão Uma adequada compreensão da problemática levantada justifica um breve excurso prévio, de contornos essencialmente teóricos. 1 - Para além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento das obrigações consuma-se nas três hipóteses seguintes: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c) se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato (3). 1.1. - Atentemos na primeira situação. Nesse caso, a perda do interesse não pode resultar de um simples capricho do credor. A superveniente falta de utilidade da prestação, ou até eventual prejuízo, para o accipiens, terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio - (artigo 808º, nº 2), bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto daquilo que Calvão da Silva chama o respectivo "programa obrigacional" (4). Por outro lado, não basta a simples diminuição do interesse do credor, exigindo-se uma perda efectiva desse interesse. Ou seja, impõe-se uma perda subjectiva do interesse com justificação objectiva. Perda de interesse que, no regime do Código civil alemão, analisado por Antunes Varela, é uma perda absoluta, completa, de interesse na prestação (kein interesse) - e não de mera diminuição ou redução de tal interesse - traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer (5). A este propósito, observava Baptista Machado que a utilidade que a prestação representa para o credor está em estreita relação com o particular emprego que ele lhe pretenda dar, sendo certo que tal utilidade, por seu turno, foi determinante relativamente à decisão de contratar e de assumir a obrigação de dar o correspectivo prometido. Pelo exposto, acrescenta o Autor que, de momento, se acompanha: "Pelo exposto, e em termos gerais, deverá, em princípio, ser considerada grave e, como tal, susceptível de fundamentar o direito de resolução toda aquela inexecução ou inexactidão do cumprimento (quer sob a forma de atraso no cumprimento, quer sob a forma de inexactidão quantitativa ou qualitativa da prestação) que torne inviável um certo emprego do objecto da prestação ou que impossibilite o credor de o aplicar ao uso especial que ele tinha em mira" (6). Segundo Antunes Varela, a perda do interesse tem que resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância. Exigência que tem pleno cabimento em face do artigo 808º: "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (...)" (7). 1.2. - Apreciemos com a brevidade requerida a segunda situação. Nesse caso, e desde que um dos contraentes esteja em mora, o outro poderá notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de considerar definitivamente não cumprido o contrato - notificação admonitória (artigo 808º, nº 1). Interpelação admonitória que deve conter três elementos: (a) Intimação para o cumprimento; (b) Fixação de um termo peremptório com dilação razoável para o cumprimento; (c) Cominação de que a obrigação se terá como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo (8). Trata-se de uma solução que melhor se ajusta àqueles casos em que o credor ainda não perdeu de todo o interesse na prestação, mas tal interesse já diminuiu em parte. Esta interpelação cominatória terá de ser feita em termos claros e peremptórios - normalmente por carta registada com aviso de recepção ou por notificação judicial avulsa - de modo a que o interpelado fique bem ciente do sentido dessa declaração e das consequências resultantes no caso de não vir a ser atendida. 1.3. - O terceiro caso em que pode ocorrer incumprimento definitivo independentemente de mora ou de interpelação, é aquele em que um dos contraentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato. Em face de uma intenção tão claramente expressa por um dos contraentes no sentido de que não vai honrar o compromisso, a jurisprudência tem entendido não se justificar a fixação de um prazo razoável para cumprir. O recurso à notificação admonitória representaria, então, um acto inútil e uma pura perda de tempo, motivo por que se considera tal notificação substituída por aquela declaração antecipada de não cumprimento (9). 2 - Entre as conclusões que ofereceu na precedente apelação, a Ré/recorrente, ora Recorrida, alegou o seguinte: - Ou seja, os sucessivos e constantes incumprimentos pela "A" constituem uma situação de perda efectiva e absoluta do interesse da prestação, não havendo assim lugar, ao contrário do entendimento acolhido na decisão recorrida, à fixação de um prazo para a realização de tal prestação"; - O carácter definitivo do incumprimento do contrato consuma-se se, em consequência da mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação, a qual resultará objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que posteriormente venham a condicionar a sua execução (cfr. conclusões F) e G), a fls. 176). Resulta do disposto pelo artigo 808º, nº 1, do Código Civil (diploma a que pertencerão os normativos que, doravante, se indiquem sem menção da origem) que a perda do interesse do credor na prestação é uma consequência possível da mora e, provando-se a sua ocorrência, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Quer isto dizer que a Ré, apelante, não se conformando com a decisão proferida em 1ª instância, que considerou que, para a conversão da mora em incumprimento definitivo, se tornava necessária, no caso concreto, a interpelação admonitória (de que a Ré "não alegou nem provou, como lhe competia" "ter lançado mão"), veio, dentro de toda a lógica, invocar, nas suas alegações da apelação, a perda do interesse na prestação. Trata-se de uma questão de puro enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, sendo à Recorrente inteiramente lícito discordar da solução "de direito" perfilhada pelo Tribunal a quo. O acórdão recorrido teria incorrido na violação dos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, se, ao invés do alegado pela ora Recorrente, tivesse deixado de se debruçar sobre tais questões - ainda que "o juiz não esteja sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" - artigo 664º, primeira parte, do CPC. E, se o tivesse feito, isto é, se deixasse de se debruçar sobre algumas das conclusões do Recorrente, então estar-se-ia perante indiscutível nulidade do acórdão impugnado, por omissão de pronúncia - artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC. 3 - A questão da alegada perda do interesse do credor está, assim, relacionada com a matéria de facto dada como assente nos autos, representando uma conclusão possível do desenvolvimento do raciocínio jurídico na ponderação de tal matéria de facto. Ainda que a Ré, então recorrente, pudesse (hipoteticamente) ter-se conformado com o entendimento da 1ª instância acerca da existência de uma situação de mora, isso não a impedia de, apreciando diversamente os factos dados como provados, procurar subsumi-los à figura da "perda do interesse do credor na prestação", em ordem a fundamentar a decisão resolutória com base em incumprimento definitivo por parte da Autora. Na verdade, considerando a factualidade assente - supra reproduzida -, é legítimo, no plano da estratégia processual das partes, pretender qualificar a situação ocorrida no relacionamento contratual entre A. e R. ao longo do tempo, como configurando simples mora ou, pelo contrário, como integrando incumprimento definitivo por parte da "A" (por perda do interesse contratual da "B"), tudo dependendo da interpretação e da aplicação do direito à factualidade dada como provada. Carece, assim, de fundamento a questão suscitada pela ora Recorrente, segundo a qual "ao Tribunal de Recurso estava vedado tomar conhecimento da nova questão, porque a recorrente não alegou na acção a perda do interesse do credor nem sequer alegou quaisquer factos que pudessem suportar tal pretensão" - cfr. supra, conclusão 2ª. É que, repete-se, a conclusão acerca da perda do interesse do credor pode resultar (ou não) da factualidade dada como provada, isto é, da apreciação das vicissitudes ocorridas em resultado da sucessão de incumprimentos ou de cumprimentos defeituosos por parte da Autora. Em qualquer caso, não ocorreu nenhuma violação dos referidos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, não padecendo o acórdão recorrido da nulidade que lhe é imputada. Improcedem, pois, as conclusões supra assinaladas como 1ª a 4ª. Segunda questão 1 - Invoca a Recorrente erro de aplicação, pelo Tribunal recorrido, do artigo 236º, na medida em que, segundo ela, a declaração resolutória de fls. 30 não deveria ser integrada mediante o recurso a factos dados como assentes nos presentes autos, tanto mais que tal declaração não apresenta qualquer vacuidade - cfr. designadamente, as conclusões acima assinaladas como 5ª e 6ª. Diga-se, desde já, que a Recorrente não tem razão. Vejamos porquê. 1.1. - Sob a epígrafe "Sentido normal da declaração", dispõe o artigo 236º do Código Civil: A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sempre que o declaratário conheça na vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Acompanhemos a lição de Pires de Lima e Antunes Varela: A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2) (10. Prosseguindo, escrevem ainda os mesmos Autores; A normalidade do declaratário exprime-se (...) também (...) na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. Interpretar uma declaração negocial é actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. E, como se viu, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (11). Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem (12). Ora, como é jurisprudência pacífica deste STJ, constitui matéria de direito a interpretação da declaração negocial (13). Escreve-se no Acórdão de 16 de Maio de 1989, Processo nº 78604: "A determinação da vontade real dos outorgantes é uma pura questão de facto; mas a fixação do sentido da declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real dos outorgantes, envolve já um juízo sobre matéria de direito, o qual pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista" (14). Ou seja, por outras palavras, a interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito, quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 236º do Código Civil. Por outro lado, o sentido decisivo de uma declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante. 1.2. - Analisemos agora o caso sub judice à luz dos princípios expostos. O documento de fls. 30 configura-se como uma declaração unilateral de vontade por parte da Ré, cujo teor se justifica reproduzir: Trata-se de uma carta dirigida em 28 de Julho de 1997 pela "B" à "A", relativa ao assunto "Prestação de Serviços", do seguinte teor: Tendo em conta os problemas que têm vindo a ocorrer com as máquinas da vossa empresa, nomeadamente: - falhas no fornecimento diário e em quantidade insuficiente para as exigências da nossa empresa; - deficiências de nível técnico nas máquinas (por exemplo tivemos uma máquina de bebidas quentes com o pagamento multibanco inactivo durante semanas); Agradecemos que a partir de 31 de Agosto retirem as vossas máquinas das nossas instalações. Importa começar por sublinhar a utilização do advérbio "nomeadamente", ora sublinhado, o que confere, desde logo, natureza exemplificativa à enumeração das falhas e deficiências a que a Ré procedeu. Por outro lado, a declaração resolutória em apreço foi antecedida por uma variedade de factos e de contactos entre a Ré e a Autora, como é do perfeito conhecimento desta. Factos e contactos que, no essencial, consubstanciam incumprimentos ou cumprimentos defeituosos por parte da "A" e corporizam as correlativas reclamações por parte da "B". Assim, tendo presente o que se deixou dito a respeito da interpretação da declaração negocial, será mister integrar o conteúdo da referida declaração no contexto fáctico pertinente - e dada como provado nos presentes autos -, o qual, permitirá, além do mais, dar significado e alcance ao advérbio de modo "nomeadamente", utilizado no documento de fls. 30. Faz, assim, todo o sentido fazer apelo aos factos acima descritos em u), v), x), z), aa), ab) e ac), cujo conteúdo ora se recorda: - Logo no início da execução do contrato a Ré foi confrontada com diversas reclamações dos funcionários em relação ao serviço prestado pela Autora; - Nomeadamente no que respeita ao mau estado dos alimentos, como os pães e os "croissants" se apresentarem duros apesar do abastecimento diário a cargo daquela e até em caso de uma de sanduíche com queijo em más condições de aprovisionamento; - Porque tais situações se prolongavam, a Ré, durante o mês de Abril de 1997, contactou por diversas vezes a Autora, na pessoa dos funcionários encarregados do abastecimento, reclamando da qualidade dos alimentos fornecidos; - Tendo efectuado reclamações pelos mesmos motivos durante todo o mês de Maio de 1997; - E também durante o mês de Junho de 1997, não tendo obtido qualquer resultado com as reclamações efectuadas; - No dia 24 de Junho de 1997 não houve qualquer abastecimento das máquinas que se encontravam no estabelecimento da Ré; - Quanto ao funcionamento da ligação das máquinas à Rede Multibanco verificou-se a impossibilidade de uma das ligações durante alguns dias. Resulta do exposto que bem andou o acórdão recorrido ao referir-se à vacuidade da declaração resolutiva, socorrendo-se, em face da matéria de facto provada, do disposto pelo nº 1 do artigo 236º. Na verdade, perante a factualidade dada como provada, é manifesto não ter, in casu, aplicação a ressalva final do referido nº 1 (15). Pelo contrário, toda a realidade ocorrida - e acima relatada - na factualidade acabada de reproduzir, era do inteiro conhecimento da A., ora Recorrente. Poder-se-ia mesmo dizer que, sendo do conhecimento da Autora a realidade fáctica subjacente à declaração de fls. 30, emitida pela Ré, e a vontade que esta repetidamente exprimiu, seria caso de atender aos critérios constantes do nº 2 do referido artigo 236º. Em qualquer caso, e como já se disse, citando Pires de Lima e Antunes Varela, a normalidade do declaratário também se exprime na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. Improcede, por outro lado, o entendimento da Recorrente a que se refere a 7ª conclusão. O artigo 236º pretende abranger, na sua previsão, todas as declarações negociais de vontade, sejam bilaterais, sejam unilaterais. Improcedem, pois, as conclusões 5ª a 10ª. Terceira questão O negócio dos autos apresenta-se como um contrato integrando um conjunto diversificado de prestações complexas, de execução continuada no tempo, no decurso da qual, praticamente desde o início, foram ocorrendo, por parte da Autora, sucessivos incumprimentos e formas defeituosas de cumprimento, a par da constituição em mora, em conformidade com o disposto no artigo 804º. Da resposta alcançada para a questão anterior flui, como evidência, que, para uma adequada compreensão do iter negocial que culminou na decisão resolutória, a "má qualidade dos alimentos" não pode deixar de ser tomada em consideração, ao lado das restantes prestações deficientemente cumpridas (ou pura e simplesmente incumpridas) por parte da "A". Tais deficiências abrangem, assim, as expressamente enunciadas na declaração resolutória - falhas no fornecimento diário e em quantidade insuficiente para as exigências da empresa da Ré e deficiências de nível técnico nas máquinas (por exemplo uma máquina de bebidas quentes com o pagamento multibanco inactivo durante um determinado período de tempo) -, bem como a falta de abastecimento das máquinas que se encontravam no estabelecimento da Ré, no dia 24 de Junho de 1997. No acórdão recorrido escreveu-se o seguinte: "Todos os factos que estão na base da resolução integram partes da prestação, ligadas indissoluvelmente, ao dia em que deveriam ter sido prestadas. Assim, o mau estado dos alimentos também relevou, sem hipótese de alteração, nos dias em que deviam ter sido consumidos - seguramente, o do próprio abastecimento ou imediatos. De acordo com o interesse apreciado em função do credor, ou seja, objectivamente, parece-nos claro que a parte da prestação relativa aos alimentos em mau estado não podia vir a ser levada a cabo em momento posterior. Se em Julho os "croissants" fornecidos fossem bons, isso não substituía a falta de Março, por exemplo. Esta estava esgotada, porquanto os "croissants" entregues nos dias deste mês já tinham sido consumidos (duros) ou repudiados. O bom fornecimento só valeria para futuro". Nessa medida faz sentido falar-se numa impossibilidade parcial da prestação, com referência ao regime do artigo 802º. Mas, se isto é verdade no que se refere ao mau estado dos alimentos, também é igualmente exacto que, relativamente a outras das prestações a que a Autora estava obrigada, as mesmas, embora ainda possíveis, não foram correctamente efectuadas no tempo devido - nº 2 do artigo 804º. Também não pode ser minimizado, com o argumento de que se tratava de um dia feriado na cidade do Porto, o relevo de que se revestiu a falta de abastecimento das máquinas no dia 24 de Junho, sem que tivesse havido prévia informação. É que, além do mais, há hábitos alimentares adquiridos por parte dos utilizadores das máquinas que não se quebram necessariamente nos dias feriados. E algo de semelhante se poderá dizer também das deficiências técnicas das máquinas, mormente das que se referem ao funcionamento da ligação das máquinas à Rede Multibanco. Além de que, em face da especificidade do contrato em apreço e da sucessão de atrasos, incumprimentos (ou formas de cumprimento defeituoso) das suas diversificadas prestações, por parte da Autora, era inevitável uma progressiva deterioração das relações negociais entre as partes, com a consequente perda de interesse por parte da Ré/credora, no caso de verificar, como foi o caso, que as falhas e insuficiências, apesar das suas reclamações, persistiam, em vez de serem resolvidas de uma vez por todas. Perda de interesse que, assim, também encontra importante explicação na falta de resposta efectiva da ora Recorrente às sucessivas reclamações que a credora foi apresentando ao longo do tempo, no sentido de que a Autora corrigisse as deficiências registadas e passasse a prestar cumprimento cabal das prestações que lhe cabia satisfazer. Importa, assim, concluir não ter sido correcta a decisão proferida em 1ª instância, a qual, fazendo apelo ao regime da simples mora do devedor, considerou necessária a interpelação admonitória por parte do credor. Em face da gravidade das diferentes formas de inexecução das prestações a que estava obrigada a ora Recorrente, e perante a falta de resposta às razoáveis e por demais justificadas reclamações da Ré ao longo do tempo no sentido de um cumprimento correcto das obrigações a seu cargo, ocorreu uma objectiva perda de interesse por parte da credora na manutenção do vínculo contratual, tendo-se a mora convertido em incumprimento definitivo, nos termos oportunamente expostos, e em conformidade com o disposto pelo artigo 808º - cfr. supra, "primeira questão, ponto 1.1.". Improcedem, pois, as restantes conclusões da Recorrente, não tendo ocorrido a violação das disposições legais enunciadas pela Recorrente. Termos em que se nega a revista. Custas a cargo da Recorrente Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro __________________ (1) Por lapso, na conclusão AA, que ora se está a sintetizar, escreve-se "tivesse interpelado a Ré". (2) Por lapso, faz-se referência, na conclusão AD, que ora se resume, ao "incumprimento definitivo da Ré". (3) Cfr., verbi gratia, o Acórdão de 19-11-96, da 1ª Secção do S.T.J. (Processo nº 87604). (4) Para o repúdio da fundamentação puramente subjectiva da perda do interesse e para o papel do Supremo na apreciação da objectividade exigida no nº 2 do artigo 808º, cfr. Antunes Varela, R.L.J., Ano 118º, págs. 54-57, anotação ao Acórdão do STJ de 3-12.81. (5) Cfr. loc. cit., pág. 55. (6)Cfr. "Pressupostos da Resolução por Incumprimento", Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, vol. II, Iuridica, págs. 343 e segs, maxime, págs. 363 e seguintes). (7) Cfr. loc. cit., pág. 56. (8) Cfr. os Acórdãos do S.T.J., 1ª Secção, de 29-10-96 (Processo nº 429/96), e 2ª Secção, de 13-02-97 (Processo nº 457/96). (9) Cfr. os Acórdãos do S.T.J., 1ª Secção, de 10-12-96, (Processo nº 296/96), e 2ª Secção, de 13-03-97 (Processo nº 850/96). (10) Cfr. "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, pág. 223. (11) Como se observa no acórdão deste STJ de 29/06/99, Processo nº 541/99 "entre as circunstâncias atendíveis para a descoberta da vontade dos contraentes - interpretação do negócio jurídico - há que ter em conta todos os coeficientes ou elementos que um destinatário normal, medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta (...) - teoria da impressão do destinatário. (12) Cfr. o Acórdão do STJ de 22/10/98, Processo nº 429/98. (13) Cfr. entre outros, os seguintes Acórdãos deste STJ, cujos sumários são acessíveis, via Internet, na base de dados da DGSI, através do endereço www.dgsi.pt.: de 06/05/86, Processo nº 72938; de 05/07/90, Processo nº 78604; de 21/09/93, Processo nº 83787; e de 22/10/97, Processo nº 429/98. (14) No mesmo sentido, cfr., entre outros, o acórdão deste STJ de 03/03/70, Processo nº 62913. (15) Do seguinte teor: "salvo se este (isto é, o declaratário) não puder razoavelmente contar com ele, ou seja, com o comportamento do declarante. |