Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040905 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL CONSTITUCIONALIDADE ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200003140003484 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3366/99 | ||
| Data: | 06/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ARTIGO 112 N6 N8 ARTIGO 198 N1 C. CPC95 ARTIGO 712. LCT69 ARTIGO 2. LAT65 BII N1 BVI. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/30 IN BMJ N363 PAG378. ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/16 IN CJSTJ ANOII TII PAG271. ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/10 IN BMJ N447 PAG301. P PGR DE 1984/06/20 IN BMJ N341 PAG96. | ||
| Sumário : | I- Se a Relação, sem alterar a matéria de facto, dela retira determinada conclusão por aplicação de uma presunção, não ocorre a violação do artigo 712 do CPC. II- Quando se não verifique a existência de um contrato de trabalho, nos casos prevenidos no artigos 2 da LCT e no artigo 3, n. 1 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto de 1971, o legislador prescindiu da subordinação jurídica e, também, da subordinação económica, neles funcionando, como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal, a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalhador, na medida em que se exigiu tratar-se de "actividades que tenham por objecto exploração lucrativa". III- O decreto regulamentar traduz um acto normativo e, se ele se destina a regulamentar uma lei, terá de se entender, observado o necessário condicionalismo, que ele se integra na mesma lei. IV- O decreto 360/71, de 21 de Agosto de 1971, foi editado no poder regulamentar do Governo, visando regulamentar a LAT e indicou expressamente a lei habilitante, mantendo-se dentro dos seus parâmetros, daí não seja inconstitucional. V- A lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ao referir-se na Base VI que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, tem por finalidade acentuar o elevado grau de reprobabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. VI- Para que se verifique aquele falta grave e indesculpável necessária se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e, ainda, que tal comportamento seja a causa única do acidente, como se retira da expressão "exclusivamente". VII- Não basta, pois, que o trabalhador sinistrado haja actuado com culpa leve, isto é, com simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante, a ter em conta no caso concreto, casuisticamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |