Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S348
Nº Convencional: JSTJ00040905
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
CONSTITUCIONALIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ200003140003484
Data do Acordão: 03/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3366/99
Data: 06/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST92 ARTIGO 112 N6 N8 ARTIGO 198 N1 C.
CPC95 ARTIGO 712. LCT69 ARTIGO 2. LAT65 BII N1 BVI. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 9.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/30 IN BMJ N363 PAG378.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/16 IN CJSTJ ANOII TII PAG271.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/10 IN BMJ N447 PAG301.
P PGR DE 1984/06/20 IN BMJ N341 PAG96.
Sumário : I- Se a Relação, sem alterar a matéria de facto, dela retira determinada conclusão por aplicação de uma presunção, não ocorre a violação do artigo 712 do CPC.
II- Quando se não verifique a existência de um contrato de trabalho, nos casos prevenidos no artigos 2 da LCT e no artigo 3, n. 1 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto de 1971, o legislador prescindiu da subordinação jurídica e, também, da subordinação económica, neles funcionando, como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal, a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalhador, na medida em que se exigiu tratar-se de "actividades que tenham por objecto exploração lucrativa".
III- O decreto regulamentar traduz um acto normativo e, se ele se destina a regulamentar uma lei, terá de se entender, observado o necessário condicionalismo, que ele se integra na mesma lei.
IV- O decreto 360/71, de 21 de Agosto de 1971, foi editado no poder regulamentar do Governo, visando regulamentar a LAT e indicou expressamente a lei habilitante, mantendo-se dentro dos seus parâmetros, daí não seja inconstitucional.
V- A lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ao referir-se na Base VI que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, tem por finalidade acentuar o elevado grau de reprobabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta.
VI- Para que se verifique aquele falta grave e indesculpável necessária se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e, ainda, que tal comportamento seja a causa única do acidente, como se retira da expressão "exclusivamente".
VII- Não basta, pois, que o trabalhador sinistrado haja actuado com culpa leve, isto é, com simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante, a ter em conta no caso concreto, casuisticamente.
Decisão Texto Integral: