Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005447 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CULPA COLISÃO DE VEÍCULOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197304240644721 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N226 ANO1973 PAG208 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo da colisão entre um automovel e um motociclo resultado danos para o condutor deste, sem que qualquer dos condutores tenha tido culpa no acidente, deve considerar-se bem fixada em 5/7 para o automovel e 2/7 para o motociclo a responsabilidade (pelo risco) com que ambos contribuiram para os danos (artigo 506 do Codigo Civil). II - Assente pelas instancias que, em consequencia de acidente de viação, o lesado sofreu incapacidade absoluta para o trabalho ate Maio de 1970, não pode o Supremo julgar, por constituir materia de facto - alheia, portanto, a sua competencia (artigo 729 do Codigo de Processo Civil) -, que a incapacidade de trabalho, embora não absoluta, se prolongou para alem dessa data. III - Para a fixação da indemnização devida por acidente de viação e indiferente a situação economica da companhia de seguros para a qual haja sido transferida a responsabilidade civil. IV - Encontrando-se ja paga por terceiro (uma caixa de previdencia) a despesa feita com o tratamento, em estabelecimento hospitalar, do lesado em consequencia de acidente de viação, não e possivel, na acção intentada apenas por este contra os responsaveis pela indemnização, condenar os reus no pagamento do montante dessa despesa ao referido hospital. | ||