Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012674 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE APÓLICE DE SEGURO ÂMBITO DO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180012414 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto do recurso extrai-se das conclusões das alegações do recorrente. II - Considera-se acidente de trabalho o acidente ocorrido fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por estas consentidos. III - Considera-se serviço determinado pela entidade patronal, para os efeitos da alínea a) do n. 2 da Base V da Lei n. 2127, a prestação de declarações em processo disciplinar instaurado contra trabalhador. IV - Por isso, considera-se acidente de trabalho o que ocorreu, embora fora do local e tempo de trabalho, quando o trabalhador se deslocava, em transporte próprio, para prestar tais declarações por ordem da entidade patronal. V - A falta de referência, na minuta do contrato de seguro, ao transporte dos trabalhadores em veículo próprio não implica uma delimitação negativa dos riscos cobertos pela apólice, de forma a excluir do seu âmbito, os casos de acidentes ocorridos com trabalhadores que estavam usando o seu transporte particular em deslocações feitas ao serviço da empresa. | ||