Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÂO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES NULIDADE DO CONTRATO CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DAS OBRIGAÇÕES; SOCIEDADES COMERCIAIS; CESSÃO DE QUOTAS; EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS | ||
| Legislação Nacional: | NCPC/2013: ARTS. 15.º, N.º 1, AL. E), 665.º, 679.º; CC: ARTS. 240.º, N.ºS 1 E 2, 280.º, N.ºS 1 E 2, 405.º E 406.º; LEI 41/2013 DE 21-06: ART. 7.º | ||
| Jurisprudência Estrangeira: | |||
| Sumário : | Um eventual desequilíbrio acentuado de prestações, sem mais e por si só, não constitui fundamento de nulidade do respectivo contrato promessa de cessão de quotas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A.: AA RR.: "BB, Ldª e CC 1. Pedido: sejam os RR. condenados solidariamente a pagar à A. a quantia de 45.000€, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento. Em abono da sua pretensão alega, em suma, que foi sócia da sociedade ré até Maio de 2006, e até meados de 2009 empregada da mesma, e nessa qualidade celebrou com o réu, sócio também da sociedade, um acordo para prover a sociedade de património, tendo em vista oferecer garantias aos credores. Refere, assim, que, na qualidade de representante de sua irmã, vendeu à sociedade um terço indiviso de três fracções, pelo preço de €45.000,00, todavia tal valor não foi pago, mas ficando de ser celebrado pelo valor de €14.000,00 um contrato de cessão de quotas que não se concretizou. Alega ainda que a sociedade deixou de laborar, encerrando o único estabelecimento o qual foi ocupado por uma outra sociedade, que utiliza o equipamento da ré, não tendo a A. interesse na cessão de quotas e não tendo o réu devolvido o valor por força da resolução do acordo. O 2o R. contestou e deduziu reconvenção, dizendo, em suma, que desde a constituição da sociedade ré que a intenção das partes era que a A. viesse a participar no capital social na proporção de 50%, tanto mais que era a própria que conhecia o ramo de negócio, competindo ao réu a parte financeira, e foi com base nesse acordo que a A. propôs vender 1/3 das fracções indivisas em causa, não tendo a sociedade disponibilidade para pagar nem tal havia sido acordado, pagando a sociedade as despesas e ficando o valor restante a título de suprimento à sociedade, ficando tal operação contabilizada. Mais alega que teve vários encargos financeiros com a sociedade ré, pois foi fiador da mesma para obter financiamento para obras. Foi com base nestas circunstâncias que foi celebrado o contrato promessa de cessão de quotas com uma procuração irrevogável a favor da A., para concretizar o negócio prometido, tendo inclusive o R. interpelado a A. para dar cumprimento ao contrato promessa, o que não foi feito por passividade da A., não podendo ser assacado aos RR. qualquer responsabilidade. Refere que, face à saída da A., a sociedade ré deixou de laborar, tendo sido entregue o locado onde estava instalada, bem como o equipamento aí constante. A título de reconvenção pede o réu que a A. seja condenada a pagar-lhe o valor de 18.194,71 €, e juros à taxa de 10,3% fixados no contrato, bem como a parte correspondente ao valor das rendas recebidas no montante de 9.45579€ Alega ainda ter legitimidade pelo facto de se ter constituído fiador da sociedade e lhe serem devidos valores em divida. A A. replicou mantendo o alegado e dizendo que o pedido reconvencional não pode ser formulado pelo réu a título individual. A A. foi convidada a concretizar os factos em que alicerça a resolução do contrato de compra e venda, quando neste a A. nem sequer é parte, ou se, ao invés, pretende a resolução do contrato promessa e em que termos, pois este nem sequer foi celebrado com a ré sociedade, parte na compra e venda, mas sim com o réu. A A. posteriormente veio esclarecer que pretende a resolução do contrato promessa de cessão de quotas, e, em consequência que lhe seja devolvido o valor de 45.000€ e juros, isto para além da improcedência da reconvenção. Em reposta ao articulado aperfeiçoado veio o réu contestante alegar a ineptidão, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que foi julgado improcedente no saneador. Foi proferida decisão que concluiu pela absolvição dos réus do pedido formulado pela A. e pela absolvição da A. do pedido reconvencional deduzido pelo réu. Inconformada recorreu a autora para o tribunal da Relação de Lisboa. Este tribunal decidiu do modo seguinte: Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, na procedência parcial da apelação, decide-se: Declarar a nulidade do contrato de cessão de quotas e, por conseguinte, condenar o R. a devolver o valor de € 45.000,00; Mais vai o R. condenado a depositar tal quantia à ordem deste Tribunal, para ser paga quem se mostrar com direito a ela. Inconformado, recorre agora o Réu para o STJ, concluindo da forma seguinte: a) O Tribunal da Relação, ao condenar o Recorrente a depositar à ordem do tribunal 45.000 euros, para serem levantados por quem provar pertencerem-lhe, violou o disposto em matéria de legitimidade das partes, pois só quem formula um pedido pode ver deferido tal pedido. b) O Tribunal da Relação, apreciou matéria que não lhe competia apreciar, por ser de uma relação estranha aos presentes autos - a relação de mandato entre a filha da Recorrida, como mandante, e mãe, como mandatária, retirando da mesma relação conclusões de direito, quando a citada filha é que tinha legitimidade para apreciar e eventualmente impugnar a actuação da mãe na escritura de Outubro de 2005, o que não fez, pelo que resultou aqui violado o disposto no antigo art.668º, actual 615º do CPC, alínea d), o que envolve a nulidade do acórdão. c) O Tribunal da relação apreciou erroneamente o contrato-promessa de cessão de quotas, pelos motivos melhor descritos nas presentes alegações, violando assim o disposto nos artigos 4050 e 4060 do Código Civil, pelos quais as partes têm o direito de fixar livremente o conteúdo dos contractos, e de que os mesmos contractos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimentos dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por acórdão que absolva o Recorrente do pedido, revogando o acórdão ora posto em crise. Assim se fará Justiça. Houve contra-alegações de igual modo devidamente ponderadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações. Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e sintética, mas completa – deve resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver: a) da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia; b) da nulidade por condenação em objecto diverso do pedido;
II.1. De Facto Nas instâncias, já com a alteração efectuada pela Relação foram dados como provados os seguinte factos: 2. Por escritura datada de 3 de Março de 2006, a A. declarou ceder a quota que detinha na sociedade ré ao réu, pelo preço de 500€, tendo declarado já ter recebido tal valor - cfr. escritura junta a fls. 113a 116 cujo teor se reproduz; 3. Por escritura pública datada de 13 de Outubro de 2005, a A. e o réu CC, na qualidade de sócios da sociedade "BB, Ldª, e a A. também na qualidade de procuradora e em representação de DD, esta como representante legal da sua filha menor, foi por esta declarado além do mais que: «(...) vende o seguinte: pelo preço global de quarenta e cinco mil euros, que para a sua representada declara já ter recebido, em nome dela vende à sociedade supra identificada livre de quaisquer ónus ou encargos; a) pelo preço de quinze mil euros um terço da fracção autónoma designada pela letra "A" que corresponde à cave direita, para habitação, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …, Travessa de …, número …, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descrito na oitava conservatória do registo predial de Lisboa sob o número … da referida freguesia (...); b) pelo preço de quinze mil euros um terço da fracção autónoma designada pela letra "E" que corresponde ao primeiro andar direito para habitação do prédio urbano atrás identificado (...); c) pelo preço de quinze mil euros um terço da fracção autónoma designada pela letra "I" que corresponde ao terceiro andar direito para habitação do prédio urbano atrás identificado (...)• » (nos termos do doe. junto a fls. 22 a 28 cujo teor se reproduz); 4. Por documento particular, datado de 3 de Março de 2006, cuja cópia se encontra junta a fls. 17 a 21, e denominado "Contrato Promessa de Cessão de Quotas", e que aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito pela A. e réu CC, foi pelos mesmos declarado, além do mais que: «(...) 2. Ambos os outorgantes são os únicos sócios da referida sociedade ( ora ré) 2. O primeiro outorgante tem uma quota de 98,3% do capital social, correspondente a 29.500€, e a segunda outorgante tem uma quota de 1,7% do capital social correspondente a quinhentos euros. 4. A segunda outorgante vendeu à soc. BB, Ldª, por escritura pública, outorgada, 13 de Outubro de 2005, no Cartório Notarial de Lisboa …, os seguintes imóveis (...); 5. A soc. BB, Ldª não pagou à aqui outorgante AA o valor da venda dos referidos imóveis, pelo preço de 45.000€. 6. O referido valor da venda dos imóveis, de € 45.000 foi integrado a título de suprimentos na conta corrente da Outorgante AA na referida sociedade comercial, ao qual deve ser deduzido os valores constantes nas cláusulas segunda e décima do presente contrato. 7. O valor dos suprimentos destina-se, no futuro, ao pagamento da cessão de quotas ora prometida bem como ao pagamento do investimento afecto à soc. BB, Ldª (...)»; 5. Nos termos do documento aludido, o réu declarou na cl. Primeira, prometer ceder à A. uma quota no valor de 14.000€ (anualmente revisto e actualizado, tendo por base a aplicação de uma taxa anual de 10,3%, a partir da data de 26 de Julho de 2005 - cl. 2a), prevendo-se na cl. 4 que «a cessão de quotas definitiva, que pressupõe a verificação dos pressupostos inerentes ao presente contrato, e previsto na cláusula anterior, deve ser efectuada no prazo 24 meses a contar da celebração do mesmo», prevendo na cl. terceira: «A cessão de quotas só poderá ser concretizada a partir do momento em que seja viabilizada e concretizada uma forma de rentabilização e liquidez dos imóveis vendidos à BB, por via da venda, da hipoteca, ou da permuta dos mesmos.» e na cl. quinta previu-se «Um - Para garantia do bom cumprimento do presente contrato (e da venda dos imóveis, pela Outorgante AA, sem a contrapartida do seu pagamento), o Promitente cedente emite procuração irrevogável de cessão de quotas, a favor da promitente cessionária, a qual se anexa e faz parte integrante do presente contrato. Dois - A procuração irrevogável será depositada no escritório da mandatária da sociedade BB, que ficará responsável pela mesma. Três - A referida procuração só poderá ser utilizada quando se mostrarem reunidos os pressupostos da cláusula terceira do presente contrato (...)»; 7. Na cláusula décima também se previu que: «A segunda outorgante confessa-se, ainda, devedora, ao primeiro outorgante da importância de € 18.194,716, valor que será liquidado assim que a rentabilização dos imóveis se mostrar possível, nos termos do presente contrato, sendo que sobre o referido valor incidirá, a partir da outorga do presente contrato, uma taxa de actualização anual de 10,3%, a partir de 26 de Julho de 2005», e na cl. décima primeira» Após a venda, permuta e/ou hipoteca dos imóveis vendidos à BB, e concretizada a cessão de quotas, ora prometida, ambos os aqui Outorgantes deverão realizar um acerto definitivo de contas»; 8. A A. foi desde 2006 a 2009 empregada da sociedade "BB, Lda"; 9. Era o R. que geria a sociedade R, a qual a partir de 2009 a sociedade deixou de ter qualquer tipo de actividade, existindo no local ocupado anteriormente pela ré a sociedade "EE, Ldª. 10. A sociedade "EE, Ldª" presta o mesmo tipo de serviço da sociedade ré e utiliza os equipamentos fixos implantados no imóvel, que se encontravam no local e eram utilizados pela ré; 11. Os imóveis transmitidos à ré foram objecto de penhora; 12. A A. tinha e tem a profissão de esteticista, e foi dela a iniciativa de propor a constituição da sociedade ao R.; 13. 0 R. é economista e nada conhecia do ramo de actividade em causa, a saber, prestação de serviços de estética, beleza, medicina quântica e terapias não convencionais, comercialização de produtos cosméticos, homeopáticos e outros naturais; 14. Ficou acordado que competia à A. operacionalizar o projecto, indicar o equipamento a adquirir, bem como o pessoal a contratar, definir as estratégias de abordagem do mercado, e dirigir estabelecimento a montar; 15. E acordou-se entre A. e ré que competia ao R. negociar e obter financiamento bancário para a empresa, acompanhar a gestão administrativa e financeira em conjunto com a A., efectuar a contabilidade e tratar das matérias de ordem fiscal; 18. Para a realização das obras era necessário mais financiamento, o que foi obtido através de um contrato celebrado com o BPI, em 14.03.2006, no montante de 47.000 euros e neste contrato foi novamente exigida a fiança pessoal do R.; 20. 0 R. interpelou, em 8.4.2008, a A., por escrito, para esta dar cumprimento ao contrato-promessa outorgado em 3.3.2006, tendo a recebido nessa mesma data a citada interpelação; II.II. De Direito 1. Do excesso de pronúncia Conclui o recorrente: O Tribunal da Relação, apreciou matéria que não lhe competia apreciar, por ser de uma relação estranha aos presentes autos - a relação de mandato entre a filha da Recorrida, como mandante, e mãe, como mandatária, retirando da mesma relação conclusões de direito, quando a citada filha é que tinha legitimidade para apreciar e eventualmente impugnar a actuação da mãe na escritura de Outubro de 2005, o que não fez , pelo que resultou aqui violado o disposto no antigo art.668, actual 615º do CPC, alínea d), o que envolve a nulidade do acórdão. Não tem razão. Na verdade a Relação não aprecia/não conhece do contrato de mandato, não se pronuncia sobre as relações mandante/mandatário, como se reconhecerá. De facto no acórdão recorrido são produzidas considerações sobre o mandato, mas nenhum juízo ou consequência jurídica sobre a celebração, o cumprimento/incumprimento de tal contrato é formulado. Em suma, é aludida (uma mera alusão e não apreciação) a questão das relações mandante/mandatário, mas não constituiu este assunto, de modo algum (atente-se no conteúdo da fundamentação e no concretamente decidido), o fundamento ou um dos fundamentos da decisão. Assim improcede a arguida nulidade. 2. Da condenação em objecto diverso do pedido Conclui o recorrente O Tribunal da Relação, ao condenar o Recorrente a depositar à ordem do tribunal 45.000 euros, para serem levantados por quem provar pertencerem-lhe, violou o disposto em matéria de legitimidade das partes, pois só quem formula um pedido pode ver deferido tal pedido (sublinhado nosso). Vejamos: Na fase dos articulados, notificada para o efeito a A. veio esclarecer que pretende decretada a resolução do contrato promessa de cessão de quotas e que sejam devolvidos à A. os valores entregues à sociedade no montante de 45.000€ e juros. Por sua vez, o tribunal da Relação decidiu: Declarar a nulidade do contrato de cessão de quotas e, por conseguinte, condenar o R. a devolver o valor de € 45.000,00; Mais vai o R. condenado a depositar tal quantia à ordem deste Tribunal para ser paga quem se mostrar com direito a ela. Parece assim claro (face aos pedidos formulados) que a Relação ao condenar R. a depositar quantia pedida à ordem deste Tribunal para ser paga quem se mostrar com direito a ela, profere condenação em objecto diverso do pedido. 3. Da declaração de nulidade do contrato promessa de cessão de quota Com tal decisão, o recorrente se não conforma. De facto conclui: O Tribunal da relação apreciou erroneamente o contrato-promessa de cessão de quotas, pelos motivos melhor descritos nas presentes alegações, violando assim o disposto nos artigos 4050 e 4060 do Código Civil, pelos quais as partes têm o direito de fixar livremente o conteúdo dos contractos, e de que os mesmos contractos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimentos dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Vejamos: O tribunal da Relação depois de analisar o conteúdo do contrato de promessa de cessão de quota, afirma: «Vemos, assim, do teor deste contrato que há um estrondoso desequilíbrio das prestações em que praticamente apenas uma parte se obriga e a outra apenas e só tem benefícios, sem quaisquer ónus de relevo. Este desequilíbrio é de molde a projectar-se na validade do contrato. contrato promessa de cessão de quotas. Ora, tendo em conta que o montante de € 45.000.00 foi precisamente a contrapartida inicial fundamental da A., e sendo o contrato nulo, dúvidas não há de que tal quantia terá de ser paga». E conclui: «Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, na procedência parcial da apelação, decide-se: - Declarar a nulidade do contrato de cessão de quotas e, por conseguinte, condenar o R. a devolver o valor de € 45.000,00…» - Mais vai o R. condenado a depositar tal quantia à ordem deste Tribunal, para ser paga a quem se mostrar com direito a ela.
Relativamente ao decidido, em primeiro lugar, cumpre notar que a Relação, embora não indicando qualquer norma jurídica, conclui pela nulidade do contrato, por, em seu entender, se verificar «um estrondoso desequilíbrio das prestações em que praticamente apenas uma parte se obriga e a outra apenas e só tem benefícios, sem quaisquer ónus de relevo» (sublinhado nosso). A primeira questão: admitindo que havia um desequilíbrio acentuado das prestações, este facto tornaria, sem mais, o negócio nulo? Parece claro, e salvo o devido respeito, que a resposta é negativa. Na verdade, aquele facto, por si só, não constitui fundamento de nulidade do negócio. Manifestamente aquela situação (a verificar-se, note-se), não é enquadrável no disposto nos artigos 240º nºs 1 e 2, 280º, nºs 1e 2, ambos do Código Civil[1]. Aliás a Relação não fundamenta a sua decisão em nenhuma daquelas situações, isto por um lado, pelo outro, da matéria de facto não resultam provados quaisquer motivos que levassem à celebração do contrato promessa nos termos que foi celebrado de modo a qualificá-lo como nulo. É verdade que o tribunal da Relação afirma na parte final da fundamentação: «Ou seja, não detectamos propriamente o sinalagma envolvido num contrato-promessa de cessão de quotas.». Salvo o devido respeito, ainda que tal conclusão fosse fundada, não parece que esse facto por si só acarretasse a nulidade do negócio, no actual quadro normativo. Concluindo: tal como as coisas se apresentam, não parece haver fundamento para declarar a nulidade do contrato promessa em questão. Assinale-se que é a questão da nulidade do negócio que se aprecia (foi a decisão da Relação) e não a sua eventual anulabilidade, questão que teria de ser colocada ao tribunal por quem tem legitimidade, o que manifestamente não ocorreu. Finalmente: Se bem que a Relação não o diga expressamente, parece nítido que aquele tribunal considerou, de modo implícito embora, prejudicado o conhecimento da questão da resolução do contrato promessa e da condenação solidária da ré e réu na devolução do montante de € 45.000,00 à autora. Ora entendendo este tribunal que não havia fundamento para a declaração de nulidade do contrato promessa, impõe-se o conhecimento das questões acima indicadas, conhecimento este que compete ao tribunal da Relação, como resulta dos artigos 665º e 679º do actual CPC e do artigo 7º da Lei 41/2013 de 21/06 (a acção foi instaurada em 01/09/ 2010 e o acórdão recorrido foi proferido em 01/10/2013). Assim e de acordo com a fundamentação a que acima se procedeu, o recurso procederá.
III. Decisão Nos termos expostos, concedendo-se a revista, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal da Relação para que, se possível pelos mesmo juízes, se conheça da questão da resolução do contrato e da condenação solidária dos réus na devolução à autora do montante de € 45.000,00 e juros como havia sido pedido. Sem custas Em Lisboa, 19 de Junho de 2014 Sérgio Poças (Relator) Granja da Fonseca Silva Gonçalves _______________________ [1]Doravante, se o contrário não for dito, as normas indicadas integram o Código Civil. |