Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012577 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MATÉRIA DE FACTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO SANÇÃO DISCIPLINAR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198601100011814 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VVI PAG87. R BASTOS NOTAS AO CPC VIII PAG337. M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB 3ED VI PAG104. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de revista que é, conhecer dos possíveis vicíos de contradição nas respostas aos quesitos e entre estas com o que ficou especificado. II - Essa faculdade é apenas da Relação. III - A decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo no caso excepcional que prevê-ofensa de uma disposição expressa de lei que exiga certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode verificar se a Relação, ao usar dos seus poderes anulatórios, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não tivesse observado, cometeria violação de lei, o que, fora de dúvida constitui matéria de direito. V - Constitui "justa causa" de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. VI - Os factos enumerados a título exemplificativo no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, têm de ser combinados com o disposto no seu n. 1. VII - A sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção. VIII - Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar, deve atender-se a todas as circunstâncias ocorrentes, de modo a que, a sanção seja adequada à falta cometida. | ||