Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001181
Nº Convencional: JSTJ00012577
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
SANÇÃO DISCIPLINAR
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198601100011814
Data do Acordão: 01/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VVI PAG87. R BASTOS NOTAS AO CPC VIII PAG337.
M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB 3ED VI PAG104.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça como Tribunal de revista que é, conhecer dos possíveis vicíos de contradição nas respostas aos quesitos e entre estas com o que ficou especificado.
II - Essa faculdade é apenas da Relação.
III - A decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo no caso excepcional que prevê-ofensa de uma disposição expressa de lei que exiga certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode verificar se a Relação, ao usar dos seus poderes anulatórios, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não tivesse observado, cometeria violação de lei, o que, fora de dúvida constitui matéria de direito.
V - Constitui "justa causa" de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
VI - Os factos enumerados a título exemplificativo no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, têm de ser combinados com o disposto no seu n. 1.
VII - A sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção.
VIII - Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar, deve atender-se a todas as circunstâncias ocorrentes, de modo a que, a sanção seja adequada à falta cometida.