Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P629
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
ROUBO
SEQUESTRO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ200204180006295
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J VALONGO
Processo no Tribunal Recurso: 224/01
Data: 12/19/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Tem entendido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado "subtracção"; se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada.

2 - E que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis. O crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a pratica do roubo, é consumido por este.

3 - Podem, pois, existir em concurso real os crimes de roubo e de sequestro, quando o tipo qualificado de roubo não tutela todos os bens jurídicos em causa, como sucede quando os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorrem da violenta privação da sua liberdade que constitui uso de violência desnecessária e exagerada para a efectivação do roubo. Tem o STJ tido oportunidade de afirmar esta doutrina quando a privação da liberdade de lomoção dos ofendidos no crime de roubo, se estendem para além da subtracção, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando se segue ou antecede o roubo.

4 - A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido.

5 - Verifica-se concurso entre os crimes de roubo e sequestro quando vem provado que:

- o arguido aos ver 4 jovens estudantes de imediato formou o propósito de se apoderar de bens e valores que os mesmos tivessem em seu poder e na execução desse seu projecto convenceu-os a ir à Escola Básica e aí isolar 2 menores que convenceu a acompanharem-no até as traseiras da escola onde os ameaçou com uma lamina com 7 cm de comprimento e lhes ordenou que o acompanhassem dizendo: "Já esfaqueei uma pessoa e não me importo de voltar a fazer o mesmo", o que os menores receosos fizeram à parte inferior da ponte da linha férrea;

- os menores pediram ao arguido que os libertasse, dizendo-lhe que lhe entregavam o que ele quisesse, o que este não aceitou, dando um estalo a um deles.

- percorreram cerca de 500 metros, durante alguns minutos e ali chegados, o arguido exigiu-lhes que lhe entregassem dinheiro e telemóveis, ao mesmo tempo que lhes dizia que os cortava, o que eles satisfizeram e só regressados à  Escola é que o arguido finalmente deixou os menores em paz.

6 - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador  quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.

7 - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreeensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.

8 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.

Decisão Texto Integral:  1.1.

O Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Gondomar (1), por acórdão de 19.12.2001, condenou A...., nos termos seguintes:
1) Pela prática de cada um dos 2 (dois) crimes de sequestro, previstos e punidos pelo artigo 158.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

2) Pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

3) Pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 alínea b), com referencia ao artigo 204.º n.º 2 alínea f) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

4) Em cúmulo jurídico, atendendo em conjunto aos factos e a personalidade do arguido, nos termos do disposto no artigo 77.º, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

1.2.

Para tanto partiu da seguinte factualidade.

Factos provados:

1) No dia 23/04/2001, pelas 14,00 horas, o arguido encontrava-se no Centro Comercial "Vallis Longus", em Valongo, quando se apercebeu da presença de quatro jovens estudantes.

2) De imediato formou o propósito de se apoderar de bens e valores que os mesmos tivessem em seu poder.

3) Em execução desse seu projecto, aproximou-se de um grupo de jovens, entre os quais se encontravam o B.... e o C...., ambos de 14 anos de idade e estudantes da Escola Básica 2.3, sita na R. das Pereiras -Valongo.

4) Com o pretexto de que precisava de falar com um tal "Vítor Hugo", também estudante daquela escola, o arguido convenceu o grupo de jovens a acompanhá-lo ao referido estabelecimento.

5) Ali chegados, pediu a dois deles que fossem dentro da escola chamar o tal "Vítor Hugo", ao que eles acederam.

6) Na companhia do arguido ficaram, pois, o B.... e o C.....

7) O arguido pediu-lhes então que o acompanhassem até as traseiras da escola, pedido que estes satisfizeram.

8) Aí, o arguido exibiu uma pequena lamina com 7 cm de comprimento, integrada num corta-unhas e apontando-a aos referidos menores - B.... e C.... -, ordenou-lhes que o acompanhassem, ao mesmo tempo que lhes dizia: "Já esfaqueei uma pessoa e não me importo de voltar a fazer o mesmo."

9) Receosos, os menores acompanharam o arguido, dirigindo-se então até A parte inferior da ponte da linha férrea, sita junto da R. Emídio Navarro - Valongo.

10) Durante o percurso os menores pediram ao arguido que os libertasse, dizendo-lhe que lhe entregavam o que ele quisesse.

11) O arguido não aceitou e a certa altura deu um estalo no C.....

12) Prosseguiram a marcha até a referida ponte do comboio, tendo percorrido cerca de 500 metros, durante alguns minutos, que não foi possível determinar.

13) Ali chegados, o arguido exigiu-lhes que lhe entregassem dinheiro e telemóveis, ao mesmo tempo que lhes dizia que os cortava.

14) Cada um dos menores entregou-lhe 1000 escudos em notas Banco de Portugal e o B.... entregou-lhe ainda um Telemóvel Siemens S25, de cor cinzenta, no valor de 25000 escudos.

15) Após, regressaram à Escola onde o arguido finalmente deixou os menores em paz.

16) Dirigiu-se então o arguido até à Estação de S. Bento - Porto, onde numa rua próxima acabou por vender o telemóvel a um desconhecido por 3000 escudos.

17) O arguido, que confessou os factos com pouco relevo para a descoberta da verdade, mostra-se arrependido.

18) Actuou o arguido sempre deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de tornar coisa sua o objecto e valores indicados, ciente de que o fazia contra a vontade dos ofendidos e de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

19) O arguido prestou serviço entre 08/01/2.001 e 02/04/2.001 na empresa "Sonafi", como praticante de balancé.

20) O arguido, que é bem considerado pelas pessoas das suas relações pessoais, apresentou problemas de toxicodependência, provem de um agregado familiar de condição sócio-económica modesta, caracterizado por instabilidade relacional entre os progenitores, tendo apresentado durante a infância atitudes de descontrolo emocional com alguma carga de agressividade.

21) O arguido concluiu o ensino básico, com dificuldades de aprendizagem tendo abandonado os estudos e iniciado a sua vida activa aos 20 anos, num percurso laboral caracterizado pela instabilidade, tendo exercido actividade laboral em diversas áreas, por curtos espaços de tempo.

22) No estabelecimento prisional, o arguido não apresenta registo disciplinar, trabalha no sector de cozinha e aguarda integração em programa de desintoxicação.

23) O arguido dispõe de apoio efectivo por parte dos progenitores, em termos de visitas, disponibilizando-se estes em recebe-lo e apoiá-lo no exterior, caso o arguido inverta o seu percurso de vida.

24) O arguido foi condenado em 21/10/97, no processo n.º 685/94 do 3.º Juízo Criminal do Porto, pelo crime de furto qualificado, na pena de 180 dias de multa, a taxa diária de 400 escudos, no total de 72000 escudos.
Não se provaram outros factos, com relevo para a decisão da causa, para além do que antecede e, designadamente, que:

25) Nas circunstâncias descritas no ponto 11) da matéria de facto dada como provada o estalo que o arguido deu 5 testemunha C.... tenha sido "violento".

26) Nas circunstâncias descritas no ponto 12) da matéria de facto dada como provada, o arguido e as testemunhas B.... e C...., tenham percorrido uma distancia superior a 500 metros ou durante 10 minutos, aproximadamente.

27) A data da prática dos factos o arguido exercesse a profissão de "operador de máquinas de corte", na firma "E...", na zona industrial de S. Mamede de Infesta.
II

2.1.

Inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal e concluiu na sua motivação:

1 - Tendo o arguido intimado os ofendidos a acompanhá-lo apenas cerca de 500 metros a fim de se afastarem do local onde eram avistados por outras pessoas e, assim, possibilitar a subtracção dos bens e tendo cessado a privação da liberdade dos ofendidos logo que estes lhe entregaram os bens, verifica-se apenas a prática de dois crimes de roubo, pois os crimes de sequestro foram consumidos por aqueles;

2 - Considerando que todas as circunstâncias do crime diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido e a necessidade da pena, justifica-se a atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos arts. 72º e 73º CP.

3 - Tendo em atenção todas aquelas circunstâncias, a personalidade do arguido, o seu comportamento anterior e posterior e as exigências de prevenção geral e especial decorrentes do caso concreto, é justa e adequada a aplicação de uma pena de prisão não superior a 1 (um) ano pela prática do crime de roubo simples e de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses pela prática do crime de roubo qualificado e, em cúmulo jurídico, atendendo em conjunto aos factos e à personalidade do arguido, nos termos do disposto no art. 77º CP, a pena única de 3 (três) anos de prisão, sendo ainda aplicada a medida da suspensão da sua execução, por um período não superior a 4 (quatro) anos, nos termos do disposto no art. 50º CP.

4 - Ao decidir conforme decidiu, o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto nos arts. 158º-1, 210º-1 e 2b), 204º-2 f), 50º, 71º, 72º e 77ºCP.

2.2.

Respondeu a Ex.ma Magistrada do Ministério Público na Procuradoria República, que concluiu:

- O crime de roubo comporta uma componente violência e esta pode consistir na privação ou compressão da liberdade ambulatória do visado.

- Ultrapassando esta a medida naturalmente associada à prática do roubo, consumado este pela apropriação patrimonial e persistindo tal privação ou compressão, é esta passível de autónoma censura jurídico-criminal, verificando-se um concurso efectivo de crimes (roubo e sequestro).

- A atenuação especial da pena só terá lugar excepcionalmente, quando haja uma conjugação especial de circunstâncias tais que tenham por efeito de diminuir, de forma acentuada, a culpa ou as exigências de prevenção.

- Não se verificando tal pressuposto (acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção), podem/devem as mesmas circunstâncias ser reconduzidas ao contexto do art.º 71º do C Penal.

- Fez o Tribunal "a quo" uma correcta subsunção jurídico-penal dos factos dados como provados e decidiu adequadamente a escolha e a medida da pena,

- Deve o acórdão ora recorrido ser confirmado, como é de JUSTIÇA.
III

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência em que foram produzidas alegações orais. Nelas, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que a violência que o sequestro configurou, enquanto elemento do roubo, não se estendeu para além do que a consumação deste crime exigiu, pelo que se está perante um concurso aparente. Não repugnaria, assim, o estabelecimento de uma pena de 3 anos suspensa na sua execução.

A defesa manteve a posição assumida em sede de motivação.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.
IV

E conhecendo:

4.1.

Vejamos quais as questões suscitadas pelo recorrente, atendendo às conclusões da matéria de recurso que, como é sabido, balizam o respectivo objecto.

Começa o recorrente por sustentar que os crimes de sequestro foram consumidos dois crimes de roubo, pois limitou-se a intimar os ofendidos a acompanhá-lo apenas cerca de 500 metros para possibilitar a subtracção dos bens e tendo cessado a privação da liberdade logo que foram entregues os bens (conclusão 1.ª);

Depois clama que as circunstâncias do crime diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a sua culpa e a necessidade da pena, justificando-se a atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos arts. 72º e 73º CP (conclusão 2.ª).

Finalmente impugna a medida concreta da pena, entendendo que, face às circunstâncias do caso, à sua personalidade e comportamento anterior e posterior e as exigências de prevenção deve ser aplicada uma pena de prisão não superior a 1 ano pela prática do crime de roubo simples e de 2 anos e 9 meses pela prática do crime de roubo qualificado e, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, por um período não superior a 4 anos (conclusão 3.ª).

Analisemos cada uma destas três questões separadamente.

4.2.

Começa o recorrente por sustentar que os crimes de sequestro foram consumidos dois crimes de roubo, pois limitou-se a intimar os ofendidos a acompanhá-lo apenas cerca de 500 metros para possibilitar a subtracção dos bens e tendo cessado a privação da liberdade logo que foram entregues os bens (conclusão 1.ª);

Decidiu-se a este respeito no acórdão recorrido:

Em face da matéria de facto dada como provada resulta ter o arguido praticado dois crimes de sequestro, previstos e punidos pelo artigo 158.º n.º 1 do Código Penal, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal e outro crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 alínea b), com referencia ao artigo 204.º n.º 2 alínea f) do Código Penal.

Mas se é assim, importa esclarecer algumas questões que se podem suscitar.

A primeira tem a ver com a circunstância de saber se perante a qualificação atrás enunciada, não estaremos perante uma situação de concurso aparente entre os crimes de sequestro e roubo.

A este propósito, pode-se ler no "Comentário Conimbricense do Código Penal", dirigido pelo Professor Figueiredo Dias, Parte Especial, Tomo I, pág. 415:

"Sabe-se que a violência é prevista como meio típico de realização de uma multiplicidade de crimes. Tal é o caso, p. ex., da coacção, da coacção sexual, do roubo, da extorsão. Também é evidente que esta violência pode traduzir-se na privação da liberdade de movimentos. Ora esta consideração é decisiva para a questão do concurso; para resolver, em muitos casos, a questão da unidade ou pluralidade de crimes. Com efeito, sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada A prática do crime-fim (p. ex., o roubo, a ofensa corporal grave, a violação) e como tal já considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro ("crime-meio") e o crime-fim: roubo, violação, extorsão, etc., respondendo o agente somente por um destes crimes (assim, p. e., Schwaighofer, WK 5 99 31 ss.). Já haverá um concurso efectivo, quando a duração da privação da liberdade de movimento ultrapassa aquela medida..."

Ora, no caso presente, como se viu, a privação da liberdade de movimentos ultrapassou a referida medida, motivo pelo qual estamos perante uma situação de concurso efectivo de infracções.
E decidiu-se bem.

Com efeito, vem entendendo uniformemente (2) o Supremo Tribunal de Justiça que a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado "subtracção"; se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada. Por isso, podem existir, em acumulação, os crimes de roubo e de sequestro quando o agente, para subtrair diversos bens ao lesado, para além da agressão física, se socorre de violenta privação da sua liberdade (3) (4).
E que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis (5). O crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a pratica do roubo, é consumido por este (6) (7) (8).
Podem, pois, existir em concurso real os crimes de roubo e de sequestro, quando o tipo qualificado de roubo não tutela todos os bens jurídicos em causa, como sucede quando os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorrem da violenta privação da sua liberdade que constitui uso de violência desnecessária e exagerada para a efectivação do roubo (9).
Tem este Tribunal tido oportunidade de afirmar esta doutrina quando a privação da liberdade de lomoção dos ofendidos no crime de roubo, se estendem para além da subtracção (10) (11) (12)
E tem-no afirmado igualmente quanto à contemporaneidade das condutas, quando ocorre o excesso de violência já referido, que se poderia chamar de excesso intensivo (13), como quando os arguidos amarram e algemam a um corrimão um vigilante do local assaltado, já depois de inanimado por violenta agressão e o deixam ainda amarrado quando fugiram, ou seja, depois de consumado o roubo, pois que a violenta privação da liberdade de movimentos do ofendido, da forma como foi feita, já não constituía meio necessário de colocá-lo na impossibilidade de resistir à ilegítima apropriação (14).
Mas também o fez quanto ao momento que antecede o roubo. Decidiu este Tribunal que (2) a subtracção nos crimes de furto ou de roubo não se esgota com a mera apreensão da coisa alheia, já que pode mesmo não haver apreensão para que ela se verifique; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiros. (3) - Isso acontece quando os arguidos, mediante ameaças com armas, conseguem que o motorista de um veículo pesado o desvie do seu trajecto normal, até que a mercadoria seja transferida para o veículo dos arguidos. (4) - Neste caso, durante o tempo necessário a esse percurso, o motorista do veículo pesado deixou de ter liberdade de movimentos, pelo que a conduta dos arguidos, nessa parte, integra o crime de sequestro, em concurso real com o crime de roubo. (5) - Isto porque o sequestro já acontece depois de consumado o roubo e os dois tipos legais de crime tutelam interesses próprios e diferentes (15).
A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido (16) (17); quando o crime de sequestro serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis (18).
Assim, diversamente do que sustenta o recorrente não tem a sua posição «merecido o acolhimento uniforme da nossa melhor jurisprudência», como também não se pode concluir que «no caso em apreço, resulta evidente que a privação da liberdade constituiu um meio indispensável à efectivação da subtracção», e que, «diversamente do que entende no douto acórdão recorrido, não ultrapassou a medida daquela, pois cessou logo que o roubo se consumou».

É que vem provado, em síntese, que o arguido aos ver 4 jovens estudantes de imediato formou o propósito de se apoderar de bens e valores que os mesmos tivessem em seu poder e na execução desse seu projecto convenceu-os a ir à Escola Básica e aí isolar 2 menores que convenceu a acompanharem-no até as traseiras da escola onde os ameaçou com uma lamina com 7 cm de comprimento e lhes ordenou que o acompanhassem dizendo: "Já esfaqueei uma pessoa e não me importo de voltar a fazer o mesmo", o que os menores receosos fizeram à parte inferior da ponte da linha férrea.

Os menores pediram ao arguido que os libertasse, dizendo-lhe que lhe entregavam o que ele quisesse, o que este não aceitou, dando um estalo a um deles.

Percorreram cerca de 500 metros, durante alguns minutos e ali chegados, o arguido exigiu-lhes que lhe entregassem dinheiro e telemóveis, ao mesmo tempo que lhes dizia que os cortava, o que eles satisfizeram e só regressados à escola que o arguido finalmente deixou os menores em paz.

Temos, assim, que o arguido sequestrou os dois menores para lhes impor a deslocação até um ponto mais isolado para aí os poder roubar com mais segurança. E no momento em que entendeu estarem reunidas as condições que teve por adequadas ao seu projecto inicial, exigiu então a entrega das coisas móveis de que veio a apoderar-se.

Portanto a privação da liberdade de circulação que antecedeu o roubo não se conteve no mínimo necessário à execução do roubo, tanto mais que no percurso imposto os menores pediram-lhe que os deixasse partir pois que lhe dariam imediatamente tudo o que ele pretendia, o que ele não aceitou como foi seguido de uma ofensa à integridade física de um dos menores. Todo o percurso não era necessário ao roubo, mas seguramente teria deixado de o ser a partir do momento em que os menores quiseram entregar os valores pretendidos.
E o mesmo se diga quanto à privação da liberdade de circulação que se seguiu ao roubo e que nem sequer serviu à fuga em segurança do arguido, pois esteve manteve, seguro a sua impunidade, o regresso dos menores à escola na sua companhia.
Verifica-se, assim e como foi decidido no acórdão recorrido, concurso real entre os crimes de sequestro e de roubo.
4.3.
Em segundo lugar entende o arguido que se justifica a atenuação especial da pena, pois as circunstâncias do crime diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a sua culpa e a necessidade da pena.

Dispõe o art. 72.º do C. Penal que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1).

São consideradas, entre outras, as seguintes circunstâncias:

(a) ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;

(b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vitima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

(c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

(d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Assim se criou uma válvula de segurança para situações particulares, que foi já apresentada da seguinte forma:

«Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena» (19).

Seguiu-se neste art. 72.º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação (20).

Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação.

As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.

Ora, dispensou-se em absoluto o recorrente de indicar e demonstrar qual a alínea do n.º 2 do art. 72.º que preencheria no caso sujeito a regra geral do n.º 1 do mesmo artigo, ou a circunstância que, sem caber naquele elenco, tivesse a mesma virtualidade.

Vem provado que o recorrente mostrou arrependimento, o que deve ser relacionado com a confissão somente dos factos e com pouco relevo para a descoberta da verdade pelo que carece de fundamento a posição do recorrente quando pretende que a confissão se «revestiu de importante relevo para a descoberta da verdade» ou que a confissão foi espontânea.

Também não está provado que as consequências do crime foram de pouca gravidade, toda a vez que elas não foram exclusivamente de ordem patrimonial nos crimes de roubo e não o forma de todo nos crimes de sequestro.

Depois, não se vê que encontre apoio na matéria de facto provada a afirmação do arguido que o seu comportamento na prática do crime «denotou alguma ingenuidade e "infantilidade"», quando ele teve artes de convencer laboriosamente os menores a aproximarem-se da escola, a separarem-se, por forma a perderem a superioridade do grupo (4) e quando não pôs termo aos sequestros quando os menores se disponibilizaram a entregar os valores pretendidos, antes agrediu um deles com uma bofetada.

O ser bem considerado pelas pessoas das suas relações pessoais, ter apresentado problemas de toxicodependência, provir de um agregado familiar de condição sócio-económica modesta, no estabelecimento prisional não apresentar registo disciplinar e dispor de apoio efectivo por parte dos progenitores, não chega, só por si, para desencadear a atenuação especial.

Com efeito, como se viu, a atenuação especial deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentem especialmente diminuídas, quando se não consiga encontrar na moldura originária a pena adequada impondo-se a consideração de uma moldura penal inferior.

O que no caso sujeito tal não sucede.

Aquelas circunstâncias, embora com a necessária repercussão na pena concreta, não permitem concluir pela exigida diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, que foi fixada pela Relação no limite mínimo, por forma a permitir a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça no quadro da atenuação especial da pena.

4.4.

Finalmente impugna a medida concreta da pena, pedindo uma pena de prisão não superior a 1 ano pela prática do crime de roubo simples e de 2 anos e 9 meses pela prática do crime de roubo qualificado e, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, por um período não superior a 4 anos, face às circunstâncias do caso, à sua personalidade e comportamento anterior e posterior e às exigências de prevenção.

Decidiu-se sobre esse ponto no acórdão recorrido:

«Para a determinação da medida da pena, ter-se-á em conta a culpa do arguido, atendendo as necessidades de prevenção de futuros crimes e considerando todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido ou contra ele e, designadamente, ao facto de o arguido ter confessado os factos com pouco relevo para descoberta da verdade, mostrar-se arrependido, ser bem considerado pelas pessoas das suas relações pessoais, ter apresentado problemas de toxicodependência, provir de um agregado familiar de condição sócio-económica modesta, no estabelecimento prisional não apresentar registo disciplinar e dispor de apoio efectivo por parte dos progenitores, por um lado.

Por outro lado ter-se-á em conta que o tipo de objecto utilizado pelo arguido para a obtenção dos seus intentos, dispunha de uma lamina com 7 cm de comprimento, integrada num corta-unhas, bem como aos objectos subtraídos e respectivo valor, ao facto de o arguido ter dado um estalo numa das vítimas, bem como a circunstancia de o arguido ter sido condenado em 21/10/97, no processo n.º 685/94 do 3.º Juízo Criminal do Porto, pelo crime de furto qualificado, na pena de 180 dias de multa, a taxa diária de 400 escudos, no total de 72000 escudos.

Tudo ponderado, acha-se adequado aplicar ao arguido, a pena de 6 meses de prisão, por cada um dos crimes de sequestro, de 1 ano e 9 meses de prisão pelo crime de roubo (simples) e de 4 anos de prisão pelo crime de roubo (agravado).
Efectuando o necessário cúmulo jurídico, atendendo em conjunto aos factos e a personalidade do arguido, nos termos do disposto no artigo 77.º, acha-se adequado aplicar-lhe a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.»
 
Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena.

Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.

De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o das determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.
Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.

Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.

Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (21), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (22).

Ao crime de roubo simples corresponde a moldura de 1 a 8 anos de prisão e ao roubo agravado corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 3 a 15 anos.

Dentro dessas molduras penais funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);  

- A intensidade do dolo ou negligência;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena..

O dolo é directo e não se mostra relacionado com os problemas de toxicodependência que apresentou

Por outro lado, «mostra-se arrependido» expressão utilizada na sentença e que, dentro da legítima interpretação dessa decisão, não foge ao seu sentido comum e em que poderia traduzir-se por esta outra «denota arrependimento», mais expressiva mas de igual sentido.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (23).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que as penas concretas fixadas e que o recorrente contesta, se situam claramente dentro das sub-molduras a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram, atendendo também a circunstância de ambas se situarem bem perto dos respectivos limites mínimos.
O mesmo se podendo dizer da pena única fixada.
 
V
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso trazido pelo arguido.
Honorários à Ex.ma Defensora.
Custas pelo recorrente com 4 Ucs de taxa de justiça.
Lisboa, 18 de Abril de 2002

Simas Santos,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves.
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(1) Processo n.º 224/01, 1.º Juízo.
(2) Em sentido de algum modo diverso, e apenas no domínio aplicativo, só encontramos o acórdão cujo sumário se transcreve: «(1) - O crime de sequestro, p. p. pelo art. 158.º, do CP, visa a protecção do bem jurídico liberdade de locomoção ou liberdade ambulatória; isto é a liberdade física de a pessoa se deslocar de um local para outro segundo a sua vontade. (2) - Trata-se de um crime de execução continuada, permanente, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa no momento em que à pessoa ofendida é restituída essa liberdade. (3) - Tal crime pode concorrer com o crime complexo de roubo, sempre que a privação da referida liberdade integre ou acompanhe a violência ou a ameaça e sequente apropriação de coisa móvel alheia próprias do processo típico do crime de roubo. (4) - Esse concurso é aparente (por uma relação de subsidiariedade) sempre que a duração da privação dessa liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim. (5) - O concurso é, pelo contrário, efectivo quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação desse bem jurídico em extensão ou grau tais que a sua protecção não pode considerar-se abrangida pela incriminação do crime de roubo. (6) - Se o arguido limitou a liberdade de locomoção da ofendida, obrigando-a - mediante intimidação resultante da afirmação por aquele de que se resistisse tinha consigo "algo que não gostaria de ver" - a acompanhá-lo no veículo automóvel dela, por vários locais - para levantamentos de dinheiro com cartões "Multibanco" da ofendida, um conseguido e outro frustrado, e para aquisição de estupefacientes - até, por fim, à casa da própria vítima, onde o arguido, antes de levar consigo a viatura automóvel, terminou a série das suas sucessivas apropriações (correspondente ao desenvolvimento de uma única resolução criminosa, formulada antes de abordada a ofendida), então o crime de sequestro foi instrumental do crime de roubo, estando numa relação de concurso aparente com este, que consome a protecção visada com a incriminação do primeiro ilícito. (Ac. do STJ de 03-05-2000, Proc. n.º 155/2000)
(3) Ac. do STJ de 22-04-1992, CJ XVII, 2, 19.
(4) No mesmo sentido se tem pronunciado igualmente as Relações: Acs. da Rel. Coimbra de 14-12-1983, CJ IX, 1, 59, de 22-10-1986, CJ XI, 5, 110 e BMJ 360-666, Ac. da Rel. Porto de 27-03-1985, CJ X, 2, 246 e da Rel. Évora de 23-05-1990, BMJ 397-589
(5) Ac. do STJ de 02-07-1998, Proc. n.º 505/98.
(6) - (1) - O sequestro é consumido pelo roubo quando neste se prevêem a violência e o acto de, por qualquer forma, se pôr a pessoa na impossibilidade de resistir (art. 306º, nºs 1 e 3, al. b) do C. Penal de 1982), mas só quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio em relação ao roubo (crime-fim). (2) - Tal não sucede se a agressão física e o sequestro serviram como meio de obter a subtracção dos bens (que ocorreu durante o sequestro subsequente à agressão), e o arguido, consumado o roubo, decidiu continuar a situação de sequestro durante mais cerca de 15 minutos. (3) - O sequestro é um crime de execução permanente, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa no momento em que a pessoa ofendida é definitivamente libertada ou é instaurado procedimento criminal. Enquanto tal não acontece, o «jus ambulandi» não é restituído ao ofendido e persiste o propósito criminoso do agente, prolonga-se a sua conduta estando o mesmo a todo o momento a fazer reviver ininterruptamente o crime. (4) - Consumado o roubo, o sequestro subsequente não pode considerar-se consumido por aquele, tratando-se de uma privação da liberdade desnecessária e excrescente à consumação do primeiro crime. (5) - Excesso que ganha em autonomia jurídico-criminal e tem de ser punido como sequestro em concurso real com o crime de roubo, na medida em que são diferentes os valores jurídicos ofendidos e só se consideram absorvidas pelo crime de roubo as violência e a provação de liberdade que se mostrem absolutamente necessárias e proporcionadas à prática da subtracção dos bens móveis do ofendido. (Ac. do STJ de 20-01-1994, Proc. n.º 44407).
Cfr. ainda: «Verifica-se acumulação real entre os crimes de sequestro e de roubo quando os arguidos, com ameaça de pistola, subtraem ao ofendido, um saco com roupa e um cartão de crédito e o obrigam a acompanhá-los a outra localidade até levantarem da sua conta bancária outra quantia em dinheiro com o cartão de crédito.» (Ac. do STJ de 01-04-1992, Proc. n.º 42583)
(7) Existindo uma só resolução criminosa por parte do grupo de assaltantes, e decorrendo a apropriação de valores enquanto a vítima estava privada de se movimentar por causa da coacção exercida pelos arguidos, havendo coincidência entre a libertação daquela e o termo do processo de execução apropriativo, não continuando assim a privação da liberdade depois, ou para além, do final do período em que se faz a apropriação dos valores, o crime de sequestro é consumido pelo de roubo. (Ac. do STJ de 14-05-1997, Acs STJ V, 2, 205)
(8) (1) - O roubo é um crime complexo, em que se protege simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas que podem ser subtraídas. (2) - O sequestro é um crime de execução continuada, permanente, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa no momento em que a pessoa ofendida é restituída definitivamente à liberdade. (3) - O sequestro é consumido pelo roubo na medida em que neste se prevêem a violência e o acto de, por qualquer forma, se pôr a pessoa na impossibilidade de resistir, mas só quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio em relação ao roubo (crime - fim). (Ac. do STJ de 08-10-1997, Proc. n.º 560/97)
(9) Ac. do STJ de 14-01-1993, Proc. n.º 43125.
(10) - (1) - Com o art. 160° do C. Penal de 1982 visa-se proteger, fundamentalmente, a liberdade individual, sendo essa liberdade a liberdade física, o direito de não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado a determinado espaço. (2) - Comete em concurso os crimes de roubo e de sequestro, o arguido depois de cometer o primeiro, tendo já na sua disponibilidade ou em seu poder os objectos e dinheiro do ofendido, o mantém aprisionado dentro do WC, contra a sua vontade. (Ac. do STJ de 25-05-1994, Acs STJ II, 2, 230).
No mesmo sentido o Ac. do STJ de 06-11-1996, Proc. n.º 84/96: «Não se verifica a consumpção do crime de sequestro pelo crime de roubo quando, tendo-se consumado o crime de roubo, só em momento ulterior, o recorrente e os demais arguidos fecharam o ofendido numa casa de banho, cometendo, em concurso real, os mencionados crimes de roubo e de sequestro.»
(11) - Comete, em concurso, os crimes de roubo e de sequestro o arguido que, depois de cometer o roubo, tendo já na sua disponibilidade ou em seu poder o dinheiro do ofendido o mantém aprisionado para alcançar o dinheiro que pudesse estar depositado e ser levantado através de cartão multibanco e, quando isso não logrou, se dirigiu a casa do ofendido e aí se apoderou de vários objectos em ouro. (Ac. do STJ de 08-10-1997, Proc. n.º 560/97)
- Cometem crimes distintos de roubo e de sequestro os arguidos que, após a apropriação violenta dos bens do ofendido, retiveram este, contra a sua vontade, dentro de um veiculo automóvel, por um período de tempo não apurado. (Ac. do STJ de 04-03-1998, Proc. n.º 1411/97)
- A partir do momento em que o arguido, após a consumação do roubo, agarrou com força o braço da ofendida, lhe apontou uma seringa ao pescoço, dizendo-lhe que a espetaria caso o não acompanhasse a uma caixa multibanco, obrigando-a a percorrer, assim constrangida e intimidada, cerca de vinte metros, cometeu ainda, em concurso real com aquele ilícito, o crime de sequestro, p. p. pelo art. 158, n.º 1, do CP. (Ac. do STJ de 01-04-1998, Proc. n.º 1553/97)
- Pratica um crime de roubo, em concurso real com um crime de sequestro, o arguido que mediante o encostar de uma faca ao pescoço da vítima, a obriga a entregar-lhe a quantia de 65000 escudos e que uma vez na posse desta, fecha o ofendido numa casa de banho, fugindo com as chaves, vindo aquele a permanecer nessa situação cerca de quinze minutos, até a porta ser aberta por terceiro. (Ac. do STJ de 11-02-1999, Proc. n.º 1424/98 )
- Ressaltando da matéria de facto provada que o sequestro ocorreu já depois do roubo estar consumado, verifica-se a autonomia dos dois referidos crimes. (Ac. do STJ de 25-10-2001, Proc. n.º 2376/01-5)
(12) (1) - Sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime/fim e, como tal, já considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro (crime/meio) e o crime/fim .... respondendo o agente somente por um destes crimes (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, I, pág. 415). (2) - Se a duração da privação de liberdade do guardião da pilha de cortiça roubada foi, precisa e justamente, a necessária para o carregamento da mesma cortiça (à volta de uma hora) e para que o agente delitivo se pusesse em fuga (cerca de meia hora) e entretanto alcançasse, pelo menos, aquele mínimo de permanência do objecto da subtracção no domínio daquela disponibilidade inerente e indispensável à realização plena do roubo, a conclusão a retirar é a de que o arguido se constituiu tão somente como autor de um crime de roubo (p. p. no art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f) do CP) (Ac. do STJ de 13-12-2001, proc. n.º 3071/01-5)
(13) Como exemplo de realidade subjacente a esta noção de excesso intensivo, pode indicar-se o caso decidido pelo Ac. do STJ de 28-11-1996, Proc. n.º 806/96, com o seguinte sumário na parte interessada: «Cometem o crime de roubo e de sequestro os quatro arguidos que planearam apoderar-se da quantia de 120000 escudos em casa da ofendida. Para tal, dirigiram-se à residência da ofendida e um deles bateu à porta. Quando a ofendida a entreabriu, este entrou de rompante e arrastou-a pelo pescoço, entrando os outros três arguidos logo de seguida. Dois dos arguidos apertaram o pescoço à ofendida, mostraram-lhe uma navalha, ameaçaram-na de morte, amarraram-na e amordaçaram-na, enquanto que os outros dois arguidos revistavam a casa e apoderavam-se de uns brincos em ouro e de 340000 escudos em dinheiro.»
(14) Ac. do STJ de 27-09-1995, Proc. n.º 48127.
(15) Ac. do STJ de 01-02-1996, Proc. n.º 48133.
(16) Cfr. Neste sentido o Ac. do STJ de 04-03-1998, Proc. n.º 1411/97.
(17) Cfr. ainda o Ac. do STJ de 22-11-2000, Proc. n.º 2942/2000, com o seguinte sumário:
«(3) - O mesmo crime (de sequestro)pode concorrer com o crime complexo de roubo, sempre que a privação da referida liberdade integre ou acompanhe a violência ou a ameaça e sequente apropriação de coisa móvel alheia, próprias do processo típico do segundo ilícito. (4) - O concurso é aparente (por uma relação de subsidiariedade) sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim. (5) - O concurso é, pelo contrário, efectivo quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação do supra indicado bem jurídico em extensão ou graus tais que a sua protecção não pode considerar-se abrangida pela incriminação pelo crime de roubo.
(18) Cfr. Neste sentido o Ac. do STJ de 02-07-1998, Proc. n.º 505/98.
(19) Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 302. Cfr. no mesmo sentido, a sua intervenção na Comissão Revisora (Acta n.° 8, 78-9): ora, o que na verdade aqui ocorre é uma visão integral do facto que leva o julgador a concluir por uma especial atenuação da culpa e das exigências da prevenção.
(20) Cfr., neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal, I, em anotação ao art. 72.º
(21) Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3.
(22) Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39.
(23) Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97