Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200612060026763 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - Tendo em consideração que: - o acórdão revidendo foi proferido no âmbito de um processo de querela, por isso tramitado segundo o CPP29; - este Código foi revogado pelo art. 2.º, n.º 1, do DL 78/87, de 17-02, cujo art. 1.º aprovou um novo Código, sendo que o art. 7.º daquele DL estipulou que este novo Código só se aplicaria aos processos instaurados a partir de 01-01-1988, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação revogada; - a «revisão das sentenças» pressupunha, no domínio do CPP29, como pressupõe hoje o recurso extraordinário de revisão, o trânsito em julgado da decisão revidenda (cf. arts. 673.º do primeiro e 449.º do actual CPP); o recurso de revisão sub judice será julgado segundo as normas do CPP87. II - É de negar a revisão, por o pedido se mostrar manifestamente infundado, se o fundamento invocado pelo recorrente é o de considerar que, na audiência de julgamento de que resultou a sua condenação, «não foi produzida prova que permitisse concluir por tal factualidade», porquanto o tribunal formou a sua convicção apenas nas declarações de outros arguidos que, além de contraditórios, não podem ser fundamento de uma condenação, sobre a qual não foi ouvido. III - Na verdade, tal fundamento: - não cabe na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, pois não é referido que os meios de prova determinantes, isto é, que contribuíram para a decisão revidenda, tenham sido julgados falsos; - não se enquadra obviamente na al. b); - não cabe na al. c), por não ter sido proferida qualquer outra sentença que tenha dado como provados factos inconciliáveis com os que serviram de base à condenação revidenda; - também não se integra na al. d), porque, independentemente da falta de novidade dos meios de prova, não foram alegados novos factos susceptíveis de, uma vez comprovados, suscitarem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação - o que o recorrente alegou é que a prova produzida não era idónea para alicerçar a condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. AA, arguido no Processo de Querela nº 6/00.0PCSVC, aí identificado e onde foi condenado na pena conjunta de 17 anos de prisão por Acórdão de 27 de Abril de 1993, transitado em julgado, veio interpor recurso extraordinário de revisão cuja motivação terminou com as seguintes conclusões: 1- O Requerente encontra-se preso, no Estabelecimento Prisional do Funchal, desde 17/10/2002, à ordem dos presentes autos. 2- O Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" condenou o Requerente AA pela prática de um crime de furto simples, quatro crimes de furto qualificado e um crime de homicídio, na pena de 17 anos de Prisão. 3- Com o mesmo não pode, de forma alguma, o Requerente conformar-se, uma vez que, no seu entender e com o devido respeito, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento apenas poderia ter levado a uma decisão absolutória. 4- Consagrado na lei processual penal portuguesa o princípio da imediação estatui que "não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência." (Art.° 355 do CPP). 5- Assim e na mesma sequência, só pode ser fundamento de condenação a prova produzida, legalmente admissível, suficientemente consistente para a formação da convicção do Tribunal. (negritas nossas). 6- O Requerente vem impugnar a decisão do Tribunal "a quo" no que diz respeito à matéria de facto dada por provada no Acórdão supra, por considerar que não foi produzida prova que permitisse concluir por tal factualidade, muito pelo contrário. 7- O Tribunal formou a sua convicção, nos depoimentos dos outros arguidos. 8- Já que o Tribunal nunca ouviu o condenado, ora requerente. 9- Porém, os depoimentos dos outros arguidos são contraditórios. 10-Assim, face à descrita factualidade, e ainda ao facto de que a arguida BB, id. nos autos, não foi apreciado suficientemente o seu depoimento, existem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 11-Não se fez prova de uma ligação efectiva, consistente e segura do envolvimento do condenado, ora requerente, ou da relação dos factos acontecidos e os depoimentos suscitados. 12-É certo que o condenado, ora requerente tinha uma relação de proximidade com os outros arguidos, contudo não nos parece que essa relação de proximidade seja suficiente para o envolver em tais crimes. 13-Acontece que o condenado não teve a possibilidade de comparecer e como tal não prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento. 14- Deste modo, levantam-se dúvida que terão de ser dissipadas. 15-Evitando uma sentença injusta ao condenado, reparando o erro judiciário, fazendo prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, ainda com o sacrifício do caso julgado. 16-Devendo, assim, ser proferida nova decisão que autorize a revisão». Requereu a inquirição de 4 testemunhas, todas elas co-arguidas naquele processo, e a tomada de declarações a si próprio. 1.2. Produzida a prova, a Senhora Juíza exarou a informação a que alude o artº 454º do CPP, onde concluiu pelo indeferimento do pedido. Com efeito, considerou: - que a decisão revidenda não assentou, ao contrário do alegado pelo Recorrente, apenas nas declarações de co-arguidos que, de resto, não constituem meio de prova proibida; - que o julgamento do Recorrente à revelia – situação que só a ele próprio pode ser imputada – «não determina a existência de qualquer dúvida acerca da verificação dos factos»; - que a prova agora produzida relativamente ao crime de homicídio, não «põe em causa a factualidade que resultou provada» na decisão revidenda: se o Recorrente declarou que à data dos factos residia no Funchal, a sua então companheira e co-arguida CC, embora confirmasse esse facto, «foi particularmente cuidadosa no que respeita ao seu desconhecimento acerca das deslocações do arguido à localidade de Porto Moniz, onde o ilícito se consumou»; mas já o também co-arguido DD afirmou que o crime foi cometido pelo Recorrente; - que, embora esta última testemunha tenha excluído o Recorrente da prática dos crimes de furto objecto de um dos processo julgado em conjunto, «não foi possível descortinar a motivação destas suas afirmações ou das anteriormente formuladas», razão por que entende não serem suficientes para, por si só, determinar o mérito do pedido. 1.3. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, tendo salientado ainda que as razões alegadas pelo Recorrente não se enquadram em qualquer dos fundamentos taxativamente elencados no nº 1 do artº 449º do CPP, designadamente na sua alínea d), de algum modo sugerida pelo início da petição. Com efeito, prossegue, o Recorrente «limita-se … a manifestar o seu inconformismo com o que, resolvido na douta decisão revidenda, assenta em prova que, produzida em julgamento, considera levantar dúvidas e que o tribunal terá que dissipar por forma a obstar a uma sentença injusta e reparar um erro judiciário». Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo 2.1. Ponto prévio O acórdão revidendo foi proferido no âmbito de um processo de querela, por isso que tramitado segundo o Código de Processo Penal de 1929. Este Código foi revogado pelo artº 2, nº 1, do DL 78/87, de 17 de Fevereiro, cujo artº 1º aprovou um novo Código. Por sua vez, o artº 7º do mesmo DL estipulou que este novo Código só se aplicaria aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 1998 (cfr. artº único da Lei 17/87, de 1 de Junho), continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação revogada. A “Revisão das sentenças” pressupunha, no domínio do CPP29, como pressupõe hoje o recurso extraordinário de revisão, o trânsito em julgado da decisão revidenda (cfr. arts. 673º, do primeiro e 449º do actual CPP. Nesta conformidade, o recurso de revisão sub judice será julgado segundo as normas do CPP87, de acordo com o qual, de resto, foi até agora tramitado. 2.2. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Pena”, I, 44). Em consonância com esse objectivo, o nº 1 do artº 449º do CPP estabeleceu taxativamente os fundamentos deste recurso. O Recorrente, como bem frisou a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, não invocou expressamente qualquer desses fundamentos. E, de facto, bem analisada a sua petição, não vemos que os argumentos aduzidos se possam enquadrar em alguma das quatro alíneas daquele preceito. Com efeito, a razão substantiva do seu pedido é, di-lo logo no início do requerimento, considerar que, na audiência de julgamento de que resultou a sua condenação, «não foi produzida prova que permitisse concluir por tal factualidade», porquanto o Tribunal formou a sua convicção apenas nas declarações de outros arguidos que, além de contraditórios, não podem ser fundamento de uma condenação, sobre a qual não foi ouvido. Pois bem. Este fundamento não cabe decididamente na alínea a), pois não é referido que os meios de prova determinantes, isto é, que contribuíram para a decisão revidenda, tenham sido julgados falsos; Não se enquadra obviamente na alínea b); Não cabe na alínea c), por não ter sido proferida qualquer outra sentença que tenha dado como provados factos inconciliáveis com os que serviram de base à condenação revidenda; Finalmente, também não se integra na alínea d), porque, independentemente da falta de novidade dos meios de prova, não foram alegados novos factos susceptíveis de, uma vez comprovados, suscitarem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. O que o Recorrente alegou, como vimos, é bem diferente: que a prova produzida não era idónea para alicerçar a condenação Seja como for, os relatos agora trazidos pelas testemunhas inquiridas confirmam ou não contrariam a autoria do crime de homicídio e, quanto aos indicados crimes de furto, se é certo que uma testemunha o afasta da prática desses crimes, não é menos verdade, como salienta a Senhora Procuradora-geral Adjunta, que esses factos assentam em diversos outros meios de prova. 3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal em negar a revisão por o pedido se mostrar manifestamente infundado. Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s. Pagará ainda a soma de 10 UC’s, nos termos do artº 456º do CPP. Lisboa, 12 de Dezembro de 2006 Sousa Fonte (realator) Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico Processado e revisto pelo Relator |