Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025238 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PROVAS PROVA DOCUMENTAL CUMPLICIDADE CO-AUTORIA DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199409210464683 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 243/93 | ||
| Data: | 11/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os documentos juntos aos autos constituem meios de prova que já constam do processo e que, necessariamente, estão submetidos ao contraditório da audiência. Por isso, podem ser considerados na decisão da matéria de facto, ainda que não tenham sido lidos em audiência e que a acta não lhes faça referência. II - A actuação do cúmplice não pode ir além do mero auxílio, isto é, o cúmplice não pode tomar parte no domínio funcional dos actos; apenas tem consciência de que favorece um facto alheio sem tomar parte nele; e não é necessário que o autor conheça a ajuda ou colaboração que lhe é prestada. III - Por isso não é cúmplice mas co-autor do crime de tráfico de droga, aquele que faz a viagem no mesmo avião, combinada com o outro agente, de quem era controlador, com conhecimento de todos os pormenores inerentes, e que eles agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de obter vantagens económicas quer do transporte quer da oportuna venda do produto apreendido. | ||