Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046468
Nº Convencional: JSTJ00025238
Relator: AMADO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PROVAS
PROVA DOCUMENTAL
CUMPLICIDADE
CO-AUTORIA
DISTINÇÃO
Nº do Documento: SJ199409210464683
Data do Acordão: 09/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 243/93
Data: 11/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os documentos juntos aos autos constituem meios de prova que já constam do processo e que, necessariamente, estão submetidos ao contraditório da audiência. Por isso, podem ser considerados na decisão da matéria de facto, ainda que não tenham sido lidos em audiência e que a acta não lhes faça referência.
II - A actuação do cúmplice não pode ir além do mero auxílio, isto é, o cúmplice não pode tomar parte no domínio funcional dos actos; apenas tem consciência de que favorece um facto alheio sem tomar parte nele; e não é necessário que o autor conheça a ajuda ou colaboração que lhe é prestada.
III - Por isso não é cúmplice mas co-autor do crime de tráfico de droga, aquele que faz a viagem no mesmo avião, combinada com o outro agente, de quem era controlador, com conhecimento de todos os pormenores inerentes, e que eles agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de obter vantagens económicas quer do transporte quer da oportuna venda do produto apreendido.