Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | LOPES PINTO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ200503080003951 | ||
Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1954/04 | ||
Data: | 10/19/2004 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Sumário : | I - Embora o bem ‘vida’ seja o bem supremo tal não significa que necessariamente tenha de ser maior a compensação a atribuir pela sua perda nem que ela constitua o limite máximo da que possa ser atribuído por outro dano não patrimonial. Se bem que, por regra, a compensação pela perda da vida deva merecer uma expressão maior há casos que oferecem um cunho de especialidade requerendo que haja um desvio a fazer. II - A Autora que à data do acidente tinha 18 anos, era estudante de curso superior, tendo sofrido lesões que determinaram incapacidade total para qualquer tipo de actividade, ocupação ou trabalho e que requerem necessariamente um acompanhamento permanente e continuado por toda a vida (o quadro traçado é de irreversibilidade) - afigura-se equitativo e adequado fixar a indemnização em 550.000€ (450.000€ pelos danos patrimoniais e 100.000€ pelos não patrimoniais). III - A mãe da autora, pelo dano de perda de ganho para acompanhar e assistir à sua filha, é lesada, apenas a ela assiste legitimidade para pedir indemnização por esse dano. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra Companhia de Seguros B, acção a fim de por esta ser indemnizada em 148.743.892$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, e em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, actuais e futuros, que directamente lhe foram causados quando, cerca das 2 h do dia 99.06.09, na E.N. 18, ao km. 29, em Orgais, Covilhã, o veículo automóvel JN, onde era transportada gratuitamente, conduzido, sob direcção e no interesse do proprietário (C), por D que, por circular distraído, em excesso de velocidade e com falta de cuidado e de prudência, se despistou, tendo sido o único culpado e causador do acidente; a responsabilidade civil emergente da circulação do JN estava transferida para a ré. Contestando, a ré defendeu-se por impugnação e alegou já ter efectuado pagamentos (1.200.000$00) por conta da indemnização, além das rendas mensais que à autora está a liquidar por força da providência cautelar apensa. Após réplica, prosseguiu a acção até final onde foi proferida sentença a condenar a ré a pagar à autora 44.821.812$00, acrescida de juros de mora desde a sua prolação, deduzindo-lhe o montante recebido no âmbito da providência cautelar, e o que, a título de danos futuros, for liquidado em execução de sentença. Apelou a autora, com parcial êxito, pois a Relação, quanto ao valor líquido, elevou-o para 409.087,16 € passando a condenação na diferença a vencer juros de mora a partir do acórdão, salvo os que recaem sobre o montante de 9.087,16 € (desde a citação). Pediram revista autora e ré, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - A)- a autora - - as sequelas resultantes das lesões de que ficou a padecer para toda a vida provocam-lhe uma IPP de 91%, a incapacidade para qualquer tipo de actividade, a necessidade de permanentemente manter apoio médico e ajuda de uma terceira pessoa que, de início foi sua mãe e desde Novembro passou a ser um terceiro a quem começou a pagar mensalmente 399,04 €; - para poder cuidar de si e a acompanhar são precisas, pelo menos duas pessoas pelo que para indemnizar este dano é inteiramente justa e equitativa a quantia de 246.406,74 €; - a sua mãe, que trabalhava à data do acidente, desempregou-se para poder cuidar de si pelo que, conquanto se não tenha apurado o seu salário, direito a ser indemnizada («indemnizá-la não é pagar uma indemnização em dobro, pois tem estado a pagar a uma única pessoa, por causa do esforço e sacrifício indescritíveis que tem feito»); - à data do acidente tinha 18 anos, era estudante do Instituto Politécnico da Guarda; - a normalidade dos vencimentos auferidos pelos licenciados e sua evolução implica que se tenha como mais justo, adequado e razoável o salário mensal de 1.000 € e se fixe a indemnização devida por lucros cessantes em 360.216,69 €; - a autora não optou por uma indemnização actualizada mas por pedir juros moratórios e o acórdão recorrido não proferiu, de um modo concreto e explícito, decisão actualizadora, pelo que são devidos juros moratórios a partir da citação; - violado o disposto nos arts. 495 n. 2 seguramente por lapso, escreveu 595 n. 2), 562, 563, 564, 566 n. 2, 798 e 804 CC. B) - a ré - - não obstante a gravidade dos danos em termos de perda de capacidade de ganho, o valor indemnizatório fixado na sentença por este dano revela-se, em termos de previsibilidade e de futura normalidade, mais ajustado e atento ao juízo de equidade, critério determinante e orientador na obtenção do quantum indemnizatório; - a autora, atenta a gravidade das lesões sofridas, necessita efectivamente do apoio de uma terceira pessoa mas o montante arbitrado é exorbitante devendo ser reduzido para o valor atribuído na sentença; - por razões de justiça, proporcionalidade e adequação e comparando-se com o direito à vida, deverá, não obstante a gravidade dos danos que afectam a autora, a compensação atribuída pelos danos não-patrimoniais ser o arbitrado na sentença; - violado o disposto nos arts. 496, 564 e 566 CC. Contraalegando, autora e ré pugnaram pela improcedência do contrário. Colhidos os vistos. Da matéria de facto considerada provada pelas instâncias apenas se deixa descrita aqui a que interessa aos recursos de revista - a)- na altura do acidente (99.06.09) a autora tinha 18 anos, era estudante do Instituto Politécnico da Guarda onde frequentava o 1º ano do curso de Comunicação e Relações Comerciais e vivia às custas de seus pais; b)- em consequência do acidente a autora sofreu traumatismo crâneo-encefálico grave com perda de consciência (estado de coma de Glasgow = 6, com olhos fechados, localizando a dor e anisocoria pupilar D > E desigualdade das duas pupilas) e traumatismo da bacia com fractura dos ramos íleo e íqueo-púbico à direita; c)- do local do acidente foi transportada para o Serviço de Urgência do Hospital da Covilhã e depois transferida para os Hospitais da Universidade de Coimbra, ficando internada na Unidade de Cuidados Intensivos; d)- inicialmente esteve com entubação oro-traqueal e ventilação assistida, tendo sido traqueostomizada, incisão da traqueia com sutura dos lábios da incisão à pela, para introdução de cânula permanente, desenvolvendo uma pneumonia nasocomial que foi debelada; e)- em 99.06.29 teve alta do U.C.I. e passou para o Serviço de Neurologia do mesmo Hospital; f)- à entrada nesse hospital apresentava alterações de consciência (escala de Glasgow =10, com olhos abertos, localizando a dor e anisocoria pupilar D > E), mantendo-se traqueotomizada e apresentava acentuada esposticidade em todos os membros, traduzindo lesões do tronco cerebral; g)- em 99.07.14 foi encerrada a traqueostomia, em 99.07.29 foi internada no Serviço de Medicina Física e de Reabilitação e em 99.10.22 teve alta do internamento do M.R.F., passando a ser tratada no regime ambulatório e beneficiando também de tratamento fisiátrico no domicílio; h)- decorridos 21 meses do acidente apresentava as seguintes sequelas - tetraparesia espática grave secundárias a lesão cerebral, afasia com elevado grau de dificuldade de se fazer compreender, disfunção esfincteriana acentuada, ano-rectal e vesicular, desmineralização generalizada dos dentes em relação com a situação de coma prolongado, diversas cáries e estenose parcial simples da traqueia, sem disfonia e sem dispneia, que lhe provocam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 91% e a deixam totalmente incapaz para qualquer tipo de trabalho, ocupação ou actividade; i)- a autora necessitará de manter continuadamente o apoio da medicina física e de reabilitação em diversos domínios como a terapia da fala, o controlo de esfincteres e a recuperação motora, funcional, bem como o uso de fraldas no seu dia-a-dia; j)- era saudável, fisicamente bem constituída, alegre, jovial, com um feitio sociável e expansivo, tinha uma figura agradável e bonita e um rosto simpático, e um corpo bem feito e atraente; l)- tem a consciência de que nunca mais na sua vida irá recuperar a sua independência funcional, constituir família e ter filhos; m)- necessita permanentemente da ajuda de terceira pessoa, 24 horas sobre 24 horas, para se levantar, deitar, vestir, despir, que a leve à casa de banho, lavar, dar banho, mudar as fraldas e os pensos, que lhe meta a comida na boca, que lhe lave os dentes; n)- a mãe da autora deixou de trabalhar - trabalhava em casa como costureira de acabamentos de roupas para crianças, para Varela & Macedo - para poder cuidar e acarinhar a autora e como não podia, sozinha, fazer todos os serviços de que a autora precisa, contratou uma terceira pessoa a quem, desde Novembro de 1999, tem estado a pagar 80.000$00/mês; o)- a mãe da autora nasceu em 59.10.19. Decidindo: - 1.- Em crise apenas os valores indemnizatórios pelo que oferece interesse a síntese dos valores parcelares, dos pedidos e dos atribuídos - a)- os pedidos (valor global do pedido 148.743.892$00 / 741.931,41 €) - - pela perda da capacidade de ganho - 72.043.933$00 (359.353,62 €) - para pagamento do acompanhamento necessário por duas pessoas - 49.401.147$00 (246.411,88 €); - pela perda de ganho da sua mãe - 3.300.000$00 (16.460,33 €); - pago a terceira pessoa acompanhante desde Novembro 99 até à propositura da acção - 1.680.000$00 (8.379,80 €); - pelos danos não-patrimoniais - 20.000.000$00 (99.759,58 €). b) - atribuídos na sentença - - pela perda da capacidade de ganho - 20.000.000$00 (99.759,58 €); - para pagamento do acompanhamento necessário por terceira pessoa - 8.000.000$00 (39.903,83 €); - pela perda de ganho da sua mãe - nada; - pago a terceira pessoa acompanhante desde Novembro 99 até à propositura da acção - nada; - pelos danos não-patrimoniais - 15.000.000$00 (74.819,68 €). c) - atribuídos no acórdão recorrido - - pela perda da capacidade de ganho - 200.000 €; - para pagamento do acompanhamento necessário por duas pessoas - 100.000 €; - pela perda de ganho da sua mãe - nada; - pago a terceira pessoa acompanhante desde Novembro 99 até à propositura da acção - nada; - pelos danos não-patrimoniais - 100.000 €. Apelando, o dano valorado em 8.379,80 € deixou de ter autonomia não sendo claro se a autora o passou a englobar na verba pedida de 246.411,88 € e, em relação à perda de ganho da sua mãe, concluiu que devia a sua liquidação ser relegada para execução de sentença. Na revista que interpôs, a autora omitiu qualquer conclusão sobre o dano valorado em 8.379,80 € e, em relação à perda de ganho da sua mãe, apenas formulou a conclusão acima alinhada em 3º lugar. Desta enunciação resulta que no objecto da revista não foi incluído o dano valorado em 8.379,80 €. Em relação à perda de ganho da sua mãe, a autora não alegou um dano seu, pelo que lhe falece legitimidade para o peticionar - não basta alegar que se economicamente pudesse lhe teria pago ou que tem intenção de, quando puder, a indemnizar pelo ganho perdido para a acompanhar e lhe assistir. Embora sofrendo por reflexo um dano, porque quem tem direito à indemnização por esse concreto dano é sua mãe (CC - 495, n. 2) a ela cabe exercer o direito, o que, através desta acção, não ocorreu. Posto isto, dado o objecto nas duas revistas ser em parte coincidente, conhecer-se-á de ambas em conjunto nesse tocante. 2.- A equidade está in casu presente no critério, informando-o, para essa fixação seja da compensação pelos danos não-patrimoniais seja da indemnização devida pelos lucros cessantes seja da devida pelo dano expresso pelo pagamento do acompanhamento necessário por duas pessoas. A jurisprudência socorre-se, quanto à indemnização pela perda de ganho - e o mesmo vale para o outro dano patrimonial a aqui indemnizar, de vários auxiliares (tabelas financeiras entre eles) a nenhum atribuindo valor absoluto, a nenhum reconhece a possibilidade de afastar o relativismo próprio da concreta situação e do seu julgamento, sem que isso signifique fazer futurologia. Esse relativismo será em certa medida minorado se o lesado requerer que a indemnização lhe seja atribuída em forma de renda (CC - 567), o que não sucedeu na presente acção. Não divergem as partes nem as instâncias quanto aos vários itens a considerar, embora umas acentuando mais que outras o valor a dar ao salário mensal a ter em conta e ao tempo de vida útil a projectar sobre aquele. É preciso ainda ter presente o duplo objectivo perseguido na ressarcibilidade dos danos não-patrimoniais e estabelecer um juízo comparativo com a orientação que o Supremo Tribunal de Justiça tem, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, apontado em termos quer de avaliação quer de valoração de danos. O sentido da realidade e do equilíbrio, que o juízo de equidade não dispensa, afasta da fixação do quantum indemnizatório quer a ideia de miserabilismo quer a de negócio. 3.- Para avaliação dos danos patrimoniais, têm-se em consideração a seguinte matéria de facto provada - - a autora tinha à data do acidente (99.06.09) 18 anos, frequentava o 1º ano do curso de Comunicação Social e Relações Comerciais no Instituto Politécnico da Guarda, as lesões que em virtude daquele acidente sofreu deixaram sequelas que lhe determinaram a incapacidade total para qualquer tipo de actividade, ocupação ou trabalho e que requerem necessariamente um acompanhamento permanente e continuado, presumivelmente, durante toda a sua vida; vivia àquela data à custa de seus pais. Conquanto se reconheça que a avaliação parcelar não é o caminho mais correcto, não é menos verdade que facilita o raciocínio do cálculo e a determinação do quantum global (este não tem de ser o somatório de parcelas), razão pela qual, a seguir, se o adopta. Embora a base para o cálculo da indemnização relativa ao dano traduzido na perda da capacidade de ganho inclua itens que em si comportam uma álea bastante grande (tempo de vida útil, a qual se não confina ao tempo que decorre até à reforma, e melhoria da idade média de vida; possibilidade de colocação profissional, eventual salário e evolução na carreira; evolução salarial; inflação; a flutuação do mercado de trabalho; etc., etc.), a circunstância de a lesada ser estudante não deve servir como razão para, tecendo especulações, se empolar o quantum a atribuir. É de esperar que um estudante vença, com maior ou menor dificuldade, nos estudos tal como há sempre a esperança que o mercado de trabalho possa vir a abranger todos os que o demandam. No mínimo, a indemnização por este lucro cessante terá de partir do salário mínimo nacional mas tem-se como mais razoável situar o vencimento mensal que iria ser auferido numa fasquia um pouco mais alta. Apreciando e valorando no seu conjunto todos os itens referenciais e no conhecimento da sua evolução normal e natural, tem-se como mais equitativo elevar a indemnização por este dano para 250.000 €. A autora tem de necessariamente ser assistida e acompanhada, de modo permanente e continuado. A matéria de facto provada descreve-nos um quadro que só não se conclui como irreversível por a Medicina estar em permanente evolução ao serviço da Vida; ‘presumivelmente irreversível’ afigura--se como caracterização mais correcta. Há que, todavia, interpretar o facto também numa outra perspectiva. Desconhece-se a composição do agregado familiar da autora - apenas que vive com os pais e que sua mãe nasceu em 1959. No dia em que os mesmos faltarem ou deixarem de poder assistir à autora, a esta depara-se o problema de continuar a ser acompanhada em casa (face à incapacidade para se reger patenteada nos autos, afigura-se como muito pouco provável) ou ir para um lar ou instituição que a acolha (os familiares que haja não são obrigados a recebê-la em casa nem a prestar-lhe a assistência devida), adquira ou não posição nele. É conhecida, facto notório, não só a dificuldade em encontrar instituição que receba pessoa apresentando o quadro clínico como o da autora e o estado de incapacidade para se governar e de mobilidade como o desembolso - mensal, se não quando o global inicial - que isso comporta. Atendendo ao conjunto das implicações que se projectam face ao quadro da autora, é, a nosso ver, mais equitativo que, para a satisfação de todas elas, avaliar a indemnização por este dano em 200.000 €. 4.- Ressarcibilidade dos danos não-patrimoniais. Embora o bem ‘vida’ seja o bem supremo tal não significa que necessariamente tenha de ser maior a compensação a atribuir pela sua perda nem que ela constitua o limite máximo da que possa vir a ser atribuído por outro dano não-patrimonial. Se bem que, por regra, a compensação pela perda da vida deva merecer uma expressão maior há casos que oferecem um cunho de especialidade requerendo que haja um desvio a fazer. Ao afirmado pelas instâncias em sede do dano moral, há a notar ainda que a autora tem direito, apesar do quadro em que se encontra, ao bem estar e a ser tratada com proficiência e dignidade, o que ela própria não sentirá tantas vezes por mais e melhores que sejam os esforços desenvolvidos (isto é um facto notório, natural em pessoas assim afectadas). Projectando a falta dos pais, nomeadamente a da mãe, provoca-lhe muito naturalmente a ansiedade e angústia pela incerteza quanto à sua situação futura. Ponderando o que as instâncias referiram e o afirmado supra não se tem por excessiva a compensação de 100.000 € atribuída no acórdão recorrido. 5.- Juros de mora. O acórdão recorrido perfilhou o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça e já definido no Acórdão Uniformizador 4/2002, de 02.05.09, e não se vê razão para se propor a sua alteração (enquanto não for alterado, impõe-se a todos os tribunais, inclusive ao STJ). A sua leitura é assaz demonstrativa de a indemnização ter sido fixada tomando como momento a que se deve reportar o da sua prolação e não o da propositura da acção. Basta, para tanto, ver a diferença estabelecida na al. a) da parte decisória (fls. 328) quanto à condenação em juros de mora. Termos em que concedendo-se, em parte, a revista da autora e se nega a da ré, se altera a al. a) da parte decisória do acórdão recorrido para dele constar «559.087,16 € (quinhentos e cinquenta e nove mil e oitenta e sete euros e dezasseis cêntimos)» em substituição de «409.087,16 (quatrocentos e nove mil e oitenta e sete euros e dezasseis cêntimos)» aí consignado, mantendo-se tudo o restante. Custas - na revista da autora, por esta e pela ré na proporção de metade por cada uma; na revista da ré - apenas pela ré. Lisboa, 8 de Março de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |