Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030484 | ||
| Relator: | ARAUJO DOS ANJOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230474763 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se vem assente que o recorrente não consome estupefacientes de forma alguma pode incorrer no crime do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93. II - O artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 abrange não só a venda, compra, cedência, etc. - o tráfico - como outras actividades ilícitas entre as quais a detenção das substâncias compreendidas nas tabelas I a III àquele diploma anexas. III - O artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei 15/93 não visa, contrariamente ao que a epígrafe da norma poderia deixar prever - "tráfico de menor gravidade" -, estabelecer que só tráfico, no sentido de negócio ou venda, é criminalmente sancionado. IV - Se a conduta do recorrente integra a previsão daquele artigo 25, o tribunal recorrido não incorreu no vício apontado pelo arguido - erro notório na apreciação da prova. | ||