Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013694 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602060729462 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo a re invocado tempestivamente a ineptidão da petição inicial e não tendo assim ficado vencida pelo despacho saneador que concluiu pela inexistencia de nulidades, não pode ela vir discutir essa materia em sede de recurso para a Relação. II - Na convocatoria para uma assembleia geral de uma sociedade por quotas em que se indicou, como ordem de trabalhos, a "exoneração de um dos gerentes" e a "alteração do pacto social", não se obedeceu ao preceituado no artigo 181 do Codigo Comercial e no proemio do artigo 38 da Lei das Sociedades por Quotas, dado não se ter indicado qual o artigo do pacto social que se pretendia alterar. III - A simples presença do socio a assembleia, quando haja convocação irregular, torna validas as deliberações tomadas ainda que exorbitem da ordem do dia. Não assim quando a deliberação importa modificação do pacto social (artigo 38, paragrafo 1 da LSQ). | ||