Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048255
Nº Convencional: JSTJ00028609
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PODERES DO TRIBUNAL
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRESSUPOSTOS
ROUBO
REQUISITOS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199510040482553
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nada impede o tribunal de, sem ultrapassar a matéria de facto alegada, alterar a respectiva qualificação jurídico-criminal, mesmo para crime mais grave, sem que isso constitua alteração substancial dos factos (cfr. assento n. 2/93, do S.T.J., de 27 de Janeiro de 1993, in Diário da República, I Séria - A, de 10 de Março de 1993).
II - Segundo jurisprudência do S.T.J., estando em causa bens jurídicos de natureza pessoal, o número de infracções será igual ao número de pessoas ofendidas (cfr. acórdão de 29 de Março de 1995, proc. n. 47855).
III - O crime de roubo é um crime complexo em que concorre um elemento patrimonial (direito de propriedade) e um elemento pessoal (em que a consideração da defesa da liberdade, da integridade física ou da própria vida das pessoas - que são bens eminentemente pessoais - assume o aspecto essencial do respectivo tipo legal de crime), sendo de excluir a figura da continuação criminosa quando forem várias as pessoas ofendidas (cfr. acórdão do S.T.J. de 14 de Abril de 1988, in B.M.J. n. 326 - 322 e de 21 de Setembro de 1994, proc. n. 46966).