Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4504
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Nº do Documento: SJ200301080045043
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "A, S.A.", interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2002, proferido no processo de recurso de contra-ordenação nº. 1982/02, por se encontrar em oposição com o decidido no acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 22/3/01.
Na verdade - diz a recorrente - no acórdão da Relação de Coimbra entendem-se para efeitos do art. 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas que basta a imputação do facto à responsabilidade social do seu autor, ao passo que no acórdão da Relação de Lisboa se entendeu que, para a efectivação do direito de defesa em processo contra-ordenacional, impõe-se que, na fase administrativa e em cumprimento do disposto no art. 50º daquele Regime Geral, ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzem a imputação subjectiva da contra-ordenação, sob pena de se estar cometendo a nulidade prevista no art. 119º, c) do Código do Processo Penal.
2. - Respondendo ao presente recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Coimbra pede a sua rejeição, argumentando:
(...) Na verdade, tanto quanto se extrai do mesmo douto Acórdão da Relação de Lisboa apontado como fundamento, o que aí se decidiu é que a insuficiência de indicação na decisão administrativa de factos que permitam extrair a que título (dolo ou negligência) é imputada a contra-ordenação à arguida na decisão administrativa constitui nulidade nos termos do art. 119º, alínea c) do Código do Processo Penal.
Ora, no douto Acórdão recorrido, não se põe minimamente em causa, em termos da decisão, tal posição jurídica. Porquanto o que nele se decidiu foi que a sentença recorrida e aqui objecto de apreciação em sede de recurso, tal como a decisão por ela apreciada, continham, em termos de factualidade imputada à arguida, todos os elementos necessários à sua defesa, inclusive o elemento volitivo, permitindo-se extrair deles que actuara a arguida com negligência consciente. Julgamento que em nada contraria a posição jurídica doutamente assinada no Acórdão da Relação de Lisboa (...)".
Também no Supremo Tribunal de Justiça o Exmo. Procurador-Geral Adjunto se pronunciou pela não oposição sobre a mesma questão de direito.
3. - Com os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
Não assiste, na verdade, razão à recorrente quando afirma que no acórdão da Relação de Coimbra se decidiu bastar para efeitos do disposto no art. 50º do RGCOC a imputação do facto "à responsabilidade do seu autor", dispensando-se a fundamentação da culpa.
3.1. - Lê-se naquele acórdão da Relação de Coimbra:
"(...) Como se constata, a recorrente assenta o fulcro da sua reacção basicamente num simples argumento: falta da menção dos factos integradores do elemento subjectivo da contra-ordenação que lhe é imputada (...).
A negligência, nas contra-ordenações laborais, é sempre punível.
Age com negligência - consciente ou inconsciente - quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização ou não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto (art. 15º do Código Penal).
A punição da negligência funda-se no poder - dever do agente de actuar de outro modo, sendo a culpa o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente (...).
Assim, em tese, com a diligência normal, a arguida podia e devia ter actuado de forma diferente, satisfazendo a injunção insita no comando legal que desrespeitou, não se tendo demonstrado sequer que o desconhecesse e, menos, que estivesse objectivamente impedida de a satisfazer (...).
Parece, na tese da recorrente, que só faltou reproduzir . maxime na notificação dirigida à arguida pela autoridade autuante, como alega - a definição que, do conceito de culpa por negligência, nos dá o Cód. Penal! (...).
Não padece a decisão administrativa de nenhum dos pretensos vícios que a recorrente inventaria.
Pelo contrário: apresenta-se escrupulosamente circunstanciada, com menção de todas as referências exigíveis, como manda o art. 58º, nº. 1 do RGCOC, contendo até adequadas considerações sobre a comissão das infracções por negligência.
Não se entende - salvo o devido respeito - como pode asseverar-se que a decisão da matéria de facto é insuficiente para o efeito, nomeadamente por não conter - diz-se - qualquer facto que materialize aquela modalidade de culpa! (...)".
3.2. - Do acórdão da Relação de Lisboa transcreve-se, para se ver como é ostensiva a não oposição entre os acórdãos, nomeadamente o seguinte:
"(...) Analisando a "nota de ilicitude" de que foi dado conhecimento à recorrente para se pronunciar sobre o seu conteúdo verifica-se que nem na parte sobre "Os Factos" se faz qualquer menção sobre os que pudessem permitir a conclusão de que a contra-ordenação imputada o foi a título de dolo ou de negligência (e logo, por consequência, sobre o grau de intensidade respectivo) nem, outrossim, na parte sobre a "Apreciação Jurídica" se faz qualquer referência à imputação por qualquer daquelas formas.
Porém, a decisão da autoridade administrativa acabou por condenar a recorrente pela prática dolosa da contra-ordenação embora também nos factos que teve como assentes não constem os que permitam tal conclusão de direito (...).
Da ponderação conjunta dos recursos acima transcritos não pode deixar de se considerar que é relevante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da função e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável (...)".
3.3. - Conclui-se, pois, que em ambos os acórdãos se julgou necessária a explicitação pela autoridade administrativa dos factos pertinentes à culpa (negligência ou dolo). Simplesmente, no acórdão da Relação de Lisboa entendeu-se que esses factos não constavam da decisão administrativa, enquanto que no acórdão da Relação de Coimbra se entendeu que os factos pertinentes à culpa constavam com suficiência da decisão administrativa e da comunicação feita à arguida sociedade.
E, por isso, não há qualquer oposição entre os acórdãos sobre a necessidade de fazer constar da decisão administrativa e da respectiva comunicação ao arguido os factos pertinentes à culpa, seja ela na forma de dolo ou negligência. Em ambos aparece explicitada essa necessidade.

4. - Pelo exposto, tendo presente o estabelecido no art. 441º, nº. 1 do CPPenal, rejeitam o recurso.
Custas pela requerente com taxa de justiça de 4 Uc.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2003
Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro,
Lourenço Martins.