Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A053
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: VALOR DO SILÊNCIO COMO MEIO DECLARATIVO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
CLAÚSULA AMBÍGUA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ20080313000536
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1 – O silêncio por que opte face à proposta do segurado que vise a alteração do objecto do seguro – alteração essa consistente na inclusão de dois pavilhões nos locais de risco contratualmente assumidos – não implica a vinculação da seguradora, nos termos do artº 218º do Código Civil.

2 – A eficácia de semelhante modificação do objecto do contrato de seguro depende da aceitação expressa da seguradora, nos termos do artº 426º, § único, do Código Comercial.

3 – O segurado que na petição inicial não tiver alegado que determinada cláusula do seguro continha aspectos cuja aclaração se impunha à luz do princípio geral da boa fé fixado no artº 16º do DL 446/85, de 25 de Outubro, não poderá em sede de recurso valer-se da norma do artº 6º deste diploma para obter a respectiva exclusão.

4 – Não há lugar à aplicação do artº 11º do DL 446/85, de 25 de Outubro, sobre cláu­sulas ambíguas, se tiver sido possível estabelecer um sentido negocial unívoco à estipulação analisada, de harmonia com a impressão do destinatário.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. A.J. G..., SA, propôs uma acção ordinária contra a Companhia de Seguros I...-A..., SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 107.795,52 euros, por a tanto ascenderem os prejuízos que sofreu em conse­quência de um furto ocorrido nas respectivas instalações, bem como os lucros cessantes futuros, a liquidar em execução de sentença, por estar impossibilitada de comercializar as mercadorias subtraí­das, acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Contestando, a ré alegou que a apólice do seguro contratado com a autora estava anu­lada desde 31.1.01 por falta de pagamento do prémio vencido no dia 1 desse mês e que, independentemente disso, não cobria o risco de sinistro ocorrido nas instalações assalta­das nem o prejuízo decorrente de lucros cessantes, sendo certo ainda que o valor do sinistro importou em 73.723,67 euros e que a esse valor haveria sempre que deduzir a franquia de 10% a cargo da tomadora do seguro.
A autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial e impugnando a invocada anula­ção do contrato de seguro.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 73.751,21 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e inte­gral pagamento.
A ré apelou, e com êxito, pois a Relação revogou a sentença, absolvendo-a do pedido.
Agora é a autora que, inconformada, pede revista, sustentando, em resumo, a reposição da sentença em detrimento do acórdão recorrido por este ter violado as normas dos artºs 218º do Código Civil, 17º, nº 1, do DL 176/95, de 26/7, e artºs 5º, 6º, 10º e 11º do DL 446/85, de 25/10 (lei das Cláusulas Contratuais Gerais).
A recorrida conta alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. De entre os factos definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, conside­rando o objecto do recurso:
1) A autora dedica-se, com intuito lucrativo, à confecção de artigos de vestuário, nomea­damente peúgas e collants de malha.
2) Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., a Ré assumiu a res­ponsabilidade pela reposição do valor das matérias-primas e artigos acaba­dos subtraídos em virtude de furto ou roubo das instalações fabris da autora situa­das no lugar da Agrinha, freguesia de Celeirós, na comarca de Braga, e dos dois armazéns fronteiros, bem como dos armazéns situados na Quinta do Rego, freguesia de Dume, igualmente na comarca de Braga, e das residências dos funcio­nários da autora a quem tivessem sido confiados para procederem ao seu acaba­mento, até ao limite de 30.000 contos e com uma franquia, a cargo da tomadora do seguro, equivalente a 10% do valor do sinistro.
3) Ainda nos termos desse contrato a ré obrigou-se a indemnizar a autora dos danos cau­sados nos aludidos imóveis de sua propriedade em consequência de furto ou roubo desde que o respectivo valor não excedesse 10% do capital de risco.
4) No dia 1 de Março de 2001 a autora enviou à ré, que o recebeu, o fax cuja cópia consta de fls 14, através do qual solicitou o aumento do capital seguro para 60 mil contos e a inclusão nos locais de risco de dois pavilhões situados no Parque Industrial de Celeirós.
5) A Ré não respondeu a esse fax.
6) A autora não pagou o prémio do seguro em causa referente ao ano 2001 na data do respectivo vencimento, ocorrido no dia 1 de Janeiro desse ano, nem pagou até ao momento o prémio do mesmo seguro referente ao ano 2002.
7) No dia 21 de Fevereiro de 2001 a autora enviou à ré um cheque para paga­mento dos prémios referentes a vários contratos de seguro, nomeadamente o prémio devido pelo seguro a que se reportam os presentes autos que se vencera no dia 1 de Janeiro desse ano.
8) A ré descontou esse cheque.
9) A ré jamais enviou à autora qualquer aviso para proceder ao pagamento do prémio do seguro referente ao ano 2002, não obstante a autora a tivesse instado várias vezes nesse sentido.
10) Na noite de 25 para 26 de Setembro de 2002 os armazéns da autora situados no Parque Industrial de Celeirós foram assaltados, por meio de arrombamento de um portão traseiro, tendo sido subtraídos do seu interior 21.388 conjuntos de peú­gas, no valor unitário de 3,83 euros e cujo valor global ascendia a 81.916,04 euros.
11) Entre a mercadoria subtraída encontravam-se diversos artigos acabados que se des­tinavam a ser comercializados nas lojas que a autora possui em várias cidades do país.
12) Por carta datada de 25 de Outubro de 2002 a ré informou a autora que não assumia a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos por esta alegadamente sofridos em consequência do furto participado porquanto o seguro que garantia esse risco se encontrava anulado, por falta de pagamento do prémio, desde 31 de Janeiro de 2001.
13) Apesar de instada por diversas vezes para o efeito, a ré não ressarciu a autora dos prejuízos sofridos, nem apresentou, até ao dia 25 de Outubro de 2002, qualquer justificação para essa atitude.
***
A questão que ressalta das conclusões da minuta é a mesma que foi colocada à 2ª instância na apelação da ré e consiste em saber se através do fax de 1.3.01 enviado pela autora à ré, que esta recebeu mas ao qual não respondeu, ficou consumada a alteração do objecto do contrato de seguro concluído entre ambas, regulado pelas cláusulas da apólice junta a fls 72 e seguintes.
Foi positiva, com o aplauso da autora, a resposta da 1ª instância à pergunta assim posta, e negativa, com a concordância da ré, a da Relação.
Em nosso entender, está certa a resposta fornecida pelo acórdão recorrido.
Vejamos porquê.
Em termos jurídicos, o problema posto, numa palavra, é este: o silêncio da ré perante o fax de 1.3.01 é negocialmente “eloquente” no sentido visado pelo artº 218º do CC, evi­denciando que a seguradora deu o seu assentimento a que os dois locais (pavilhões) identificados naquele documento ficassem incluídos nos locais de risco contratualmente assumidos e a que o capital seguro passasse a ser de 60 mil contos?
Segundo o preceito legal citado, o silêncio vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. No caso sub judice, a dúvida reside só em saber se as partes convencionaram atribuir-lhe valor negocial. Apenas isso se discute, fazendo a autora derivar a sua tese do texto da cláusula 7ª das Condições Gerais, que dispõe o seguinte, na parte que interessa:
Nº 1: O tomador do seguro e/ou o segurado obrigam-se, no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, à seguradora, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida.
Nº 4: Aceitando-o (o agravamento do risco), a seguradora comunicará ao tomador do seguro as novas condições dentro do prazo referido no número anterior (8 dias) fazendo-as constar de acta adicional ao contrato.
Nº 7: Salvo convenção expressa em contrário, a apólice não produz efeitos para o risco agravado.
Nº 8: As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso das partes não se pronunciarem em contrário dentro dos prazos previstos neste artigo.
A cláusula que parcialmente se transcreveu intitula-se “Agravamento do Risco”, o que se apresenta como especialmente relevante e significativo para o correcto enquadramento do caso em análise. Com efeito, o que esteve em causa na comunicação feita pela autora à ré em 1.3.01 não foi, em termos rigorosos, uma alteração do risco de molde a agravar a responsabilidade da seguradora, mas sim, mais precisamente, uma alteração do objecto (material, não jurídico) do contrato de seguro, que passaria, de acordo com a proposta da segurada, a abranger outros locais, além dos já identificados na apólice. Por consequência, não é legítimo chamar à colação a cláusula em apreço, designadamente o seu nº 7, para extrair da falta de resposta da seguradora àquela comunicação a sua anuên­cia à proposta ali contida. Assim, a alteração do objecto do contrato que a recor­rente visou – o fax refere-se explicitamente a “alteração da apólice” – só poderia tornar-se eficaz mediante a aceitação expressa da recorrida, consubstanciada, como manda a lei (artº 426º, § único, nº 3º, do Código Comercial), na inclusão do novo objecto do seguro e do respectivo valor na apólice a emitir. E essa aceitação expressa não ocorreu, como decorre linearmente dos factos apurados. Logo, o pretenso agravamento do risco comunicado à seguradora não a vinculou, ou seja, não ficou incluído no seguro anteriormente contratado por mero efeito da sua falta de resposta à proposta contida no fax de 1.3.01.
Mesmo admitindo, contudo, que a cláusula em apreço se aplica à situação ajui­zada por se estar perante uma hipótese de agravamento do risco, afigura-se evi­dente que o seu nº 7 é impeditivo da valorização do silêncio da seguradora nos termos pretendidos pela recorrente. Efectivamente, interpretada de harmonia com o princípio geral contido no artº 10º do DL 446/85, de 25 de Outubro, que remete para as regras dos artºs 236º e seguintes do Código Civil mas manda atender ao contexto do contrato singular em que a cláusula contratual geral se inclui, o significado que da estipulação contida naquele número se extrai é o apontado pelo acórdão recorrido: as alterações ao risco agravado só se tornam contratualmente relevantes, só produzem efeitos entre as partes mediante a aceitação expressa por parte da seguradora, assim se restringindo, nesta exacta medida, o alcance do nº 8. E compreende-se facilmente que assim seja porque, em circunstâncias normais, a alteração do risco influencia de modo decisivo toda a estrutura do contrato de seguro: determinando a reavaliação das prestações recíprocas das partes, com reflexo desde logo no âmbito da responsabilidade assumida e no valor do prémio, justifica que a seguradora queira precaver-se, como se observa no acórdão recorrido, contra situações de inércia, típicas em instituições de complexidade orgânica. Só em sede de recurso a autora suscitou a questão de não lhe ter sido adequadamente comu­nicada pela seguradora a cláusula em apreço – adequadamente, isto é, com o sentido acabado de expôr, que é o correspondente à impressão do destinatário. Sendo assim, não lhe é lícito argumentar com a violação dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artºs 5º e 6º do DL 446/85 por parte da recorrida, tanto mais que também relativamente a este último dever não alegou no momento oportuno que a cláusula analisada contivesse aspectos cuja aclaração se justificasse à luz do princípio geral da boa fé fixado no artº 16º do mesmo diploma. Não se justifica, de igual modo, apelar para a norma do artº 11º do refe­rido DL, que manda atender à interpretação mais favorável ao aderente, visto que não estamos, como resulta do exposto, em face duma cláusula ambígua. Tendo-se revelado possível fixar-lhe um sentido negocial unívoco, de harmonia com a impressão do destinatário e sem recorrer a elementos estranhos ao texto do contrato, fica vedado ao intérprete recorrer a este texto legal, consoante já foi decidido pelo Supremo Tribunal no acórdão 1646/06, de 11.7.06, subscrito pelos mesmos juízes do presente. Finalmente, também é deslocado o apelo ao artº 17º do DL 176/95, de 26/7, porquanto esta norma apenas abrange contratos de seguro em que o tomador seja uma pessoa singular e aplica-se à celebração de contratos novos. Ora, não é disto que se trata no caso sub judice: a autora é uma pessoa colectiva, e discutiu-se, não um contrato novo, mas a modifi­cação dum contrato existente.
Improcedem ou mostram-se deslocadas, assim, todas as conclusões da minuta.

III. Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 13.3.08

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira