Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027808 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PROVA EM MATÉRIA CIVIL VONTADE DECLARAÇÃO TÁCITA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110874082 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8722 | ||
| Data: | 01/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT 4ED PÁG208. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A existência de um contrato de arrendamento tácito para habitação, enquadra-se no domínio da matéria de facto, como foi decidido na Relação, até porque devendo o contrato revestir a forma escrita, o artigo 1 do Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, então aplicável, embora exija a prova escrita, aí imputa-se a falta desse documento sempre ao senhorio, podendo o inquilino fazer a sua prova até testemunhalmente, pelo que este Supremo não pode censurar essa decisão da Relação. II - Mesmo que assim se não entendesse, por mera hipotese a matéria de facto, assente, mostra que os Réus, com o acordo do Autor, mesmo antes da inquilina morrer, já habitavam a casa sozinhos, visto ela ter ido viver com uma sobrinha, pagando a renda, situação que perdura há anos, o que mostra ter havido uma declaração tácita negocial por parte do Autor, havendo uma convergência de vontades negociais visando a celebração do contrato de arrendamento. | ||