Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014795 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO DIVORCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198506250728671 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade do acordão por omissão de pronuncia so se verifica quando haja omissão total de apreciação de questão que devesse apreciar-se e não quando as razões ou fundamentos invocados são insuficientes ou menos de aceitar. II - A indicação dos depoimentos, em conjunto, das testemunhas do Autor e da Re constitui a menção dos meios concretos de prova em que se fundou o tribunal colectivo, minimo exigido por lei. III - Na fundamentação das respostas podem aproveitar-se os depoimentos das testemunhas que não foram indicadas ao quesito. IV - Para terem dignidade bastante e desfazer o matrimonio, importa que as violações dos deveres conjugais seja voluntaria, culposa, grave e reiterada. V - Não constitui violação de modo a comprometer a possibilidade da vida em comum, violações esporadicas, limitadas no numero e no tempo, pouco precisas no seu significado, não sendo os conjuges de elevado nivel social e educacional. | ||