Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075280
Nº Convencional: JSTJ00001669
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: COMPETENCIA
TRIBUNAL DE CONFLITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Nº do Documento: SJ198712020752801
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N372 ANO1988 PAG390
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: CIT M ANDRADE NOÇ ELEM PROC CIV 1979 PAG91. G CANOTILHO COST LEDI VOLI PAG185-196. A REIS COMENT VOLI PAG326. L CARDOSO CPC ANOT 2.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabeleça que compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer das acções sobre responsabilidade do Estado, dos demais entes publicos, dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuizos decorrentes de actos de gestão publica, incluindo acções de regresso, declara excluidos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercicio da função legislativa, pelo que estes recursos e acções são da competencia do tribunal comum.
II - Nos termos do n. 2 do artigo 107 do Codigo de Processo Civil, sempre que haja recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acordão da Relação que declara a incompetencia em razão da materia ou da hierarquia, o acordão do Supremo que julgar o recurso tera de decidir ex officio qual o tribunal competente, tendo tal decisão força de caso julgado para o tribunal considerado competente.
III - A norma do n. 2 do artigo 107 do Codigo de Processo Civil e especial em relação a do n. 1 do mesmo artigo.
IV - Assim, se a Relação julgar incompetente o tribunal civel por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso tem necessariamente de ser interposto para o Tribunal dos Conflitos.