Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO DE OBRAS PROPRIEDADE HORIZONTAL HIPOTECA TRANSFERÊNCIA DISTRATE | ||
| Nº do Documento: | SJ200402120028317 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10573/02 | ||
| Data: | 02/20/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Se há, para garantia de uma determinada dívida, uma hipoteca incidindo sobre um terreno para construção e se, sobre esse terreno, é construído um prédio em propriedade horizontal, há uma nova realidade predial que surge. 2 - Em tal caso, a hipoteca transfere-se para a nova realidade predial, e transfere-se por forma em que cada uma das fracções garante a totalidade do crédito. 3 - Naturalmente, do crédito em dívida - aquela parte do crédito que já está satisfeita é uma parte que já não existe, extinguiu-se pelo pagamento. 4 - O art.696º do CCivil, que estabelece a regra da indivisibilidade da hipoteca, começa exactamente pela expressão salvo convenção em contrário - é essa convenção que se verifica quando o credor aceita o distrate da hipoteca sobre uma determinada fracção, normalmente contra o pagamento da parte proporcional do crédito ( ainda ) em dívida. 5 - Essa parte proporcional é estabelecida, na transição daquilo que era o terreno para construção para o prédio em propriedade horizontal, através da fixação das permilagens do novo prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: BANCO A, instaurou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa (proc. nº 649/96 - 13º Juízo - 2ª secção), execução hipotecária contra SOCIEDADE B, C e mulher D, pedindo a citação dos executados para lhe pagarem « a quantia de 7 810 000$00, correspondente ao capital garantido e respectivos juros vencidos pelo prazo de três anos, a que acrescerá o imposto de selo a incidir sobre o valor dos juros pagos, à taxa legal ». Invoca como título executivo a escritura pública celebrada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, em 29 de Novembro de 1977, na qual a primeira executada constitui hipoteca a favor do BPSM sobre um terreno para construção, que identifica, visando garantir quaisquer responsabilidades dela, executada, a descontar no banco exequente, até ao limite de 5 500 000$00, e juros de mora à taxa anual de 12%; Sobre esse terreno foi construído um prédio urbano, sob o regime de propriedade horizontal, composto pelas fracções A, B, C, D, E, F, G, e H; o BPSM autorizou o distrate da hipoteca incidente sobre várias fracções desse prédio, encontrando-se por distratar apenas as fracções C, E e F; o BPSM concedeu à B dois financiamentos de 14 605 000$00 e 3 250 000$00; após recebimentos efectuados por conta de uma outra execução e de distrates de hipoteca, a B está em débito de 23 780 000$00, com referência a 21 de Dezembro de 1988; Citados, os RR C e mulher D deduziram a sua oposição por embargos de executado, concluindo pela procedência da sua oposição com a declaração de ser inexequível o título ou exigível apenas o montante que resultar por virtude dos pagamentos parciais efectuados pelos restantes condóminos do prédio. Contestou o embargado BPSM, alegando que a hipoteca incide sobre todo o prédio e que os embargantes adquiriram as fracções oneradas com esse encargo, pelo que a quantia exequenda é todo o montante que emprestaram. Por sentença de fls.86 a 96, a 13ª Vara Cível de Lisboa julgou «procedentes os embargos e, consequentemente, extinta a execução em relação aos embargantes». Não se conformou o embargado, agora BANCO ... - SOCIEDADE ABERTA (por incorporação do BPSM) e interpôs recurso de apelação, recebido com efeito devolutivo (fls.108). Por acórdão de fls.152 a 162, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou «os embargos parcialmente procedentes, devendo a execução prosseguir quanto aos embargantes para pagamento da quantia de 14 727,51 euros (2 952 600$00), acrescida de juros de três anos, à taxa anual de 12%, mantendo-se o mais decidido». De novo inconformado, pede revista o BCP. E pedem também revista, na parte do acórdão que lhes é desfavorável, os embargantes C e mulher. Alegando a fls.173, em busca da substituição da decisão por outra que julgue os embargos totalmente improcedentes, apresenta o recorrente BCP as seguintes CONCLUSÕES: 1 - está provado que o banco recorrente é titular inscrito de hipoteca incidente sobre todas as fracções do imóvel, até ao montante máximo de 7 770 000$00, como consta do título dado à execução; 2 - ficou igualmente provado que o banco recebeu, por cada distrate efectuado, a quantia de 2 913 750$00, mantendo-se a dívida da executada em 23 780 contos, após efectuados tais distrates; 3 - ficou também provado que os ora recorridos não obtiveram do banco recorrente documentos de distrate das fracções C, E e F, por si adquiridas, com os encargos registados; 4 - se o banco obteve, por cada um dos distrates, 2 913 750$00, teria de receber o mesmo pelo distrate de cada uma das fracções ainda hipotecadas; 5 - e nunca poderá ser considerada, para o efeito, a permilagem das fracções, pois a hipoteca mantém-se indivisível e inalterada, apesar dos distrates efectuados, nos termos dos arts.691º e 696º do CCivil; 6 - dado que foi dada à execução a escritura de hipoteca é por esta que se determinam o fim e os limites da acção executiva, nos termos do nº1 do art. 45º do CPCivil, considerada que foi título exequível; 7 - provada a existência de dívida e a relação desta com a hipoteca, o registo da hipoteca incidente sobre as fracções adquiridas e sendo a escritura de hipoteca título exequível, a decisão não podia ser outra que não a improcedência total dos embargos; 8 - uma vez que o banco recorrente apenas peticiona o valor da garantia hipotecária, acrescido de juros, à taxa acordada, pelo prazo legal de três anos; 9 - ao não ser assim entendido, foi violado o disposto nos arts.45º, nº1 do CPCivil e nos arts.691º e 696º do CCivil. Alegam, por sua vez, os recorrentes C e mulher a fls.181. E CONCLUEM: a - a hipoteca foi constituída sobre o lote nº156 da Rua nº ....., da urbanização da Serra das Minas, Mem Martins ... até ao limite de cinco milhões quinhentos e cinquenta mil escudos; b - e incidiu sobre as oito fracções autónomas que compõem o prédio constituído em propriedade horizontal, das quais fazem parte as adquiridas pelos recorrentes (C, E e F), as únicas ainda oneradas com a hipoteca; c - a hipoteca não contém uma obrigação traduzida em quantias determinadas, pelo que cabia ao exequente a respectiva liquidação, procedendo à fixação das parcelas e de cálculo entre os montantes emprestados à B e os recebidos dos bens executados e dos distrates, por forma a verificar o montante em dívida, tudo a realizar na petição executiva, o que não fez; d - os proprietários das fracções autónomas, porque alheios às dívidas contraídas pela B são terceiros, pelo que o banco exequente apenas lhe pode exigir, no conjunto, o pagamento das dívidas desta sociedade até ao montante garantido pela hipoteca (ou seja, 5 500 000$00, acrescido de juros à taxa anual de 12% durante três anos, isto é, o total de 7 548 000$00 ); e - o exequente renunciou à hipoteca autorizando o cancelamento sobre cinco das oito fracções do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua nº...., lote ..., Urbanização Serra das Minas, tendo recebido por cada um dos distrates 2 913 750$00, embolsando mais 7 021 750$00 do que o valor-limite, pelo que já nada tem a receber por virtude da hipoteca, que se encontra extinta; f - havendo pagamento parcial, não pode o exequente receber mais das partes individualizadas do que receberia pelo todo; g - o exequente, ainda que provasse que a dívida era superior ao montante garantido, teria sempre que deduzir ao valor-limite do título o montante recebido de cada uma das fracções; h - ao não proceder à liquidação e ao omitir a entrega dos elementos necessários, o exequente não permitiu que se comprovasse se a execução se justificaria, impedindo o apuramento do montante efectivamente em dívida garantido pela hipoteca, conduzindo tal procedimento à inexequibilidade do título; i - e, mantendo a iliquidez da obrigação, o que torna inexigível a quantia exequenda; j - sendo oito (e não sete) as fracções autónomas oneradas, ainda que admitisse o recurso à permilagem, numa a parte a suportar pelas três fracções dos recorrentes seria superior a 39,6%; l - os recorrentes nunca poderiam, por isso, ser condenados a pagar mais do que 2 197 800$00 (5 500 000$00 X 39,6%), à qual deveria acrescer a título de juros correspondentes a três anos a soma de 791 208$00 (2 197 800$00 X 12% X 3 anos), ou seja, o valor final de 2 989 000$00 (14 909,11 euros); m - o banco exequente recebeu dos proprietários das cinco fracções já distratadas quantia superior a 14 568 750$00, pelo que nada mais tem a receber. Contra - alegando a fls.207, no recurso apresentado pelo recorrente BCP, pugnam os recorridos C e mulher pelo bem fundado da decisão da 1ª instância. Estão corridos os vistos legais. Cumpre conhecer das questões suscitadas. Necessariamente com base na MATÉRIA DE FACTO que as instâncias tiveram por ASSENTE e para a qual - porque não foi impugnada nem se vê que deva ser alterada - se remete, atento o disposto no nº6 do art.713º do CPCivil. Na ordem lógica das coisas - das «coisas» que nos vêm colocadas como objecto da revista - a primeira questão sobre que temos que nos debruçar é a de saber se há ou não, para esta execução, o necessário e imprescindível título, sabido como é que não há execução sem título. É, pois, imperioso saber se a escritura de hipoteca que o exequente junta com a inicial petição, lavrada no dia 29 de Novembro de 1976, constitui ou não esse imprescindível título sem o qual não há execução. A primeira instância (depois de afirmar que «o banco é que não pode exigir aos embargantes a totalidade do capital investido (emprestado), pois se presume que, neste caso e em casos idênticos, ele banco aceita estas regras do jogo, apenas pode exigir a parte proporcional correspondente às três fracções autónomas em questão») que não, que não pode esta escritura constituir o necessário título, dizendo o seguinte: «como o banco exequente não indicou o critério (a permilagem) para se determinar a quantia exequenda, o título (a escritura) não vale como título executivo». Em nosso entender, porém, é o Tribunal da Relação de Lisboa que está com a razão quando escreve: «é certo que no requerimento inicial da execução o banco exequente não indicou a permilagem, porém juntou com esse articulado uma certidão de onde consta a permilagem das fracções sobre que incidiu a hipoteca, tornando-se assim possível a determinação da quantia exequenda ». Através da escritura celebrada a Sociedade A constitui a favor do BPSM hipoteca para garantia do pagamento de todas e quaisquer letras, livranças, aceites bancários e quaisquer responsabilidades, sejam de que natureza forem, que o mesmo banco tenha descontado ou venha a descontar ... até ao limite de cinco milhões e quinhentos e cinquenta mil escudos e dos juros moratórios, à taxa anual de doze por cento e, dentro dos limites legais, das despesas judiciais e extrajudiciais, estas desde já fixadas, para efeitos de registo predial, em duzentos e vinte e dois mil escudos ... sobre um terreno para construção ... ». É neste terreno para construção que - conforme se vê da certidão do registo predial junta pelo exequente com a hipoteca - a B constrói um edifício em propriedade horizontal, «com as seguintes fracções e permilagens: A-79, B-79, C-132, D-157, E-132, F-132, G-132 e H-157» (a mesma certidão que fixa em 7 700 00$00 o montante máximo da garantia ). E com esta construção há uma nova realidade predial que surge - extingue-se o terreno para construção, nasce um prédio em regime de propriedade horizontal com várias fracções distintas e autónomas. A hipoteca, a garantia de que beneficia o banco exequente de ser pago com preferência sobre os demais credores, transfere-se para a nova realidade predial, e transfere-se por uma forma em que cada uma das fracções garante a totalidade do crédito - é o que resulta do disposto nos ars.691º, al. c ) e 696º do CCivil (veja-se, neste sentido, o Parecer dos Profs. Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro, «Expurgação de Hipoteca», na CJ, 1986, T5, págs.35 e segs.). Tudo isto tem a adequada tradução registral na certidão junta com a petição inicial da acção executiva. A hipoteca garante o crédito, cada uma das partes (fracções) garante a totalidade do crédito. Mas, naturalmente, do crédito em dívida - aquela parte do crédito que já está satisfeita é uma parte que, pode dizer-se, já não existe, extinguiu-se pelo pagamento (se foi esse é óbvio, o facto extintivo). O art.696º do CCivil, que estabelece a regra da indivisibilidade da hipoteca começa exactamente pela expressão salvo convenção em contrário. É essa a convenção que se verifica quando o credor aceita o distrate da hipoteca sobre uma determinada fracção, normalmente contra o pagamento da parte proporcional do crédito (ainda) em dívida. Essa parte proporcional é estabelecida, na transição daquilo que era um terreno para construção para o prédio em propriedade horizontal (consumada a perspectivada construção), através da fixação das permilagens do novo prédio. O que era antes uma unidade - 1000/1000 - passa agora a ser um somatório de umas quantas (no caso, oito) fracções. E podemos ver - basta fazer contas - que as permilagens fixadas somam o número 1000 - (79+79+132+157+132+132+132+157). É o próprio banco exequente que vem afirmar, logo na petição inicial, que « autorizou o distrate da hipoteca incidente sobre várias fracções do referido prédio, encontrando-se por distratar, neste momento, as fracções ... C, ... E, e ... F ». Ou seja: por distratar está apenas a permilagem somada de 396 (132+132+132). Da quantia inicialmente garantida pela hipoteca - e é esta que constitui o título executivo na presente acção - mantém-se apenas a garantia correspondente à fracção de 396/1000 do montante máximo garantido de 7 770 000$00. Ou seja: 3 076 920$00 (7 770 000$00x39,6). Pouco importa, aliás, saber qual o exacto montante através de cujo pagamento o banco credor aceitou liberar um, ou vários, dos seus concretos garantes. O que importa é que o banco, que por força do mencionado princípio da indivisibilidade tinha o direito de garantir a totalidade do seu crédito também através da fracção ou fracções que distratou, abriu mão da garantia nessa parte, através de um acordo entre ele e o titular ou titulares da fracção ou fracções distratadas (ou/e o seu devedor), acordo que, obviamente, só a eles mesmos e na medida dos seus direitos, pode vincular. Não é concebível que o banco pudesse, depois, fazer recair sobre o titular ou titulares das restantes fracções um tal acordo, cobrando deste ou destes, ou de cada um destes, a totalidade do seu crédito. Também porque, a ser possível uma tal solução, o titular ou titulares das fracções distratadas veriam posto em causa o acordo celebrado pelo banco, porque qualquer dos não distratados, pagando a totalidade da dívida, poderia exercer o seu direito de regresso contra aqueles outros, pedindo-lhes a parte proporcional do que tivessem pago. Em conclusão: por acordo com o seu devedor e/ou os titulares de algumas das fracções do prédio construído no terreno hipotecado, e constituído em propriedade horizontal, o banco credor autorizou o distrate da hipoteca sobre essas mesmas fracções; essa convenção ou acordo, afecta apenas e só o banco e, no que aqui importa, os titulares das fracções distratadas; extingue a hipoteca na medida exacta da permilagem destas, qualquer que tenha sido o montante pago pelos respectivos titulares ou pelo devedor para obter o distrate por parte do banco; a hipoteca permanece para garantia do montante correspondente à permilagem das fracções não distratadas, e apenas deste, não podendo o banco pedir de todos ou de cada um dos restantes titulares mais do que esse quantitativo restante. Tudo isto conduz, naturalmente, à total improcedência do recurso interposto pelo BCP e à parcial procedência do recurso dos embargantes C e mulher D. DECISÃO Na improcedência do recurso do BCP e na parcial procedência do recurso dos embargantes C e mulher D, revoga-se em parte o acórdão recorrido, fixando-se em 3 076 920$00 (15 347,361 euros) - 396/1000 do total coberto pela hipoteca de 7 7700 000$00, que inclui o capital, juros de três anos, e despesas - a quantia total a pagar por estes embargantes ao embargado, prosseguindo a execução quanto a eles para pagamento apenas desta quantia, e dos juros que sobre ela recaírem, à taxa legal, desde a citação para a acção executiva.No mais mantém-se o decidido. Custas do recurso do BCP, pelo BCP; do recurso dos embargantes na proporção de ¾ pelos embargantes, ¼ pelo BCP. Custas nas instâncias na proporção de 40% pelos embargantes, 60% pelo embargado. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004 Pires da Rosa Quirino Soares Neves Ribeiro |