Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032180 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ATESTADO DE RESIDÊNCIA FORÇA PROBATÓRIA TESTAMENTO CERRADO REVOGAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ABERTURA DA SUCESSÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199704220005851 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1004/95 | ||
| Data: | 03/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tem força probatória plena o atestado da Junta de Freguesia, a que se referem os artigos 27, n. 1 alínea a), e 28, n. 1 alínea g), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março. II - A data da abertura da sucessão é o momento a que se deve atender, para determinar a lei aplicável. III - A revogação de um testamento tanto pode ser expressa como tácita, havendo quem nesta inclua a real, ou seja, a que resulta da obliteração do testamento cerrado (alteração de natureza física, intencionalmente feita pelo testador). IV - Esta espécie só atinge a parte que quede ilegível, por virtude da obliteração. | ||