Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P861
Nº Convencional: JSTJ00033456
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: FURTO
VALOR
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199711120008613
Data do Acordão: 11/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 39/96
Data: 04/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São requisitos da figura jurídico-criminal da tentativa a intenção do agente, a execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado, tendo sido suspensa a execução do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente e o crime consumado ser punível com pena de prisão superior a três anos ou, quando inferior, a lei expressamente declarar punível a tentativa desse crime.
II - Estando a punição do crime de furto relacionada com o valor da coisa móvel subtraída ou tentada subtrair, tem de ser provado qual o valor dos objectos, para se saber se estamos perante crime simples ou qualificado.
III - Quando não foi possível quantificar o valor da coisa, por mais favorável ao arguido tem de entender-se que o seu valor é diminuto.
IV - Todavia, ainda que não se tenha provado o valor concreto da coisa alheia, para que se verifique a tentativa do crime de furto tem de estar provada a existência daquela no património do ofendido, de onde o agente a quer tirar.
V - Dando o Tribunal Colectivo como provado que o arguido agiu "...com o intuito de se apoderar de bens ou valores que sabia alheios e de os integrar na sua esfera patrimonial contra a vontade do dono e em prejuízo deste, o que só não aconteceu em virtude de o ofendido se ter apercebido da presença de estranhos no interior de sua casa", mas dando como não provado que o ofendido possuísse a quantia de 50000 escudos - da qual se pretendia apropriar, segundo a acusação - e não tendo sido dado como provada a existência de outra coisa móvel apropriável, existe contradição insanável da fundamentação, que obsta ao conhecimento da questão essencial do recurso - prática ou não, pelo arguido, do crime de furto simples na forma tentada.