Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079833
Nº Convencional: JSTJ00025592
Relator: SOUSA INES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
DÍVIDA
CÔNJUGE
MORATÓRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÍVIDA COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199411100798332
Data do Acordão: 11/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1587/89
Data: 03/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM.
DIR COM. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo não conhece de questões novas.
II - Pretendendo o exequente pagar-se pela meação do devedor nos bens comuns do casal deste, sem que haja lugar à moratória estabelecida pelo artigo 1696 n. 1 do Código Civil de 1966, ao abrigo do artigo
10 do Código Comercial de 1888, tem de convencer previamente da comercialidade substancial da dívida, assim adequando o título executivo àquela sua finalidade, não sendo, pois, lícito ao exequente completar o título executivo nos embargos de terceiro que o cônjuge venha a deduzir.