Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025592 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA BENS COMUNS DO CASAL DÍVIDA CÔNJUGE MORATÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÍVIDA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199411100798332 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1587/89 | ||
| Data: | 03/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. DIR COM. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não conhece de questões novas. II - Pretendendo o exequente pagar-se pela meação do devedor nos bens comuns do casal deste, sem que haja lugar à moratória estabelecida pelo artigo 1696 n. 1 do Código Civil de 1966, ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial de 1888, tem de convencer previamente da comercialidade substancial da dívida, assim adequando o título executivo àquela sua finalidade, não sendo, pois, lícito ao exequente completar o título executivo nos embargos de terceiro que o cônjuge venha a deduzir. | ||