Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4261
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200301160042612
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 908/02
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", id a fls. 2, propôs, em 26/05/97, no Tribunal da comarca de Porto de Mós, acção relativa a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra "B-Companhia de Seguros SA.", aí id., Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.903.940$00, com juros legais desde a citação, a título de danos sofridos com a morte do pai C, em resultado do acidente de viação ocorrido em 24/02/96, na E.N. nº 1, ao Km 108,06, em S. Jorge, comarca de Porto de Mós, entre o ciclomotor de matrícula BTL propriedade de seu pai e por ele conduzido - e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula DZ, propriedade de D e conduzido pelo mesmo e seguro na R. (apólice nº 90 063574), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste último.
Oportunamente foi concedido ao A. o apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas.
A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, em virtude de o acidente se ter ficado a dever a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor.
O Centro Regional de Segurança Social do Centro Serviço Sub-Regional de Leiria, deduziu pedido de reembolso da quantia de 27.740$00, paga ao filho da vítima, a título de subsídio de funeral.
Também o Centro Nacional de Pensões apresentou o pedido de reembolso do subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Abril/96 - Setembro/96, pagos ao A. A, no montante global de 575.780$00, acrescido das prestações vincendas e juros de mora legais desde a citação.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos dados (como assentes os que constituem a base instrutória, com remissão, parcial, para os articulados).
Entretanto passou a intervir nos autos a "E-Companhia de Seguros, SA.", por nela ter sido incorporada a R. "B-Companhia de Seguros, S.A.", por escritura lavrada em 1999.
Teve, de seguida, lugar o julgamento, no início do qual o A. reclamou da selecção da matéria de facto, nos termos do nº 2 do art. 508º-B do CPCivil, sem êxito.
Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi, depois, proferida a sentença, que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 2.448.624$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 345.468$00, acrescida de juros desde a citação e ao Serviço Sub-Regional de Leiria do Centro de Segurança Social do Centro a quantia de 16.644$00.
Discordando da decisão a R. apelou para a Relação de Coimbra que, por Acórdão de 28 de Maio de 2002 (cfr. fls. 260 a 266), veio a revogar a sentença e a julgar a acção improcedente, absolvendo a dita R. dos pedidos contra ela formulados, quer pelo A., quer pelo Centro Nacional de Pensões e pelo Centro Regional de Segurança Social.
Inconformado com esse Acórdão, o A. recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo a revogação do mesmo, requer o regresso à decisão proferida na 1ª Instância ou sua substituição por outro que contemple as conclusões do alegado, as quais são as seguintes:
1. Está assente (e provado em f) dos factos assentes) que quando o ciclomotor já tinha feito a travessia quase completa do cruzamento referido em c) dos factos assentes, teve lugar a colisão entre o mesmo e o veículo segurado da R., ora recorrida;
2. O Tribunal de 1ª Instância teve uma percepção imediata e próxima da prova produzida em audiência de julgamento (conhece o local do acidente e ouviu "directamente" as testemunhas arroladas);
3. Não ficou provado que o condutor do ciclomotor não haja respeitado o sinal "STOP" que precedia o entroncamento, no qual pretendia ingressar, nem que haja avançado sem considerações pelo trânsito que se processava pela EN. 1, sendo igualmente, inconclusiva a colisão se ter dado na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do veículo segurado da R. recorrida, sendo que à mesma competia fazer prova desta;
4. Ficou provado, que o condutor do DZ (segurado da R. percorreu, ainda, 23,4 metros em travagem, pelo que o condutor deste terá, naturalmente, percorrido alguma distância, desde o momento em que avista o ciclomotor, condicionando, inevitavelmente, o movimento de ambas as massas o ponto exacto em que o embate se daria e questiona a velocidade que o mesmo lhe imprimia, avistando com antecedência considerável o ciclomotor, como advém da conclusão 1 e com pequena "guinada" para o lado oposto poderia ter evitado a colisão;
5. Mesmo, atentas as conclusões já descritas, o Tribunal da 1ª Instância não conseguiu descortinar qual dos veículos foi o culpado pelo acidente (pois, desde logo, se lhe afigurou que a prova apurada, não permitia atribuir a culpa exclusiva a qualquer deles) e, ainda, qual dos dois veículos contribuiu em maior percentagem para a deflagração do evento e de forma criteriosa atentas as características, tamanho e potência dos veículos, atribuiu aquela proporção em 40% (ciclomotor) e 60% (ligeiro de mercadorias, segurado da R.);
6. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, sem conhecer o local do acidente, sem imediação da prova e de uma forma, salvo o devido respeito, muito sucinta e "ligeira" em contradição com a prova factual produzida e com o já referido nas cláusulas anteriores, concluiu pela culpa exclusiva do ciclomotor no presente acidente através da leitura "literal e académica" da sua visão dos factos: o ciclomotor apresentou-se pela esquerda em relação ao condutor do DZ e não respeitou o sinal "stop" (sendo certo que nada disto resultou dos factos provados e assentes ...);
7. O nosso ordenamento jurídico prevê a responsabilidade objectiva (pelo risco) por razões de Justiça distributiva que exigem, pois, que se imponha ao lesante sem culpa (provada) a responsabilidade adveniente do exercício de uma actividade perigosa, da qual retira um proveito, em obediência ao princípio "ubi commodum ibi incomodum", como é o caso dos acidentes de viação causados por veículos automóveis;
8. Apesar de o recorrente ter accionado a responsabilidade civil da recorrida com base na culpa é entendimento jurisprudencial por demais assente que quando o A. (ora recorrente) formula pretensão indemnizatória com base na culpa do lesante - como sucede no caso dos autos - implicitamente está a formulá-la , com base no risco;
9. A responsabilidade pelo risco em acidentes de viação está dependente da verificação concomitante de dois requisitos: a) Por um lado a direcção efectiva do veículo (no caso dos autos o DZ era conduzido pelo seu proprietário o que, naturalmente, permite presumir a verificação do requisito a seguir indicado); e b) Por outro lado a utilização do veiculo no seu próprio interesse, ambos os requisitos estão presentes no caso dos autos;
10. Verifica-se, assim, nos presentes autos a ocorrência de uma colisão em que intervêm dois veículos automóveis (onde não se logrou apurar qual o culpado pelo acidente) e a existência, na esfera jurídica do A., de diversos danos;
11. Como se vê da retro-referida conclusão 5, a responsabilidade, neste caso, é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos tiver contribuído para os danos, afigurando-se correcta, criteriosa e equitativa a repartição, constante dessa anterior conclusão, feita pela douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância;
12. A recente jurisprudência do STJ. segue o entendimento (agora aqui subscrito) que a indemnização pecuniária pelo risco se tiver sido objecto de cálculo actualizado, vence juros de mora a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação; e
13. Foram violados entre outros, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, os arts. 342º, 503º nº 1, 505º, 506º nº 1, 566º, 805º nº 3 e 806º nº 1, todos do CCPortuguês.
Contra-alegando a R. defende a manutenção do decidido.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
a) No dia 24 de Fevereiro de 1996, cerca das 20,15 horas, na EN 1, km 108,06, em S. Jorge do concelho e comarca de Porto de Mós, ocorreu um acidente de viação;
b) Nas circunstâncias de tempo mencionadas em a), o ciclomotor conduzido por C, matrícula BTL, circulava na EN 243, no sentido Porto de Mós - Calvaria;
c) C aproximou-se, ao volante do ciclomotor mencionado em b), do cruzamento existente no local com a EN 1;
d) O veículo seguro na R. circulava na EN 1, no sentido Norte - Sul, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade inferior a 80 kms/h;
e) Dado o sentido de marcha do ciclomotor, encontrava-se implantado um sinal de "Stop", precedendo o cruzamento mencionado em c);
f) Quando o veículo ciclomotor já tinha efectuado a travessia quase completa do cruzamento mencionado em c), ocorreu uma colisão entre o mesmo e o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula DZ, conduzido por D e propriedade deste;
g) A colisão mencionada em f), ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha seguido pelo veículo DZ;
h) O condutor do DZ, ao aperceber-se da presença do ciclomotor na hemi-faixa de rodagem em que seguia, accionou de imediato os travões da viatura;
i) O condutor do veículo DZ não logrou evitar o embate;
j) O ciclomotor foi colhido na sua rectaguarda, sobre a roda traseira;
k) O veículo seguro na R. deixou um rasto de travagem de cerca de 23,4 metros;
l) Após o acidente C foi transportado para o Hospital Distrital de Leiria, em consequência de lesões e traumatismos sofridos em função do embate;
m) Essas lesões e traumatismos vários derivados do acidente determinaram directa e necessariamente a sua morte em 15/03/96;
n) O A. é filho do falecido;
o) O pai do A. faleceu só com 41 anos;
p) O A. nasceu em 30/09/78, tendo, à data da entrada da petição inicial em juízo, 18 anos;
q) O A. é o único e universal herdeiro de C;
r) Com os serviços fúnebres completos de C foi despendida a quantia global de 96.650$00;
s) O A. sofreu muito com a morte de seu pai;
t) Sem o apoio moral e económico de C, o A. sente-se traumatizado e infeliz;
u) Pelo que não para de pensar no pai, não sai, não se distrai;
v) Vive fechado em casa pois são muito profundas as recordações do pai;
w) Acresce que o seu falecido pai contribuía para o seu sustento com o salário mensal de 81.040$00 que auferia;
x) Este salário era utilizado pelo seu falecido pai para as suas despesas e as do A. já que não tinha esposa ou outros filhos;
y) O A. só trabalhava umas horas por semana como aprendiz de ajudante de padeiro;
z) Na aquisição da sepultura de C foi despendida a quantia de 75.000$00 e no pagamento do imposto de sisa a quantia 7.500$00;
aa) Foi pago pelo Serviço Sub-Regional de Leiria do Centro Regional de Segurança Social do Centro o valor de 27.740$00 de subsídio de funeral ao A., referente ao seu beneficiário C;
bb) O Centro Nacional de Pensões pagou ao A., relativamente ao beneficiário e seu pai, C, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Abril de 1996 a Setembro de 1996, o montante global de 575.780$00;
cc) O D transferiu validamente para a R. "B- Companhia de Seguros, SA.", a sua responsabilidade por danos causados a terceiros pela apólice nº 90.063574; e
cd) Do documento de fls. 43/44 (participação do acidente elaborada pela GNR de Leiria), que não foi impugnado pelas partes, resulta que o ciclomotor guiado pelo C apresentou-se no cruzamento a circular pela esquerda em relação ao sentido de trânsito seguido pelo veículo DZ.
B - Direito:
1 - À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. A questão fulcral que se equaciona no recurso é a de aferir da existência ou não de dados suficientes para poder ter-se como provado que o acidente teve origem em conduta culposa ou ilícita de algum dos seus dois intervenientes (o infeliz C, pai do aqui recorrente, ou o D, segurado da R. ora recorrida), sendo certo que uma resposta afirmativa sobre essa existência, nos conduzirá a proferir decisão assente no critério da culpa (responsabilidade subjectiva - Cfr. arts. 483º e segs. do CCivil) - e que uma resposta negativa nos levará decerto a julgar o recurso na base do critério do risco (responsabilidade objectiva - Cfr. art. 503º do CCivil).
A 1ª Instância, entendendo não estar comprovada a culpa de qualquer dos intervenientes, lançou mão do critério do risco e decidiu condenar a R. nos termos antes referidos.
A Relação de Coimbra, considerando estar suficientemente provada uma conduta contraventora e culposa do aludido C e que, a esta luz, a eclosão do evento danoso deve ser-lhe imputada em exclusivo, seguiu o critério da culpa e, assim, absolveu a R. Seguradora do pedido contra ela formulado pelo A..
É sempre extremamente complexa uma problemática como aquela com que somos confrontados nos presentes autos em que a morte e a dor que lhe anda associada têm de ser tratadas estritamente no âmbito do regime legal aplicável ao caso concreto que se decide.
Dito isto facilmente se compreenderá o que iremos referir de seguida.
Das várias opções em presença para a prolação deste Acórdão - as duas decorrentes das diferentes posições adoptadas pelas Instâncias e uma qualquer terceira (intermédia em maior ou menor grau dessas duas) que este Supremo Tribunal viesse a ter como adequada para a solução do caso vertente - consideramos que o decidido pela Relação de Coimbra corresponde à linha legal e justa da aplicação da Lei ao caso em apreço.
Na verdade, se é certo que os dados de facto apurados não nos permitem imputar ao segurado da R. a menor margem de culpa na etiologia do acidente, não menos certo é que já não podemos dizer o mesmo relativamente à conduta do infeliz pai do A. que, como se disse - e bem - no Acórdão sob recurso, não só desrespeitou o sinal Stop existente no local do acidente, dado o seu sentido de marcha, como também - ao atravessar do lado esquerdo para o direito a faixa de rodagem por onde, na sua mão de trânsito, avançava o segurado da R. - desrespeitou a regra de prioridade de passagem a funcionar a favor deste último pois que, transitando a velocidade normal atento o local (não inferior a 80 kms/hora), embora tenha travado, não conseguiu impedir o embate com o motociclo guiado pelo C e, com o aludido embate, ocasionar a morte do mesmo (Cfr. arts. 29º e 30º do CEstrada e sinal B2 do art. 3º-A, nº 2, do Regulamento do Código à data vigente (aprovado pelo DLei nº 39.857, de 22 de Dezembro de 1954 e articulado com a Portaria nº 46-A/94, de 17 de Janeiro, aplicável por força da Portaria nº 881-A/94, de 30 de Setembro). Ressalta dessas normas que o agora falecido C, vista a existência do sinal de Stop e a regra da prioridade de passagem, deveria ter aguardado que passasse o automóvel do segurado da R. para, de seguida, com segurança e no respeito das regras legais aplicáveis in casu, atravessar a via.
Não o tendo feito veio a sofrer as lesões que lhe determinaram a morte sem que seja possível imputar responsabilidade pela ocorrência ao condutor segurado a quem não pode atribuir-se qualquer percentagem de culpa pela eclosão do evento danoso, como aliás se concluiu em ambas as Instâncias e, a nosso ver, correctamente.
E do que vem de dizer-se tem-se igualmente como evidente a impossibilidade de responsabilizar a R. com base no risco, pois que o dramático acidente se filia em exclusivo na conduta contravencional e pouco cuidadosa da infeliz pai do A. recorrente.
Atento o explanado é para nós axiomático que não pode responsabilizar-se a R. Seguradora pelo pagamento das quantias pedidas, pois que é flagrante a inexistência de qualquer legal fundamento para o efeito.
3 - Improcede, pois, o recurso e vai manter-se na íntegra o douto Acórdão recorrido.
III - Assim, nega-se a revista com custas pelo A. recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos