Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2330/20.6T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Verifica-se a nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão quando a construção da sentença se mostra viciosa, pois os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, isto é, verifica-se quando os respetivos fundamentos estejam em oposição com a decisão: trata-se da deficiência em que o silogismo em que se analisa a decisão, contém fundamentos que levam logicamente a um juízo em determinado sentido, mas em que a decisão efetivamente adotada é a de sentido oposto.

II. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (nº1 do artigo 473º do Código Civil).

III. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (nº2 do artigo 473º do Código Civil).

IV. Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474º do Código Civil).

V. Por outro lado, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer esses factos sejam positivos quer sejam negativos (cf. n.º1 do artigo 342.º do Código Civil).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. 100 Mistérios, Lda. intentou a presente ação declarativa de condenação, contra Sereias e Mistérios Conservas Lda., pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de €250 000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% já vencidos de €13 808,22 e os vincendos até efetivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que:

- é uma sociedade comercial que tem por objeto a comercialização por grosso e a retalho de produtos alimentares e bebidas, exploração de restaurantes, representação de marcas alimentares e bebidas, confeção de comida para venda no local e para o exterior, importação e exportação e equipamentos para industria alimentar;

- em determinado momento quiseram a Ré e os seus sócios, AA e BB que a Autora entrasse no seu capital social com vista a que a mesma adquirisse um imóvel para a construção de uma fábrica de indústria conserveira, fábrica essa que seria construída com acesso a fundos do programa comunitário MAR2020;

- na sequência das negociações encetadas e em dezembro de 2017 foi elaborada entre as partes uma minuta de um contrato promessa de aumento de capital com entrada de um novo sócio na qual se previa que a Ré tivesse um aumento de capital de €2 000,00 para €648 000,00;

 - a aqui Autora tinha a obrigação de subscrever e realizar um aumento de capital de €325 000,00, a mesma colocou à disposição da Ré em dezembro de 2017 a quantia de €250 000,00;

- a Ré e os seus sócios não chegaram a outorgar o contrato promessa e muito menos a realizar o aumento capital social a que se tinham obrigado, tendo utilizado a quantia de €250 000,00 para a aquisição de um imóvel situado no lugar da …, freguesia ..., concelho ... e acabando por desistir da candidatura ao programa MAR2020;

- até hoje e apesar de insistências da Autora a Ré não liquidou a identificada quantia de €250 000,00, tendo inclusivamente procedido à venda simulada da sociedade e do bem imóvel acima referido.

2. Citada, a Ré veio contestar, alegando, em suma, que:

- nunca a Autora e a Ré negociaram qualquer contrato promessa de aumento de capital, com entrada de novo sócio, nem este alguma vez foi elaborado entre as partes;

- a quantia de €250 000,00 foi efetivamente entregue pela Autora à Ré e destinava-se á aquisição por esta de um prédio rústico, conforme o previamente acordado;

- a ideia era também que o sócio gerente da Autora, CC e o sócio da Ré, AA fossem sócios em partes iguais de um novo projeto de instalação de uma fábrica de conservas;

- em novembro de 2017 apareceu a oportunidade de adquirir um prédio para a futura instalação da fábrica de conservas pelo referido preço de €250 000,00 e ainda antes de terem sido feitos os estudos económicos que sustentariam o projeto, foi decidido entre os identificados CC e AA adquirirem o prédio em partes iguais;

- uma vez que o CC não tinha o montante suficiente para pagar a sua quota-parte e não podia aparecer como estando ligado ao projeto de instalação da fábrica, o AA comprometeu-se por si ou por entidade por si indicada, adquirir ao CC uma participação representativa do capital da Autora como forma de gerar liquidez àquele;

- a ser assim, em 2017.12.18, o CC cedeu à sociedade maltesa S..., Limited, indicada pelo AA, uma quota do valor nominal de €40 000,00 representativa de 20% do capital social da Autora, pelo preço “astronómico” de €183 000,00 que aquela pagou ao CC;

- a referida empresa S... celebrou um contrato de empréstimo com a Autora no valor de €70 000,00 que lhe entregou, para complemento do valor necessário à aquisição do terreno, tudo conforme documentos juntos aos autos;

 - e é assim que o CC, entregou à Ré o valor de €250 000,00 destinado ao pagamento da sua responsabilidade na compra do terreno em 2017.12.18;

- em 2018.06.05, os sócios da Ré, conforme o acordado com o CC, titularam a entrada do valor pela Autora mediante o aumento do capital social da Ré, incorporando neste o valor de €250 000,00 e suprimentos que o AA já lhe havia prestado e aumentando o capital social da Ré do montante de €2 000,00 para o de €282 000,00, fazendo constar que o faziam por conversão de suprimentos no valor de €280 000,00 de modo a que cada um ficasse com quotas representativas de 50% do capital social, conforme documentos juntos;

- posteriormente o AA veio a descobrir que o projeto da nova fábrica de conservas era um logro e tendo pretendido chegar a acordo com o CC para pôr termo ao mesmo e não o tendo conseguido, a referida BB manteve em seu nome a quota representativa de capital social da Ré que subscreveu e realizou por conta e no interesse do CC;

- a Ré arcou sozinha com todos os custos inerentes ao projeto que ia ser levado a cabo, não resultando por isso qualquer crédito da Autora sobre a Ré;

- não estando pois verificados os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa já que a Ré não se locupletou com nada da Autora, nem obteve qualquer vantagem patrimonial.

Conclui pela total improcedência da ação e pela absolvição dos pedidos contra si formulados.

3. Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia onde se saneou o processo, se identificou o objeto do litígio e se enumeram os temas de prova.

4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença onde se julgou a ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido.

5. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação.

6. O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar “a acção procedente e em consequência, condena-se a Ré a pagar/restituir à Autora a quantia de € 250.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua citação para a acção e até ao seu integral pagamento/restituição”.

7. Inconformada, a Ré veio interpor recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes (transcritas) conclusões:

I - Estatui o artº. 473º., nº. 1, do CC, que aquele que sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou;

II - A obrigação de indemnizar fundada no enriquecimento sem causa pressupõe, desde logo, um enriquecimento que se consubstancia na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial e que se poderá refletir no aumento do ativo patrimonial, no recebimento de uma prestação não devida ou ainda na diminuição do passivo,

III - A isto acresce que, nos termos do artº. 473º., nº. 2, do CC, para que se verifique uma situação de enriquecimento sem causa é necessário que inexista uma causa justificativa para a transferência patrimonial, ou seja, que inexista uma relação ou um facto que a mesma legitime;

IV - A isto acresce que o instituto do enriquecimento sem causa assume um carácter subsidiário, o que acarreta que o mesmo apenas possa ser aplicado nas situações em que a parte que pretende a restituição do indevido não tenha ao seu dispor qualquer outro meio para obter a devolução da aludida prestação, nos termos do artº. 474º., do CC;

V - A obrigação de restituição por enriquecimento sem causa encontra-se, assim, dependente da verificação cumulativa (i) da existência de um enriquecimento, (ii) que esse enriquecimento careça de uma causa justificativa e (iii) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio para restituição dos valores entregues;

VI - Contudo, em face dos factos provados, quer pelo Tribunal de primeira instância, quer pelo Tribunal a quo, forçoso é concluir pela inexistência de qualquer situação de enriquecimento sem causa, porquanto,

VII - Decorre da decisão quanto à matéria de facto que o aumento de capital acordado e necessário à aquisição do imóvel foi efetivamente realizado, tendo nessa sequência, a Recorrente procedido à aquisição do imóvel;

VIII - Resultando à saciedade que a causa que justificou a transferência do montante de € 250.000,00, da Recorrida para a Recorrente, foi precisamente o acordo alcançado entre as partes, com vista ao aumento do capital social da Recorrente e posterior aquisição do terreno onde as partes projetaram que seria edificada a fábrica de conservas;

IX - Acordo este que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada e em particular dos factos constantes dos pontos 8 e 9, foi integralmente cumprido;

X - E mesmo que tal não se tivesse verificado, nunca se estaria perante uma situação de enriquecimento sem causa, mas antes perante uma situação de responsabilidade civil contratual, dado que existe uma causa justificativa para o recebimento pela Recorrente dos montantes cuja restituição o Tribunal a quo determinou;

XI - Causa esta que o Tribunal de segunda instância inexplicavelmente ignorou!

XII - A isto acresce que após ter rejeitado a tese apresentada pela Recorrida no sentido de a situação em causa nestes autos ser enquadrável no regime da responsabilidade pré-contratual decidiu – sem mais – pela verificação do enriquecimento sem causa, sem que tivesse o cuidado de analisar – tal como lhe competia – se a situação em causa poderia ou não ser resolvida através do recurso a outro instituto;

XIII - Ora, caso o tivesse feito, facilmente chegaria à conclusão de que o instituto do enriquecimento sem causa não é o meio adequado para obter a restituição das quantias em causa nestes autos;

XIV - Por outro lado, a subsidiariedade a que se reporta o artº. 474º., do CC, é material e não meramente processual, pelo que não se confunde com a faculdade de deduzir um pedido subsidiário para a eventualidade de aos mesmos factos poder ser aplicado um instituto diferente, carecendo antes de não existir qualquer instituto que antes dê resposta à situação e implica que só possa existir como pedido único e principal;

XV - Deste modo, não tendo analisado se a situação em apreço poderia ser reconduzível a um outro instituto jurídico e tendo concluído pela existência de uma situação de enriquecimento sem causa, o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento,

XVI - Violando, assim, o disposto nos artºs. 473º. e 474º., do CC;

XVII - A isto acresce que, nos termos do artº. 615º., nº. 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do artº. 666º., nº. 1, do mesmo diploma legal, é nula sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

XVIII - Na nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão nãoestáemcausaoerrode julgamento, querquantoaosfactos, quer quanto às disposições legais aplicáveis ou respetiva interpretação, mas antes a estrutura lógica da sentença;

XIX - Deste modo, verificar-se-á a nulidade por contradição entre a decisão e a fundamentação sempre que, tal como se verifica no caso dos autos, o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for extraída uma ilação distinta;

XX - No casosubjudice e conforme suprasalientadoresulta doponto 7 dos factos provados que o Tribunal a quo deu como provado que, em dezembro de 2017, a Recorrida colocou à disposição da Recorrente o montante de € 250.000,00;

XXI - Resultando, do ponto 8 dos factos provados, que com esse valor e seguindo o acordado com CC, a Recorrente adquiriu o prédio rústico situado no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artº. ...19 e descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o nº. ...32, pelo preço de € 250.000,00,

XXII - E, constando ainda do ponto 9 dos factos provados, que os sócios da aqui Recorrente titularam a entrada do aludido valor mediante a realização de um aumento do capital social;

XXIII - De onde resulta, que o Tribunal a quo considerou que a transferência do valor dos € 250.000,00, a realização do aumento do capital social e a posterior aquisição do terreno tiveram por base o acordo alcançado entre as partes, considerando, por isso, a existência de uma causa justificativa para a transferência do montante em causa da Recorrida para a Recorrente,

XXIV - Pelo que, em face do exposto, não poderia o Tribunal a quo concluirpelaexistênciade uma situaçãodeenriquecimento sem causa;

XXV - De tudo quanto supra vem referido, forçoso se torno concluir que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº. 615º., nº. 1, alínea c) do CPC;

XXVI - Caso assim não se entenda – o que não se admite e apenas por mera hipótese de raciocínio se equaciona –, sempre se diga que nunca poderia o Tribunal a quo condenar a Recorrente na restituição do montante de € 250.000,00;

XXVII - Com efeito, resulta dos pontos 5 e 7 dos factos provados que para permitir a transferência para a Recorrente do montante cuja devolução ora se determinou, CC e AA acordaram na venda de uma participação do valor nominal de € 40.000,00, representativa de 20% do capital social da Recorrida, pelo valor astronómico de € 183.000,00;

XXVIII - Resulta, porém, dos factos provados que o valor entregue a CC pela venda referida participação social e sua posterior transferência para a Recorrida foi a forma encontrada pelas partes para conferir liquidez, permitindo a concretização do negócio;

XXIX - Todavia e apesar da transferência da quantia de € 183.000,00 para a Recorrente não se poderá daí retirar que se verificou um empobrecimento da Recorrida, porquanto tal quantia foi integralmente suportada pela S..., servindo a Recorrida como mero veículo para que AA e CC fizessem chegar o montante em causa ao património da Recorrente;

XXX - Não obstante o instituto do enriquecimento sem causa ter por finalidade colocar termo às situações de enriquecimento injustificado, certo é que o valor do montante a restituir não poderá, em momento algum, ser superior ao valor do respetivo empobrecimento,

XXXI - Pois que, a obrigação de restituição se encontra sujeita a um duplo limite que se reconduz ao montante do enriquecimento do obrigado à restituição do indevido e ao efetivo empobrecimento daquele que pretende a restituição do que infundadamente prestou,

XXXII - Pelo que, tendo os montantes em causa sido suportados, única e exclusivamente, pela S... nenhum prejuízo se verificou na esfera patrimonial da Recorrida;

XXXIII - Porém e caso assim não se entenda – o que também não se admite –, resulta dos factos provados que se não fosse a intenção de aquisição do terreno e posterior edificação da fábrica com recurso aos apoios a obter do MAR2020, nunca a S..., teria adquirido a participação social no capital da Recorrida por montante superior ao seu efetivo valor de mercado e nessa sequência, nunca CC transferiria para a Recorrida o montante de € 183.000,00 que posteriormente veio a ser transferido para a Recorrente – cfr. pontos 4 e 5 dos factos provados;

XXXIV - Deste modo, caso se conclua por uma situação de enriquecimento sem causa – o que não se admite – apenas se poderia equacionar a condenação da Recorrente na restituição do efetivo valor de mercado da participação social adquirida pela S..., nos termos do artº. 566º., do CC;

XXXV - Contudo, analisada a decisão quanto à matéria de facto nenhuma prova foi efetuada quanto a este específico ponto, inexistindo, assim, qualquer elemento que permita ao Tribunal determinar o quantum do alegado, mas inexistente, empobrecimento da Recorrida;

XXXVI - O que vem alegado supra é aplicável mutatis mutantis à questão do contrato de mútuo celebrado entre a Recorrida e a S..., porquanto,

XXXVII - Para que se pudesse concluir que a Recorrida teve de suportar a quantia de € 70.000,00, objeto do referido contrato, sempre seria necessário que estivesse demonstrado e que constasse da decisão da matéria de facto não só a celebração do referido contrato, mas também o seu efetivo cumprimento pela Recorrida ou, no limite, a inscrição contabilística do montante mutuado, quer no passivo da Recorrida, quer no ativo da S...;

XXXVIII - Termos em que não poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu ao condenar a Recorrente a proceder à devolução da totalidade do montante que lhe foi transferido pela Recorrida e que teve por finalidade, quer o aumento de capital, quer a posterior aquisição do prédio em causa nestes autos;

XXXIX - Estatui o artº. 609º., nº.2, do CPC, que se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o Tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida;

XL - Nesta medida, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela inexistência de qualquer prejuízo da Recorrente ou quando muito ter relegado a determinação do quantum indemnizatório para momento posterior, pelo que, não o tendo feito, violou igualmente o disposto no artº. 609º., nº. 2, do CPC.

E conclui: “requer-se a V. Exa. se digne a julgar o presente recurso totalmente procedente, revogando nessa sequência a decisão proferida pelo Tribunal a quo substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do pedido contra si formulado”.

8. A Autora contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista.

9. Cumpre apreciar e decidir.


II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Ré / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- a nulidade do Acórdão recorrido (contradição entre a fundamentação e a decisão);

- o enriquecimento sem causa.


III. Fundamentação

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.1. A aqui Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a comercialização por grosso e a retalho de produtos alimentares e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, exploração de restaurantes, representação de marcas alimentares e bebidas, confecção de comida para venda no local e para o exterior, importação e exportação e equipamentos para indústria alimentar, e outras actividades de serviço de refeições.

1.2. O sócio gerente da Autora, CC travou conhecimento com o Sr. AA e com a Sra. BB.

1.3. E demonstraram interesse em constituir uma sociedade, a aqui Ré, que se dedicaria à actividade de indústria conserveira.

1.4. Sendo intenção da Ré e dos seus sócios (os referidos AA e BB) que a aqui Autora entrasse no capital social da Ré com vista a que a mesma adquirisse um imóvel para a construção de uma fábrica de indústria conserveira.

1.5. Em 2017.12.18, o CC cedeu à sociedade maltesa S..., Limited, indicada pelo AA, uma quota do valor nominal de € 40.000, representativa de 20% do capital social da Autora, pelo preço astronómico de € 183.000,00, que aquela pagou ao CC;

1.6. A S..., Limited, indicada pelo AA, celebrou um contrato de empréstimo com a Autora no valor de € 70.000,00, que lhe entregou, para complemento do valor necessário à aquisição do terreno, no montante de € 250.000,00,

1.7. A autora colocou à disposição da Ré no mês de Dezembro de 2017 a quantia de €250.000,00.

1.8. Com esse valor e seguindo o acordado com o CC, a Ré, em 2018.12.19, adquiriu o prédio do prédio rústico situado no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...19 e descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o nº ...32, mediante escritura pública, pelo preço de € 250.000,00; e

1.9. Em 2018.06.05, os sócios da Ré, titularam a entrada do valor pela Autora mediante aumento do capital social da Ré, incorporando neste o valor transferido - € 250.000,00 e suprimentos que o AA já lhe havia prestado - € 30.000,00 -, num total de € 280.000,00.

1.11. O referido terreno destinava-se construir uma fábrica de conservas.

1.12. Fábrica essa que seria construída com acesso a fundos do programa comunitário MAR2020.

1.13. A Ré desistiu da candidatura ao MAR2020.

1.14. O projecto não era economicamente viável.

1.15. A Autora, através da sua mandatária, enviou no passado dia 12 de Abril de 2019 carta registada em que solicitava que a Ré liquidasse o seu débito de €250.000,00 no prazo de cinco dias.

- Nota: manteve-se a numeração feita pelas instâncias apesar da existência de um lapso na numeração -

2. E foram julgados como não provados os seguintes factos:

2.1. O Sr. AA e a Sra. BB demonstraram interesse em constituir uma sociedade, a aqui Ré, que se dedicaria à actividade de indústria conserveira, contando para o efeito com a expertise e o know how da aqui Autora e do seu sócio gerente CC.

2.2. Sendo intenção da Ré e dos seus sócios (os referidos AA e BB) que a aqui Autora entrasse no capital social da Ré com vista a que a mesma adquirisse um imóvel para a construção de uma fábrica de indústria conserveira.

2.3. E na sequência das referidas negociações chegou a ser elaborado entre as partes uma minuta datada de Dezembro de 2017 (que nunca chegou a ser assinada) de um “contrato promessa de aumento de capital com entrada de novo sócio“, contrato esse que previa que a Requerida tivesse um aumento de capital dos atuais €2.000,00 para o valor de €648.000,00.

2.4. A Ré não realizou o aumento de capital social que estava acordado.

2.5. A aqui Autora tentou após a desistência da candidatura aos fundos comunitários por parte da aqui Ré, contactar e negociar com a mesma com vista à devolução da quantia de € 250.000,00 que adiantou à Ré.

2.6. O CC pretendia que o AA investisse num negócio de fabrico e comercialização de conservas de peixe para o qual o primeiro não tinha o dinheiro necessário, nem poderia ser formalmente sócio ou gerente, por alegada incompatibilidade com outra actividade profissional por si exercida.

2.7. Porque não podia ser sócio da Ré, o CC pediu a BB - companheira do AA e amiga da mulher do CC – para tomar uma participação de 50% no capital social da Ré em seu próprio nome, mas por conta e no interesse do CC, aquando da constituição da sociedade Ré em 2017.10.04.

2.8. A intervenção do CC seria feita através da BB e da participação detida por esta no interesse e por conta do CC.

2.9. Em Novembro de 2017, apareceu uma boa oportunidade de adquirir um prédio para vir a instalar a fábrica de conservas pelo preço de € 250.000,00 e, ainda mesmo antes de feitos os estudos económicos que sustentariam o projecto, foi decidido por CC e AA adquirirem o prédio em partes iguais.

2.10. A Ré e os seus sócios percebem hoje que foram enganados pelo CC que, sem meter um euro sequer e entregando apenas uma quota representativa de 20% da Autora - que nem € 75.000,00 valia ou vale -, pretendia ficar com metade do projecto da nova fábrica de conservas de peixe e, entretanto, com metade do terreno adquirido pela Ré, através da detenção pela BB de uma quota representativa de capital social daquela sociedade.

3. Da nulidade do Acórdão recorrido – contradição entre a fundamentação e a decisão

3.1. Enquadramento preliminar

A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607.º a 609.º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do n.º 2 do artigo 663.º e 679.º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº. 1 do artigo 666.º e artigo 679.º do Código de Processo Civil).


No caso em presença, convoca a Recorrente a nulidade típica prevista na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Prescreve esta disposição legal que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Assim, verifica-se a nulidade invocada (oposição entre os fundamentos e a decisão) quando a construção da sentença se mostra viciosa, pois os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, isto é, verifica-se quando os respetivos fundamentos estejam em oposição com a decisão: trata-se da deficiência em que o silogismo em que se analisa a decisão, contém fundamentos que levam logicamente a um juízo em determinado sentido, mas em que a decisão efetivamente adotada é a de sentido oposto

- Acórdão do STJ, de 4/02/2014, in Sumários, Fevereiro/2014, consultável em www.stj.pt

Ou, no dizer do Acórdão do STJ, de 17/12/2014 (in Sumários, 2014, consultável em www.stj.pt), a contradição entre os fundamentos e a decisão existe quando a fundamentação aponta para um sentido, que lógica e formalmente não é comportado pela decisão, estando com ela em frontal colisão.

3.2. O caso concreto

Após esta sumária indagação e interpretação das normas jurídicas relevantes, importa agora reverter ao caso concreto.

A Recorrente veio arguir, nas suas alegações, a nulidade do Acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão, referindo que:

“No caso sub judice e conforme supra salientado resulta do ponto 7 dos factos provados que o Tribunal a quo deu como provado que, em dezembro de 2017, a Recorrida colocou à disposição da Recorrente o montante de €250.000,00.

Resultando, do ponto 8 dos factos provados, que com esse valor e seguindo o acordado com CC, a Recorrente adquiriu o prédio rústico situado no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...19 e descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º...32, pelo preço de €250.000,00,

Constando, por fim, do ponto 9 dos factos provados, que os sócios da aqui Recorrente titularam a entrada do aludido valor mediante a realização de um aumento do capital social.

Deste modo, decorre dos factos provados que o Tribunal a quo considerou que a transferência do valor dos €250.000,00, a realização do aumento do capital social e a posterior aquisição do terreno tiveram por base o acordo alcançado entre as partes.

Considerando, por isso, a existência de uma causa justificativa para a transferência do montante em causa da Recorrida para a Recorrente.

Assim, em face dos factos dados como provados, não poderia o Tribunal a quo concluir pela existência de uma situação de enriquecimento sem causa,

Pelo que, tendo-o feito, outra conclusão não se poderá daqui retirar que não seja a de que o acórdão recorrido padece de uma manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo, por isso, nulo nos termos conjugados dos art.º 615.º, n.º1, alínea c) e 666.º, n.º1, do CPC.”


Ora, analisando as suas alegações, nomeadamente, as partes atrás referidas, verifica-se que a Recorrente, mais do que a invocação da nulidade do Acórdão recorrido, coloca em crise é o julgamento efetuado pelo Tribunal da Relação do Porto, considerando que a matéria de facto conduziria à improcedência da ação.

Assim não indica, verdadeiramente, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

Por outro lado, analisando-se o Acórdão recorrido o mesmo não enferma da nulidade arguida, porquanto os fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação no Acórdão sob recurso conduzem à conclusão extraída, isto é, a fundamentação aponta para um sentido, que lógica e formalmente é comportado pela decisão: o Acórdão recorrido, na parte que agora interessa (a questão do enriquecimento sem causa), afirma que para se verificar o instituto do enriquecimento sem causa eram necessários determinados pressupostos  e que esses pressupostos, tendo presente os factos provados, se encontravam demonstrados (“Da prova produzida nos autos e já amplamente referida (cf. pontos 7º a 14º) resulta para nós evidente que tais requisitos se verificam.”.

E perante essa sua interpretação, concluiu que “E sendo assim, deve a Autora e a este título ser ressarcida da referida quantia de €250.000,00”.

Assim, verifica-se que o raciocínio é lógico, sendo que a fundamentação conduz necessariamente à conclusão (mas não se pretende afirmar que não possa ter ocorrido erro de julgamento).

Contudo, o erro de julgamento não se confunde com a nulidade arguida.

Deste modo, não se verifica a nulidade arguida.

4. O enriquecimento sem causa

O Tribunal de 1.ª instância julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido, tendo concluído que a Autora não podia “reclamar a quantia de €250.000,00 com fundamento no instituto da responsabilidade pré contratual” e que não se verificavam os pressupostos do enriquecimento sem causa que referiu que a Autora havia alegado “de forma algum incidental”.


O Tribunal da Relação do Porto revogou esta decisão e julgou a ação procedente, com o fundamento no instituto de enriquecimento sem causa, condenando a Ré “a pagar/restituir à Autora a quantia de €250.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua citação para a acção e até ao seu integral pagamento/restituição”.


A Ré insurge-se contra esta posição do Tribunal da Relação do Porto.

Vejamos.

Prescreve o artigo 473.º do Código Civil que:

1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.


Desta disposição legal resulta que o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que este enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que não haja um outro ato jurídico entre o ato gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido.

Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 474.º do Código Civil, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.

Referem:

Galvão Telles, Obrigações, 3.ª edição, p.136, com o carácter subsidiário o legislador quer dizer que, se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos artigos 473.º e segts.

Almeida Costa, Obrigações, 3.ª edição, p.337, é o geralmente conhecido princípio da subsidiariedade; segundo ele o empobrecido só poderá recorrer à ação de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos.


Assim, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (nº1 do artigo 473º do Código Civil).

A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (nº2 do artigo 473º do Código Civil).

Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474º do Código Civil).


Por outro lado, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer esses factos sejam positivos quer sejam negativos (cf. n.º1 do artigo 342.º do Código Civil).

Mesmo no âmbito do enriquecimento sem causa, compete ao pretenso empobrecido o ónus de alegação e prova da falta da causa justificativa do enriquecimento; ou, como se refere no Acórdão do STJ, de 25/11/2008, consultável em www.dgsi.pt, “os requisitos do enriquecimento, quer por prestação, quer por intromissão abusiva no património alheio, quer por despesas efetuadas por outrem, quer por pagamento de dívida alheia ou desconsideração de património, devem ser alegados e provados pelo demandante, sendo que “in dúbio” a deslocação patrimonial é considerada com justa causa”.

Deste modo, a falta de causa terá de ser alegada e provada, nos termos estabelecidos no artigo 342.º do Código Civil, por quem pede a restituição.

O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento, devendo o enriquecimento injusto ser sempre apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.

Ou, como se escreve no Acórdão do STJ, de 21 de novembro de 2014, “o eixo directriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correta ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve pertencer a outra pessoa, carece de causa justificativa.”

(in Sumários, 2014, pág.639, consultável em www.stj.pt)


Em primeiro lugar, importa referir que, como referem o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação do Porto, a Autora alegou, na petição inicial, subsidiariamente o enriquecimento sem causa.


No Acórdão recorrido afastou-se a responsabilidade da Ré, com fundamento na responsabilidade civil pré-contratual, mas veio a condenar a Ré com fundamento no enriquecimento sem causa.

A Ré/Recorrente refere nas suas conclusões que:

“Contudo, em face dos factos provados, quer pelo Tribunal de primeira instância, quer pelo Tribunal a quo, forçoso é concluir pela inexistência de qualquer situação de enriquecimento sem causa, porquanto,

Decorre da decisão quanto à matéria de facto que o aumento de capital acordado e necessário à aquisição do imóvel foi efetivamente realizado, tendo nessa sequência, a Recorrente procedido à aquisição do imóvel;

Resultando à saciedade que a causa que justificou a transferência do montante de €250.000,00, da Recorrida para a Recorrente, foi precisamente o acordo alcançado entre as partes, com vista ao aumento do capital social da Recorrente e posterior aquisição do terreno onde as partes projetaram que seria edificada a fábrica de conservas;

Acordo esse que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada e em particular dos factos constantes dos pontos 8 e 9, foi integralmente cumprido;

E mesmo que tal não se tivesse verificado, nunca se estaria perante uma situação de enriquecimento sem causa, mas antes perante uma situação de responsabilidade civil contratual, dado que existe uma causa justificativa para o recebimento pela Recorrente dos montantes cuja restituição o Tribunal a quo determinou”.


Vejamos.

As instâncias deram como provado:

O sócio gerente da Autora, CC travou conhecimento com o Sr. AA e com a Sra. BB e demonstraram interesse em constituir uma sociedade, a aqui Ré, que se dedicaria à atividade de indústria conserveira, sendo intenção da Ré e dos seus sócios (os referidos AA e BB) que a aqui Autora entrasse no capital social da Ré com vista a que a mesma adquirisse um imóvel para a construção de uma fábrica de indústria conserveira.

A Autora colocou à disposição da Ré no mês de dezembro de 2017 a quantia de €250 000,00.

Com esse valor e seguindo o acordado com o CC, a Ré, em 19/12/2018, adquiriu o prédio rústico situado no lugar de ..., freguesia d ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...19 e descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º...32, mediante escritura pública, pelo preço de €250 000,00.

E, em 5/06/2018, os sócios da Ré, titularam a entrada do valor pela Autora mediante aumento do capital social da Ré, incorporando neste o valor transferido - €250 000,00 e suprimentos que o AA já havia prestado - €30 000,00 -, num total de €280 000,00.


Ora, destes factos resulta com clareza, e como refere a Ré, com a quantia de €250 000,00 que a Autora colocou à disposição da Ré no mês de dezembro de 2017, a Ré adquiriu um prédio rústico e foi efetuado o aumento do capital social da Ré.

Contudo, a questão que se coloca é a de saber qual a vantagem que a Autora obteve.

E, perante estes factos, nenhuma vantagem existe: com a quantia que a Autora colocou à disposição da Ré, os únicos que obtiveram vantagens foi a Autora (adquiriu um prédio rústico) e os sócios da Ré (com o aumento do capital social desta, de que beneficiaram).


Por fim, está demonstrada a falta de causa da vantagem patrimonial da Ré.

Esta refere que se estaria perante uma situação de responsabilidade civil contratual; contudo, nenhum contrato se mostra celebrado entre a Autora e a Ré, ou que as partes tivessem procurado celebrar qualquer contrato.

O que se apurou (facto provado relevante) foi que a Autora colocou à disposição da Ré a quantia de €250 000,00 (o que afasta, por outro lado, a existência de um contrato de mútuo – cf. 1142.º do Código Civil).


Deste modo, encontram-se provados os pressupostos do enriquecimento sem causa:

- a existência de um enriquecimento (a quantia de €250 000,00) por parte da Ré;

- a obtenção deste à custa de outrem (o enriquecimento da Ré à custa da Autora);

- a falta de causa justificativa dessa valoração patrimonial (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto – a entrada no capital social da Ré).

Por outro lado, a Autora não tem ao seu dispor qualquer outro meio de ser indemnizado ou restituído.


A Ré veio ainda suscitar a questão da fixação do montante da condenação, a considerar-se provado o enriquecimento sem causa, invocando o disposto no artigo 609.º, n.º2, do  Código de Processo Civil, porquanto não se mostra demostrado o montante exato do prejuízo da Autora, referindo que:

“Porém e caso assim não se entenda – o que também não se admite -, resulta dos factos provados que se não fosse a intenção de aquisição do terreno e posterior edificação da fábrica com recurso aos apoios a obter do MAR2020, nunca a S..., teria adquirido a participação social no capital da recorrida por montante superior ao seu efetivo valor de mercado e nessa sequência, nunca CC transferiria para a Recorrida o montante de €183 000,00 que posteriormente veio a ser transferido para a Recorrente – cfr. pontos 4 e 5 dos factos provados;

Deste modo, caso se conclua por uma situação de enriquecimento sem causa – o que não se admite – apenas se poderia equacionar a condenação da Recorrente na restituição do efetivo valor de mercado da participação social adquirida pela S..., nos termos do art.º 566.º, do CC;

Contudo, analisada a decisão quanto à matéria de facto nenhuma prova foi efetuada quanto a este específico ponto, inexistindo, assim, qualquer elemento que permita ao tribunal determinar o quantum do alegado, mas inexistente empobrecimento da Recorrida;

O que vem alegado supra é aplicável mutatis mutantis à questão do contrato de mútuo celebrado entre a Recorrida e a S..., porquanto

Para que se pudesse concluir que a Recorrida teve de suportar a quantia de €70 000,00, objeto do referido contrato, sempre seria necessário que estivesse demonstrado e que constasse da decisão da matéria de facto não só a celebração do referido contrato, mas também o seu efetivo cumprimento pela Recorrida ou, no limite, a inscrição contabilística do montante mutuado, quer no passivo da Recorrida, quer no ativo da S...;

Termos em que não poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu ao condenar a Recorrente a proceder à devolução da totalidade do montante que lhe foi transferido pela Recorrida e que teve por finalidade, quer o aumento de capital, quer a posterior aquisição do prédio em causa nos autos.”


É manifesta a sem razão da Ré/Recorrente.

Prescreve o n.º2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil que “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”


Ora, no caso presente, está provado o montante exato em que se deu o enriquecimento da Ré e o empobrecimento da Autora, isto é, a quantia de €250 000,00.

A forma como a Autora a quantia de €250 000,00 que colocou à disposição da Ré, é irrelevante para a resolução da questão que é colocada.

A Ré pretende questionar contratos celebrados entre a Autora e uma outra sociedade (no que concerne à quantia que a Autora colocou à disposição da Ré). Esses contratos consistiriam na cessão de quota efetuada pelo sócio da Autora e a S... e um contrato de mútuo celebrado entre a Autora e a referida S....

Assim, estamos em presença de negócios celebrados entre terceiros (não tendo a Ré participado nesses contratos), pelos que os mesmos contratos só respeitam às sociedades envolvidas.


Pelo exposto, o recurso tem de improceder.


IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de outubro de 2022


Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães