Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO REQUERIMENTO ARTICULADOS SECRETARIA JUDICIAL CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310280030186 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1380/01 | ||
| Data: | 10/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Não sendo as alegações de recurso articulados ou requerimentos, aplica-se-lhes o disposto no artº. 229º, nº. 2, do C.P.Civil (Notificação pela Secretaria). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A.", intentou em 9/11/1995, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção em processo comum sumário contra "B, S.A.", e "Companhia de Seguros C, S.A.", pedindo: 1 - A condenação da 1ª R. a entregar-lhe o Fiat Tipo CA e a pagar-lhe 1.260.240$00, acrescidos de juros sobre o capital de 1.110.853$00 à taxa legal de 15% desde 30/05/1995. 2 - A condenação da 2ª R a pagar-lhe 1.473.885$00, acrescidos de juros vencidos à taxa de 15% ao ano desde 2/12/1994. Fundamentou o pedido no contrato de locação financeira tendo por objecto aquele veículo automóvel, que celebrou com a 1ª R, e que foi resolvido por esta não ter pago as rendas nos termos convencionados, e no contrato de seguro celebrado entre as duas RR de que ela é beneficiária, destinado a garantir o pagamento das rendas do contrato de locação financeira. Contestaram as duas RR, tendo a "Companhia de Seguros C, S.A.", em reconvenção, pedido, para o caso de proceder a acção contra ela, a condenação da A. na indemnização, a liquidar em execução de sentença, equivalente no mínimo ao montante pelo qual viesse a responder por força da apólice (deu à reconvenção o valor de 1.473.885$00). Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com: a) A condenação da R. "B, S.A." a entregar à A. o equipamento locado e a pagar-lhe 148.675$00, acrescidos de juros vencidos desde 11/07/95 e vincendos. b) A condenação das duas RR a pagarem à A. 462.178$00, acrescidos de juros vencidos à taxa legal, computados sobre os montantes de cada uma das rendas vencidas e não pagas no montante de 244.244$00 cada uma, e desde a data dos respectivos vencimentos, e juros vincendos. A reconvenção foi julgada improcedente. Apelaram as RR. A Relação negou provimento aos dois recursos e confirmou a sentença. Pediram revista do acórdão as duas RR. A R. "Companhia de Seguros C, S.A." concluiu: a) Decidindo a Relação que não há coligação ilegal das RR, suscitada no recurso, violou o disposto nos artºs. 30º, 487º, nº. 2 II, 494º, nº. 1 i), 495º, 493º, nº. 2, e 288º, nº. 1 e), do C.P.C. b) Decidindo a Relação que não é nulo o contrato de locação financeira, violou o disposto nos artºs. 2º do DL nº. 171/79, 6/06, e 280º do C.Civil. c) Violou a Relação o disposto nos artºs. 426º do C.Comercial e 8º do DL nº. 183/88 de 24/05 quanto à decisão sobre o risco coberto pelo contrato de seguro. A R. "B, S.A." como habitualmente faz em centenas de recursos nas acções em que é R. sobre as mesmas questões que ora se discutem, repetiu extensas alegações com prolixas e repetitivas conclusões, para indicar como violados os artºs. 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do C.Civil, 426º e 422º do C. Comercial, 668º, alíneas b), c), d) e e) do C.P.C. (sic), e ainda o DL nº. 183/88, com as alterações introduzidas pelo DL nº. 127/91, de 22/03. Considerando as alegações desta R., a "Companhia de Seguros C, S.A." alegou sustentando que deve ser negado provimento ao recurso . Juntas as alegações da "Companhia de Seguros C, S.A.", foi esta notificada para demonstrar que, quanto a elas, tinha observado o disposto nos artºs. 229º A, nº. 1, e 260º A, nº. 1, do C PC (introduzidos pelo DL nº. 183/2000, de 10/08). Determinou isto mais um longo percurso processual que não interessa relatar , sucedendo que aquela R. agravou do acórdão da Relação proferido a fls. 1342, que, confirmando o despacho do relator, manteve que o disposto naqueles artigos do C PC se aplica às alegações de recurso. Concluiu a agravante que, não sendo as alegações nem um articulado nem um requerimento autónomo, o acórdão violou o disposto nas ditas normas processuais. Não foram apresentadas contra-alegações. O artº. 229º-A, nº. 1, do CPC, dispõe sobre as notificações entre mandatários das partes de todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu. O artº. 260º-A, nº. 1, do mesmo Código, dispõe sobre a realização daquelas notificações. As alegações de recurso não são articulados nem requerimentos autónomos (neste sentido, Lebre de Freitas e Teixeira de Sousa, respectivamente ROA 2000, I p. 754, e 2001, I p. 95) Significa isto que, não só à notificação prevista no artº. 492, nº. 1, mas também às notificações previstas nos artºs. 698º, nº. 2, e 743º, nº. 2, se aplica o disposto no artº. 229º, nº. 2, (notificação pela secretaria), todos do CPC. Nestes termos dão provimento ao agravo, devendo a notificação da apresentação da alegação da "Companhia de Seguros C, S.A." ser feita pela secretaria. Está em causa o contraditório nas revistas, pelo que a infracção tem influência na decisão daqueles recursos (artº. 710º, nº. 2, primeira parte do C.P.C.), cujo conhecimento fica prejudicado com o provimento do agravo, que determina a anulação do que se processou após o despacho do relator e o acórdão que o manteve (com excepção da Reclamação de fls. 1360 e seg. para o Presidente deste Supremo e actos dela derivados). Sem custas - artº. 2º, nº. 1 o), do C. Custas Judiciais. Lisboa, 28 de Outubro de 2003 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos |