Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011137 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DELEGADO SINDICAL SOCIEDADE ENTRE CONJUGES DIRIGENTE SINDICAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198802190016754 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despedimento de trabalhador com a qualidade de delegado sindical pela entidade patronal, apos decisão do tribunal, cuja injunção não decretava o despedimento mas se limitava a considerar que o comportamento aquele imputado era apto para fundamentar o seu despedimento com justa causa, nos termos legais, so pode ser executado depois do transito em julgado da decisão. II - O despedimento prematuramente efectuado nas condições referidas, antes do transito em julgado da decisão judicial, e violador do disposto no artigo 1 n. 2 da lei n. 68/79 de 9 de Outubro, o que acarreta a consequencia estabelecida no artigo 12 n. 2 do decreto- -lei n. 372-A/75 de 16 de Julho. III - Nos termos do artigo 1714 do Codigo Civil, e nula a sociedade que em 1970 ficara reduzida a dois socios, marido e mulher, passando estes a ser responsaveis pessoal e solidariamente pelas suas dividas. | ||