Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001675
Nº Convencional: JSTJ00011137
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DELEGADO SINDICAL
SOCIEDADE ENTRE CONJUGES
DIRIGENTE SINDICAL
Nº do Documento: SJ198802190016754
Data do Acordão: 02/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O despedimento de trabalhador com a qualidade de delegado sindical pela entidade patronal, apos decisão do tribunal, cuja injunção não decretava o despedimento mas se limitava a considerar que o comportamento aquele imputado era apto para fundamentar o seu despedimento com justa causa, nos termos legais, so pode ser executado depois do transito em julgado da decisão.
II - O despedimento prematuramente efectuado nas condições referidas, antes do transito em julgado da decisão judicial, e violador do disposto no artigo 1 n. 2 da lei n. 68/79 de 9 de Outubro, o que acarreta a consequencia estabelecida no artigo 12 n. 2 do decreto- -lei n. 372-A/75 de 16 de Julho.
III - Nos termos do artigo 1714 do Codigo Civil, e nula a sociedade que em 1970 ficara reduzida a dois socios, marido e mulher, passando estes a ser responsaveis pessoal e solidariamente pelas suas dividas.