Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040799
Nº Convencional: JSTJ00001352
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: HONORARIOS
DEFENSOR OFICIOSO
APOIO JUDICIARIO
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199003220407993
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG461
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 137/89
Data: 10/25/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pagamento dos honorarios dos defensores oficiosos nomeados fora do ambito do apoio judiciario devera ser feito pelo arguido e os honorarios serão arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação economica do devedor, nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 195 do Codigo das Custas Judiciais.
II - O pagamento dos honorarios dos defensores oficiosos nomeados no ambito do apoio judiciario devera ser efectuado independentemente da cobrança de custas pelo CGT, atraves do Cofre de cada tribunal, nos termos dos artigos 11 e 17 do Decreto-Lei 391/68, de 26 de Outubro, nos quantitativos que forem fixados pelo tribunal, dentro dos limites da tabela.