Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120016786 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Embora o elemento nuclear típico da empreitada consista na realização de uma obra, ao passo que o objecto essencial da compra e venda reside na transmissão de um direito, de propriedade ou de outra natureza, o acento tónico da distinção entre as duas espécies de contratos vem sintetizado pela doutrina e jurisprudência comparada nos tópicos seguintes: prevalência da obrigação de dare ou da de facere (naquele caso, tratar-se-á de compra e venda, e neste, de empreitada); na empreitada, ao contrário da compra e venda, a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho o escopo essencial do negócio; na empreitada, o bem produzido representa um quid novi relativamente à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais respeitantes à forma, à medida, à qualidade do objecto fornecido. II - Acima de qualquer factor objectivo, porém, o elemento preponderante da distinção é sempre constituído, face ao princípio da liberdade contratual, pela vontade dos contraentes, tendo a categorização jurídica do negócio de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado em qualquer caso de configurar na sua mente um dos contratos em causa e o seu regime. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/11/95, AA, S.A., instaurou contra BB acção, então com processo sumário mas que por via de reconvenção passou a ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.584.792$00, preço de embalagens de cartão canelado que lhe vendeu, acrescida de juros legais de mora até integral pagamento, somando os vencidos 144.585$00. Em contestação, a ré invocou ter comprado uma quantidade de embalagens inferior à referida pela autora, erro provocado por esta na sua decisão de contratar nos termos em que o fez, defeitos da mercadoria vendida contra os quais reclamou à autora, não cumprimento, por esta, do prazo de entrega, e impugnou, deduzindo ainda reconvenção em que pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00, acrescida de juros de mora, a título de indemnização pelos danos que esta lhe causou com o atraso no cumprimento, e a proceder ao levantamento das embalagens não utilizadas e ao pagamento do respectivo custo de armazenagem, a liquidar em execução de sentença. Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e a da reconvenção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamou a ré, tendo a sua reclamação, após resposta da autora, sido deferida em parte. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença, a fls. 209 a 223, que julgou procedente a excepção de venda de coisa defeituosa e improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido, e que julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a levantar as embalagens não utilizadas e relegando para liquidação em execução de sentença o montante dos prejuízos sofridos pela ré. Apelou a autora, tendo a Relação proferido o acórdão de fls. 317 a 321, que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. Desse acórdão vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Dos factos provados nos autos resulta que a ré detectou nas embalagens fornecidas alguns vícios, bem como assacou à autora responsabilidade por um atraso na entrega, que a levaram a reclamar junto da autora e a solicitar uma redução do preço inicialmente fixado; 2ª - A redução do preço foi aceite pela autora vendedora, pelo que se impunha que a ré tivesse sido condenada a cumprir pontualmente esse acordo, depois de o ter voluntariamente incumprido, uma vez que não pagou o preço que a autora aceitou reduzir; 3ª - Na verdade, a tal cumprimento obrigava o princípio da boa fé por que se devem pautar todas as relações jurídicas; 4ª - Isto posto, não tendo sido anulado o contrato dos autos, que mantém plena validade e eficácia, é manifesto que a decisão recorrida deveria ter condenado a ré a pagar o preço da obra que encomendou e que lhe foi entregue, apesar de o cumprimento da obrigação por parte da autora não ter sido perfeito; 5ª - Com efeito, após reclamação, a ré acedeu em reduzir o preço, pelo que nada mais a ré podia exigir, conforme estabelece o art.º 911º, ex vi do art.º 913º, do Cód. Civil; 6ª - O facto de a ré ter feito suas e utilizado as caixas terá forçosamente que levar a que a ré pague por elas o preço ajustado com a autora (com as deduções atrás apontadas), sob pena de se tutelar um escandaloso abuso de direito por parte da ré; 7ª - Ou seja, tendo sido reduzido o preço exactamente porque a vendedora concordou que o seu cumprimento não ocorrera com normalidade, parece que não é lícito que a compradora beneficie dessa redução, não pague as caixas que utilizou (cujo número se desconhece), e possa ainda receber uma indemnização pelos prejuízos que o cumprimento defeituoso/mora lhe causou; 8ª - Em suma, a decisão recorrida não declarou a excepção de não cumprimento do contrato nem o anulou por erro, concluindo que o mesmo teria sido celebrado de qualquer forma; tal contrato não foi resolvido, nem objecto de rescisão, pelo que se mantém válido; 9ª - Deve assim a ré ser condenada a cumprir a sua obrigação de pagamento do preço, acrescido dos juros peticionados; 10ª - No que respeita ao pedido reconvencional, impõe-se que o mesmo seja julgado improcedente; 11ª - Na verdade, quer se qualifique o negócio dos autos como um contrato de empreitada, quer se qualifique como uma compra e venda, em qualquer dos casos verifica-se a caducidade do direito da ré pedir qualquer indemnização, face à data em que tal direito foi exercido; 12ª - Com efeito, a qualificar-se o contrato dos autos como empreitada, na data em que a contestação – reconvenção é notificada à autora há muito que esse direito caducara, nos termos do art.º 1224º do Cód. Civil, sendo certo que a ré recebeu as embalagens em 26 de Dezembro de 1994, aceitando a encomenda, e apenas vem pedir o ressarcimento dos alegados danos no âmbito do presente processo, decorrido mais de um ano sobre essa data; 13ª - A igual solução teremos de chegar no caso de se proceder à qualificação jurídica do negócio dos autos como uma compra e venda, face ao disposto no art.º 917º do Cód. Civil, desta vez, atenta a data em que a ré denunciou os defeitos, no dia 8/2/95; 14ª - Com efeito, entende-se que tal norma é aplicável a qualquer dos direitos invocados pelo comprador de coisa defeituosa, fixando-se um prazo de seis meses, após a denúncia, para o exercício do direito, designadamente do pedido indemnizatório; 15ª - Finalmente, conclui-se que os factos que vêm alegados pela ré para suportar o pedido reconvencional e que a mesma logrou provar não podem suportar a procedência desse pedido; 16ª - Desde logo, o invocado cumprimento defeituoso da prestação não podia ter servido de suporte ao pedido reconvencional de indemnização; 17ª - Por outro lado, ficou suficientemente demonstrado nos autos que a ré, após ter reclamado junto da autora pelo atraso na entrega da encomenda, propôs à mesma uma redução do preço das caixas, proposta que esta aceitou; 18ª - Do teor do documento n.º 1 junto com a contestação resulta com clareza que a ré, face aos factos relatados nessa comunicação, concluiu que lhe assistia o direito de solicitar uma redução do preço, exactamente para se ressarcir dos prejuízos que lhe haviam sido causados; 19ª - Pelo que, mesmo que se entendesse que existiu mora, ao proceder à redução do preço, a ré fez-se ressarcir dos prejuízos que reclamava ter sofrido com o atraso, renunciando, como tal, a qualquer outro direito indemnizatório; 20ª - Finalmente, a matéria de facto provada não consente a imputabilidade do atraso na prestação à conduta da autora, que, assim, não ficou constituída em mora; 21ª - A decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, o disposto nos art.ºs 406º, 798º, 804º, 911º, 913º, 917º e 1224º, do Cód. Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, a procedência da acção e a improcedência da reconvenção. *** *** *** Em contra alegações, a recorrida pugnou pela confirmação daquele acórdão. *** *** *** Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes: 1º - A autora dedica-se à produção e comercialização de embalagens e seus derivados ou afins; 2º - Em Junho de 1994 a ré deslocou-se às instalações da autora, em Guilhabreu, no concelho da Maia, onde encomendou caixas de cartão canelado, nas dimensões de 600 x 400 x 175, para escoar a sua produção de maçã; 3º - A autora tem na sua fábrica de Guilhabreu um departamento que faz o estudo gráfico da embalagem a produzir, ao qual a ré forneceu como modelo uma embalagem de origem espanhola, de dimensões iguais às que pretendia, e cuja solução gráfica serviu de base à solução gráfica a executar pela autora para embalagem da ré; 4º - Os serviços da autora executaram tal estudo e forneceram à ré uma embalagem protótipo, montada com cópia do estudo, aposto por colagem, tendo ainda fornecido um segundo exemplar do estudo gráfico; 5º - Pela confirmação de encomenda de 24 de Outubro de 1994, a autora começou por sugerir uma embalagem que seria montada manualmente pela ré na quantidade de 5.000 embalagens, a preço unitário de 212$00; 6º - Face à necessidade de se optar pela solução técnica da embalagem colada, que sempre fôra o que a ré pretendera, e desde o início solicitara, acabou a autora por sugerir a embalagem colada, a 165$00; 7º - Alegando que não seria rentável deslocar à Beira Alta, onde se situa a quinta da ré, uma máquina para montagem e colagem das embalagens, impôs a autora a quantidade mínima de 10.000 embalagens; 8º - A autora enviou à ré a confirmação da encomenda de 16/11/94, na qual explicitamente refere que a quantidade a fornecer é de 10.000 caixas, ao preço unitário de 165$00 mais IVA, que a quantidade de caixas a entregar pode variar mais ou menos 10% em relação à encomenda, e, para além do mais que eventuais reclamações só serão consideradas se apresentadas até 30 dias depois da data da entrega; 9º - A autora, na sua confirmação da encomenda de 16/11/94, indicou como semana prevista para a entrega a semana 47, ou seja, a semana de 20 a 26 de Novembro de 1994; 10º - Em resposta à confirmação da encomenda de 16/11/94, a ré enviou à autora o seu fax de 28/11/94; 11º - A autora entregou os cartões na quinta da ré em 26/12/94; 12º - A autora emitiu em nome da ré a factura 83.086/94, de 26/12/94, relativa a 10.575 embalagens de cartão canelado, pelo preço total de 2.024.055$00; 13º - A autora procedeu à montagem dos cartões, também na quinta da ré, transformando-os em embalagens, entre 11 e 13 de Janeiro de 1995; 14º - Alegando atraso na entrega da mercadoria, deficiências de fabrico, e inutilização de cerca de 500 embalagens pela máquina que fazia a montagem das mesmas, a ré apresentou em 8/2/95 uma reclamação junto da autora exigindo a título de compensação uma redução de 10% no preço das caixas e lhe creditasse o valor das caixas inutilizadas, que dizia serem 500; 15º - Em consequência da reclamação referida no n.º 14º, a autora creditou à ré 10% do preço de 9.200 embalagens, de acordo com o aviso de lançamento n.º 7041/95, emitido em 10/4/95, no valor de 176.088$00; 16º - Por carta de 17/4/95, a ré informou a autora que não aceitava a redução do crédito de 10% do preço de 9.200 embalagens efectuado através do aviso de lançamento datado de 10/4/95, referido no n.º 15º, e que as embalagens que não foram utilizadas deviam ser levantadas pela autora, sob pena de responsabilização pelos encargos suplementares decorrentes do não levantamento, e que a ré só pagaria as embalagens efectivamente utilizadas ao preço de 165$00, por caixa, menos 10%; 17º - Em consequência da carta referida em 16º, a autora creditou à ré a totalidade do preço de 1.375 caixas, de acordo com a nota de crédito n.º 90061/95, emitida em 20/4/95, no valor de 263.175$00; 18º - A ré omitiu o pagamento à autora da importância de 1.584.792$00; 19º - No que à presente acção interessarem, deram-se por reproduzidos os teores dos documentos juntos aos autos; 20º - A autora não procedeu ao levantamento, na quinta da ré, das embalagens que não foram utilizadas; 21º - A ré iniciou os contactos com a autora logo no início de Junho de 1994, por pretender um tipo de embalagem diferente do que até então comprara; 22º - O qual (tipo novo) impunha uma impressão totalmente nova; 23º - A ré encomendou 5.000 embalagens por ser essa a quantidade adequada à sua produção; 24º - Tais embalagens deveriam ter sido entregues no início de Setembro de 1994; 25º - Momento em que as mesmas faziam falta à ré para escoar a sua produção de maçã, cuja colheita se iniciou em finais de Agosto; 26º - A autora sabia que a produção das embalagens deveria estar pronta no início de Setembro; 27º - As embalagens produzidas e que vieram a ser entregues à ré eram diferentes das que foram concebidas em função do estudo gráfico que a autora forneceu à ré; 28º - Estando a impressão das mesmas com um aspecto de tinta lavada e sumida; 29º - A autora não foi capaz de corrigir a indicação do código postal na parte impressa da embalagem, o qual havia sido alterado, passando de 3.670 Vouzela para 3.673 S. Miguel do Mato VZL; 30º - Muito embora para o facto tenha sido expressamente alertada pela ré numa das suas visitas à fábrica de Guilhabreu; 31º - O aspecto gráfico da embalagem foi objecto de comentários desfavoráveis pelos operadores do mercado que intervieram na comercialização dos produtos nelas contidos; 32º - Os quais referiram o impacto negativo na comercialização pelo aspecto pouco atraente da impressão; 33º - Um funcionário da autora reconheceu a falta da qualidade de impressão, tendo até manifestado a sua opinião de que as caixas impressas nunca deveriam ter sido entregues; 34º - A ré só acedeu na aquisição de 10.000 embalagens na firme convicção de que a autora só faria vir à Beira Alta uma máquina para montagem e colagem das embalagens se tivesse uma encomenda nesse montante; 35º - A máquina de montagem e colagem das embalagens, quando chegou à quinta da ré, vinha de um produtor da Beira Alta; 36º - O atraso da autora no fornecimento à ré provocou um atraso na venda da maçã que a ré guardava nas suas câmaras frigoríficas; 37º - Com custos de electricidade de 120.000$00 por mês; 38º - O atraso no fornecimento de caixas à ré por parte da autora originou quebras na venda da maçã de pelo menos vinte toneladas. *** *** *** A recorrente põe em causa, por um lado, a decisão da acção, e, por outro, a decisão da reconvenção. I - Quanto à primeira: Dos factos provados resulta que, ao invés do que nas suas alegações de recurso sustentou e sustenta a recorrente, nos encontramos, não perante um contrato de empreitada, mas perante um contrato de compra e venda, como decidiu a 1ª instância, embora sem o justificar, e a Relação confirmou por remissão. É que, embora o elemento nuclear típico da empreitada consista na realização de uma obra (art.º 1207º do Cód. Civil), ao passo que o objecto essencial da compra e venda reside na transmissão de um direito, de propriedade ou de outra natureza (art.º 874º do mesmo Código), o acento tónico da distinção entre as duas espécies de contratos, como se refere entre outros em Acórdão deste S.T.J. de 22/9/05, localizável na Internet, vem sintetizado pela doutrina e jurisprudência comparada nos tópicos seguintes: prevalência da obrigação de dare ou da de facere (naquele caso, tratar-se-á de compra e venda, e neste, de empreitada); na empreitada, ao contrário da compra e venda, a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho o escopo essencial do negócio; na empreitada, o bem produzido representa um “quid novi” relativamente à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais respeitantes à forma, à medida, à qualidade do objecto fornecido. Acresce que, acima de qualquer factor objectivo, o elemento preponderante de distinção é sempre constituído, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Cód. Civil, pela vontade dos contraentes, tendo a categorização jurídica do negócio de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado em qualquer caso de configurar na sua mente um dos contratos em causa e o seu regime. Ora, perante os factos provados entende-se que o fim essencialmente tido em vista pelas partes ao contratarem uma com a outra foi o dare. Bastará, para o concluir, ter em conta: por um lado, o menor cuidado tido pela autora com a produção dos cartões, a ponto de os deixar com as deficiências que aqueles factos denotam, sobretudo quanto à impressão, conjugado com a circunstância de a própria autora ter indicado na petição inicial uma venda como elemento integrante da causa de pedir em que se baseou, sem dar qualquer relevo ao facto de lhe ter sido encomendada a produção dos cartões, - pois, embora seja certo que o Tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à qualificação jurídica (art.º 664º do Cód. Proc. Civil), não é menos certo que a expressão “venda” entrou já no domínio da linguagem comum, com sentido praticamente coincidente com a terminologia jurídica, pelo que, ao falar apenas em “venda”, é de presumir que no espírito da ora recorrente se encontrava no essencial o objectivo de proceder à transmissão do direito de propriedade sobre as embalagens a produzir, mediante um preço; por outro lado, porque a ré, na reclamação que fez perante a autora, não lhe pediu a eliminação dos defeitos, a substituição das embalagens, a resolução do contrato ou qualquer outra prestação, pretendendo apenas a redução do preço e o levantamento, pela autora, das caixas inutilizáveis, o que denota encontrar-se no espírito dela a intenção de dispor das caixas que fossem utilizáveis e que por via dos defeitos que tinham considerava desvalorizadas, e portanto a intenção de as adquirir para os fins que tivera em vista ao contratar e que eram os de comercializar, mediante a utilização das embalagens, a maçã que produzia. Acresce que dessa forma é de concluir pela prevalência da obrigação de dare, não sendo o trabalho da autora mas o bem a produzir o escopo essencial do negócio, e não apresentando os bens a produzir pela autora qualquer “quid novi” consistente em alterações substanciais, mas meramente formais, em relação à sua produção originária. Por isso, é de entender que nos encontramos perante um contrato de compra e venda, e não de empreitada, apesar da dificuldade de distinção existente no caso concreto. E também resulta dos factos assentes que a venda foi de coisa defeituosa, sobretudo no que respeita à impressão. Segundo a recorrente, a ré está vinculada a um acordo de simples redução de preço, face à reclamação por ela apresentada e às respostas dela autora. A ré, com efeito, após o fornecimento e montagem das embalagens em 11 e 13 de Janeiro de 1995, reclamou perante a autora em 8 de Fevereiro de 1995 contra o atraso na entrega e contra as deficiências das mesmas, pretendendo uma redução de 10% do preço e o levantamento, pela autora, das caixas inutilizadas, em número de 500 aproximadamente. Acedendo em parte a tal reclamação, a autora, apenas em 10/4/95, fez à ré um desconto de 10% mas no preço de somente 9.200 embalagens, quando as embalagens fornecidas eram em número de 10.575, o que a ré não aceitou, conforme carta de 17/4/95. E, em resposta a esta última carta, a autora creditou à ré, em 20/4/95, a totalidade do preço das restantes 1.375 caixas que iam para além daquelas 9.200. Ora, a primeira aceitação, meramente parcial, pela autora, da reclamação da ré, começou por ser feita mais de dois meses após aquela reclamação, que não sujeitara a autora a qualquer prazo de resposta no tocante à redução de 10% do preço inicialmente acordado. E, perante tal falta de fixação de prazo, a proposta de redução do preço em 10% constante da reclamação da ré apenas vigorou pelo prazo fixado no art.º 228º, n.º 1, al. c), do Cód. Civil, prazo esse que é o que resulta das condições normais (em princípio, as de ida e volta regular do correio) aditado de cinco dias. Assim, quando a autora manifestou à ré a sua aceitação parcial reduzindo em 10% o preço de 9.200 embalagens, já a ré não se encontrava vinculada pela sua anterior proposta, nem, portanto, obrigada a aceitar a redução parcial feita pela autora. E o mesmo se passava quanto à posterior aceitação integral da redução proposta, feita pela autora em 20/4/95, tanto mais que, na sua carta de 17/4/95, a ré não fez qualquer nova proposta, limitando-se precisamente a exprimir a sua não aceitação da redução parcial do preço feita pela autora mas sem renovar a sua inicial e mais ampla pretensão de redução. Por isso, não se pode reconhecer razão á autora quando afirma, nas suas alegações da revista, ter havido acordo das partes no sentido da redução do preço, isto sem prejuízo da sua pretensão de pedir apenas a parte a que o reduziu. Não obstante, há que ter em conta o regime de venda de coisas defeituosas, que vem regulado nos art.ºs 913º e segs. do Cód. Civil, dispondo aquele que, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na Secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. Os vícios da coisa vendida contemplados na Secção VI, respeitante à venda de coisas defeituosas, são, assim, em princípio, face ao disposto nesse art.º 913º, equiparados aos vícios de direito, sendo-lhes aplicáveis as mesmas disposições, devidamente adaptadas, em tudo o que não seja modificado pelas disposições seguintes. Por isso, face ao disposto no art.º 905º, integrado na aludida Secção V, os vícios da coisa não constituem fundamento autónomo de anulação, integrando-se nos regimes do erro e do dolo, sendo em consequência necessária, para existir a possibilidade de anulação nesse artigo prevista, a verificação dos requisitos exigidos pelos art.ºs 251º ou 254º do mesmo diploma. Das quatro hipóteses contempladas naquele art.º 913º, n.º 1, é nítida a verificação da primeira, “vício que a desvalorize”, uma vez que a própria ré apenas pretendeu, para além do levantamento das caixas inutilizáveis, a redução do preço. E dos factos assentes resulta que a verificação dos requisitos exigidos por aqueles art.ºs 251º e 254º não se encontra demonstrada na hipótese dos autos, pelo que, para além de inexistir direito de anulação do negócio pela ré, que aliás não a pede, o direito que lhe assiste em consequência da existência dos aludidos defeitos é, não o de recusar o pagamento da totalidade do preço, mas precisamente o de obter a redução deste, nos termos do art.º 911º, n.º 1, do Cód. Civil, aplicável por remissão daquele art.º 913º, uma vez que, como da reclamação apresentada pela ré perante a autora resulta, as circunstâncias mostram que a ré sempre teria adquirido as embalagens, mas por preço inferior. Ora, a redução do preço a que a ré tem direito está feita pela autora, ao pedir apenas parte do preço inicialmente acordado, e até em termos superiores aos que a ré pretendera. Com efeito, a ré pedira à autora a redução do preço (que era de 2.024.055$00) em 10% do total, o que significa que apenas estava disposta a pagar 1.821.649$50; ora, a autora procedeu a uma redução de 10% quanto a ao preço de 9.200 caixas, e do total do preço, e não de apenas 10%, das restantes 1.375, para fixar o montante do capital pedido em quantia, ainda inferior àquela, de 1.584.792$00. Subsiste, assim, a obrigação da ré de pagamento do preço no montante pedido pela autora, a quem nessa medida tem de se reconhecer razão. Pretende a autora também o pagamento de juros de mora pela ré a contar de 20/4/95, data em que ficou estabelecido o montante a creditar, ou seja, o montante dos descontos. Mas, quanto a essa data, não tem razão, na medida em que, como acima se referiu, a redução do preço proposta pela ré e mais tarde aceite pela autora em resposta à reclamação daquela não era vinculativa. Pelo que a data de início da contagem dos juros só pode ser a da citação (art.ºs 805º, n.º 1, e 806º, n.º 1, do Cód. Civil). II – Quanto à segunda: Sustenta a recorrente que o direito de indemnização da ré, por esta invocado em reconvenção, teria caducado. A caducidade, porém, por nos encontrarmos perante matéria não excluída da disponibilidade das partes, não é de conhecimento oficioso (art.ºs 333º, n.º 2, e 303º, do Cód. Civil), pelo que deveria ter sido oportunamente invocada pela autora, na réplica (art.º 502º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). Tal não foi feito, pelo que, mesmo que porventura se verificasse, não poderia agora ser atendida. Acrescenta a recorrente que os factos alegados pela ré como fundamento do pedido reconvencional não podem suportar a procedência desse pedido: o cumprimento defeituoso da prestação não podia ter servido de suporte a esse pedido, o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela ré em consequência do atraso no fornecimento foi obtido por meio da redução do preço proposta pela ré e aceite pela autora, e dos factos provados não resulta a imputabilidade do atraso a ela autora. Também a este respeito não lhe pode ser reconhecida razão. Quanto a inadmissibilidade do pedido reconvencional com base em cumprimento defeituoso, trata-se de questão nova, nunca suscitada pela autora, pelo que não pode agora ser conhecida mesmo que por hipótese lhe assistisse razão. É mais que sabido, na verdade, que os recursos se destinam apenas a obter alteração de decisões judiciais proferidas nos Tribunais recorridos sobre questões neles suscitadas (art.º 676º do Cód. Proc. Civil) e não a que sejam proferidas decisões sobre matéria nova. A isso acresce que o pedido reconvencional nem sequer se fundamentou no cumprimento defeituoso, mas na mora da autora, no atraso no cumprimento da sua prestação por parte desta, mora essa que, havendo danos dela resultantes, origina o direito à indemnização nos termos do art.º 804º do Cód. Civil. Sendo que se mostra provada (basta atentar nos três últimos factos assentes) a produção de danos para a ré em consequência dessa mora, sem embargo de não se ter conseguido a determinação do respectivo montante; e só na indemnização por esses danos, e não por eventuais danos resultantes de cumprimento defeituoso, foi proferida a condenação da autora no pedido reconvencional. No que se refere à questão da redução do preço, apenas resulta dos factos provados que, por via da proposta da ré à autora, aquela apenas pretendeu uma redução do preço correspondente à menor valia das embalagens por virtude dos defeitos de que padeciam. De todo o modo, repete-se, a dita proposta não permaneceu vinculativa e eficaz, sendo notório e portanto atendível que as deficiências das embalagens produzem uma desvalorização destas distinta dos prejuízos resultantes do atraso no seu fornecimento. Quanto à imputação do atraso a conduta da autora, a mesma presume-se, uma vez que nos encontramos no domínio da responsabilidade contratual (art.º 799º, n.º 1, do Cód. Civil), e dos factos provados não deriva que a autora a tenha conseguido afastar. *** *** *** Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de se julgar a acção parcialmente procedente, ficando condenada a ré a pagar à autora a quantia em euros correspondente a 1.584.792$00, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, e confirmando-se o mesmo acórdão na parte restante. Custas, na parte respeitante ao pedido da autora, por ambas as partes, na proporção de 4/5 pela ré e de 1/5 pela autora, e, na parte respeitante à reconvenção, provisoriamente pela autora, devendo ser determinada definitivamente a respectiva responsabilidade na dependência do resultado da liquidação em execução de sentença. *** *** Lisboa, 12 de Setembro de 2006
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