Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035946 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PROVAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA GESTÃO DE NEGÓCIOS MANDATO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240000051 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 37/98 | ||
| Data: | 06/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN OBG I PAG422. M CORDEIRO IN MANUAL BANCÁRIO PÁG317. C GOMES IN CON MANDATO PÁG44. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma prova pode fazer-se por qualquer meio, em consonância com o princípio da liberdade formal ou da consensualidade, consignado no artigo 219 do C.Civil, se a lei não exigir a produção de prova documental para tal fim, no âmbito dos artigos 264 e 393 e seguintes, desse diploma substantivo. II - As provas são apreciadas livremente pelo tribunal, nos termos dos artigos 651, n. 1, do C.P.C. e 366 do C.Civil. III - A figura do enriquecimento sem causa, prevista no artigo 473, do C.Civil, tem natureza subsidiária, cumprindo ao seu invocante comprovar a falta de causa negocial. IV - Na gestão de negócios há uma ingerência não autorizada em negócio alheio, agindo-se no interesse e por conta do respectivo "dominus". V - Ao invés, no mandato, o mandatário está legitimado por um título e gere de acordo com as forças do mandato e as instruções do mandante, versando unicamente sobe actos jurídicos. | ||