Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024527 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ÓNUS DA PROVA ARRENDAMENTO URBANO RENDA COMODATO MODO CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260853161 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7287/93 | ||
| Data: | 10/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de reivindicação é ónus do autor a evidência de factualidade na qual se possa alicerçar o seu direito de propriedade sobre a coisa questionada e a detenção pelo réu, ao passo que é ónus do réu a demonstração de factualidade legitimadora da detenção. II - Cumprido o ónus do autor, embora se verifiquem dúvidas sobre a factualidade que interessaria ao ónus do réu, a acção não deixará de proceder. III - Em arrendamento urbano a retribuição como elemento "sine qua non" do contrato, tem de ser fixada em escudos de montante previamente determinado ou, pelo menos, determinável a partir de elementos concretos definidos. IV - É admissível configurar comodato com cláusula modal, podendo o comodatário facultar a terceiro o uso da coisa se o comodante o autorizar; mas se não se provar o consentimento deste no uso exclusivo da coisa pelo terceiro, a sua detenção com base em acordo deste com o comodatário deverá ser interpretada como mera tolerância do comodante. | ||