Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO CONTESTAÇÃO DECISÃO SURPRESA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200712190033874 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O cometimento da nulidade constante do n.º1 do art. 201 do CPC, não configura nulidade da decisão, mas omissão de um acto que a lei prescreve. II - A parte que se considera prejudicada pela prática, ou omissão, do acto em causa, deve reclamar perante o tribunal em que foi cometida e, se este a tiver por improcedente, ser a decisão adrede produzida impugnada perante o tribunal de superior hierarquia. III - O juiz não se encontra impedido de decidir determinada questão se o réu, na contestação, não obstante não ter referido expressamente as disposições legais atinentes, aduziu os factos que, do seu ponto de vista, têm a virtualidade para «paralisar» ou «aniquilar» o direito peticionado pelo autor. IV - Por isso, não constitui decisão surpresa aquela que considera verificada a alteração anormal das circunstâncias, prevista no art. 437.º do CC, se no próprio petitório da acção, o autor não deixou de invocar que o não pagamento das prestações complementares foi, alegadamente, sustentado pelo réu com base em padecimento de dificuldades económicas e este, na contestação, vem aduzir factualidade que, em sua visão, apontava para que tivesse deixado de pagar complementos de reforma devido a dificuldades económicas. V - A alteração das circunstâncias implica que, numa dada situação, a base circunstancial em que foi fundada a realização do negócio foi acentuada ou gravemente alterada, em termos de levar a considerar que aquilo que foi tido em consideração pelo declarante – que repousava a sua vontade, seja de forma consciente, seja de forma inconsciente, na verificação de um certo status quo -, só seria praticável se demandasse incomportáveis ou insuportáveis prejuízos ou lesões de interesses. VI - Verificam-se os pressupostos de resolução do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos previstos no art. 437.º do CC, no circunstancialismo em que se apura que a ré instituiu em Regulamento, em 1979, um «regime facultativo de concessão de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice e de sobrevivência», que podia ser suspenso por razões económico-financeiras ponderosas, e desde 1994 a mesma ré se debate com dificuldades económicas, vem entabulando negociações com vista a consolidar o passivo, está a regularizar os pagamentos em dívida à Segurança Social e, num esforço de recuperação económica, vem mantendo desde tal data uma política de contenção de despesas, tendo, nessa sequência, revogado o Regulamento sobremencionado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira e contra BB, S.A., acção de processo comum peticionando a condenação da ré a reconhecer que o autor tem o direito a receber daquela, catorze meses por ano, o complemento de reforma referido na cláusula 47ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 37, I Série, de 8 de Setembro de 1975, com a última alteração publicada naquele Boletim, nº 9, I Série, de 8 de Março de 2000 – Contrato Colectivo esse celebrado entre a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (FETESE), em que o autor é filiado, e a Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica (APICER), de que a ré é associada –, sendo esta, em consequência, condenada a pagar-lhe a diferença entre a pensão que lhe é efectivamente paga pelo Centro Nacional de Pensões e o valor da remuneração, acrescida de seis diuturnidades, que ele receberia se estivesse ao serviço, até ao seu último mês de vida, diferença essa que, desde Julho de 2001 e até à data da propositura da acção, ascendia já a € 20.677,75, além de juros, cujos vencidos montavam a € 3.005,90. Aduziu, em síntese: – – que ele, autor, foi admitido ao serviço da ré em 1 de Abril de 1960, vindo, desde 1974, a exercer as funções de chefe de secção auferindo, em Setembro de 2000, a retribuição base de € 1 014,91 mais seis diuturnidades; – que o contrato de trabalho que o vinculava à ré caducou 1 de Setembro de 1999 por reforma, por velhice, do autor, continuando ele, porém, a trabalhar para a ré no âmbito de um contrato a termo certo, o qual perdurou até Julho de 2001, altura em que passou a um regime de trabalho a tempo parcial, com metade do ordenado base, situação que terminou em Fevereiro de 2002, tendo então deixado definitivamente de trabalhar para a mesma ré; – que, por força da cláusula 47ª do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável à relação laboral em causa (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 8 de Setembro de 1975), foi constituído o direito ao complemento de reforma para todos os trabalhadores da ré, sendo que esta, desde então, concedeu aos seus trabalhadores que se reformaram tal complemento; – que, relativamente aos trabalhadores que não beneficiavam daquele Contrato Colectivo, a ré emitiu, em 31 de Agosto de 1979, a ordem de serviço nº 1286, na qual estabeleceu, para além do complemento de reforma, a fórmula para apurar o seu cálculo e o direito a uma 13ª prestação a vencer-se em Dezembro de cada ano, igual às demais prestações; – que a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia a título de complemento de reforma, recusando-se a fazê-lo com a alegação de que suspendeu o direito ao mesmo por alegadas dificuldades económicas, o que fez através de ordem de serviço. – que esta ordem de serviço só se aplica aos trabalhadores da ré não beneficiários do Contrato Colectivo Vertical, o que não era o caso do autor, sendo que, ainda que lhe fosse aplicável, não o poderia abranger, dado que ele iniciou funções na ré em 1960, tendo-se constituído na sua esfera jurídica o direito ao complemento de reforma. Após contestação da ré, veio, em 6 de Maio de 2005, a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré dos pedidos, o que motivou o autor a, do assim decidido, apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 29 de Maio de 2007, negou provimento à apelação. 2. Continuando irresignado, pediu o autor revista, rematando a sua alegação com o seguinte quadro conclusivo: – “A – A sentença exarada pelo Tribunal de 1.ª Instância, configura uma decisão-surpresa, pois baseou a sua decisão em fundamento que não tinha sido previamente considerado pelas partes. B – As partes não foram ouvidas quanto ao fundamento invocado na sentença respeitante à revogação unilateral do Regulamento interno da R. com base na alteração das circunstâncias. C – Tal situação configura uma violação do princípio que proíbe as decisões-surpresa e uma violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º/3 do CPC. D – Estamos perante uma nulidade prevista no artº 201º nº 1 do CPC, o que acarreta, nos termos do nº 2 deste preceito, a nulidade do acto subsequente à omissão, ou seja, da própria decisão. E – Pelo que, a sentença é nula por conhecer de questões que não podia conhecer, devendo a douta sentença proferida pelo Tribunal 1.ª Instância ser revogada e substituída por douto acórdão que reconheça o direito do recorrente ao complemento de reforma nos termos peticionados nos autos e condene a R. nesses precisos termos, por assim ser de justiça. F – A douta sentença preferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e o douto acórdão que a manteve, ao assim não entenderem, violaram o disposto no art.º 201/1 e 2 do CC, e art.º 668/1/d) do CPC. Transigindo, sem jamais consentir, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá o seguinte: G – A razão de ser do regime estabelecido no artigo 437 n.[º] 1 do Código Civil está na mudança das circunstâncias em que as partes se vincularam tornando excessivamente oneroso ou difícil para um deles o cumprimento daquilo a que se encontra obrigado ou provocando um desequilíbrio acentuado entre as prestações correspectivas quando se trate de contratos de execução diferida ou de longa duração; H – O art. 437º do C.C. não se aplica ao caso sub judice, pois não se encontram verificados os requisitos essenciais para a sua aplicação, uma vez que a impossibilidade financeira, por parte da R., de efectuar o pagamento do complemento de reforma ao A. não constitui uma alteração anormal das circunstâncias, mas cai no âmbito do risco normal do contrato. I – A degradação da situação económica da R conduzindo-a, na prática, à impossibilidade de satisfazer obrigações pecuniárias assumidas, não configura a previsão do nº 1 do artº 437º do Código Civil. Apenas o R. se colocou na situação de não puder alegadamente cumprir. Estabelece o artigo 791º do CC que a impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa a extinção da obrigação se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se substituir por terceiro. Mas tal não se verifica nas obrigações pecuniárias. Com efeito, a impossibilidade subjectiva que consiste em o devedor estar impedido de realizar a prestação por falta de meios económicos não é liberatória. Entre nós não se encontra consagrada a doutrina do limite do sacrifício. O R. pura e simplesmente colocou-se em situação de incumprimento, devido à gestão que fez do seu património, por razões não imputáveis ao A. ou à alteração anormal das circunstâncias em que basearam a decisão de contratar. A prestação é ainda possível e continua a ter interesse para o credor. No caso sub judice, a falta de pagamento é, pois, da responsabilidade do R. J – O regime de complementos tinha carácter vinculativo para a recorrida e não pode ser revogado por um acto discricionário. L – A douta sentença preferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e o douto acórdão recorrido ao assim não entenderem, violaram o disposto no art.º 437 do CC. M – Donde, deve a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância assim como o douto acórdão que a manteve, ser revogados e substituídos por douto acórdão que reconheça o direito do recorrente ao complemento de reforma nos termos peticionados nos autos e condene a R. nesses precisos termos, por assim ser de justiça.” Respondeu a ré à alegação do autor sustentando o improvimento do recurso, formulando, a final, as seguintes «conclusões»: – “a) – Está provado que foram razões ponderosas de ordem económica que levaram a ora recorrida a suspender a atribuição dos complementos de reforma; b) – Tal realidade, conforme se encontra previsto no regulamento interno legitima a suspensão, por decisão da Recorrida[,] do pagamento dos complementos de reforma; c) – Trata-se de um negócio jurídico unilateral onde a concedente e ora Recorrida, determinava as situações de não continuação da atribuição de complemento; d) – O acórdão recorrido, bem como a decisão de 1ª instância apenas aplicaram à factualidade provada as normas de direito aplicáveis, designadamente, o aludido regulamento interno; e) – Nenhum[a] nulidade processual foi cometida.” A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou «parecer» – que, notificado às «partes», sobre ele não efectuaram pronúncia – no qual propugna por dever ser negada a revista. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Porque aqui não está em causa qualquer situação inserível no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, haverá, por este Supremo, de ser aceite a seguinte factualidade assente pelas instâncias: – – a) a ré é uma empresa que desempenha a sua actividade no subsector especial da cerâmica refractária, tendo o autor, em 1 de Abril de 1960, entrado ao serviço daquela mediante a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e por ajuste verbal; – b) a partir de 1974 e até à data em que deixou de trabalhar para a ré, o autor, sob a autoridade, direcção e fiscalização daquela, [desempenhou] as funções inerentes à categoria de chefe de secção de escritório, competindo-lhe, fundamentalmente, no exercício dessas funções, coordenar, dirigir e fiscalizar um grupo de trabalhadores afectos à secção de vendas e que estavam a seu cargo e responsabilidade, visitando o autor, por vezes, os agentes comerciais da ré nas suas sedes; – c) o autor exercia a sua actividade, essencialmente, na sede da ré, em Alenquer, trabalhando das 9 horas às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 18 horas, de segunda a sexta-feira, descansando aos Sábados e Domingos; – d) em Agosto e Setembro de 1999, o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de € 983,56, na qual se incluíam seis diuturnidades, auferindo, em Setembro de 2000, a retribuição mensal ilíquida de € 1.014,91, na qual se incluíam seis diuturnidades; – e) o autor esteve inscrito no Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços (SITESE) desde Setembro de 1960 a Setembro de 2000, encontrando-se aquele Sindicato filiado na Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (FETESE); – f) a ré foi associada da Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica (APICER), continuando a aplicar os instrumentos de regulamentação colectivos subscritos pela mesma; – g) entre a APICER e a FETESE foi celebrado o Contrato Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 37, de 8 de Setembro de 1975, com última alteração de base e salarial publicada nos mesmos Boletim e Série, nº 9, de 8 de Março de 2000, distribuído em 13 desses mês e ano; – h) no dia 1 de Setembro de 1999 o autor atingiu a idade da reforma, tendo continuado a exercer as funções referidas em c), sob o regime de contrato a termo certo e com a mesma retribuição; – i) em Setembro de 2001 o autor passou a exercer as funções referidas em c) a tempo parcial, auferindo metade do vencimento ilíquido, sendo que este era, então, de € 1.091,56; – j) em Fevereiro de 2002 o autor deixou de exercer quaisquer funções para a ré; [Por não constituir matéria de facto, mas sim matéria constante de regulação, se não reproduz aqui o que consta do item o) do elenco fáctico efectuado no aresto recorrido, o qual reza assim: – “A cláusula 47ª do BTE, 1ª Série, nº 37 BTE, de 08/09/1975 tem o seguinte teor: ‘O complemento de subsídio de invalidez ou passagem à reforma por velhice é direito adquirido dos trabalhadores nas empresas em que já se verifique. As empresas em que ainda não se verifique tal prática, nos termos do número desta cláusula, deverão proceder, logo que possível, à sua aplicação. 1. Em caso de invalidez ou passagem à reforma por velhice, e tendo-se em consideração o montante a receber das instituições de previdência, as empresas completarão a diferença entre a reforma e o ordenado que o trabalhador deveria auferir como estivesse no efectivo do seu trabalho. 2. Os trabalhadores reformados terão direito às remunerações e demais regalias correspondentes à categoria a que pertenciam, como se continuassem ao serviço. 3. Desde que o trabalhador o pretenda, considera-se para o efeito de reforma por velhice, inserto no corpo da presente cláusula, o seguinte: 40 anos de serviço na empresa, ou 60 anos de idade, salvo condições mais favoráve[is]] – k) a ré, desde 1975 e até aproximadamente Março de 2004, pagou pelo menos a todos os trabalhadores que se reformaram até 1999 um complemento de reforma; – l) em 31 de Agosto de 1979 a ré emitiu a ordem de serviço nº 1286 com o seguinte teor e anexos: – “PESSOAL Pensões Complementares de Reforma 1. Pela presente Ordem de Serviço é instituído na Empresa o regime facultativo de concessão de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice e de sobrevivência, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1979, o qual se regerá pelas normas constantes do Regulamento em anexo. Congratula-se o Conselho de Administração por, finalmente, poder pôr em prática esta medida de carácter social que abrange os trabalhadores e ex-trabalhadores ao serviço da Empresa à data da reforma ou do falecimento, sem direito às pensões complementares consagradas no CCT Vertical. 2. O estudo e a elaboração das normas previstas no Regulamento foram precedidos do levantamento de todas as situações de trabalhadores reformados ou falecidos que tenham deixado cônjuges viúvos e/ou órfãos menores de 14 anos e que não beneficiavam de pensão complementar por força do CCT Vertical. Para o efeito, a análise incidiu sobre os seguintes factores: a) Antiguidade na empresa; b) Data da passagem à situação de reforma ou do falecimento; c) Último salário recebido; d) Motivo da reforma. 3. Na elaboração dos esquemas consignados no Regulamento, embora tendo por base o CCT Vertical, houve o cuidado em diferenciar as várias situações de reforma (velhice, invalidez devida a doença natural e invalidez devida a acidente de trabalho ou doença profissional) para o estabelecimento de limites mínimos de antiguidade com direito a pensão complementar. Assim, quanto às reformas por invalidez devida a doença natural, dada a sua predominância entre o conjunto dos casos em análise, optou-se pela concessão de pensões complementares sem qualquer limite mínimo de antiguidade. Por outro lado, e quanto às reformas por invalidez devida a acidente de trabalho ou doença profissional, é assegurado o complemento de 30% do salário independentemente dos anos de serviço. Finalmente, para que os trabalhadores reformados por velhice vençam o direito à pensão complementar são suficientes 5 anos de antiguidade na Empresa. Globalmente, estes esquemas constituem uma melhoria das pensões de reforma e de sobrevivência concedidas pela Previdência. 4. Estabelecendo como princípio que o factor determinante para a variação do quantitativo das pensões complementares dentro de categorias profissionais equivalentes deveria resultar sobretudo da variação de anos de serviço na Empresa, independentemente da data da reforma, verificou-se, pelos cálculos inicialmente realizados, que dada a variação do salário considerado casos havia em que trabalhadores da mesma categoria profissional, com sensivelmente a mesma antiguidade, obtinham valores de pensão muito díspares, com variações da ordem dos 100%. Face a estes resultados, optou-se pelo seguinte critério: actualizar os salários dos trabalhadores reformados ou falecidos até Abril de 1974, tomando por base as tabelas em vigor na Empresa por força do 1º Acordo Interno, ou seja, reportados a 1 de Maio de 1974 e, simultaneamente, consagrar um mecanismo de actualização do valor das pensões, adoptando para o efeito os coeficientes em vigor para a Previdência. 5. Na mesma perspectiva de justiça social, e atendendo a que os trabalhadores que não estão abrangidos pelo CTT Vertical não vencem contratualmente o direito a qualquer pensão complementar de reforma ou de sobrevivência, considera-se oportuno o alargamento a estes trabalhadores dos esquemas de concessão facultativa ora instituídos. Lisboa, 31 de Agosto de 1979. O Conselho de Administração REGULAMENTO 1. O presente Regulamento abrange:DE PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA CAPÍTULO I ÂMBITO E VIGÊNCIA a) Os trabalhadores que, ao serviço da BB, tenham passado à situação de reforma antes da entrada em vigor do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para a Indústria de Cerâmica (Barro Branco), publicado no Boletim nº 23, do Ministério do Trabalho, de 15/12/1976; b) Os trabalhadores que tenham sido ou venham a ser reformados durante a vigência do CTT Vertical, mas que não beneficiem dos limites mínimos consignados na Cláusula 71.ª do referido instrumento de contratação colectiva, por menos favoráveis do que os limites previstos no presente Regulamento; c) Os trabalhadores cujas profissões não estejam abrangidas pelo CCT Vertical, enquanto os instrumentos de contratação colectiva por que se rege a respectiva actividade, ou quaisquer outras disposições legais, não consagrarem o direito ao complemento de pensão de reforma ou estabeleçam condições inferiores às previstas neste Regulamento; d) Os membros do Conselho de Administração que, no exercício do respectivo cargo, passem à situação de reforma por velhice ou invalidez. 2. Para efeitos da concessão dos Complementos de Reforma previstos neste Regulamento, observar-se-ão os seguintes limites mínimos de antiguidade: a) Reforma por Velhice – mínimo de 5 anos de antiguidade; b) Reforma por Invalidez – sem limite mínimo; c) Reforma por Invalidez resultante de acidente de trabalho ou doença profissional – garantia de um complemento correspondente a 30% do último salário ilíquido processado, independentemente da antiguidade. 3. O presente Regulamento entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 1979. CAPÍTULO II 4. Por cada ano de serviço, observados os limites mínimos referidos no n.º 2. deste Regulamento, a Empresa concederá uma Pensão equivalente a 0,6 % do valor do último salário ilíquido processado ou, no caso de a reforma ter ocorrido antes de 1 de Maio de 1974, do valor do salário correspondente à respectiva categoria profissional em vigor a partir da referida data por força do 1º Acordo Interno da Empresa. Para os trabalhadores não abrangidos pelo CCT Vertical que doravante passarem à situação de reforma, o índice por cada ano de serviço será o que consta do CCT Vertical.ESQUEMAS DE APLICAÇÃO 5. Para efeitos de actualização do valor das pensões, será adoptada a Tabela de Actualizações da Previdência, em vigor, que estabelece o coeficiente de actualização face ao ano da reforma. 6. No apuramento dos anos de serviço, conta-se como ano completo qualquer fracção, desde que seja igual ou superior a seis meses. 7. Os trabalhadores reformados por acidente de trabalho, doença profissional ou invalidez que à data da passagem à situação de reforma tenham filhos menores de 14 anos beneficiarão de um suplemento de 20% do valor da pensão-base por cada filho menor, enquanto durar a situação de menoridade definida na presente cláusula. 8. A concessão do Complemento de Reforma cessa por morte do beneficiário e só se prolongará após a sua morte se houver cônjuge viúvo e/ou filhos menores de 14 anos. Esta regalia reveste a natureza de Pensão de Sobrevivência e reger-se-á pelas normas consignadas no n.º 13 do presente Regulamento. 9. Os quantitativos mensais das Pensões serão arredondados para cima até à fracção de Esc. 5$00. A – PENSÕES DE REFORMA POR VELHICE OU INVALIDEZ 10. Para atribuição da Pensão Complementar de Reforma por Velhice ou Invalidez, adoptar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:CRA =AxKxSxI Sendo: CRA = Complemento de Reforma anual; A = Antiguidade; K = % constante, igual a 0,6% (0,006); S = Remuneração mensal considerada multiplicada por 14; I = Coeficiente da Tabela de Actualizações da Previdência. 11. Nestas condições, a Empresa concederá anualmente aos trabalhadores reformados abrangidos pelo presente Regulamento uma Pensão Complementar de Reforma Mensal (PRM), calculada nos seguintes termos: PRM=CRA 13 B – PENSÃO DE REFORMA POR INVALIDEZ RSULTANTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL (...) C – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA (…) CAPÍTULO III 15. O pagamento das pensões será prestado ao beneficiário ou a um seu representante por ele designado.PAGAMENTO DA PENSÃO 16. O pagamento fica, no entanto, dependente da aceitação por parte do beneficiário das condições do presente Regulamento, nos termos do Protocolo em anexo. 17. A Pensão é mensal e dá direito ao pagamento de uma 13ª no mês de Dezembro, de montante igual. 18. As pensões complementares, pagas ao abrigo do presente regulamento, não são transmissíveis nem alienáveis, em caso de arrolamento, arresto ou dividias judiciais. CAPÍTULO IV 19. A aplicação do Plano de Complementos de Reforma previsto no presente Regulamento será suspensa se a Empresa interromper a sua actividade, e pelo tempo em que esta situação se verificar, e caducará definitivamente se a Empresa cessar a sua actividade.MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CADUCIDADE 20. Poderá ainda o Conselho de Administração fazer suspender a aplicação do mesmo Plano de Complementos de Reforma, por razões económicas ponderosas, ouvidos, com carácter consultivo, o Conselho Fiscal, a Comissão de Trabalhadores e a Comissão Sindical da Empresa. 21. A suspensão ou caducidade, nos termos acima fixados, desobrigam a BB do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do presente Regulamento e resultantes da aplicação das suas normas. 22. O incumprimento por parte do beneficiário de qualquer das normas previstas neste Regulamento desobriga a BB do cumprimento das obrigações no mesmo consignadas. 23. As modificações do esquema previsto no presente Regulamento deverão resultar de eventuais modificações estruturais do Regime Geral de Segurança Social que venham a conceder aos reformados pensões que, pelo seu valor, não justifiquem qualquer política de complementaridade aos subsídios de reforma. 24. Sempre que a Pensão concedida pela Previdência e/ou pelo Seguro atinja montante igual ou superior ao valor da remuneração mensal considerada e respectivo coeficiente de actualização, cessa automaticamente o direito do beneficiário ao Complemento de Reforma previsto no presente Regulamento. ANEXO PROTOCOLO PARA A CONCESSÃO DE PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA
DA BB, SARL BB, S.A.R.L., com sede na ......... Julho nº .... –... e ... andares, em Lisboa, dá conhecimento em…………… a ………………………………… (data) (nome) do Regulamento de Pensões Complementares de Reforma, pelo qual se regerá a concessão das mesmas. O Beneficiário da pensão dá o seu acordo ao seguinte: 1. As alterações com incidência nos esquemas de concessão de Pensões que venham a ocorrer serão comunicadas à BB no prazo de 15 dias da data do evento; 2. No início de cada ano, e sempre que a BB o julgue necessário, o beneficiário deverá fazer «prova de vida» perante a Empresa; 3. Qualquer inobservância ao Regulamento de Pensões Complementares de Reforma por parte do beneficiário permitirá à BB suspender ou anular a sua aplicação. Pela BB ..................................................... O Beneficiário.........................................................”; – m) desde o ano de 2001 até Julho de 2003 a R. praticou quanto aos seus trabalhadores com a categoria de chefe de secção as seguintes remunerações mensais ilíquidas: – para o ano de 2001: entre € 1.055,52 e € 1.091,60; – para o ano de 2002: de Janeiro a Março: entre € 1.055,52 e € 1.091,60; de Abril a Dezembro: entre € 1098,00 e € 1.148,00; – para o ano de 2003: entre € 1098,00 e € 1.148,00. – n) o autor, mantendo-se ao serviço da ré a tempo inteiro, teria auferido os seguintes ordenados ilíquidos mensais: – no ano de 2001: € 1.091,56, incluindo diuturnidades; – no ano de 2002: € 1.148,00, incluindo diuturnidades; – no ano de 2003: € 1.148,00, incluindo diuturnidades; – no ano de 2004: € 1.198,00, incluindo diuturnidades. – o) nos anos de 2001 a 2003, o autor recebeu do Centro Nacional de Pensões as seguintes pensões ilíquidas mensais: – no ano de 2001 e desde Julho até Novembro, o valor de € 911,93; em Dezembro e a título de 13º mês, € 943,84; – no ano de 2002 e desde Janeiro até Novembro, o valor de € 943,84; em Dezembro e a título de 13º mês, € 962,72; – no ano de 2003 e desde Janeiro até Novembro, o valor de € 962,72; em Dezembro e a título de 13º mês, € 986,79. – p) desde 1 de Setembro de 1999 até à presente data, a ré não entregou ao autor qualquer quantia a título de complemento de reforma, alegando ter suspendido unilateralmente tal direito aos trabalhadores reformados por padecer de dificuldades económicas e invocando, para o efeito, a ordem de serviço referida em l); – r) a ré, desde aproximadamente 1994, debate-se com dificuldades económico-financeiras; – s) desde a data referida no item anterior que a ré vem entabulando negociações com vista a consolidar o seu passivo bancário e está a regularizar os pagamentos em dívida à Segurança Social; – t) a ré, num esforço de recuperação económica, vem mantendo desde a data referida em r) uma política de contenção de despesas; – u) sendo que, nessa sequência, a ré revogou a ordem de serviço referida em l). 2. Postam-se, como questões a decidir por este Supremo Tribunal, tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas «conclusões» formuladas na respectiva alegação (e, no caso, as «conclusões» da alegação da revista são praticamente idênticas às que foram produzidas na apelação), as de saber, por um lado, se foi, ou não, correcto o entendimento perfilhado no acórdão impugnado de que o decidido pela 1ª instância não configurava uma «decisão-surpresa»; por outro, se o caso em apreço pode ser inserido na figura de alteração superveniente de circunstâncias e, consequentemente, cobrando aplicação o nº 1 do artº 437º do Código Civil. Enfrentemos o primeiro problema. 3. O acórdão recorrido – porque um tal problema lhe foi impostado pelo ora impugnante, quer na vertente de ocorrência, na sua perspectiva, de uma nulidade por excesso de pronúncia, quer de ocorrência de uma, também na sua óptica, «decisão-surpresa» – discorreu assim: – “(…) Nas suas alegações (a fls. 389), vem o recorrente, entre o mais, dizer que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, mencionando, em nota de rodapé, a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e, na conclusão E repete que a sentença é nula por omissão de pronúncia. Cabe, assim e antes de mais, verificar se tal nulidade ocorre ‘in casu’. A R. defendeu nas suas contra-alegações que, ainda que tal nulidade invocada pelo recorrente se verificasse, não pode o tribunal da Relação dela conhecer, uma vez que a mesma não foi arguida no requerimento de interposição do recurso. Podemos desde já adiantar que, neste ponto, assiste razão à ré. Senão vejamos: No âmbito do regime do Código de Processo Civil, dispõe o nº 3 do artº. 668º, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Mas o processo laboral contém uma especificidade, que decorre do nº 1 do artº. 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a ‘arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso’. Já anteriormente, a esse respeito, se estabelecia no Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu art.º 72º, nº 1, que ‘A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso." Esta regra peculiar do processo de trabalho, de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o julgador da primeira instância tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso de harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 77º do actual CPT. Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento. E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297. No caso ‘sub judice’ o recorrente nem sequer autonomizou o requerimento de interposição do recurso face às alegações propriamente ditas e conclusões. Ele apresentou uma única peça (fls. 387 e segs.), onde diz não se conformar com a douta sentença recorrida, pelo que dela interpõe recurso de apelação, ao que se seguem logo as alegações e conclusões do recurso. E é ao longo das alegações que vem arguir nulidades da sentença e dizer por que razões considera que elas se verificam. Assim, o recorrente não respeitou o que obrigatoriamente estabelece o referido artº. 77º, nº 1, do C.P.T., no sentido de que (repetimos), a arguição de nulidades da sentença e a respectiva fundamentação dessas nulidades, tem se ser apresentada, de forma autónoma, no requerimento de interposição do recurso. E não o tendo feito, é extemporânea a arguição daquelas nulidade, o que obsta a que delas possa conhecer este Tribunal da Relação, como se vem pacificamente entendendo na jurisprudência, nomeadamente nos os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se entendeu no Ac. do STJ de 4/4/2001 (Revista 498/01), ao referir-se que a ‘arguição de nulidades tem se ser feita, obrigatoriamente, no requerimento de interposição do recurso, por forma explícita (ainda que sucintamente), dado que o requerimento de interposição constitui uma peça processual diferente das alegações, sendo que aquele é dirigido ao tribunal a quo e estas são-no ao tribunal ad quem’. Sempre se diga que não se entende por que razão o recorrente alega que houve omissão de pronúncia na sentença recorrida, nem ele o esclarece. Efectivamente, o recorrente vem alegar que na sentença se conheceu de uma questão não alegada pelas partes – daí falar em decisão surpresa. Ora, a ser assim, o que podia ocorrer era uma nulidade da sentença recorrida por conhecimento de questão de que se não podia conhecer e não uma nulidade por omissão de pronúncia. Mas fosse por uma razão ou por outra, ainda que tal nulidade existisse, este Tribunal não podia dela conhecer pelas razões já referidas. Vem ainda o recorrente alegar que na sentença recorrida se decidiu com base na alteração das circunstâncias, sem que tal tivesse sido invocado por qualquer das partes, o que cai na previsão do art. 3º nº 3 do CPC, pois não lhe era permitido pronunciar-se sobre a nova configuração jurídica, sem respeito pelo princípio do contraditório, evitando a ‘decisão surpresa’, o que integra a nulidade prevista no art. 201º nº 1 do CPC, que acarreta a nulidade dos actos subsequentes, ou seja, da própria decisão por omissão de pronúncia. Salvo o devido respeito pela opinião do recorrente, não faz sentido dizer que da nulidade do art. 201º nº 1 do CPC, decorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois são coisas completamente diversas. As nulidades da sentença são as taxativamente previstas nas alíneas do nº 1 do art. 668º do CPC e entre elas não consta a nulidade prevista no art. 201º nº 1 do CPC ou qualquer outra nulidade processual. Uma coisa são as nulidades da sentença e outra são nulidades processuais. Relativamente a estas últimas, o meio processual adequado para reagir contra elas é a reclamação a fazer junto do tribunal onde essas nulidades foram cometidas e não o recurso. É que, dos despachos e sentenças recorre-se e contra as nulidades processuais reclama-se. Só assim não será se tiver havido um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade que integra a nulidade processual. No caso destes autos, alega o recorrente que o Tribunal ‘a quo’ devia tê-lo notificado antes da sentença para se pronunciar sobre o que classifica como ‘a nova configuração jurídica’ respeitando-se o princípio do contraditório consignado no art. 3º nº 3 do CPC, a fim de evitar uma ‘decisão surpresa’. Estaria, assim, em causa uma nulidade processual por omissão de um acto que, no entender do recorrente, devia ter sido praticado. Como já referimos, o meio processual adequado para reagir contra tal nulidade era a reclamação dirigida ao tribunal recorrido onde a mesma (a existir) foi cometida. E só no caso de essa reclamação ter sido indeferida é que o A. podia recorrer do despacho de indeferimento. Como diz Alberto dos Reis (Comentário ao Código de [P]rocesso Civil, Vol. II, Coimbra Ed., 1945, pag. 507-508) e, no mesmo sentido, Manuel de Andrade (Noções [E]lementares de Processo [C]ivil, Coimbra Ed., 1979, pag. 183), compreende-se que assim seja. Na verdade, se há um despacho a ordenar, a autorizar ou a sancionar a prática de um determinado acto que a lei não admite, ‘é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença de um despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art. 677º)’ – correspondente ao art. 666º do CPC actual. E continua aquele autor: ‘Se em vez de recorrer, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem o proferiu (art. 666º)’. Mas, se o acto ou omissão integradora daquela nulidade processual não foi objecto de qualquer despacho judicial, a parte não pode interpor recurso mas, tão só, reclamar perante o juiz onde tal nulidade foi cometida. No caso concreto destes autos, aquela omissão de notificação das partes nos termos do art. 3º nº 3 do CPC (a entender-se necessária), não foi cometida ao abrigo de qualquer despacho judicial e, por isso, nunca podiam constituir fundamento de recurso. Antes se devia ter dela reclamado junto do tribunal recorrido. Neste sentido se entendeu também no Ac. do STJ de 22/09/2005, publicado em www.dgsi.pt/jstj, a propósito da omissão de notificação das partes nos termos do art. 715º nº 3 do CPC. Escreve-se no sumário daquele Ac.: ‘I – Visto que não se enquadra em nenhuma das alíneas da enumeração taxativa do art. 668º, nº 1 do CPC a omissão de notificação das partes para as alegações complementares nos termos do art. 715º nº 3 do CPC, não constitui nulidade do acórdão proferido. II – Quando tal ocorra, não se verifica qualquer vício formal, intrínseco, da decisão que determine a sua nulidade: o que na realidade terá havido é a omissão de um acto que a lei prescreve … III – Não coberta por qualquer despacho, essa omissão traduz nulidade de que a parte prejudicada tem que reclamar, antes de mais, perante o próprio tribunal em que foi cometida. IV – Salvo no caso de falta de citação, – nulidade principal prevista no art. 194º do CPC, a omissão da audição das partes não constitui, de facto, nulidade de que o tribunal conheça oficiosamente – cfr. Art. 202 do CPC’. Estamos inteiramente de acordo com o entendimento deste citado acórdão. E, no caso concreto destes autos, o recorrente não reclamou daquela nulidade processual perante o tribunal recorrido, o qual não teve oportunidade de se pronunciar sobre tal questão. Assim, como também se diz naquele citado acórdão, ‘… uma vez que a nulidade do processo (como já notado, não confundir com nulidade da decisão) agora denunciada não foi devida e oportunamente arguida, não pode o recorrente pretender que dela se conheça em via de recurso’. Pelo exposto, decide-se não conhecer das nulidades arguidas pelo recorrentePRIMEIRA QUESTÃO Diz o recorrente nas suas conclusões A, B, C e E, que a sentença recorrida configura uma decisão-surpresa, pois se baseou num fundamento que não tinha sido previamente considerado pelas partes e estas não foram ouvidas quanto a tal fundamento, o qual respeita à revogação unilateral do Regulamento interno da R. com base na alteração das circunstâncias, o que configura violação do princípio do contraditório que proíbe as decisões surpresa, consagrado no art. 3º nº 3 do CPC, o que integra nulidade prevista no art. 201º, nº 1 do CPC, que acarreta nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Relativamente às nulidades já supra nos pronunciámos. Mas, independentemente disso, será que a sentença recorrida, ao decidir que a R. podia ter revogado o seu regulamento interno referente ao complemente de reforma, com base em alteração das circunstâncias, consubstanciadas nas graves dificuldades económicas que vem atravessando, integra uma ‘decisão surpresa’[?]. Podemos desde já adiantar que não é esse o nosso entendimento. Senão vejamos. Na sentença recorrida decidiu-se, no que agora interessa: ‘Do manancial fáctico provado sob v) a y) resulta que a R. desde 1994 se debate com dificuldades económicas, vem entabulando negociações com vista a consolidar o seu passivo económico, está a regularizar os pagamentos em dívida à Segurança Social e, num esforço de recuperação económica, vem mantendo desde tal data uma política de contenção de despesas, tendo, nesta sequência, revogado a ordem de serviços sobremencionada’. E com base em tal factualidade entendeu-se naquele sentença estarem reunidos os pressupostos de resolução do contrato por alteração das circunstâncias nos termos do nº 1 do art.º 437º do Código Civil que dispõe: ‘se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele, segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato’. [‘]Tanto mais que In casu, o Regulamento previa precisamente, no capítulo IV, a suspensão do complemento de reforma em consequência de ‘razões económicas ponderosas’, pelo que dúvidas não restam de que, ao ser emitido o Regulamento, as circunstâncias atinentes à saúde económica da R. assumiam relevo. Muito embora a R. não tivesse logrado provar qual é, no seu orçamento, o peso exacto das prestações de complemento de reforma (cfr. als. e) e f) da matéria de facto não provada), o certo é que estamos perante uma empresa que existe desde, pelo menos 1960 (ano de contratação do A.), de dimensão relevante, conforme resulta do facto de ter instituído um Regulamento da natureza do apreciado nestes autos, e que não consegue fazer face sequer às suas obrigações regulares, quais sejam as prestações à Segurança Social (cfr. al. w) da matéria de facto provada). Destes factos parece resultar, já com suficiente evidência, que o pagamento de qualquer quantia adicional, seja a título de complementos de reforma, seja a outro título, constituiria para a R. um esforço considerável, não sendo mesmo de afastar que, tal pagamento a trabalhadores que já não laboram para a R. e recebem da segurança social as suas pensões, faça perigar a subsistência dos postos de trabalho daqueles outros trabalhadores que ainda laboram para a R. e nela encontram a sua fonte de subsistência. Por outro lado, os trabalhadores da R., designadamente o A., tinham perfeito conhecimento de que o benefício de complemento de reforma poderia ser retirado em face de uma crise económica, posto que tal se encontrava expressamente previsto no respectivo Regulamento (cfr. seu capítulo IV). Assim, conclui-se que a manutenção das pensões complementares de reforma afectaria gravemente os princípios da boa fé’. E conclui-se naquela sentença recorrida: ‘Pelo exposto, entende-se que a revogação, por parte da R., do Regulamento que previa, designadamente, o pagamento de um complemento de reforma, foi justificada pela alteração superveniente das circunstâncias, não tendo o A. direito a tal complemento’. Ora, a alteração das circunstância referida na sentença recorrida é integrada pelas dificuldades económicas com que a R. se vem debatendo já há anos, mas surgidas bem depois de instituído o complemento de reforma em causa. E essas dificuldades económicas foram logo referidas pelo próprio A. na petição inicial pois, no art. 29º desse articulado diz: ‘… a R. recusa-se a pagar ao A tal complemento de reforma, alegando ter suspendido tal direito aos seus trabalhadores reformados por, alegadamente, padecer de dificuldades económicas’. A questão das dificuldades económicas alegadas pela R., como impedimento do pagamento do complemento de reforma em causa a partir de determinada altura não é, pois, uma questão nova para o autor, ora recorrente. Este já a conhecia, pelo menos, quando instaurou a presente acção. Assim, logo na petição inicial, podia o A. rebater tal questão, ou seja, alegar factualidade demonstrativa da inexistência de tais dificuldades se elas realmente se não verificavam. No entanto, o A. não o fez. Por sua vez, veio a R. na contestação (art. 14º e segs.), alegar, entre o mais, que revogou a ordem de serviço referente ao complemento de reforma em 1994/5 devido [à]s dificuldades financeiras que se verificavam e que a iam levando à falência, as quais não foram ultrapassadas, pois se encontra, há anos, a atravessar uma grave crise económica, vindo desde então a tentar consolidar o seu passivo bancário e regularizar os pagamentos à segurança social, tendo que continuar a manter uma política de contenção forçada e rigorosa de despesas sob pena de chegar mesmo ao encerramento das instalações e despedimento em massa dos seus trabalhadores. Dado que isto constitui matéria de excepção, podia o A. ter respondido à mesma, alegando factos demonstrativos da não verificação daquelas dificuldades económicas, se entendia que elas não se verificavam. Porém, não respondeu. Aquando do julgamento foi dado como provado que: u)Desde 01 de Setembro de 1999 até à presente data, a R. não entregou ao A. qualquer quantia a título de complemento de reforma, alegando ter suspendido unilateralmente tal direito aos trabalhadores reformados por padecer de dificuldades económicas e invocando, para o efeito, a ordem de serviço referida em q). v) A R. desde aproximadamente 1994 debate-se com dificuldades económico-financeiras. w) Desde a data referida em v) a R. vem entabulando negociações com vista a consolidar o seu passivo bancário e está a regularizar os pagamentos em dívida à Segurança Social. x) A R., num esforço de recuperação económica, vem mantendo desde a data referida em v) uma política de contenção de despesas. y) Nesta sequência, a R. revogou a ordem de serviço referida em q). E foi com base nesta factualidade que na sentença recorrida se decidiu que foi justificada a revogação, por parte da R., do regulamento que previa o pagamento do complemento de reforma. Portanto, toda esta questão era do conhecimento do A., pelo menos, desde a propositura desta acção, pois a referiu logo na petição inicial. A mesma questão foi amplamente explanada pela R. na contestação e foi objecto de discussão na audiência de julgamento, pelo que se não percebe como é que o A. pode vir agora dizer que a sua decisão na sentença recorrida constitui uma ‘decisão- surpresa’, por não ter tido oportunidade de sobre ela se pronunciar. A sentença recorrida limitou-se a conhecer de uma questão colocada expressamente pelas partes nos seus articulados e submetida a discussão e prova em julgamento. Se dela não tivesse conhecido é que (aí sim), tal sentença era nula por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Nem se diga que constitui decisão surpresa o facto de na sentença recorrida se terem entendido como alteração das circunstâncias aquelas dificuldades económicas da R. surgidas bem depois de esta ter, voluntariamente, concedido aos seus trabalhadores reformados, um complemento de reforma. É que, conforme estabelece o art. 664º do CPC, ‘O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito …’ De qualquer forma, o recorrente configurou a questão da ‘decisão-surpresa’ como nulidade: por um lado nulidade da sentença por omissão de pronúncia e, por outro lado, nulidade do art. 201º nº 1 do CPC. Ora, como supra analisámos, não podemos conhecer de tais nulidades pelas razões já explanadas. Improcede, pois, aquela primeira questão. (…)” Sufraga-se a conclusão a que chegou no acórdão recorrido. Na verdade, o recorrente, em seu entendimento, sustenta que o Juiz da 1ª instância não poderia concluir que o não pagamento, por parte da ré, das pensões complementares de reforma se encontrava acobertado pela alteração substancial das circunstâncias que a levaram, antecedentemente, a editar o Regulamento mencionado na matéria de facto acima enunciada, e isso porque “em momento algum da defesa da R. se aflora sequer a alteração das circunstâncias”, o que configuraria a violação do artº 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, implicando, pois, o cometimento da nulidade processual prevista no nº 1 do artº 201º do mesmo corpo de leis. Colocada assim a questão, como o está no vertente recurso de revista, não se pode, verdadeiramente, concluir que o vício agora retomado pelo recorrente consubstancie a arguição de nulidade da sentença e que, por isso, porquanto nos encontramos perante uma acção instaurada sob a égide do Código de Processo do Trabalho, a respectiva dedução tivesse de ser efectuada de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, consoante determina o nº 1 do seu artº 77º. Isso não significa que esteja este Supremo a dissentir do que se expôs no acórdão impugnado quando nele se mencionou que haveria o então apelante de ter, no requerimento de interposição de recurso, de arguir expressa e separadamente a nulidade. É que, aquando da apelação, o recorrente, de facto, brandiu com o argumento segundo o qual a sentença era nula por excesso de pronúncia ao decidir que, no caso, houve alteração substancial das circunstâncias, questão que nunca teria sido colocada pelas partes. Ora, no recurso de revista, supõe-se que o mesmo, ao menos em parte, vem perfilhar uma outra via. Consiste ela, justamente, em entender que, não tendo o Juiz da 1ª instância, antes da prolação da sentença, ouvido as partes para se pronunciarem sobre o seu intento de considerar que, na situação, se poderia equacionar a figura da alteração substancial das circunstâncias, teria omitido um acto que deveria ter praticado e, desta arte, incorrido na nulidade processual prevista no citado nº 1 do artº 201º, nulidade essa que acarretaria a invalidade dos actos processuais praticados após a omissão, nesta se incluindo a sentença. Se é, efectivamente, este o posicionamento do recorrente [e apomos a condicional porque, de todo o modo, não se deixa de reconhecer que nas «conclusões» E e F ele não deixa de sustentar que a sentença da 1ª instância era nula por conhecer de questões que não deveria conhecer, violando a alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil], então, porque se trataria de uma nulidade processual que afectava o processado posterior, incluindo aquela sentença, não se cairia no campo de estatuição do nº 1 do artº 77º do Código de Processo de Trabalho. Ora, a ser assim, é evidente que assiste razão ao acórdão recorrido quando vem discorrer que, então, a arguição da nulidade constante do nº 1 do artº 201º deveria ter sido reclamada perante o Tribunal da 1ª instância e, eventualmente, se a reclamação fosse tida por improcedente, ser a decisão adrede produzida impugnada perante o tribunal de superior hierarquia. Não actuou, porém, o autor desse modo, pelo que, desde logo por aqui, se haveria de concluir que, ainda que tivesse ocorrido esse vício, o mesmo, por carência de impugnação de modo processualmente adequado, se consolidou na ordem processual jurídica concreta. 3.1. Mas, mesmo para quem entenda que, devido à circunstância de o eventual vício só ter sido conhecido com a prolação da sentença, de que imediatamente se recorreu, e por isso, seria cabido no recurso ser esgrimida a descortinada enfermidade processual, também por este caminho se não poderia conferir razão ao impugnante. Na verdade, não só, no próprio petitório da acção, o autor não deixou de invocar que o não pagamento das prestações complementares foi, alegadamente, sustentado pela ré com base em padecimento de dificuldades económicas (cfr. item 29º da petição), como ainda, na contestação, esta, inequivocamente, veio aduzir factualidade que, em sua visão, apontava para que, desde 1994/1995, deixara de pagar complementos de reforma devido a graves dificuldades económicas (cfr. items 15º a 20º da contestação). Se porventura é certo que, na peça processual contestatória, não foi invocado explicitamente que a aduzida factualidade era subsumível ao nº 1 do artº 437º, menos não é que essa factualidade ali foi vertida, a par de outras, com o intento de se expor uma ordem de razões de harmonia com a qual, na óptica da contestante, não seria ilícita ou, se se quiser, teria sido conforme ao direito, a sua actuação consistente em ter, a partir de dada altura, deixado de pagar os complementos de reforma, o que vale por dizer que a «pretensão» ínsita na contestação foi, inter alia, ancorada naquela ordem de razões. Ordem de razões essa que não pode deixar de ser considerada como de índole jurídica, precisamente porque, através dela, se intentou demonstrar que a conduta da contestante foi conforme ao direito. Não repugna, pois, incluir a adução da mencionada factualidade num conceito processual de excepção substancial, isto é, como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, volume III, 34,) uma excepção tendente a paralisar o direito substancial do autor e, portanto, actuando sobre o mérito da causa, conduzir à improcedência da acção. Segundo uma doutrina mais exigente (cfr. autor, ob. e vol. citados, 38) deveria a ré mencionar, com referência à lei, o ou os preceitos legais que, em seu entender, conduziriam à improcedência da acção no particular da factualidade de que agora curamos, e isto não olvidando que o artº 488º do Código de Processo Civil (e já assim se dispunha no artº 492º do Código de 1939) comanda que o réu deve expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor. Simplesmente, esse rigorismo não pode levar a que, sem mais, se entenda que, aduzindo o réu factos que, do seu ponto de vista, têm a virtualidade para «paralisar» ou «aniquilar» o direito peticionado pelo autor face às prescrições legais, que não foram referidas, não possa o juiz debruçar-se sobre eles e dos mesmos retirar as cabidas consequências porque, se o fizesse, estava a decidir de questão não colocada pelas partes. Na realidade, se porventura se hipotisar um caso em que numa contestação são referidos factos que o réu sustenta que, do ponto de vista do direito, vão conduzir à improcedência da acção, e cita, por erro, disposições legais não atinentes a esse específico efeito, nem por isso fica o juiz impedido de se debruçar sobre a questão, conferindo-lhe a adequada solução de acordo com uma correcta subsunção jurídica. Quanto a esta hipótese, certamente não se duvidará que, perante o que se consigna no artº 664º, não haveria cabimento à aplicação do nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil. Ora, não se lobrigam acentuadas diferenças entre a situação acima hipotisada e aqueloutra em que os mesmos factos foram alegados, com a mesma finalidade e, contudo, não foi feita menção da concreta disposição legal. Não se quer, com isto, significar que esteja ortodoxamente correcta uma contestação elaborada desse jeito. Quer-se, isso sim, significar que uma tal falta de menção de disposição legal não pode ser entendida como a não colocação de uma questão ou de um problema pela parte contestante e que o juiz, se a vier a acolher, esteja a fundamentar a decisão não previamente considerada. Tendo em conta o que acima se deixou dito sobre aquilo que foi trazido pela ré à contestação, a decisão da 1ª instância não poderá ser perspectivada como uma decisão acobertada em fundamento novo e, consequentemente, como uma «decisão-surpresa». Improcedem, por isso, as «conclusões» A a F da alegação do recorrente. 4. Como se viu, a segunda questão que cumpre decidir baseia-se em saber se, atento o quadro fáctico demonstrado, houve uma alteração substancial das circunstâncias que justificavam a decisão unilateralmente tomada pela ré no sentido de deixar de pagar os complementos de reforma. A este propósito, pode ler-se no acórdão em sindicância: – “(…) Vem ainda o recorrente alegar que não se verificam os pressupostos da alteração das circunstâncias dado que, por um lado, as dificuldades que a R. tem vindo a sentir, englobam-se no próprio risco do contrato e, por outro lado, que foi a própria R. que se colocou na situação de não puder cumprir, por razões não imputáveis ao A.. Cabe referir que a sentença recorrida fundamentou, e bem, o entendimento de que as dificuldades económicas surgidas na empresa R. posteriormente a ter concedido aos seus trabalhadores o complemento de reforma, integram uma alteração das circunstâncias, justificativa da revogação daquele complemento. Na verdade, tal sentença, na aplicação que fez do direito à matéria de facto provada quanto à questão objecto deste recurso, mostra-se correctamente estruturada e devidamente fundamentada, pelo que este Tribunal, nos termos do art. 713º nº 5 do CPC, se limita a acolher, no geral, aquela fundamentação pois se entende desnecessário repisar o raciocínio ali desenvolvido, salientando-se apenas alguns aspectos face á posição assumido pelo recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso. Cabe, desde logo, referir que o recorrente não vem alegar falta, deficiência ou incorrecção, da fundamentação, de facto ou de direito, daquele entendimento vazado na sentença recorrida. Nem a isso se refere, tão pouco. Ao fim e ao cabo, o recorrente faz ‘tábua-rasa’ de toda a fundamentação daquela questão exarada na sentença recorrida e limita-se a explanar a sua própria interpretação do art. 437º do C. Civil e outros artigos que cita. Fá-lo, porém, sem qualquer suporte fáctico que sustente tal interpretação, ou as conclusões que dela retira, como seja a afirmação de que foi a própria R. que se colocou na situação de não puder cumprir o pagamento do complemente de reforma. É que o recorrente não alegou e muito menos provou nestes autos, qualquer factualidade de onde se possa retirar tal conclusão. O recorrente limita-se a extrair de alguns acórdãos que cita, em notas de rodapé, nas suas conclusões, frases soltas e, eventualmente descontextualizadas, para retirar as suas próprias conclusões, de que não houve alteração das circunstâncias; que a impossibilidade de a R. pagar o complemente de reforma se insere nos riscos próprios do contrato e que foi a R. quem se colocou na situação de não poder cumprir. A verdade é que o recorrente não fundamenta aquelas suas afirmações em qualquer factualidade que haja sido alegada e provada sobre o caso concreto destes autos sendo, pois, afirmações meramente conclusivas que, por isso, não podem justificar a pretendida revogação da sentença recorrida. Há que ter em conta que o poder decisório da 2ª instância limita-se a corrigir eventuais erros do julgador da 1ª instância e não a fazer um novo julgamento e muito menos a acolher o ‘julgamento’ do próprio recorrente. E, ‘in casu’ o recorrente nem sequer diz que na sentença recorrida se julgou mal. Muito menos demonstra que, efectivamente, se julgou mal e por que razões. Não basta recorrer e pedir a revogação da sentença, com base num ‘julgamento’ do próprio recorrente. É necessário alegar e demonstrar, de facto e de direito que na sentença recorrida se julgou mal, por que razões de facto e de direito e como é que se devia ter julgado. É isso que resulta, desde logo, do preceituado no art. 690º nº 1 do CPC, segundo o qual ‘O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação das fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão’. Ora, no caso ‘sub judice’ o recorrente não indica fundamentos válidos que justifiquem a alteração da sentença recorrida, pelo que esta tem de ser mantida. (…)” Dada a remissão que foi efectuada nos termos do artº 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, isso significa que foi, no acórdão impugnado, acolhida a corte de razões que levaram o Juiz da 1ª instância a concluir por que, no caso sub specie, era de considerar ter havido ma alteração substancial de circunstâncias. Por isso, justifica-se extractar no presente aresto essa corte de razões. Escreveu-se na sentença da 1ª instância: – 2. De Direito A) Para resolução da questão que primordialmente se coloca nos presentes autos – o direito do A. ao complemento de reforma – impõe-se analisar, antes de mais, a regulamentação e legislação aplicável. Considerando a filiação sindical do A. no Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços (SITESE), por sua vez filiado na Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços (FETESE), e a filiação da R. na Associação Portuguesa da Indústria da Cerâmica (APICER), o instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa é o CCT celebrado entre a APICER e a FETESE, publicado no BTE nº 37, de 08 de Setembro de 1975, com última alteração publicada no BTE nº 09, de 08/03/2000. Não obstante a R. e o A. – este desde Setembro de 2000 – já não se mostrarem filiados respectivamente no Sindicato e Associação sobremencionados, o aludido CCT passou a ser-lhes aplicável por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 21, de 08 de Junho de 2000. O CCT publicado em 1975 estabelecia, na sua cláusula 47ª, sob a epígrafe ‘Reforma’: ‘O complemento de reforma de invalidez ou passagem à reforma por velhice é direito adquirido dos trabalhadores nas empresas em que já se verifique. As empresas em que ainda não se verifique tal prática, nos termos dos números desta cláusula, deverão proceder, logo que possível, à sua aplicação. 1. Em caso de invalidez ou passagem à reforma por velhice, e tendo-se em consideração o montante a receber das instituições de previdência, as empresas completarão a diferença entre a reforma da previdência e o ordenado que o trabalhador deveria auferir como se estivesse no efectivo do seu trabalho. 2. Os trabalhadores terão direito às remunerações e demais regalias correspondentes à categoria a que pertenciam, como se continuassem ao serviço. [...].’ O CCT publicado em 2000 manteve, no essencial e no que releva para o caso dos autos, a redacção sobremencionada, agora contida na cláusula 76ª. O Decreto-Lei nº 164-A/76, que regulamentava as relações colectivas de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e entidades patronais através das respectivas associações ou entre associações sindicais e patronais, estatuía no seu art.º 4º: ‘Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem: a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. a) Contrariar normas legais imperativas; b) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o legalmente estabelecido; d)Estabelecer regulamentação das actividades económicas.’ O Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, veio alterar este artigo 4º, que passou a incluir as alíneas e) e f), bem como os nºs 2 a 5, passando a dispor, na parte que releva, o seguinte: ‘1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem: [...] Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pela[s] instituições de previdência. [...] 3. A restrição decorrente da alínea e) não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação das empresas.’ Posteriormente, também o Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro estabeleceu nos mesmos moldes esta restrição, na al. e) do nº 1 do art.º 6º, que foi, contudo, mais tarde, alterada pelo Decreto-Lei 202/92, de 02 de Outubro, passando a ter a seguinte redacção: ‘1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: [...] e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras. 2. A restrição da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho.’ O Tribunal Constitucional desde 1996 vinha julgando inconstitucionais as normas que prescrevem a pura impossibilidade de os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecerem e regularem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema da segurança social, v.g. a norma constante da al. e) do nº 1 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua versão originária (1).. Deste modo e até à publicação do Decreto-Lei nº 202/92, de 02 de Outubro, as cláusulas sucessivas do CCT aplicável, que estatuíam o complemento de reforma em causa, não enfermavam de qualquer nulidade, pois que inconstitucionais eram as normas que proibiam o estabelecimento de tais prestações. Contudo, no âmbito da vigência do Decreto-Lei nº 202/92, o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 123/2002 (2)., veio considerar que a actual redacção da al. e) do nº 1 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79 não padece de qualquer inconstitucionalidade, material ou orgânica, e que não é possível desde a data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei conceder-se complementos de reforma através de instrumentos de regulamentação colectiva, a não ser que os mesmos sejam atribuídos no âmbito do quadro legal pré-estabelecido, conforme a nova redacção do aludido preceito, introduzida pelo Decreto-Lei 202/92. Aqui chegados, cumpre aquilatar qual a repercussão que o quadro normativo sobremencionado tem no caso dos autos e, para tanto, impõe-se esclarecer o momento temporal a atender, posto que, como vimos, a validade da cl[áu]sula do CCT aplicável sofreu mutações, por força dos sucessivos juízos de (in) constitucionalidade. Ora, de acordo com o entendimento que vem sendo professado pelo STJ, o direito à pensão de reforma, ou ao seu complemento, é um direito ‘diferido’, pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento. Com efeito, tem-se entendido que o direito à pensão de reforma (e complemento), só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos (3). Sendo assim, o direito às prestações, ao concretizar-se, terá de plasmar-se conforme o enquadramento convencional ou legal vigente. In casu, o A. atingiu a idade reforma em 01 de Setembro de 1999, sendo que continuou a laboral para a R., sob o regime de contrato a termo, primeiro a tempo inteiro e, em Setembro de 2001, a tempo parcial, até que em Fevereiro de 2002 deixou de exercer quaisquer funções para a R. (cfr. als. l) a n) da matéria de facto provada). Ou seja, o direito ao complemento de reforma previsto no CCT aplicável apenas teria sido adquirido pelo A. numa altura em que vigorava já o Decreto-Lei nº 202/92. Assim, porque a referida cláusula 47ª, actual cláusula 76ª, do CCT não respeita as condicionantes ou pressupostos previstos na al. e) do nº 1 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na redacção conferida pelo Decreto-Lei sobremencionado, deverá ter-se a mesma, por nula e inaplicável (4). Por último cumprirá referir, nesta sede, que a situação dos autos não é salvaguardada pelo nº 2 do mesmo preceito. Na verdade, como vimos já, acautela-se aqui a subsistência dos ‘benefícios complementares anteriormente fixados’. Ora, não vemos que o legislador ao empregar a expressão ora citada pretendesse assegurar as expectativas jurídicas criadas no CCT, relativamente aos complementos de reforma nela estabelecidos, aos trabalhadores que foram admitidos enquanto a mesma vigorou validamente (5). Tal entendimento contende, salvo o devido respeito por entendimento diverso, com aquele já supra sustentado, nos termos do qual o direito ao complemento de reforma só é adquirido no momento em que estejam verificados os respectivos pressupostos (v.g. idade do trabalhador). Assim, parece-nos mais consentânea a interpretação segundo a qual, através do referido nº 2, o legislador pretendeu salvaguardar tão-somente aquelas situações em que o trabalhador à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 202/92 já usufruía efectivamente de um complemento de reforma e não obstante este haja sido constituído na vigência de regulamentação colectiva que não respeitava os pressupostos da alínea e) do nº 1 do art.º 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 202/92. Esse, contudo, não é o caso dos autos, posto que à data da entrada em vigor da mencionada redacção, o A. ainda não preenchia os pressupostos que lhe permitissem auferir o complemento de reforma previsto no CCT. Pelo exposto, deve concluir-se que o A. não tem direito a um complemento de reforma decorrente do CCT aplicável (6).. Atenta a conclusão ora formulada, cumprirá aquilatar se o direito que o A. se arroga poderá advir de outro instrumento que não o CCT sobremencionado. Na verdade, resulta do manancial fáctico enunciado sob q), que em 31 de Agosto de 1979, a R. emitiu uma Ordem de Serviço, através da qual instituiu um ‘regime facultativo de concessão de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice e de sobrevivência’, com efeitos a partir de 1/10/1979 e que se regia pelas normas do Regulamento anexo à mesma. Compulsado este Regulamento, verifica-se que, de acordo com o seu nº 1, o A. pelo mesmo se achava abrangido e que no nº 4 é estabelecido que a R. ‘por cada ano de serviço, [observado o limite mínimo de 5 anos de antiguidade – cfr. nº 2] concederá uma pensão equivalente a 0,6 % do valor do último salário ilíquido processado’. De acordo com o disposto no art.º 39º nº 2 do Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (de ora em diante designado LCT), ‘a entidade patronal, sempre que as condições de trabalho ou o número de trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, poderá elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho’. Por força do estatuído no art.º 7º nº 1 da LCT e não resultando dos autos que o A. se tenha pronunciado contra o Regulamento sobremencionado, as concessões deste constantes inserem-se no elenco de direitos que adveio ao A. do seu contrato de trabalho e, como tal, produz todos os efeitos na sua esfera jurídica (7).. Contrariamente ao alegado pela R., não se vê que o Regulamento sobremencionado seja inválido por violação do disposto na al. e) do nº 6 do art.º 4º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, posto que este preceito, conforme resulta expressamente da sua redacção, se aplica, tão-somente, aos instrumentos de regulamentação colectiva, o que não é, manifestamente, o caso(8).. Não se vê, tão-pouco, que possa aplicar-se aqui, conforme sustenta a R., o argumento a minoris ad maius, já que não pode ser estabelecida entre a convenção colectiva de trabalho e o regulamento de empresa uma hierarquização de mais e menos. O regulamento de empresa é elaborado pela entidade empregadora ao abrigo dos poderes de direcção que lhe competem e subordina-se, por certo, à lei e às fontes colectivas. Contudo, na medida em que contenha preceitos que se prendam com o contrato de trabalho, como é no caso dos autos, assume categoria contratual(9). Sendo o Regulamento sobremencionado válido e derivando do mesmo o direito que o A. se arroga, cumpre agora analisar se a R. podia revogá-lo unilateralmente. Para o efeito deverá atender-se ao alegado por esta: o regime em causa era facultativo e a R. atravessa graves dificuldades económicas. No que tange, desde logo, ao primeiro dos enunciados argumentos, não cremos assistir razão à R.. Compulsada a ordem de serviço verifica-se que, efectivamente, refere instituir na empresa o ‘regime facultativo de concessão de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice e de sobrevivência” (sublinhado nosso). Contudo, da leitura do capítulo IV do Regulamento, resulta com evidência que, uma vez em vigor, o mesmo apenas poderia ser modificado ou suspenso, verificados que estivessem os pressupostos nele enunciados, nomeadamente, no que tange à suspensão, se “razões económicas ponderosas” o justificassem. Parece, então, evidente, que, muito embora a implementação do regime de complementos tivesse resultado de uma faculdade da R., uma vez implementado, o mesmo assumia para esta carácter vinculativo. Esta é, aliás, a interpretação mais consentânea com a natureza contratual do regulamento. Vejamos, então, se a R. podia unilateralmente fazer cessar o Regulamento. Do manancial fáctico provado sob v) a y) resulta que a R. desde 1994 se debate com dificuldades económicas, vem entabulando negociações com vista a consolidar o seu passivo económico, está a regularizar os pagamentos em dívida à Segurança Social e, num esforço de recuperação económica, vem mantendo desde tal data uma política de contenção de despesas, tendo, nesta sequência, revogado a ordem de serviços sobremencionada. Conforme vem sendo entendimento ju[ris]prudencial praticamente unânime, a revogação da pensão complementar de reforma concedida por uma empresa, constante do seu Regulamento interno, não pode ser revogada por simples acto discricionário, por se inserir nos direitos que advêm aos trabalhadores dos seus contratos de trabalho (10). Coloca-se, porém, a questão de saber se in casu estão reunidos os pressupostos de resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias. Dispõe o nº 1 do art.º 437º do Código Civil que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele, segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato’. O problema último da alteração das circunstâncias reside na existência de um contrato válido e, como tal, querido pelo Direito, mas que, mercê de superveniências, entra em contradição com postulados básicos do sistema, expressos, por tradição românica, pela locução ‘boa fé’ (11).. A fórmula legal empregue no preceito sobremencionado indica que não revelam, para que este seja aplicável, superveniências a nível de aspirações subjectivas extra-contratuais das partes ou modificações no campo das aspirações subjectivas contratuais de apenas uma das partes e possibilita a explicitação, por uma das partes, de quais as circunstâncias irrelevantes (12). In casu, o Regulamento previa precisamente, no capítulo IV, a suspensão em consequência de ‘razões económicas ponderosas’, pelo que dúvidas não restam de que, ao ser emitido o Regulamento, as circunstâncias atinentes à saúde económica da R. assumiam relevo. A alteração deve ser imprevisível e a exigência dos deveres assumidos não deve estar coberta pelos riscos próprios do contrato (13), requisitos que também se mostram verificados. Deve haver uma parte lesada (14), o que, atenta a natureza pecuniária das prestações em causa e o motivo que subjaz à alteração – económico – é, também, o caso. Por último, tudo deve processar-se de tal modo que a exigência, à parte lesada, das obrigações por ela assumidas, afecte gravemente os princípios da boa fé. Exige-se aqui essencialmente um dano considerável. Ora, muito embora a R. não tivesse logrado provar qual é, no seu orçamento, o peso exacto das prestações de complemento de reforma (cfr. als. e) e f) da matéria de facto não provada), o certo é que estamos perante uma empresa que existe desde, pelo menos 1960 (ano de contratação do A.), de dimensão relevante, conforme resulta do facto de ter instituído um Regulamento da natureza do apreciado nestes autos, e que não consegue fazer face sequer às suas obrigações regulares, quais sejam as prestações à Segurança Social (cfr. al. w) da matéria de facto provada). Destes factos parece resultar, já com suficiente evidência, que o pagamento de qualquer quantia adicional, seja a título de complementos de reforma, seja a outro título, constituiria para a R. um esforço considerável, não sendo mesmo de afastar que, tal pagamento a trabalhadores que já não laboram para a R. e recebem da segurança social as suas pensões, faça perigar a subsistência dos postos de trabalho daqueles outros trabalhadores que ainda laboram para a R. e nela encontram a sua fonte de subsistência. Por outro lado, os trabalhadores da R., designadamente o A., tinham perfeito conhecimento de que o benefício de complemento de reforma poderia ser retirado em face de uma crise económica, posto que tal se encontrava expressamente previsto no respectivo Regulamento (cfr. seu capítulo IV). Assim, conclui-se que a manutenção das pensões complementares de reforma afectaria gravemente os princípios da boa fé. Pelo exposto, entende-se que a revogação, por parte da R., do Regulamento que previa, designadamente, o pagamento de um complemento de reforma, foi justificada pela alteração superveniente das circunstâncias, não tendo o A. direito a tal complemento. (…)” Não se antevêem quaisquer motivos para, no que especialmente tange à aplicação do normativo inserto no nº 1 do artº 437º do Código Civil, se manifestar discordância da solução alcançada na sentença de que parte se encontra transcrita. Acrescente-se, todavia, que, ainda que se considerasse o «REGULAMENTO DE PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA» não um negócio jurídico bilateral, mas sim unilateral, do que se duvidaria (e sem aqui se querer entrar na análise técnica deste conceito, que sempre implicaria saber se aquele «REGULAMENTO» entroncaria na tipicidade característica dos negócios unilaterais não receptícios ou recipiendos – cfr. artº 457º do Código Civil), nem por isso, como a doutrina tem entendido (cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto e Mota Pinto, Teoria Geral, 612), o nº 1 do artº 437 deixaria de cobrar âmbito aplicativo. É sabido que, muito embora Vaz Serra tivesse defendido (Revista de Legislação e de Jurisprudência, anos 101º, 28 e 111º, 347) que aquele preceito não consagrava a denominada teoria da pressuposição, visto que entendia que o mesmo não tomava “posição completa no debate que se suscita nesta tão discutida matéria, deixando alguma margem à investigação da doutrina e da jurisprudência”, hoje é considerado que a alteração das circunstâncias do negócio “implica a não verificação de uma circunstância pressuposta ou de uma pressuposição, sempre que a evolução do circunstancialismo não foi considerada pelo declarante” (Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit. 605). E, por isso, se, numa dada situação, a base circunstancial em que foi fundada a realização do negócio foi acentuada ou gravemente alterada, em termos de levar a considerar que aquilo que foi tido em atenção pelo declarante – que repousava a sua vontade, seja de forma consciente, seja de forma inconsciente, na verificação de um certo status quo –, só seria praticável se demandasse incomportáveis ou insuportáveis prejuízos ou lesões de interesses, razões de justiça aconselham a que, nessa situação, seja ultrapassada a máxima dos pacta sunt servanda. E referiram os advérbios comparativos de superioridade «acentuadamente» ou «gravemente», já que, em muitos negócios, sempre existe uma álea implicadora de assunção de riscos, nos quais se não deixa de incluir uma certa imprevisibilidade no circunstancialismo futuro. Todavia, no balanceamento entre esse risco e as expectativas da contra-parte na manutenção dos efeitos do negócio, por um lado, e as razões de alteração das circunstâncias que basearam a decisão negocial, há que encontrar um equilíbrio, sem o qual um dos binómios poderia, sem que razões de fundada justiça o impusessem, sobrepor-se ao outro. Como Mota Pinto ensina (idem, 607), o “contrato não é um fenómeno isolado. Ocorre inserido numa realidade social e humana, imerso num ambiente ou background que não pode ser ignorado. No caso que nos ocupa, deve, desde logo, realçar-se que o próprio «REGULAMENTO» previu que a aplicação do «Plano de Complementos de Reforma» podia ser suspenso por razões económicas ponderosas, embora a decisão nesse sentido, a tomar pelo Conselho de Administração da ré, tivesse de ser precedida da audição, com mero carácter consultivo, do Conselho Fiscal, da Comissão de Trabalhadores e da Comissão Sindical da Empresa. Ora, esse motivo de suspensão, que, de todo o modo, não deixava de exigir que as razões económicas dificultantes da empresa tivessem de ser ponderosas, de certa maneira, podia até apontar para o estabelecimento de uma condição de manutenção do negócio (que era dilatado no tempo ou de longa duração temporal – e nalguns destes é premente a questão que debatemos), o que era do conhecimento do declaratários. Mas só por aqui não é suficiente o alcance do balanceamento a que acima se aludiu. Mister é que, em nome da boa fé, não tenha havido uma qualquer actuação daquele que invoca a alteração substancial das condições para, porventura intencionalmente, alcançar essa alteração e, sobremaneira, se tal actuação teve por desiderato resolver ou modificar o negócio; e isto, como decorre do que se disse já, para além de a alteração anormal do circunstancialismo rodeador do negócio ser de tal monta que a exigência do cumprimento das obrigações que dele impendiam sobre o declarante se tornar atentatória dos princípios da justiça e boa fé e não se encontrar coberta pelos seus riscos normais ou pela sua álea normal. O que releva é, pois, que haja uma real perturbação do equilíbrio negocial não ocasionado por circunstâncias meramente fortuitas e que, no dizer de Vaz Serra (Boletim do Ministério da Justiça, 68, 330) aquela perturbação esteja “para com o acontecimento imprevisível em relação de causalidade”. Assim, se, verbi gratia, um dado negócio jurídico foi firmado num momento em que a situação económica do declarante já se perfilava como periclitante, e ainda que ele, com boa fé, supusesse que essa situação fosse ultrapassada para o futuro, não se antevêem quaisquer razões de justiça para que, com um mais acentuado agravamento da dita situação, vir a resolver ou modificar o negócio. Por outro lado, não é desconhecida a jurisprudência (e não pouco vasta) que tem sufragado o entendimento de que a degradação da capacidade económica de uma das partes, só por si, não é razão suficiente para configurar a previsão do nº 1 do artº 437º do Código Civil, mormente estando em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias, jurisprudência essa que também aqui se perfilha. Simplesmente, tomando agora em linha o concreto dos autos, o que releva é que não pode ser olvidado o «clausulado» no «REGULAMENTO» a que acima se fez menção – suspensão da aplicação do «Plano de Complementos de Reforma» por dificuldades económico-financeiras – e que do negócio consubstanciado naquele «Plano» não adviria, em termos imediatamente cognoscíveis, a assunção de desvantagens imediatas para a ré, em mira de assunção de vantagens futuras, como é típico da maioria dos contratos e é inerente ao risco de contratar. Só esta ordem de razões e atenta a matéria de facto apurada [cfr. items r), s) e t)] leva este Supremo a considerar que a suspensão do «Plano de Complementos de Reforma» levada a efeito pela ré não foi juridicamente censurável. III Termos em que, pelas aventadas razões, se nega a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, para efeitos de cobrança coerciva, se atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfruta. Lisboa, 19 de Dezembro de 2007 Bravo Serra Mário Pereira Sousa Peixoto __________________________________ (1)- Acs. do Tribunal Constitucional nº 996/96 e nº 634/98, publicados no D.R., II Série, de, respectivamente, 31/01/1997 e 02/03/1999. (2)- Publicado no D.R., II Série, de 29/05/2002. (3)- Neste sentido, designadamente, os Acs. do STJ, de 20/01/2000 (Revista nº 243/98), de 02/02/2000 (Revista nº 351/98), de 08/02/2001 (Revista nº 2859/00), de 04/12/2002 (Revista nº 344/02) e de 24/06/2003 (Revista nº 3384/2002), todos da 4ª Secção, bem como de 15/10/2003 in http://www.dgsi.pt (internet) e, ainda, o Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 8/2001, publicado no D.R., I Série – A, de 10/11/2001. (4)- Juízo que não nos parece vedado, pese embora a previsão, no Código de Processo do Trabalho, de uma forma de processo especial para anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho. Efectivamente, não se trata aqui de um juízo generalizado [a]cerca da validade da cláusula em questão, mas antes da aferição da aplicabilidade no caso concreto dos autos e face ao enquadramento que este exige. (5) Entendimento este professado no Ac. da Rel. de Lisboa, de 14/12/2004, in http://www.dgsi.pt (internet). (6) Ainda que assim não se entendesse, sempre a solução jurídica se manteria idêntica, posto que, face à terminologia empregue na cláusula do CCT em causa, deve concluir-se que esta apenas prevê um dever de implementação, por parte das empregadoras, do complemento de passagem à reforma por velhice, não estatuindo, ela própria, tal complemento. Donde o direito do A. nunca adviria directamente do referido CCT. (7)-Neste sentido, veja-se, entre outros, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 27/05/1992, in http//:www.dgsi.pt (internet). (8)- Neste sentido veja-se, entre outros, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 30/09/1992, in http//:www.dgsi.pt (internet). (9)- Neste sentido, Menezes Cordeiro, in ‘Manual de Direito do Trabalho’, págs. 176 e ss.. (10)- Neste sentido, entre outros, os Acs. da Rel de Lisboa, de 09/10/1991 e de 20/10/1993, ambos in http//:www.dgsi.pt (internet). (11)- Menezes Cordeiro, in ‘Da alteração das circunstâncias’, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, pág. 63. (12)- Ob cit., págs. 65/66. (13)- Ob cit., págs. 67 e 69 e s.. (14)- Ob cit., págs. 67. |